Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2231/20.8T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PROVA
LEI ESPECIAL
PAGAMENTO
CONTA CORRENTE
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
As disposições do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, ou da Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, não devem considerar-se como disposições especiais da lei que exigem certa espécie de prova, no sentido art. 674.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. – RELATÓRIO


1. Friopesca – Refrigeração de Aveiro, S.A., intentou a presente acção contra Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 113.750,14€, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da primeira interpelação para restituição do montante pago em excesso.


2. A Ré Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora Friopesca – Refrigeração de Aveiro, S.A..:

I. — no pagamento da quantia de 11.971,83€, correspondente a juros de mora;

II. — no pagamento da quantia que se vier a apurar a favor da Ré Hortas de Santa Maria — Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., correspondente á diferença entre o deve e o haver relativo ao contrato em causa.


3. A Autora / Reconvinda Friopesca – Refrigeração de Aveiro, S.A., respondeu à excepção dilatória de incompetência e à reconvenção, pugnando pela sua improcedência, e pediu a condenação da Ré / Reconvinte Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., como litigante da má fé.


4. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho em que admitiu a reconvenção, ainda que tão-só quanto ao primeiro pedido deduzido pela Ré / Reconvinte Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., e julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal.


5. Em 15 de Março de 2022, o Tribunal de 1.º instância proferiu sentença, em que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.


6. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi o seguinte:

Termos em que julgo:

- a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido;

- a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a A. do pedido; e

- improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.

Custas da acção pela A. e da reconvenção pela R.


7. Inconformada, a Autora / Reconvinda Friopesca – Refrigeração de Aveiro, S.A., interpôs recurso de apelação.


8. A Ré / Reconvinte Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., não contra-alegou.


9. Em 15 de Dezembro de 2022, o Tribunal da Relação julgou procedente o recurso de apelação.


10. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, agora recorrido, é do seguinte teor:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da apelação, em:

a) revogar a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 113.750,14€, (cento e treze mil, setecentos e cinquenta euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais desde a data da primeira interpelação para restituição do montante pago em excesso ocorrida em 20.05.2020;

b) confirmar a decisão recorrida, no demais.

Custas pela Apelada.


11. Inconformada, a Ré / Reconvinte Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., interpôs recurso de revista.


12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. Do documento de contabilidade da Autora denominado “Extracto de Conta Corrente” a fls 77 a 78v dos autos, junto com a Réplica (ref. Citius ...59 de 17/09/2021) resulta uma realidade diferente daquela que foi decidida pelo Tribunal a quo.

II. A matéria de facto aditada pelo Tribunal a quo não tem qualquer efeito na análise e interpretação do “Extracto de Conta Corrente” nem o desvirtua.

III. Do referido “Extracto de Conta Corrente” resulta que, de toda a relação comercial havida entre Autora e Ré, as contas entre o “deve” e o “haver” estão a zeros.

IV. Isto é, que nada deve a Ré à Autora e que esta também nada deve à Ré.

V. A Ré não impugnou o referido documento e, com base nele, fez prova de que nada era devido à Autora, conforme consta da douta decisão do Tribunal de 1ª Instância.

VI. Apesar de nada ser devido, a Autora não se absteve de vir demandar a Ré e, na p.i. apresentada, veio “alegar” existir uma dívida, invocando, para o efeito, documentos interpolados de fornecimentos e de pagamentos para, astutamente, tentar criar a existência de uma dívida.

VII. Porém, o certo é que, todos os documentos de sub-contas contabilísticas tais como, facturas de fornecimento, documentos de pagamento e adiantamentos, invocados pela Autora na sua p.i. encontram-se espelhados no “Extracto de Conta Corrente” porque são sempre reportados neste extracto geral que é o “Extracto de Conta Corrente”.

VIII. Astutamente com esta conduta a Autora, que não conseguiu iludir o douto Tribunal da 1ª Instância que descobriu e bem julgou a demanda, conseguiu iludir o Tribunal a quo.

IX. Ao perfilhar a tese da Autora o Tribunal a quo laborou em erro.

X. Desse erro resulta, a nosso ver, por um lado, a nulidade do acórdão proferido nos termos do previsto na al. c) do n.º 1 do art.º do art.º 674º do CPC.

