Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3233
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TRIBUNAL DO JÚRI
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200710170032333
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADA A BAIXA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário : I - À data da interposição do presente recurso, anterior à entrada em vigor da Reforma do CPP introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, dispunha o art. 430.º, als. a) e b), do CPP, que se recorria directamente para o STJ dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri e, ainda, dos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Tal normativo devia ser articulado, de acordo com o entendimento expresso deste STJ, com o preceituado no art. 434.º do CPP, o qual estabelece que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso interposto para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por seu turno, o n.º 2 do art. 410.º estatui que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E o n.º 3 do referido preceito dispõe que o recurso pode, ainda, ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado com a pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
III - Assim, não sendo invocado qualquer daqueles vícios, nem nulidade nos termos do aludido n.º 3, o recurso interposto para este STJ deveria cingir-se à matéria de direito.
IV - Em sentido contrário argumentava alguma doutrina (v.g., José Manuel Vilalonga, Direito de Recurso em Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal), com o facto de a actual redacção do art. 32.º, n.º 1, da CRP, imprimir, necessariamente, admissibilidade de um recurso em matéria de facto das decisões do tribunal de júri, nos mesmos termos em que tal recurso se encontrava consagrado para as demais decisões, competindo então, excepcionalmente, ao STJ conhecer de facto, nos mesmos moldes em que o Tribunal da Relação conhece, isto é, irrestritamente, desde que os autos contenham suporte documental do que se passou em audiência.
V - Este entendimento é, por alguma forma, sufragado por Gomes Canotilho no entendimento que atribui ao art. 32.º da CRP, nomeadamente quando explicita que em matéria penal o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de explicitação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.
VI - Este quadro legal modificou-se substancialmente com a Reforma do CPP introduzida pela Lei 48/2007 e vigente a partir de 15-09-2007. Face à mesma, o art. 432.º do CPP foi objecto de uma alteração substancial por forma a consagrar o recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
VII - Desta nova redacção do normativo legal é possível extrair a ilação de que, para efeito de recurso, são equiparadas as decisões do tribunal de júri e do tribunal colectivo, e que tal equiparação se concretiza, por um lado, na admissibilidade de recurso para o STJ, circunscrita à decisão sobre a matéria de direito, e, por outro, na admissibilidade de recurso da decisão sobre a matéria de facto, mas dirigida ao Tribunal da Relação.
VIII - A aplicação do novo regime tem cabimento no caso vertente, face ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação, por ser este o competente para a apreciação do recurso sobre a matéria de facto no que toca à decisão do tribunal do júri.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O arguido MJCR veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas:
Como autor material de um crime de roubo simples, p, e p. pelo artigo 210,°, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - (CGD da Oura);
Como autor material de um crime agravado de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22,° 23.°, 210,° nº 1 e 2 al. b) do Código Penal, com referência à al. f) do nº 2, do artigo 204,° do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - (BES do Lourel);
Como autor material de um crime agravado de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 256.°nº1 , al. c) e nº 3, na pena 9 (nove) meses de prisão (uso de motociclo com chapas de matrícula alteradas no assalto à CGD da Oura);
Em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas o arguido MJCR foi condenado na pena única de cinco anos de prisão.
As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1. Entre a última sessão de Julgamento (em 30.03.2006) e a Leitura do Acórdão (04.05.2007) decorreram mais de trinta dias, pelo que, perde eficácia toda a produção de prova já realizada. O Tribunal recorrido proferiu o Acórdão, em desrespeito pelo identificado preceito, quando a prova já tinha perdido toda a sua eficácia. O Tribunal deveria ter interpretado o art. 328, ordenado a repetição da prova, antes da prolação do Acórdão recorrido.
2. O recurso das decisões finais do Tribunal de Júri interpõe-se directamente para o STJ, nos termos do art. 432 alínea c) do CPP, que não contem a restrição da alínea d) referente aos recursos das decisões finais do Tribunal colectivo (que visam exclusivamente matéria de direito), o que significa que o recurso do Tribunal de Júri para o STJ abrange a matéria de facto, em toda a sua plenitude, de modo a abarcar a reapreciação da prova produzida na sua plenitude.
3. Quando o STJ entender que o recurso do Tribunal de Júri para o STJ apenas se pode limitar aos vícios do art. 410 e não também a reapreciação da matéria de facto, haverá uma grave interpretação dos arts. 410, 432 alínea c, 434, todos do CPP, em violação do art. 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa.
4. Quando se entenda que o STJ não pode valorar a prova produzida, por se entender que o Julgamento foi feito perante Tribunal de Júri, ocorre uma violação grave dos arts. 410, 432 alínea c, 434, todos do CPP e a interpretação destes preceitos, em violação do art. 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
5. A condenação do ora recorrente vem sustentada (também) em intercepções telefónicas alegadamente realizadas a comunicações feitas através de telefones utilizados pelo ora arguido. Atenta a flagrante falta de cumprimento dos requisitos e condições consignadas nos art. 187 e 188 do CPP, foi expressamente arguida a nulidade de todas as intercepções telefónicas levadas a cabo nos autos. O Tribunal recorrido indeferiu as invocadas nulidades, pelo que intentou o presente recurso.
6. No caso dos autos, não resulta a demonstração, quer da necessidade das intercepções telefónicas, quer da impossibilidade de obter prova através de outros meios menos danosos, verificando-se, por isso uma manifesta e clara falta de fundamentação (em violação do art 97 nº 4 do CPP) das várias decisões de interceptar os correspondentes postos telefónicos no momento em que as mesmas foram tomadas (v., por exemplo fls. 232, 239, 559, 607).
7. Evidenciam os autos que há total falta de controlo jurisdicional, nesta vertente, relativamente a todos os postos telefónicos interceptados. Se não vejamos. Cotejadas as datas das intercepções com as datas da respectiva validação judicial das mesmas, facilmente se conclui que em caso algum houve um mínimo de controlo judicial, tal é o lapso de tempo que medeia entre o início da intercepção e a respectiva validação. A título meramente exemplificativo, dir-se-á que são completamente incompatíveis com o espírito da lei e da CRP, os dias que concretamente medeiam entre o início da intercepção aos respectivos postos telefónicos e as datas das respectivas validações: A fls. 239, 316 a 320, 559, 607, 651 a 686, 691, 1137 o JIC validou as escutas, de modo não imediato. Nalguns casos, as escutas são ouvidas quase dois meses depois da respectiva intercepção. Os prazos de validação são largamente ultrapassados, sendo certo que tudo quanto ultrapasse um prazo de 48 horas, está fora da letra da Lei ­IMEDIATAMENTE, do espírito do legislador, afastando-se largamente da Jurisprudência dominante.
8. Como se alcança de fls. 691, entre outras, quando se Despacha (mais uma vez sem fundamentar, em violação do art 97 nº 4 do CPP) no sentido de prorrogar, já as respectivas autorizações judiciais haviam cessado. Com efeito, o caso poderia ser perfeitamente de nova autorização e não de prorrogação já que em boa verdade, não se pode prorrogar o que já cessou. No entanto tal exigiria nova fundamentação, independentemente, da fundamentação inicial, o que nunca se verificou.
9. O Tribunal, ao proceder da forma acima descrita, designadamente (autorizar escutas através de despachos não fundamentados, não ouvindo imediatamente o teor das conversas interceptadas, prorrogar autorizações para novas escutas depois de esgotados os prazos da autorização inicial, persistindo em não fundamentar as prorrogações) interpretou os artigos 187 e 188 do CPP em violação dos 32°, nº 4 e nº 8. nº8, 34 nº 4, 43°, nº 1 e 4 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
10. Por outro lado, a transcrição das mensagens escritas de telemóvel constante de fls. 44, também não foi objecto de autorização judicial, o que implica uma interpretação dos artigos 187 e 188 do CPP em violação dos 32°, nº 4 e nº 8. nº8, 34 nº 4,43°, nº 1 e 4 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
11. O Acórdão recorrido errou na apreciação da prova, ao considerar provado que o recorrente MR participou nos assaltos ao BES do Lourel e à CGD da Oura.
12. Para fundamentar a participação de MR no BES do Lourel, o Tribunal recorrido refere, pura e simplesmente o seguinte: "Tal convicção resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas inspectores da Polícia Judiciária (das directorias de Lisboa e Faro), com os relatos de diligências externas e relatórios de vigilância, o exame pericial de fls. 1084 e seguintes ( ... ). O tribunal complementou ainda estes elementos com referências concretas efectuadas pelas demais testemunhas inquiridas relativas ao modo como os assaltantes se transportavam e os objectos onde levavam os valores que retiravam". (pag. 43 do Acórdão recorrido). Nada mais!
13. Da prova produzida em audiência, nada resultou que permita concluir, com certeza a participação do recorrente MR nos factos constantes da pronúncia.