XI. Por outro, resulta também o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que, no caso sub judice, revelam uma ofensa às disposições expressas da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto e que fixa a força de determinado meio de prova, nos termos do previsto no n.º 3 do art.º 674º do CPC.

XII. Ainda por outro, resulta a violação de lei substantiva que consiste no erro de interpretação, de aplicação e de determinação da norma aplicável.

XIII. E, finalmente, resulta o erro grosseiro na apreciação feita pelo Tribunal a quo que deu origem a uma decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável que impõe a admissão da presente revista como imprescindível para uma melhor aplicação do direito e a realização da acostumada justiça.

XIV. Logo, o Tribunal a quo, erroneamente, retirou do “extracto de conta corrente” informação que não representa a realidade.

XV. Por conseguinte, verifica-se o vício de nulidade, na medida em que, o raciocínio expresso na fundamentação do acórdão ora posto em crise aponta para determinada consequência jurídica, isto é, que a Ré nada deve à Autora com base no documento “Extracto de Conta Corrente”, e na conclusão o acórdão recorrido tirou outra consequência, a de que era devido pela Ré à A. a quantia de 113.750,14€ que diz ser um montante pago em excesso pela Autora à Ré.

XVI. Como supra se viu não há qualquer montante pago em excesso pela Autora à Ré.

XVII. Pelo que, estamos perante oposição geradora da nulidade aludida no art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

XVIII. Logo, a nosso ver, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece do vício de nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC, na medida em que, o raciocínio expresso na fundamentação aponta para a consequência de, perante a existência do “Extracto de Conta Corrente”, se provar que nada é devido e na conclusão foi tirada outra consequência, a de que existe dívida, o que não corresponde à verdade, como supra se viu.

XIX. Ora quando, embora indevidamente, o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora da nulidade aludida no art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão);

XX. Por outro lado, do acórdão ora posto em crise, verifica-se também a Violação da Lei Substantiva, na medida em que, os registos de movimento contabilístico devem obedecer ao previsto no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que sucedeu ao Plano Oficial de Contabilidade (POC) previsto no Decreto-Lei 158/2009 de 13 de Julho e ao previsto na Portaria n.º 1011/2009 de 09 de Setembro do Ministério das Finanças e da Administração Interna quanto ao Código das Contas.

XXI. O “Extracto de Conta Corrente” junto aos autos a fls. 77 a 78v respeita aquele normativo legal, contudo, o Tribunal a quo na sua análise e interpretação deste documento violou o disposto naquelas normas substantivas.

XXII. Pelo que, a violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro, a um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito, erro esse que foi cometido pelo Tribunal a quo.

XXIII. Por outro lado ainda, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ora em revista labora em erro crasso e grosseiro de julgamento sendo o mesmo manifesto.

XXIV. Ora, o erro de julgamento resulta de uma distorção da realidade factual, ou na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

XXV. Tal erro de julgamento, tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.

XXVI. Assim sendo, a verdade é que o Tribunal a quo laborou em erro grosseiro na apreciação feita do documento “Extracto de Conta Corrente” e que, por isso, deu origem a uma decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável.

XXVII. O cometimento de tal erro que impõe a admissão da presente revista como imprescindível para uma melhor aplicação do direito e a realização da acostumada justiça.

XXVIII. Na verdade, o erro cometido pelo Tribunal a quo, na análise do “Extracto de Conta Corrente”, afecta e viciou a decisão proferida.

XXIX. Pois que, caso não tivesse existido erro de julgamento, e o Tribunal a quo tivesse analisando e interpretando o documento “Extracto de Conta Corrente à luz do direito, a decisão lógica, certa e juridicamente boa ou sustentável era a de concluir que, de toda a relação comercial havida entra a Autora e a Ré, a conta entre o “deve” e o “haver” ficou a zeros, devidamente saldada.

XXX. Concluindo, assim, que a Ré nada deve à Autora.

XXXI. Decisão essa que agora se vem requerer que seja tomada com presente revista.

XXXII. Assim, pelo supra exposto e por cada um dos indicados motivos, deverá o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser reformado e substituído por outro que declare que a Ré nada deve à Autora. O que se requer

XXXIII. Pelo que, não fez a Mmª Juiz do douto Tribunal a quo uma correcta interpretação do Decreto-Lei 158/2009 de 13 de Julho e da Portaria n.º 1011/2009 de 09 de Setembro do Ministério das Finanças e da Administração Interna, do art.º 615º, n.º 1 al. c), art.º 663º, art.º 607º, art.º 611º, art.º 413 todos do CPC e art.º 20º n.º 4 da CRP.

Devendo assim, proceder-se à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo por ser de JUSTIÇA


13. A Autora / Reconvinda Friopesca – Refrigeração de Aveiro, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


14. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1ª Não se verifica nenhum dos vícios que a Recorrente pretende que afetariam o acórdão recorrido nem esta os concretiza, baseando a sua alegação essencialmente numa interpretação distorcida e inadmissível de uma conta-corrente, que pretende ser o único elemento de prova a considerar para a decisão; mas sem razão;

2ª A Ré ora Recorrente não põe em causa a prova, documental e testemunhal, produzida nos autos, designadamente a modificação feita pelo Tribunal da Relação – para o que também não teria fundamentos, adiante-se – e da qual resulta total impossibilidade de que se pudesse “interpretar” a conta corrente no sentido pretendido pela Ré, ou seja que o saldo entre as partes é de zero;

3ª Com o que necessariamente improcede o recurso.

4ª Com efeito, ficou provado que No tratamento contabilístico da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de clientes; bem como ficou provado que a Autora fez adiantamentos no valor de 113.750,14 € (cfr. factos provados 10º e 11º), que pagou as faturas emitidas pela Ré (cfr. Factos Provados 13º) e que a Ré não abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço nas faturas, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato referido em 3, nem emitiu nota de crédito a favor da autora (cfr. Factos Provados 19º);

5ª Tal basta para que o recurso intentado pela Ré tenha de improceder.

6ª Acresce que, a Autora provou o seu crédito através das faturas, notas de crédito e pagamentos efetuados que as contas-correntes da Autora vieram confirmar na íntegra;

7ª A Ré não invocou nem trouxe aos autos qualquer documento ou elemento que pudesse invalidar as contas que a Autora apresentou e de onde resulta o crédito que a Ré foi condenada a pagar-lhe, sendo que toda a prova, documental e testemunhal o confirma;

8ª A Ré quer de novo confundir o Tribunal e, ignorando toda a prova produzida em juízo – inclusivamente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, que declararam que a Autora nunca ficou a dever nada, apesar de ser costume pagar depois das datas fixadas – insistir que uma ação deve ser decidida em consonância que um saldo de uma conta corrente apresenta e que foi completada com outros documentos e acompanhada da explicação da Autora, de que lança os adiantamentos noutra conta;

9ª Ficou provado que, na contabilidade da Autora, ora Recorrida, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de clientes.

10ª Sendo irrelevante para estes autos discutir se este procedimento é ou não o adequado de um ponto de vista das regras contabilísticas, pois a Autora não pode perder o direito a invocar os pagamentos que fez e provou – e a Ré admitiu ter recebido – só porque não estão lançados numa conta-corrente mas sim em duas e a Ré entende que tal viola as regras contabilísticas, o que também não é o caso;

11ª Para além de tal não resultar da prova e por isso o recurso não poder proceder, certo é que a Ré não alega que a Autora não pagou ou que tinha um crédito em concreto sobre aquela; limita-se a relançar a confusão que o Tribunal de 1ª Instância fez com as conta correntes, assim tentando ser absolvida, o que é inadmissível, sendo manifesta a falta de fundamento do recurso;

12ª Ao contrário do que a Ré, ora Recorrente pretende, o saldo a apurar entre a Autora e a Ré não resulta somente da conta corrente junta pela Autora a fls. 77 e 78, antes acrescendo a esta o valor dos adiantamentos, referidos nos factos provados nº 10, 11, 14 e 19, exatamente no valor que a Ré, Recorrente, foi condenada a pagar à Autora, ora Recorrida, ou seja 113.750,14 €, como, aliás, a Ré está bem ciente, sendo inadmissível a confusão que quer lançar sobre este tema;

13ª Este foi um dos pontos do recurso de apelação da Autora – a que a Ré não se opôs – e que mereceu acolhimento, em termos que não merecem qualquer censura e bem claros, sendo que a Ré, ora Recorrente em momento algum do seu recurso põe em causa, fosse por que forma fosse, esta alteração, o que basta para que o recurso não possa ser julgado procedente.