14. A fis. 2031, o MP na Acusação (pag. 55), protestou juntar os exames de ADN de MS e JP. Tais exames laboratoriais nunca apareceram nos autos. Certo é que, face à ausência dos resultados dos ditos exames, o Tribunal recorrido optou por considerar que os factos foram praticados por MJCR condenando o recorrente.
15. Como se alcança da perícia de fls. 1084, as sapatilhas apreendidas têm o nº 44, sendo manifesto que de tal relatório não se conclui (com certeza), que tais sapatilhas foram utilizadas no Bes do Lourel e muito menos pelo recorrente MJCR.
16. De acordo com o depoimento da Testemunha SR em audiência (sessão de 28.03.2007, CD minuto 1:04:06 a 1:31:43) o MJCR calça o 41 e nunca calçou o nº 44
17. ( ••• ) no caso da CGD da Oura, foi decisiva a vigilância montada ao motociclo utilizado ( ... ) (pag. 43 do Acórdão recorrido). Esquece-se o Tribunal recorrido que, quem foi encontrado com objectos no Algarve foi apenas o arguido C.
18. Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência referiu ter visto (nem mesmo com dúvidas) o recorrente MJCR participar nos factos constantes da pronuncia, pelo que não se vislumbra como é que o Tribunal recorrido pode concluir pela sua participação nos assaltos ao BES do Lourel e à CGD da Oura.
19. Não se vislumbra (e o Acórdão recorrido também não o explicou) como é que pode resultar provado que MJCR tenha utilizado o motociclo apreendido no Algarve. Quando se entenda o contrário, não se vislumbra como é que o Acórdão recorrido considerou que o eventual utilizador do motociclo sabia que a chapa de matrícula estava trocada.
20. Pela prova produzida em audiência (onde é manifesto que ninguém reconheceu nenhum dos arguidos) e pelo Acórdão recorrido, não se vislumbra como é que o Tribunal recorrido conseguiu concluir (atentas as regras da experiência comum) "quem, fez, o quê, quando e como".
21. Pela prova produzida em audiência o Tribunal deveria ter dado como provado (art 355 CPP) que o ora recorrente não participou em nenhum dos assaltos constantes da acusação.
22. a Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação em relação ao aqui recorrente já que não ousou demonstrar (em termos de lógica comunicacional) que medida é que, de acordo com a prova produzida, entendeu que o ora recorrente, cometeu os crimes por que foi condenado, para efeitos de preenchimento dos tipos de ilícito respectivos.
23. O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da pronuncia.
O Tribunal recorrido violou assim o artigo 355 do CPP, já que não valem em Julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
24. Não tendo absolvido o arguido, o Tribunal recorrido violou o art 355 do CPP, tendo o interpretado o aludido preceito em violação do P. In Dúbio Pro Reo, enquanto corolário do P. da Presunção de Inocência do Arguido, consagrado no art 32 nº 2 da Constituição da República.
25. No essencial, o Acórdão recorrido, apesar de extenso, não fez uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em termos de permitir a condenação do recorrente pelo crime por que foi condenado. Tudo em violação do disposto nos artigos 97 n.º 4 e 374 do CPP, bem como do art,º 668 do CPC aplicável por força do disposto no artº 4 do CPP
26. Tais insuficiência e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 410° do Código de Processo Penal (de conhecimento oficioso, Ac. do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995, in D.R.1-A Série de 28.12.1995) determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, ou quando assim se não entenda, para prolação de novo acórdão que leve em conta que se alegou.
27. O Douto Acórdão recorrido, faz referências diversas a exames periciais que estabelecem uma ligação entre os objectos apreendidos e os assaltos descritos na pronuncia (cfr. fis. 1084, 2031 entre outros).
28. O Acórdão recorrido, não explicou (em termos de lógica comunicacional - relação causa efeito) em que medida é que entendeu que os objectos apreendidos foram utilizados, em concreto, pelo recorrente, quando se demonstrou, por exemplo, que as sapatilhas apreendidas têm o n. ° 44 e MR calça sapatos de n. ° 41, quando os resultados das perícias que o MP protestou juntar a fls. 2031 nunca apareceram, quando é manifesto (atentas as regras da experiência comum) que uns sapatos com três números acima, dificilmente poderiam ter ser utilizados (pelo recorrente), nos moldes em que os assaltos ocorreram.
29. Se se entender que o recorrente praticou os factos constantes da pronuncia, a Tribunal violou os artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena significativamente inferior à aplicada, suspensa na sua execução, interpretando assim correctamente os artigos 50, 70, 71, 72, 73 todos do Código Penal.
30. A pena aplicada ao arguido (cinco anos de prisão) é elevadíssima, em resultado, da prova produzida, da moldura penal dos ilícitos, da idade do recorrente (nascido em 16.10.1976), da sua plena integração social, familiar e profissional, do excelente comportamento de MJCR durante o cumprimento da medidas de coação detentiva da liberdade, da ausência de antecedentes criminais à data da pratica dos factos e bem assim da livre apresentação do recorrente junto da PJ, logo que foi chamado para ser ouvido (ponto 254 dos factos provados, Pago 33 do acórdão recorrido).
31. O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 72 do CP e 97 nº 4 do CPP, - 379 nº 1 alínea c), sendo certo que o deveria ter interpretado, atenuando especialmente a pena ao arguido, através de decisão fundamentada.
32. Entende a defesa que o tribunal recorrido violou os artigos 50, 70, 71 a 73 do Código Penal, que deveriam ter sido interpretados, mediante a aplicação ao arguido de uma pena muitíssimo mais reduzida, especialmente atenuada e suspensa da sua execução.
33. Nos termos do artigo 72°, nº 1 do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. No caso vertente, as condições acima referidas afastam, desde logo, a necessidade da pena, sendo circunstâncias objectivas que motivam a atenuação especial da pena.
34. A moldura penal do concurso compreender-se-á a partir de um mínimo de 3 anos e 6 meses e o máximo de 7 anos e 9 meses de prisão (art. 77 n° 2 do Cód. Penal). O limite mínimo, de acordo com o art. 77 n. ° 2 do CP é de três anos e seis meses de prisão.
35. Cinco anos de prisão é uma absurdamente exagerada atenta a personalidade do arguido, a sua idade, as exigências de prevenção, a sua plena integração social, familiar e profissional, do excelente comportamento de MJCR durante o cumprimento da medidas de coação detentiva da liberdade, da ausência de antecedentes criminais à data da pratica dos factos e bem assim da livre apresentação do recorrente junto da PJ, logo que foi chamado para ser ouvido (ponto 254 dos factos provados, Pago 33 do acórdão recorrido).
36. Ao aplicar ao arguido ora recorrente, uma pena efectiva de Cinco anos de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 77 e 78 do C.P., sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, condenando o recorrente numa pena próxima do mínimo legal (3 anos), suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público propondo a confirmação da decisão recorrida
Nesta instância o Ex.Mº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente de fls.
Os autos tiveram os vistos legais.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
1) No dia 17.12.2004, pelas 19h57, dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se à "Farmácia ...." sita na Rua Conde de Monte Real.
2) Envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições, usavam cachecóis que lhes tapavam a cara e que disfarçavam a voz e levavam luvas para não deixarem impressões digitais nos locais onde tocassem.
3) Aparcaram a moto à porta da farmácia, apearam-se, dirigiram-se às instalações e entraram;
4) Ambos estavam munidos de objectos pelo menos com aparência de pistolas - objectos que empunhavam e apontavam aos presentes.
5) Encontravam-se no local as seguintes pessoas:
5.1) a farmacêutica adjunta CSCMSV;
5.2) o ajudante técnico de farmácia AJC;
5.3) um conjunto de clientes de identidades não apuradas.
6) Um dos assaltantes gritou várias vezes a expressão" Guita, guita/' assim significando que pretendia que lhe fosse entregue o dinheiro existente no estabelecimento;
7) Ficou junto à porta, do lado de dentro, para impedir que a mesma se fechasse e ficassem retidos nas instalações;
8) O outro arguido dirigiu-se para o balcão de atendimento e esvaziou as quatro caixas registadoras lá existentes.
9) Colocou o dinheiro num saco que para o efeito trazia na zona do peito.
10) Os indivíduos tiraram e fizeram deles o valor de € 435,49.
11) Em seguida abandonaram as instalações, tomaram lugar na moto e fugiram da zona.
12) No dia 22.12.2004, pelas 12h 10, dois indivíduos de identidade não concretamente apurada reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem a estação dos CTT do Centro de Ciência e Tecnologia "Tagus Park" sito nas proximidades de Porto Salvo.
13) Dirigiram-se para a estação numa moto consoante fotografado a fls. 45 e 46 do volume apenso nº 129/04;
14) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer deles as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo dos CTT.
15) Os indivíduos envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições, usavam cachecóis que lhes tapavam a cara e disfarçavam a voz e levavam luvas para não deixarem impressões digitais nos locais onde tocassem.