14ª A Ré juntou uma conta-corrente que deliberadamente não tem os valores atualizados à data em que foi emitida e apresenta uma dívida que a Autora não tinha, mostrando-se, à data da emissão da conta-corrente, pagas todas as faturas que ali estão lançadas.

15ª Nos presentes autos está em causa unicamente o contrato de fornecimento de pimento referente à campanha de 2019 e não mais nenhum outro - cfr. factos provados nºs 3 e seguintes.

16ª No âmbito deste contrato, as facturas emitidas são só e apenas as identificadas no nº 13 dos Factos Provados.

17ª Não houve outras faturas emitidas no âmbito do contrato referido no parágrafo anterior, nem a Ré sequer o invocou.

18ª E a Ré não reclamou da Autora o pagamento de qualquer factura ou outro documento ou crédito, anterior ou posterior ao contrato aludido em 3. Dos factos Provados, não tendo junto aos autos nenhuma fatura ou nota de crédito, sustentando todo o pedido reconvencional que apresentou em juros e indemnização pela mora da Aurora, exatamente no pagamento que fez das faturas emitidas pela Ré.

19ª Tendo ficado provado que a Ré não abateu os montantes referentes aos adiantamentos às faturas que emitiu, o que a Ré, ora Recorrente não impugna de forma alguma neste recurso, limitando-se a repetir que há uma conta corrente que tem um saldo de onde não resulta o crédito da Autora, considerando que tal é o suficiente para a sua absolvição, ignorando toda a demais prova produzida nos autos, a que nem se refere, evidente se torna que não existe nenhum erro, muito menos grosseiro, nem nulidade, nem violação da lei substantiva nem erro de julgamento, erro grosseiro, erro manifesto ou qualquer vício na análise e interpretação do documento “Extracto de Conta” junto pela Autora na sua Réplica a fls 77 a 78v dos autos (ref. Citius ...59), levado a cabo pela Relação, antes se devendo concluir que nada há a censurar quanto a tal análise nem ao acórdão recorrido,

20ª Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra o acórdão recorrido.


15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão;

II. — se o acórdão recorrido infringiu disposição especial da lei que exige certa espécie de prova ou que fixe o valor de certo meio de prova,

III. — em caso de resposta negativa, se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.



II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


16. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à conservação, congelação, industrialização e comercialização de produtos alimentares. (artº 1 da petição inicial)

2 - No âmbito da sua atividade comercial, a autora tem mantido, ao longo dos últimos anos relações comerciais com a ré, nomeadamente no que concerne à compra de produtos hortícolas frescos (pimento, ervilha, batata doce e abóbora) para posterior processamento nas instalações da autora. (artº 2 da petição inicial)

3 - Dessa forma, em 20 de março de 2019, a autora e a ré celebraram um contrato de fornecimento de pimento referente à campanha de 2019. (artº 3 da petição inicial)

4 - No referido contrato, a autora obrigou-se a comprar à ré, que por seu turno se obrigou a vender-lhe, a totalidade da produção de pimento com uma área definida de 32,5 hectares. (artº 4 da petição inicial)

5 - Pela compra da produção de pimento, as partes acordaram um preço, em função do período de entrega e do tipo de pimento, nos seguintes termos:

a) À entrega realizada no período até 23/08/2019 corresponderam os preços de 265,00 € pelo pimento amarelo, 255,00 € pelo pimento vermelho e 25,00 € pelo pimento raiado;

b) À entrega realizada no período de 24/08/2019 a 20/09/2019 corresponderam os preços de 255,00 € pelo pimento amarelo, 245,00 € pelo pimento vermelho e 25,00 € pimento raiado;

c) À entrega realizada no período de 21/09/2019 a 31/10/2019 corresponderam os preços de 245,00 € pelo pimento amarelo, 235,00 € pelo pimento vermelho e 25,00 € pelo pimento raiado. (artº 5 da petição inicial)

6 - No âmbito do contrato celebrado, as partes acordaram ainda que a autora adiantaria uma parte do preço à ré, correspondente ao custo do valor das plantas, do plástico, da fita de rega e da mão-de-obra necessários para efetuar as plantações das áreas contratadas. (artº 6 da petição inicial e artº 10º da contestação)

7 - Assim, ficaram definidos, como adiantamento do preço para custear a plantação, os seguintes montantes:

a) 1.600,00 € por hectare para plantas;

b) 450,00 € por hectare para plástico;

c) 450,00 € por hectare para fita de rega;

d) 1.000,00 € por hectare para mão-de-obra. (artº 7 da petição inicial e artº 10º da contestação)

8 - O que corresponde, a um adiantamento no montante global de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) por cada hectare. (artº 8 da petição inicial e artº 10º da contestação)

9 - Ainda nos termos do disposto na referida Cláusula 3.5 do contrato, o adiantamento do preço para apoio à plantação deveria ser pago pela autora à ré em duas tranches de 70% e 30%, a pagar até ao dia 15 de abril e 31 de julho respetivamente, sendo posteriormente estes montantes descontados na totalidade pela ré, aquando da emissão das respetivas faturas de pimento. (artº 9 da petição inicial e artº 10º da contestação)

10 - Nos termos contratualmente fixados, a autora adiantou à ré o valor total de 113.750,14 € (cento e treze mil, setecentos e cinquenta euros e catorze cêntimos), calculados da seguinte forma: 32,5 hectares (área total da produção do pimento) a multiplicar por 3.500,00 € (valor por cada hectare, que ficou definido pelas partes como adiantamento para apoio à plantação). (artº 10 da petição inicial)

11 - As facturas de adiantamento foram pagas à ré da seguinte forma:

a) a Fatura Adiantamento Nº FT FTADINV1..4/10, de 10-04-2019, no montante de 79.625,00 € foi paga em três tranches:

a.1) em 21-05-2019 foi efetuado o pagamento do montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros), através do documento PF19N000...50;

a.2) em 03-07-2019 foi efetuado o pagamento do montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), através do documento PF19N000...15;

a.3) em 13-08-2019 foi efetuado o pagamento do montante de 19.625,00 € (dezanove mil, seiscentos e vinte e cinco euros), juntamente com o pagamento de outra fatura, através do documento PF19N000644;

b) a Fatura Adiantamento Nº FT FTADINV1...4/24, de 11-07-2019, no montante de 34.125,14 € foi paga em 09-09-2019, através do documento PF19N000...46. (artºs.11 e 12 da petição inicial).

12 - A Cláusula 4 do Contrato de Fornecimento refere o seguinte:

“4.1 Os pagamentos serão feitos mensalmente e após 60 dias do resumo mensal de facturas cuja data corresponda ao mesmo mês do fornecimento e sejam recebidas pelo Primeiro Outorgante até ao dia 5 do mês seguinte.” (artigo 17º da réplica)

13 - A. A. procedeu ao pagamento dos montantes constantes das faturas emitidas pela ré, nos seguintes termos:

a) a FT FTINDNV2/...42, foi paga através do documento PF19N00...58;

b) a FT FTINDNV2/246, foi paga através dos documentos PF19N00...58, PF20N000...35 e PF20N000...52;

c) a FT FTINDNV2/...74, foi paga através do documento PF20N000...52 e PF20N000...29;

d) a FT FTINDNV2/...81, FT FTINDNV2/...82 e FT FTINDNV2/...89, foram igualmente pagas através do documento PF20N000...52;

e) a FT FTINDNV2/...95, FT FTINDNV2/...98 e FT FTINDNV2/...00 foram pagas através do documento PF20N000...29; e

f) a FT FTINDNV2/...99, foi paga através dos documentos PF20N000...29 e PF20N000...88. (artigos 15 e 16 da petição inicial)

14 - A A. remeteu à R., as comunicações por correio electrónico e correio postal, nos dias 20.05.2020, 21.05.2020, 30.06.2020, 01.07.2020 e 16.07.2020, de que existe cópia a fls. 28 a 36, para que efetuasse o pagamento do montante pago em excesso e remetesse as notas de crédito. (artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 20 da petição inicial), às quais a Ré nunca deu qualquer resposta.