16) Aparcaram a moto à porta dos CTT, apearam-se e dirigiram-se às instalações.
17) Enquanto um estava munido dum objecto pelo menos com aparência de pistola pequena de cor preta, o outro estava munido dum objecto pelo menos parecido com uma espingarda caçadeira de canos serrados, instrumentos que empunhavam e apontavam aos presentes.
18) Encontravam-se no local as seguintes pessoas:
18.1) o chefe de estação HGRS; 18.2) a empregada de caixa MMMR;
18.3) a empregada de caixa AMFC; 18.4) o cliente CAH;
19) Ambos os indivíduos entraram nas instalações;
20) Um dos indivíduos permaneceu junto à porta, segurando-a para obstar a que esta se fechasse deixando-os cerrados no interior, e empunhava o objecto pelo menos parecido com uma caçadeira.
21) As pessoas presentes compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
22) O segundo indivíduo dirigiu-se para os balcões de atendimento enquanto apontava o objecto parecido com uma arma aos trabalhadores que ali se encontravam.
23) Gritou-lhes expressões tais como" Isto é um assalto!', "Quero o dinheiro todo!' e "As notas!" e com isto obrigou-os a abrir as caixas existentes no balcão;
24) Do interior dessas caixas, os empregados retiraram, entregaram aos indivíduos, estes ~ 7 colocaram num saco de que para o efeito iam munidos e fizeram deles um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor total de € 375,00.
25) Em seguida os indivíduos abandonaram as instalações, tomaram lugar na moto e fugiram da zona.
26) Durante a noite de 26 para 27.12.2004 desapareceu de modo não concretamente apurado a moto de marca "Yamaha" e modelo "TOM 850' com a matrícula n.o DX pertencente a NTFF, que se encontrava aparcada na Rua de Malange, frente ao n.o ..., no Bairro do Junqueiro, na Parede, nas proximidades do Hospital de Santana;
27) Tal moto veio a ser encontrada numa estrada de terra existente no prolongamento da Rua da Abrunheira, nas proximidades da localidade de Ranholas, município e com arca de Sintra, dias mais tarde, totalmente carbonizada;
28) No dia 27.12.2004, pelas 14h30, quatro indivíduos de identidade não concretamente apurada reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem o balcão da Parede do BNC - Banco Nacional de Crédito sito na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, nº..., na Parede, município e comarca de Cascais, e também para despojar as pessoas que se encontrassem no local dos bens de que as mesmas eram portadoras.
29) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer deles as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo da instituição bancária e dos respectivos clientes.
30) Os quatro indivíduos tomaram lugar em duas motos que previamente se tinham munido e encaminharam-se para o banco.
31) Envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições, usavam cachecóis que lhes tapavam a cara e disfarçavam a voz e levavam luvas para não deixarem impressões digitais nos locais onde tocassem.
32) Aparcaram as motos à porta da agência bancária, apearam-se e dois deles ficaram de atalaia.
33) Os outros dois dirigiram-se às instalações e entraram.
34) Estes dois últimos estavam munidos de objectos que pelo menos tinham a aparência
de pistolas, que empunhavam e apontavam aos presentes.
35) Encontravam-se no local as seguintes pessoas:
35.1) o director bancário AMFGR
35.2) o gerente bancário FMRPGVA 35.3) o empregado bancário LAGS
35.4) o empregado bancário PMBPG 35.5) o cliente CLB
35.6) o cliente JAGS
35.7) o cliente LJMNM
35.8) o cliente NPTA
35.9) o cliente FSG
35.10) a cliente MMEAG 35.11) a cliente AMAG
35.12) a cliente MJGMB 35.13) o cliente JML
36) Um dos indivíduos que entraram nas instalações permaneceu junto da porta para a impedir de fechar-se, para o que lhe colocou por baixo o pedaço de papelão dobrado que está fotografado a fls. 44 do volume apenso nº 1330/04, e apontava o objecto com aparência de pistola às pessoas presentes.
37) Essas pessoas compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
38) O segundo dos indivíduos que entraram nas instalações dirigiu-se para as caixas de atendimento enquanto apontava o objecto com aparência de arma à empregada que ali laborava; 39) Do interior dessas caixas, esse indivíduo retirou, colocou num saco pertencente ao BNC igual ao que se mostra fotografado a fls. 45 do volume apenso n.o 1330/04, e assim os indivíduos fizeram deles, um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor total de € \ l­2.517,44.
40) Em seguida o mesmo indivíduo obrigou o cliente CLB a deitar-se de ventre no chão e tirou-lhe o seguinte, que a este cliente pertencia e que tencionava depositar naquela agência bancária:
40.1) um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor de € 27.204,18,
40.2) um conjunto de cheques emitidos por diversas entidades no valor total de € 21.634,93,
41) O que perfaz uma globalidade de € 48.839,11 pertencente ao referido cliente
42) O segundo indivíduo dirigiu-se ao cliente JAGS e tirou-lhe o seguinte, que a este cliente pertencia e que tencionava depositar naquela agência bancária:
42.1) um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor de € 8.865,00, 42.2) um conjunto de cheques emitidos por diversas entidades no valor total de € 600,00,
43) O que perfaz uma globalidade de € 9.465,00 pertencente ao referido cliente;
44) O mesmo segundo indivíduo dirigiu-se ao cliente JML e tirou-lhe um conjunto de cheques emitidos por diversas entidades no valor total de € 370,00, que a este cliente pertencia e que tencionava depositar naquela agência bancária.
45) Por fim os dois indivíduos abandonaram as instalações, juntaram-se aos outros dois que os aguardavam no exterior, os quatro tomaram lugar nas duas motos e fugiram da zona.
46) No dia 16.2.2005, pelas 13h00, pelo menos três indivíduos de identidade não concretamente apurada reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem o balcão de Oeiras do Millenium BCP sita na Rua Comdte Germano Dias, nº ...., no Bairro Augusto de Castro, município e comarca de Oeiras.
47) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer deles as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo da instituição bancária.
48) Os indivíduos envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições.
49) Aparcaram as motos em que se transportavam à porta da agência bancária, apearam-­se, dirigiram-se às instalações e entraram.
50) Todos estavam munidos de objectos pelo menos parecidos com espingardas caçadeiras de canos serrados, que empunhavam e apontavam aos presentes.
51) Encontravam-se no local as seguintes pessoas: 51.1) a sub-gerente lida CS
51.2) a empregada bancária CSCF 51.3) o empregado bancário FJMF
52) Um dos indivíduos permaneceu na área aberta ao público e apontava um dos referidos objectos às pessoas presentes.
53) Essas pessoas compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
54) Os restantes dois indivíduos dirigiram-se para as caixas de atendimento enquanto apontavam os objectos com aparência de armas à empregada CF que ali laborava.
55) Gritaram-lhes expressões tais como" Tudo quieto!', "Ninguém se mexe!', "Isto é um assalto” e "Abre a gaveta!” e com isto obrigaram-na a abrir os mecanismos de fecho das duas gavetas de segurança existentes no balcão.
56) Do interior dessas gavetas, os mencionados indivíduos retiraram, colocaram num saco de que para o efeito iam munidos e fizeram deles um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor total de € 400,00 e também notas do reino da Suécia no montante de SEK 40 coroas.
57) Em seguida abandonaram as instalações, tomaram lugar nas motos e fugiram da zona.
58) No dia 16.02.2005, pelas 13h15, pelo menos três indivíduos de identidade não concretamente apurada reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem o balcão do Montepio Geral sito na Estrada da Polima, Centro Industrial da Abóboda, loja ..., município e com arca de Cascais.
59) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer \ 1 " as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo da instituição bancária.
60) Os três indivíduos envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições.
61) Aparcaram as motos em que se transportavam à porta da agência bancária, apearam­-se, dirigiram-se às instalações e entraram.
62 ) Todos estavam munidos de objectos pelo menos com a aparência de espingardas caçadeiras de canos serrados, que empunhavam e apontavam aos presentes;
63) Encontravam-se no local sete pessoas:
63.1) o empregado bancário PJBB,
63.2) a empregada bancária SMNS, 63.3) o empregado bancário LFDA,
63.4) a cliente MTSP,
63.5) o cliente RRM,
63.6) o cliente AJSP,
63.7) o cliente WA/as Barra;
64) Um dos indivíduos permaneceu junto à porta da agência bancária, depois de colocar uma cunha de madeira (fotografada a fls. 12 e examinada a fls. 48 do volume apenso n.o 20/05) por baixo da porta para obstar a que a mesma se fechasse e ficassem .retidos no interior.
65) Este proferiu em voz alta, com tom sério e determinado, expressões tais como" Isto é um assalto “';
66) As sete pessoas presentes compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
6 7) Os restantes dois indivíduos dirigiram-se para as caixas de atendimento enquanto apontavam os objectos com a aparência de armas aos empregados SS e LA que ali laboravam.