15 - [Eliminado na reapreciação da matéria de facto]

16 - [Eliminado na reapreciação da matéria de facto]

17 - [Eliminado na reapreciação da matéria de facto]

18 - [Eliminado na reapreciação da matéria de facto]

19 - A ré não abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço nas faturas, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato referido em 3, nem emitiu nota de crédito a favor da autora [1] [2].


17. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

Da contestação:

12º A Factura de Adiantamento N.º FT FTADINV1...4/10 de 10-04-2019 no montante de 79.625,00€, correspondente a 70%, que deveria ter sido paga até 15-04-2019

13º A Factura de Adiantamento N.º FT FTADINV1...4/24 de 11-07-2019 no montante de 34.125,14€, correspondente 30%, que deveria ter sido paga até 31-07-2019.

15º Na verdade, esse atraso no pagamento do financiamento, fez com que as culturas se atrasassem e, por esse motivo, a R. viu-se impedida de proceder à tiragem de pimentos quando os preços eram superiores a 265,00€ para o Pimento Amarelo e 255,00€ para Pimento Vermelho.

16º Em função desse atraso, por forma a corrigir os prejuízos sofridos pela R., pela mora no cumprimento, as partes acordaram que o valor referente ao financiamento de planta, plástico, fita de rega e mão-de-obra já não seria descontado na sua totalidade.

18º a) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...42 de 31-08-2019 com vencimento a 30-09-2019 foi paga em 13-12-2019;

b) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...46 de 01-09-2019 com vencimento a 31-10-2019 foi paga em três tranches, em 13-12-2020, em 17-01-2020 e em 17-02-2020;

c) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...74 de 30-09-2019 com vencimento a 29-11-2019 foi paga em 17-02-2020;

d) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...81 de 07-10-2019 com vencimento a 06-12-2019 foi paga em 17-02-2020;

e) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...82 de 07-10-2019 com vencimento a 21-11-2019 foi paga em 17-02-2019;

f) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...89 de 14-10-2019 com vencimento a 21-11-2019 foi paga em 17-02-2019;

g) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...95 de 28-10-2019 com vencimento a 27-12-2019 foi paga em 06-03-2020;

h) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...98 de 30-10-2019 com vencimento a 29-11-2019 foi paga em 06-03-2020;

i) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...99 de 31-10-2019 com vencimento a 30-12-2019 foi paga em duas tranches, em 06-03-2020 e em 14-04-2020;

j) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º ...00 de 01-11-2019 com vencimento a 01-12-2019 foi paga em 06-03-2020.


O DIREITO


18. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão.


19. A Ré, agora Recorrente, alega que

XV. […] o raciocínio expresso na fundamentação do acórdão ora posto em crise aponta para determinada consequência jurídica, isto é, que a Ré nada deve à Autora com base no documento “Extracto de Conta Corrente”, e na conclusão o acórdão recorrido tirou outra consequência, a de que era devido pela Ré à A. a quantia de 113.750,14€ que diz ser um montante pago em excesso pela Autora à Ré.

XVI. Como supra se viu não há qualquer montante pago em excesso pela Autora à Ré.

XVII. Pelo que, estamos perante oposição geradora da nulidade aludida no art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

XVIII. Logo, a nosso ver, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece do vício de nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC, na medida em que, o raciocínio expresso na fundamentação aponta para a consequência de, perante a existência do “Extracto de Conta Corrente”, se provar que nada é devido e na conclusão foi tirada outra consequência, a de que existe dívida, o que não corresponde à verdade, como supra se viu.


20. A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a uma “contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença [ou do acórdão]” [3].


21. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 —:

“5. A oposição entre os fundamentos e a decisão [se consubstancia] num vício lógico do acórdão.

6. ‘Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença’

7. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). 