68) Gritaram-lhes expressões tais como" Guita? Onde está a guita?' e com isto obrigaram os empregados a abrir os mecanismos de fecho das máquinas existentes no balcão.
69) Do interior dessas máquinas, os indivíduos retiraram, colocaram num saco de que para o efeito iam munidos e fizeram deles um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor total de € 6.604,25; ~
70) Em seguida abandonaram as instalações, tomaram lugar nas motos e fugiram da zona.
71) No dia 04.03.2005, pelas 14h00, quatro indivíduos de identidade não concretamente apuradas reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem o balcão de Terrugem do Banco Montepio Geral sito na Av.a ... de Agosto, em Terrugem, município e comarca de Sintra.
72) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer deles as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo da instituição bancária.
73 ) Tais indivíduos dirigiram-se para o local em duas motos de que previamente se muniram;
74) Os quatro indivíduos envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições, usavam cachecóis que lhes tapavam a cara e disfarçavam a voz e levavam luvas para não deixarem impressões digitais nos locais onde tocassem.
75) Aparcaram as motos à porta da agência bancária e apearam-se.
76) Um dos indivíduos ficou de atalaia junto às motos enquanto os outros três dirigiram­-se às instalações e entraram.
77) Dois dos indivíduos Iam munidos de objectos pelo menos com a aparência de espingardas caçadeiras de canos serrados, que empunhavam e apontavam aos presentes.
78) Encontravam-se no local as seguintes pessoas:
78.1) a gerente bancária CAFOC; 78.2) o empregado bancário SACR,
78.3) a empregada bancária HMMA;
78.4) o empregado bancário JFC;
78.5) o cliente RAPF;
78.6) a cliente GEK,
78.7) a cliente MGCMM. '
79) Um dos indivíduos permaneceu junto às portas para obstar a que as mesmas se fechassem e a que ficassem retidos no interior das instalações, e apontava um dos mencionados ' objectos às pessoas presentes.
80) Colocou sob as portas duas cunhas de levava para o efeito, e assim se garantiu de que as mesmas permaneceriam aberta;
81) Essas pessoas compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
82) Os restantes dois indivíduos dirigiram-se para as caixas de atendimento enquanto apontavam o objecto com aparência de armas à empregada HMA que ali laborava.
83) Gritaram expressões tais como" Isto é um assalto” e exigiram-lhe o dinheiro de que ali dispunha. Esta, no entanto, ao vê-los entrar havia escondido o dinheiro num cofre ali existente, e com isso obstou a que lho tirassem.
84) Em seguida os indivíduos dirigiram-se à caixa onde laborava SCR, de cuja caixa retiraram, colocaram num saco de que para o efeito iam munidos e fizeram deles um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor total de € 1.100,00.
85) Em seguida abandonaram as instalações, tomaram lugar nas motos e fugiram da zona.
86) No interior das instalações, um dos assaltantes pisou. com a sapatilha de desporto que então calçava no pé esquerdo uma folha de papel, e aí deixou impressa a marca da sola do seu calçado.
87) No dia 13.05.2005, o arguido MJCR dirigiu-se a um contentor de lixo existente ao cimo da Rua José Carlos Ary dos Santos, no Bairro de São João, em São Domingos de Rana, município e comarca de Cascais, e lançou para o interior desse contento e, além de mais, um par de sapatos de desporto;
88) Sujeitos, o calçado e o papel, a exame laboratorial, concluiu-se pela identificação positiva da marca deixada na folha como tendo sido provavelmente produzida pelo sapato do pé esquerdo do par que de o arguido MJR procurou desfazer-se.
89) No dia 14.03.2005, pelas 15h50, quatro indivíduos de identidade não concretamente, A apurada, em conjugação de esforços e de intentos, dirigiram-se à loja sita na Av.a D. Pedro I, nº ..., em Cascais. 90) Visavam privar de liberdade as pessoas que aí encontrassem para tirar e fazer deles os bens e os valores que ali encontrassem.
91 ) Transportaram-se em duas motos, cada uma com o condutor e um passageiro.
92) Aparcaram-nas sobre o passeio, diante das instalações;
93) Nessa loja têm balcão duas diferentes empresas:
93.1) à esquerda de quem entra, um balcão da "Casa ....- lotadas, dividido em duas partes: uma onde se procede à cobrança de facturas da EDP e outra onde se vendem lotarias,
93.2) diante da entrada, um cubículo de vidro com um guichet da "Cota .. ­Agências de Câmbios, A.", que aí exerce actividade na área do câmbio de divisas.
94) No local estavam nessa ocasião as seguintes pessoas:
94.1) a empregada da "Cota ..' ACACS; 94.2) a empregada da "Casa ..." DOGC;
94.3) seis a oito clientes da "Casa ...." que faziam fila para pagar electricidade e duma outra cliente de lotarias - clientes cujas identidades não foram apuradas;
95) Um dos indivíduos ficou junto às motos, de atalaia.
96) Os outros três entraram.
97) Todos se apresentavam com capacetes de motociclista na cabeça e com luvas nas mãos.
98) Assim procuravam obstar a que lhes fitassem as caras e a que deixassem impressões digitais nos pontos que tocassem.
99) Os três que entraram nas instalações empunharam a apontaram às pessoas presentes outros tantos objectos com aparência de espingardas caçadeiras de que vinham munidos.
100) Deste modo, todos os presentes compreenderam que se tratava dum assalto e que se reagissem seriam de imediato baleados e mortos.
101) Por essa razão todos os presentes decidiram não se opor aos indivíduos em causa.
102) Um destes entrou e ficou junto à porta.
103) Outro dos indivíduos voltou-se para o lado esquerdo e dirigiu-se ao balcão da "Casa ...".
104) O terceiro dirigiu-se para a zona existente à direita de quem entra, onde se situam una armários e um cofre.
105) Este terceiro, após verificar que o dito cofre estava fechado, dirigiu-se para o cubículo da "Cota ...', apontou o objecto com aparência de arma à empregada Ana Silva e disse-lhe: "Rápido, rápido, dá-me tudo!'.
106) Esta entregou-lhe então a verba de € 3.183,00 em notas europeias correntes de que a "Cota ...' dispunha na caixa.
1 07) O indivíduo pegou nas notas e colocou-as num saco de que para o efeito vinha munido.
1 08) Entretanto aquele indivíduo que se dirigira ao balcão da "Casa ..." retirou da caixa a verba de € 1.265,57 em notas europeias correntes, pertencente a essa empresa, e colocou-a dentro dum outro saco que para esse efeito trazia com ele.
109) Os três indivíduos saíram então das instalações, juntaram-se àquele que os esperava no exterior com as motos a funcionar, tomaram lugar nas mesmas e fugiram da zona.
110) Cerca duma hora antes desta ocorrência a "Casa ..." tinha nas caixas cerca de € 25.000,00, verba que entretanto um empregado fora depositar.
111) Nesse mesmo dia foi encontrada na Praceta 9 de Abril, em São Pedro do Estoril uma moto" Yamaha" com chapas de matrícula ostentando o n.º QE até à Praceta 9 de Abril, em São Pedro do Estoril, município e comarca de Cascais.
112) Tal moto foi apreendida e entregue ao dono.
113) A moto" Yamaha" ostentando o nº QE exibia chapas de matrícula que não coincidiam com a numeração genuína.
114) Na realidade tratava-se do motociclo com a matrícula nº 0E registado a favor de JLGM;
115) Em ocasião imprecisa, entre as 15h00 do dia 14.01.2005 e as 15h30 do dia 15.01.2005,, a referida moto havia desaparecido, por modo não concretamente apurado da Rua \ K António Louro, frente ao edifício n.o ...;
116) No dia 6.04.2005, pelas 11h48, dois indivíduos de identidade não concretamente .~ apurada dirigiram-se à estação dos CTT sita na Rua Artur Brandão, nº .., em Nova Oeiras, município e com arca de Oeiras;
117) Transportaram-se para o local de moto.
118) Em conjugação de esforços e de intentos, haviam decidido assaltar essa estação de correios, privar de liberdade os empregados e as restantes pessoas que encontrassem no interior para fazerem deles os bens e os valores que aí encontrassem, cientes de que agiam sem consentimento e em prejuízo das referidas pessoas e dos CTT e cientes também de que nada do que encontrassem no local lhes pertencia;
119) Apearam-se da moto, deixaram-na aparcada à porta da estação, e entraram.
120) Ambos iam munidos de objectos com pelo menos a aparência de armas.
121) Tinham as caras cobertas pelos capacetes, por máscaras e por óculos pretos e ao mesmo tempo tinham as mãos enluvadas.
122) Um dos indivíduos proferiu, em tom sério e determinado, expressões tais como" Isto é um assalto!'.
123) Consoante visavam, determinaram as pessoas presentes a não se lhes oporem por receio de serem baleadas e mortas.
124) Estavam no local três empregados dos CTT e nove clientes, num total de 12 pessoas, e todas ficaram privadas de liberdade, contra sua vontade, pelos referidos indivíduos: 124.1) a gerente da estação CMMAF;
124.2) a empregada de caixa MAAC;
124.3) a empregada de caixa ERL;
124.4) o cliente JMMML; 124.5) o cliente MRCT;
124.6) o cliente PJSN;
124.7) o cliente HMSL;
124.8) a cliente MISS;
124.9) o cliente AMAVJ;
124.10) a cliente MIFBRS, 124.11) o cliente AJMCP;
124.12) a cliente RAI;
125) Um dos indivíduos ficou à porta da agência de modo a impedir que esta se fechasse e ficassem retidos nas instalações.
126) O outro dirigiu-se ao balcão de atendimento, empurrou a empregada EL que aí laborava, tirou e colocou num saco de que para o efeito ia munido a verba de € 1.428,93 em notas e moedas europeias correntes.
127) Os indivíduos abandonaram as instalações dos correios levando o saco com o dinheiro, tomaram lugar na moto, puseram-na em andamento e afastaram-se do local.
128) No dia 10.12.2004, pelas 07h55, dois indivíduos de identidade não concretamente apurada dirigiram-se numa moto, à Rua do Mondego, na Parede, município e comarca de Cascais, e avistaram RJCL, com a sua moto de marca" Kawasakj' e modelo" KLE 500' com a matrícula n.o BT.
129) Decidiram tais indivíduos assaltá-lo para o despojarem dessa moto e fazê-Ia deles para passarem a transportar-se nela por ruas e estradas de acordo com a sua vontade e sem intuitos de ali regressarem para a devolverem ao dono, embora cientes de que não lhes pertencia e de que actuavam sem consentimento e em prejuízo do dono.
130) Enquanto um dos indivíduos permaneceu sobre a moto em que se chegaram ao local, o outro apeou-se, empunhou e apontou-lhe um objecto com toda a aparência de ser pequena pistola de cor preta e ordenou-lhe que lhes entregasse as chaves da ignição da sua moto;
131) Em poder dessas chaves, os indivíduos activaram a ignição, puseram-na em andamento, fizeram-na deles e afastaram-se do local.
1 32) Tal moto, a partir de determinada altura, passou a estar escondida, coberta por uma lona, encostada a um edifício da Rua Josefa Galbis Dinis, no Bairro dos ..., Carcavelos, município e comarca de Cascais;
133) Os arguidos MS e JGP serviram-se dela para o cometimento do assalto ao balcão do BPI de Manique, consoante adiante se descreve;
134) Entretanto, e enquanto se conservava no dito local, dirigiam-se aí a fim de verificarem se a mesma ainda lá se encontrava.
134.1) no dia 13.04.2005, pelas 09h00, dirigiram-se ao local o MS e o MR no carro de marca "Toyota" e modelo "Carina" com a matrícula nº GA registado em nome do pai do arguido MR mas habitualmente guiado por este arguido;
o arguido MCS apeou-se, dirigiu-se à moto, inspeccionou-a, voltou ao carro onde o arguido MR o aguardava, e ambos se afastaram nesta viatura;
134.2) no dia seguinte, pelas 11 h00, mais uma vez os dois arguidos compareceram no local, destaparam a moto, inspeccionaram-na e voltaram a cobri-la;
134.3) no dia 18.04.2005, pelas l0h 13 , os arguidos JGP e MCS dirigiram-se ao local, destaparam a moto, puseram capacetes, cobriram as caras, instalaram-se nela, puseram-na em andamento e afastaram-se; daí seguiram até ao balcão de ... do Banco BPI, balcão que assaltaram consoante adiante se descreve; regressaram a este local pelas 10h50, imobilizaram o veículo, cobriram-no e aí o deixaram escondido; afastaram-se levando com eles o saco onde guardavam o produto do assalto, entraram para a carrinha de marca "Renau/t' e modelo "Expres5' com a matrícula nº RI pertencente ao arguido MCS e afastaram-se da zona;
134.4) no dia 19.04.2005, pelas 14h30, o arguido MS dirigiu-se ao local na sua carrinha acabada de referir e inspeccionou a zona;
134.5) no dia 22.4.005, pelas 10h27, o arguido MR dirigiu-se ao local numa sua motorizada de marca" Yamaha" e modelo "Xl' e inspeccionou a moto.
1 3 5) Pessoa não concretamente identificada alterou o teor das chapas de numeração apostas na moto "Kawasakj' de matrícula nº BT de modo a transformar o segundo algarismo a partir do 3 original.
136) Assim fez passar a constar da chapa de matrícula que o motociclo tinha o n.º BT.
137) O arguido MS sabia que a matriculação dos meios de transporte faz corresponder-lhe um número, único e inalterável.
138) Também sabia que essa numeração é exclusivamente determinada pelo Estado Português para individualizar o veículo ao longo de toda a existência, no interesse da respectiva identificação pelas autoridades e pelos restantes utentes das ruas e estradas.
139) Sabia que o Estado português pretende que as chapas de matrícula não sejam alteradas por particulares.
140) O mencionado arguido estava ciente que ao utilizar o motociclo com a chapa de matrícula assim alterada diminuía a credibilidade desse tipo de documentação e de que por essa via prejudicava o interesse do Estado, com o que se conformou pois visava iludir a acção das autoridades de modo a afastar suspeitas que sobre ele recaíssem.
141) No dia 18.04.2005, pelas 10h30, os arguidos JGP e MCS dirigiram-se ao balcão do BPI - Banco Português de Investimento sita no Largo do ..., em Manique de Baixo, município e com arca de Cascais.
142) Transportaram-se para o local na moto "Kawasakj' referida nos pontos antecedentes.
143) Em conjugação de esforços e de intentos, haviam decidido assaltar essa agência bancária, privar de liberdade os empregados e as restantes pessoas que encontrassem no interior para fazerem deles os bens e os valores que aí encontrassem, cientes de que agiam sem consentimento e em prejuízo das referidas pessoas e do banco e cientes também de que nada do que encontrassem no local lhes pertencia,
144) Apearam-se da moto, esperaram que o carteiro batesse à porta e esta fosse aberta, e entraram.
145) Ambos iam munidos com objectos pelo menos com aparência de armas.
146) Tinham as caras cobertas pelos capacetes, por máscaras e por óculos pretos e ao mesmo tempo tinham as mãos enluvadas,
147) Ambos proferiram, em tom sério e determinado, expressões tais como" Isto é um assa/to!', "Mãos no ar' e "Tudo quieto!',
148) Consoante visavam, determinaram as pessoas presentes a não se lhes oporem por receio de serem baleadas e mortas.
149) Estavam no local seis pessoas, e todas ficaram privadas de liberdade, contra sua vontade, pelos arguidos:
149.1) a gerente bancária EGLR; 149.2) o empregado bancário NMCM; 149.3) a empregada bancária LMSAB;
149.4) o carteiro PJSA;
149.5) a cliente MS,
149.6) o cliente AAR,
150) Um dos arguidos ficou à porta da agência e colocou o objecto fotografado a fls. 376 no chão de modo a impedir que esta se fechasse e ficassem retidos nas instalações.
1 51) O outro arguido dirigiu-se ao balcão de atendimento e ordenou à empregada LA que aí laborava que lhe desse" o guito, o guito todo", assim aludindo à totalidade das notas e moedas europeias correntes de que a mesma dispunha naquele local.
152) Porque o arguido entendeu que a empregada não era expedida a entregar-lhe o dinheiro, o próprio arguido o retirou da gaveta fotografada a fls. 378 e o colocou num saco:
152.1) a verba de € 3.980,00 em notas e moedas europeias correntes,
152.2) a verba de USD 318$ em notas e moedas dos E.U.A ..
1 53) Os mencionados arguidos abandonaram as instalações do banco levando o saco com o dinheiro, tomaram lugar na moto atrás referida, puseram-na em andamento e afastaram-se do local.
154) No dia 11.05.2005, pelas 11 h 15, o arguido MR e mais três indivíduos de identidade não concretamente apurada reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem o balcão de Lourel do Banco Espírito Santo sito na Estrada Nacional n...., em Laurel, município e comarca de Sintra.
155) Dirigiram-se para o local em duas motos de que previamente se haviam munido.
156) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer deles as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo da instituição bancária.
157) Os quatro indivíduos, sendo um deles o arguido MR, envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições.