8. O vício em apreço também não se confunde com o assim denominado erro de julgamento, id est, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional” .


22. Em consonância com o critério enunciado, haveria contradição entre os fundamentos e a decisão se o acórdão tivesse apontado para a conclusão de que só podiam dar-se como provados os adiantamentos e pagamentos que constavam do Extracto de conta corrente e, em vez de tirar a conclusão apontada, tivesse decidido dar como provados adiantamentos e pagamentos que não constavam do Extracto de conta corrente.


23. Ora o acórdão recorrido nunca aponta para a conclusão de que só podiam dar-se como provados os adiantamentos e pagamentos que constavam do Extracto de conta corrente — em vez de absolutizar o valor do Extracto de conta-corrente como meio de prova, apontando para a conclusão de que só podiam dar-se como provados os adiantamentos e pagamentos que dele constassem, o acórdão recorrido relativiza-o, ao afirmar que “o caso não é tão simples como a conclusão [do Tribunal de 1.ª instância] evidencia” —; logo, não há contradição nenhuma entre os fundamentos e a decisão do acórdão recorrido [4].


24. A segunda e a terceira questões suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido infringiu disposição especial da lei que exige certa espécie de prova ou que fixe o valor de certo meio de prova e, em caso de resposta negativa, se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça..


24. A Ré, agora Recorrente, apresenta o argumento ora como violação de lei substantiva (conclusões XII e XX-XXII) — depreendendo-se do conjunto das conclusões que a lei substantiva, cuja violação a Ré alega, é o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, por que se aprova o Sistema de Normalização Contabilística, ou a Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro.


25. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


26. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018  — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,

“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [5];

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [6].


27. Ora nada há no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, ou na  Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, que determina que o único meio de prova dos adiantamentos e dos pagamentos realizados seja um Extracto de conta-corrente.


28. O problema não está agora em averiguar como devem ser feitos os registos do movimento contabilístico; está sim em averiguar sobre quem recai o ónus de prova e como podem ou como devem ser provados os pagamentos que devem constar dos registos do movimento contabilístico.


29. O facto de do Extracto de conta-corrente constarem registos feitos de acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2009 ou com Portaria n.º 1011/2009, e de do Extracto de conta-corrente constar que as contas entre a Autora e a Ré se encontravam saldadas, a zeros — i.e., que do Extracto constar que a Autora nada deve à Ré e que a Ré nada deve à Autora —, não dispensa a Ré do ónus da prova da restituição à Autora dos adiantamentos no valor de 113.750,14 euros, designadamente através da emissão de facturas ou de notas de crédito.


30. O acórdão recorrido concluiu que a Ré não provou que tivesse restituído à Autora o valor do adiantamento — que a Ré não provou, p. ex., que tivesse emitido as facturas ou as notas de crédito correspondentes ao adiantamento de 113.750,14 euros.


31. Ora, ao concluí-lo, o acórdão recorrido aplicou o art. 342.º, n.º 2, em ligação com o art. 787.º do Código Civil — não tendo sido alegados e, consequentemente, não tendo sido demonstrados factos extintivos do direito alegado pela Autora à restituição dos adiantamentos realizados, deve dar-se como não provado que a restituição tenha sido realizada.


32. Excluída a qualificação das disposições do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, ou da Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, como disposições especiais da lei que exigem certa espécie de prova, no sentido art. 674.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil, ficam resolvidas a segunda e a terceira questões: o acórdão recorrido não infringiu disposição especial da lei que exigisse certa espécie de prova ou que fixasse o valor de certo meio de prova e, não tendo infringido disposição especial da lei, não incorreu em erro de julgamento sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.



III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente: Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A.


Lisboa, 27 de Abril de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

______

[1] Aditado ao elenco dos factos dados como provados, na reapreciação da matéria de facto.

[2] Correspondente ao facto descrito no art. 17.º da petição inicial, dado como não provado pelo Tribunal de 1.ª instância.

[3] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1.

[4] A Ré, agora Recorrente, admite-o, ainda que implicitamente, ao dizer na conclusão XIX: “Ora quando, embora indevidamente, o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora da nulidade aludida no art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão)”.

[5] Cf. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.

[6] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018  — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.