158) Aparcaram as motos à porta da agência bancária, apearam-se, dirigiram-se às instalações e entraram
159) Estavam munidos de objectos com aparência de armas de fogo que apontavam aos presentes, sendo que um deles estava munido de uma espingarda caçadeira de fogo real;
160) Encontravam-se no local doze pessoas:
160.1) o gerente bancário PEBS; 160.2) o empregado bancário AFRB; 160.3) o empregado bancário NMMC; 160.4) o empregado bancário JMAP 160.5) a empregada bancária MMNM;
160.6) o empregado bancário AJAP 160.7) o empregado bancário FJPS 160.8) a empregada bancária HSVMD 160.9) o cliente JRSCP;
160.10) o cliente CMCM;
160.11) a cliente FMRPDS 160.12) o cliente GC.
161) Um dos indivíduos permaneceu junto à porta da agência bancária, munido duma caçadeira, para obstar a que a porta se fechasse e ficassem retidos no interior.
162) Os restantes três indivíduos entraram para as instalações.
163) As pessoas presentes compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
164) Um dos assaltantes dirigiu-se para junto das máquinas" Multibanco" e ficou a vigiar e a apontar aos presentes um objecto com a aparência de ser uma espingarda caçadeira.
165) Os dois restantes dirigiram-se para as caixas de atendimento enquanto apontavam os objectos com aparência de armas de que estavam munidos à empregada MM que ali laborava.
166) Gritaram-lhes expressões tais como" Onde está o dinheiro? Como é que se abre esta merda? A chave para a obrigarem a disponibilizar-lhes as notas e moedas existentes nas instalações.
167) Nessa ocasião um popular que passou defronte das instalações do banco, r apercebeu-se do que ali ocorria e disse que ia chamar a polícia.
168) O indivíduo que estava de guarda à porta, alertou os restantes.
169) Os mencionados indivíduos, a fim de evitarem ser responsabilizados pelos seus actos e para permanecerem em liberdade, decidiram então não prosseguir nos seus intentos, gritaram uns aos outros" Baza! Baza! Baza e começaram a abandonar as instalações.
170) Nessa ocasião o empregado bancário JAP começou a correr para próximo dos assaltantes.
171) O indivíduo que se encontrava junto à porta apontou a espingarda caçadeira de que estava munido para cima (longe do referido indivíduo), comprimiu o gatilho e efectuou uma deflagração.
172) Os projécteis atingiram uma parede de vidro existente por trás e em cima do local onde aquele funcionário se encontrava e que ficou partida;
173) Os indivíduos prosseguiram na fuga, tomaram lugar nas motos e fugiram da zona.
174) Não se apoderaram de quaisquer bens ou valores existentes na agência bancária.
175) No interior das instalações, um dos assaltantes pisou com a sapatilha de desporto que então calçava no pé esquerdo uma folha de papel, e aí deixou impressa a marca da sola do seu calçado.
176) No dia 13.05.2005, o arguido MR dirigiu-se a um contentor de lixo existente ao cimo da Rua José Carlos Ary dos Santos, no Bairro de São João, em São Domingos de Rana, município e comarca de Cascais, e lançou para o interior desse contento r, além de mais, um par de sapatos de desporto.
177) Sujeitos, o calçado e o papel, a exame laboratorial nos termos que constam de fls. 1084 e ss., concluiu-se pela identificação positiva da marca deixada na folha como tendo sido provavelmente produzida pelo sapato do pé esquerdo do par que o arguido MR dispunha e de que procurou desfazer-se.
178) No dia 13.05.2005, pelas 15h15, dois indivíduos de identidade não concretamente não apurada reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem as instalações de « Cascais das empresas "Casa ... -...., SA." e "... - Agências de Câmbios, S.A.",
179) T ai local já tinha sido assaltado no dia 14.03.2005 consoante atrás se descreveu
180) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer deles as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo dessas empresas.
181) Os mencionados indivíduos dirigiram-se para o local numa moto de que previamente se tinham munido.
182) Envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições, usavam cachecóis que lhes tapavam a cara e disfarçavam a voz e levavam luvas para não deixarem impressões digitais nos locais onde tocassem.
183) Aparcaram a moto à porta das referidas instalações, apearam-se, dirigiram-se às instalações e entraram.
184) Um dos indivíduos ia munido dum objecto pelo menos com a aparência de uma espingarda caçadeira de canos serrados enquanto o outro estava munido do que parecia ser uma pistola, objectos que empunhavam e apontavam aos presentes.
185) Encontravam-se no local as seguintes pessoas:
185.1) a empregada da empresa" ...” ACACS 185.2) o empregado da empresa" Casa ..." DMCROF,
186) Um dos indivíduos permaneceu à porta de modo a obstar a que a mesma se fechasse deixando-os presos no interior das instalações;
187) Essas pessoas compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
188) O segundo indivíduo dirigiu-se ao guiché da empresa "...' enquanto apontava o objecto com aparência de pistola à empregada ACS que ali laborava.
189) Gritou-lhe expressões tais como "Abre esta merda/' e com isto obrigou-a a abrir a porta do guichet para entrar.
190) Do interior desse guichet, o referido indivíduo retirou da caixa, colocou num saco de que para o efeito ia munido e fizeram deles o seguinte:
190.1) um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor total de € 2.340,00,
190.2) um conjunto de notas do Reino Unido totalizando GBP 300 f.
191) Em seguida abandonaram as instalações, tomaram lugar nas motos e fugiram da zona.
192) No dia 18.05.2005, pelas 13h00, dois indivíduos de identidade não apurada reuniram-se para, em conjugação de esforços e de intentos, assaltarem o balcão de Oeiras do Banco Santander Totta sito na Av. ..., portas A e B, em Oeiras.
193) Visavam privar de liberdade as pessoas que encontrassem no local para tirar e fazer deles as verbas que sabiam que aí existiam embora estivessem cientes de que agiam sem consentimento de tais pessoas e em prejuízo da instituição bancária.
194) Ambos se deslocaram para o local numa moto de que previamente se haviam munido.
195) O arguido e o seu acompanhante envergavam capacetes de motociclista que lhes cobriam as feições, usavam cachecóis que lhes tapavam a cara e disfarçavam a voz e levavam luvas para não deixarem impressões digitais nos locais onde tocassem.
196) Aparcaram a moto à porta da agência bancária, apearam-se, dirigiram-se as instalações e entraram.
197) Ambos estavam munidos de objectos com aparência de pistolas, que empunhavam e apontavam aos presentes.
198) Encontravam-se no local as seguintes pessoas:
198.1) a empregada bancária MJSBVB,
198.2) a empregada de limpeza MLMDR, 198.3) o empregado bancário JLGC,
198.4) a empregada bancária MTFMJRC,
198.5) a cliente VSCFB,
198.6) o cliente CMO,
199) Um dos assaltantes permaneceu à porta e apontava a pistola às pessoas presentes enquanto obstava a que aquela se fechasse. (rf
200) Essas pessoas compreenderam a natureza da ocorrência e abstiveram-se de intervir com receio de serem baleadas e mortas.
201) O outro assaltante dirigiu-se para as caixas de atendimento enquanto apontava a arma à empregada que ali laborava e proferia expressões tais como "Dinheiro!' e "Abre o temporizador/', e obrigou-a a abrir os mecanismos de fecho das gavetas de segurança existentes no balcão.
202) Do interior dessas gavetas, o segundo assaltante retirou, colocou num saco de que para o efeito iam munidos e ambos fizeram deles um conjunto de notas e moedas europeias correntes no valor total de € 10.650,00.
203) Em seguida abandonaram as instalações, tomaram lugar na moto e fugiram da zona.
204) No dia 23.06.2005, pelas 12h15, os arguidos MCS e MR, actuando em conjugação de esforços e de intentos, dirigiram-se ao balcão da Caixa Geral de Depósitos de aura, sito na Ava dos Descobrimentos, em Areias de São João, aura, Albufeira, a fim de privarem de liberdade as pessoa que aí encontrassem para tirarem e fazerem deles os bens e os valores que as circunstâncias lhes proporcionassem apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam sem consentimento e em prejuízo dos donos.
205) Os arguidos dirigiram-se para o local na moto que exibia a matrícula nº LO.
206) Encontravam-se então no interior das instalações as seguintes pessoas: 206.1) o gerente bancário MJT,
206.2) o empregado bancário AMTAC,
206.3) a empregada bancária TGC o AOSC 206.4) o cliente FJMB;
206.5) o cliente RC;
206.6) o cliente MMC; 206.7) o cliente JMLT;
206.8) a cliente MABS; 206.9) o cliente BC; 206.10) a cliente LM F; 206.11) o cliente JEC,
207) Cada um dos arguidos empunhou um objecto pelo menos com a aparência de pistola;
208) Ambos envergavam luvas para não deixarem impressões digitais nos locais onde tocassem;
209) De igual modo, levavam na cabeça uns capacetes de motociclista e uns cachecóis que lhes ocultavam as feições.
210) Um dos arguidos ficou à porta das instalações para impedir que as portas se trancassem e que ficassem retidos no interior enquanto apontava o objecto referido às pessoas presentes e lhes dirigia em tom sério e determinado expressões tais como" Mantenham-se quietos!' e "Estão a ser assaltados!'.
211) Por este modo privaram de liberdade as onze pessoas ali presentes, cientes de actuarem sem consentimento das mesmas.
212) Entretanto o outro arguido saltou para o interior do balcão de atendimento.
213) Chegado à caixa nº 3, que estava aberta, dirigiu em tom sério e determinado ao empregado bancário António Caldeira, que aí laborava, expressões tais como" Sai daí" e " Vai para o canto!' enquanto lhe apontava o objecto com aparência de pistola.
214) Abriu a bolsa de cintura fotografada a fls. 112, de que para o efeito vinha munido, e colocou no interior da mesma a verba de € 3.060,00 em notas europeias correntes que estava na caixa, bem como um conjunto de oito cheques de entidades várias que também aí se encontrava, conjunto que se mostra relacionado a fls. 22 e que tinha o valor total de € 2.014,90.
215) Os arguidos saíram das instalações, tomaram lugar na moto e fugiram da zona.
216) A moto foi localizada no dia 23.06.2005, pelas 14h00, em frente ao lote nº ... da urbanização "..." sita em Vale ..., Guia, Albufeira, nas traseiras do hotel" Vila ...,
217) Na noite desse dia dirigiram-se a esse veículo os arguidos MCS e MR" ambos se transportando na carrinha" Renault Clio” adiante referida e da qual se apearam em conjunto;
218) O arguido MR tomou lugar na moto, pô-la em funcionamento com as respectivas chaves e iniciou viagem;
219) O arguido MS regressou a pé em direcção à carrinha" Renault Clio" e preparava-se para a conduzir para outro local.
220) Nessa ocasião foram abordados por operacionais da Polícia Judiciária,
221) O arguido MR deitou a moto para o solo, lançou-se em correria e conseguiu fugir.
222) O arguido MS igualmente se lançou em correria mas foi agarrado,
223) A moto foi apreendida.
224) A moto usada pelos arguidos no cometimento dos actos descritos no ponto anterior exibia chapas de matrícula que não coincidiam com a numeração genuína.
225) Na realidade tratava-se do motociclo de marca" Honda" e modelo" 600 Hornet' com a matrícula nº LO registado a favor de MLCTGP.
226) Os arguidos MCS e MR sabiam que tal matrícula estava alterada;
227)Os arguidos sabiam que a matriculação dos meios de transporte faz corresponder-­lhe um número, único e inalterável.
228) Também sabia que essa numeração e exclusivamente determinada pelo Estado português para individualizar o veículo ao longo de toda a existência, no interesse da respectiva identificação pelas autoridades e pelos restantes utentes das ruas e estradas.
229) Sabiam que o Estado português pretende que as chapas de matrícula não sejam alteradas por particulares.
230) Os arguidos estavam cientes de que ao utilizarem a moto com a numeração da matrícula alterada diminuíam a credibilidade desse tipo de documentação e de que por essa via prejudicavam o interesse do Estado, com o que se conformaram pois visavam iludir a acção das autoridades de modo a afastar suspeitas que sobre eles recaíssem e permanecer em liberdade.
231) Em ocasião imprecisa, entre as 17h00 do dia 04.06.2005 e as 12h00 do dia 06.06.2005, indivíduos em número e de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se à loja de venda de motos e seus acessórios" Reparazoni Lda', pertencente a PMMSSC, e sita na Rua Manuel Henriques, na localidade de Cabreiro, Alcabideche, Município e comarca de Cascais.
232) Por meio não apurado rebentaram a porta de entrada, fizeram-na abrir e entraram para as instalações.
233) De entre as mercadorias aí expostas para venda, os assaltantes escolheram, levaram para o exterior e fizeram deles as seguintes:
233.1) a moto" Honda" referida nos pontos antecedentes, no valor de € 3.500,00; 233.2) um capacete de motociclista "AC- 10” no valor de € 317,73;
233.3) um capacete de motociclista "AC-10 MO" no valor de € 353,43;
233.4) três capacetes de motociclista "(L-12 M' nos valores unitário de € 163,74 e total de € 491 ,23;
233.5) dois capacetes de motociclista "AC-XI M' nos valores unitário de € 247,16 e total de € 494,32;
233.6) um capacete de motociclista "AC-XI L" no valor de € 247,10;
233.7) dois capacetes de motocíclista "Neo MC-2' nos valores unitário de € 284,05 e total de € 568,10;
233.8) três capacetes de motociclista "(L -X3 MC-2' nos valores unitário de € 188,50 e total de € 564,48;
233.9) um capacete de motociclista "Stinger MC- 1" no valor de € 353,43; 233.10) um capacete de motocross "PremieI' no valor de € 256,00;
233.11) dois capacetes de motociclista" GPA SE!' nos valores unitário de € 1 50,00
e total de € 300,00;
233.12) um par de calças de motociclista" TT Pro-/mp" no valor de € 120,00;
233.13) um par de calças de motociclista" TT HebGunnel' no valor de € 110,00;
233.14) um par de calças de motociclista" TT E/metCentel' no valor de € 80,00; 233.15) seis blusões de motociclista "Cordura" nos valores unitário de € 90,00 e total de € 540,00; ~
233.16) um pneu "Bndgestone" no valor de € 177,25,
233.17) quatro pares de luvas de cabedal nos valores unitário de € 27,45 e total r de € 109,80,
234) O que perfaz uma globalidade de € 8.573,18;
235) No dia 24.06.2005, em Albufeira, na ocasião em que o arguido MCS foi detido, procedeu-se à apreensão da carrinha ligeira de mercadorias de marca" Renaul”' e modelo" Clio" com a matrícula nº EH pertencente ao arguido MR e na qual momentos antes se transportavam estes dois arguidos.
236) No interior do veículo foi encontrado o seguinte:
236.1) um dos capacetes acima referidos, usado pelos arguidos no assalto à Caixa Geral de Depósitos de Areias de S. João e fotografado a fls. 115;
236.2) um telefone móvel de marca "Motorola, modelo "C 115, de cor preta, com o IMEI ... e que continha em compartimento próprio um cartão SIM da Óptimos com o nº .... , o qual se encontrava numa gaveto do lado direito,
236.3) a bolsa de cintura usada para guardar as notas e os cheques tirados do balcão de Areias de S. João da Caixa Geral de Depósitos;
236.4) a verba de € 620,00 em notas europeias correntes, verba que se encontrava no interior da bolsa acabada de referir e que é proveniente dos actos descritos;
236.5) a carteira porta-documentos do arguido MR, onde este conservava o seu bilhete de identidade, carta de condução, cartão de débito da sua titularidade, cartão de contribuinte, cartão de beneficiário da Segurança Social, a documentação da referida carrinha de mercadorias e ainda uma nota europeia corrente de € 50,00;
237) Nessa ocasião foi revistado o arguido MCS tinha em seu poder, além de mais:
237.1) o telefone móvel da marca "Siemens” e modelo "A62" com o nº de IMEI ..., com o cartão nº ... da operadora ÓPTIMOS utilizando o nº ... e o PIN 1515;
238) No dia 24.06.2005, por volta da 4.00 horas, um irmão do arguido JG,
237.2) a verba de € 115,00 em notas europeias correntes;
237,3) dois cartões e quatro cartões de segurança de telefones móveis;
237.4) dois cartões de recarregamento de telefones móveis,
Pereira dirigiu-se à casa que este habitava sita no Bairro Alentejano, Rua ... de Maio, bloco D, ..., em Madorna, município e comarca de Cascais e de lá recolheu o seguinte:
238.1) um tubo metálico de charutos que estava no armário da sala e continha um rolo de 12 notas europeias correntes de € 20,00 cada perfazendo a globalidade de € 240,00, 238.2) um maço de 12 notas de € 10,00 cada e de 5 notas de € 5,00 cada perfazendo a globalidade de € 145,00, maço que estava na mesa de cabeceira do quarto do arguido.
239) A Polícia Judiciária interveio e recuperou o dinheiro,
240) No dia seguinte procedeu-se a uma busca a essa casa.
241) Encontrou-se e apreendeu-se, além de mais, o seguinte:
241.1) na zona contígua à sala de refeições, um pé de cabra;
241.2) no corredor de acesso aos quartos: dois parafusos de capacete de motociclista;
241,3) no quarto de dormir, junto ao WC: três munições para pistola de calibre 6,35, sendo duas da marca "PMP' e a terceira sem marca visível, e também duas munições (cartuchos) para espingarda caçadeira, da marca "Fiocchl' de calibre 38 e chumbo 7;
242) No dia 25.06,2005 procedeu-se a uma busca à casa do arguido MR, sita na Rua do Paraíso, n.o ..., Viva Guerreiro, em Tires, município e comarca de Cascais.
243) Encontrou-se e apreendeu-se, além de mais, o seguinte:
243.1) no quintal: a moto de marca" Yamaha" e modelo "XT 600' com a matrícula nº CJ,
243.2) preso à vedação da casa: um reboque para transporte de três motociclos; 243.3) à porta de casa: o carro de marca" Toyota" e modelo "(ar/na" com a matrícula nº GA, e respectivos título de registo e livrete carro usado quotidianamente por este arguido embora registado em nome do respectivo pai:
243.4) dentro desse carro: 243.4,1) um pé de cabra;
243.4,2) um par de luvas de motociclista 243.4.3) um par de intercomunicadores;
244) Em data imprecisa anterior ao dia 18.05.2005, o arguido MCS comprou para seu uso o carro de marca "Mercedes” série" E" e modelo "300 D' de 6 cilindros e 2.996 cm3 de cilindrada com a matrícula n.o ZP,
245) No dia 18,5.005 o arguido circulou com essa viatura na localidade de Caparide, São Domingos de Rana, município e comarca de Cascais.
246) No dia 24.06.2005, pelas 19h30, procedeu-se a uma busca à casa do arguido MCS, sita na Rua Sanches de Brito, " Vivenda ..." ou "Casa/ ...', em Alto do Espargal, município e comarca de Cascais,
247) Encontrou-se e apreendeu-se num primeiro anexo existente diante dessa vivenda numa gaveta do móvel da entrada, um conjunto de embalagens de luvas cirúrgicas.
248) De igual modo encontrou-se vestuário de motociclista:
248,1) numa gaveta do móvel da entrada, um blusão em cabedal de cor castanha; 248,2) num dos quartos, um colete de marca" Cantarana XXL" , um colete de marca" Nike" de cor azul e um blusão" Cheyenne" de cor preta,
248.3) noutro quarto, um colete de cor azul com bolsos com fecho eclair, um colete azul da marca" Compagnie des Semafores” e um blusão da marca" Fioriano";
249) Foi também encontrado, e apreendido, o carro de marca" Mercedes” e modelo" 300 D' com a matrícula nº ZP adquirido dias antes pelo arguido consoante atrás descrito,
250) No dia 20.01.2006, quando o arguido JGFP foi detido, procedeu-se a uma diligência de revista pessoal.
251) No decurso da mesma verificou-se que este arguido trazia então com ele o seguinte, da sua pertença:
251.1) um telefone móvel da marca Nokia e modelo 8310, com o Imei na ...8; no mesmo encontrava-se inserido um cartão SIM a que correspondia o nº ....;
251.2) um telefone móvel da marca Nokia e modelo 33tO, com o Imei nº ....; no mesmo encontrava-se inserido um cartão SIM a que correspondia o nº! ...
251.3) um cartão de segurança correspondente ao nº 960 082 210; 251.4) a verba de € 130 em notas europeias correntes;
251.5) uma pistola transformada, inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de alarme mas posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil; trata-se actualmente duma pistola semi-automática de calibre 6,35mm, sem nº de série visível, munida do respectivo carregador com capacidade para 7 munições, municiada com cinco munições de calibre 6,35 mm.
252) Os arguidos sabiam que as descritas condutas lhes estavam vedadas pela Lei e que lhes eram censuradas pela comunidade em geral, não obstante o que se determinaram livre e conscientemente.
253) Estava o arguido JG ciente de que a posse de armamento de fogo está reservado pela Lei aos indivíduos que são titulares de licença administrativa para a respectiva detenção -, condição que estava ciente de não preencher - e que tal posse está sujeita a que as armas sejam manifestadas ao Estado e registadas pelo possuidor ". o que o arguido bem sabia não ter cumprido.
254) O arguido MR no dia 28.6.2005, pelas 01 h00, junto ao Parque das Nações, em Lisboa, entregou-se voluntariamente à Polícia Judiciária.
255) O arguido BS no dia 29.06.2005, pelas 10h00, no posto de Albufeira da GNR, entregou-se voluntariamente à Polícia Judiciária.
256) O arguido MJCS possui o seguinte cadastro criminal:
256.1) respondeu em 1976 por um crime de furto e foi condenado em pena de 4 anos de prisão maior, depois parcialmente perdoada;
256.2) respondeu em 1979 por um crime de furto e foi condenado, abrangendo a anterior condenação, em pena única de 18 anos e 2 meses de prisão e em multa, depois parcialmente perdoada por quatro vezes;
256.3) foi-lhe concedida liberdade condicional aos 16.4.84, por 5 anos;
256.4) tal liberdade foi posteriormente revogada;
256.5) respondeu em 1980 por um crime de ofensas corporais voluntárias e foi condenado em pena de multa;
256.6) respondeu em 1985 por crimes de furto qualificado na forma tentada e foi condenado em pena de 5 meses e 18 dias de prisão, expiada em prisão preventiva;
256.7) respondeu em 1987 por um crime de tráfico de estupefacientes agravado cometido em 1985 e foi condenado em pena de 11 anos de prisão e multa, parcialmente perdoada por duas vezes;
256.8) pelo conjunto das suas responsabilidades foi-lhe fixada pena de 14 anos de prisão e multa;
256.9) respondeu em 1990 por um crime de evasão cometido em 1988 e foi condenado em pena de 60 dias de prisão substituídos por multa com alternativa em 40 dias de prisão, depois perdoada;
256.10) respondeu em 1995 por um crime de roubo cometido em 1989 e foi condenado em pena de 6 anos de prisão, parcialmente perdoada;
256.11) respondeu em 1996 por crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes e furto cometidos em 1992 e foi condenado em pena .única de oito anos de prisão; 256.12) pelo conjunto das suas responsabilidades foi condenado em pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;
256.13) respondeu em 1998 por um crime de tráfico de estupefacientes cometido em 1993 e foi condenado em pena de 6 anos de prisão;
256.14) pelo conjunto das suas responsabilidades foi condenado em pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, depois parcialmente perdoada;
257) O arguido MCS cumpriu anteriormente seis períodos de privação de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais nacionais:
257.1) entre o dia 26.3.76 e o dia 8.10.76; 257.2) entre o dia 14.11.77 e o dia 19.4.84;
257.3) entre o dia 19.1.85 e o dia 4.7.85; 257.4) entre o dia 16.1.86 e o dia 20.12.88; 257.5) entre o dia 7.6.89 e o dia 8.7.91; 257.6) entre o dia 6.3.93 e o dia 5.3.003.
258) A sujeição a julgamentos, as advertências dos tribunais e a efectiva sujeição a privação de liberdade não o motivaram para uma conduta regida em conformidade com as Leis. 259) O arguido JGFP possui o seguinte cadastro criminal:
259.1) respondeu em 1981 por um crime de deserção cometido em 1980 e foi condenado em pena de 16 meses de presídio militar;
259.2) respondeu em 1982 por um crime de furto de automóvel na forma tentada cometido em 1981 e foi condenado em pena de 1 3 meses de prisão e multa; pelo conjunto das suas responsabilidades foi-lhe acordada pena de 22 meses de presídio militar, depois parcialmente perdoada;
259.3) respondeu em 1982 por crimes de detenção de estupefacientes e de desobediência e foi condenado em pena única de 5 meses de prisão, depois perdoada; mais tarde foi revogado o perdão;
259.4) respondeu em 1984 por um crime de furto continuado cometido em 1983 e foi condenado em pena de 4 anos e 6 meses de prisão e multa;
259.5) respondeu em 1984 por um crime de furto na forma tentada cometido em 1984 e foi condenado em pena de 15 meses de prisão; pelo conjunto das suas responsabilidades foi-lhe acordada pena de 5 anos e 3 meses de prisão e multa, depois parcialmente perdoada; 259.6) respondeu em 1988 por um crime de introdução em lugar vedado ao público cometido em 1987 e foi condenado em pena de 1 mês de prisão, perdoada;
259.7) respondeu em 1992 por um crime de condução ilegal cometido em 1991 e foi condenado em pena de 3 meses de prisão substituída por multa com alternativa em 60 dias de prisão;
259.8) respondeu em 1993 por um crime de furto qualificado cometido em 1992 e foi condenado em pena de 8 meses de prisão;
259.9) respondeu em 1993 por um crime de condução sem habilitação cometido em 1990 e foi condenado em pena de 100 dias de multa com alternativa em 66 dias de prisão, depois perdoada;
259.10) respondeu em 1994 por um crime de condução sem habilitação cometido em 1992 e foi condenado em pena de 3 meses de prisão substituída por multa com alternativa de 60 dias de prisão;
259.11) respondeu em 1994 por crimes de furto qualificado e de falsificação de documentos cometidos em 1994 e foi condenado em pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e multa, parcialmente perdoada;
259.12) respondeu em 1996 por um crime de furto qualificado cometido em 1995 e foi condenado em pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
259.13) respondeu em 2001 por crimes de furto qualificado, condução sem habilitação e detenção de estupefacientes para consumo cometidos em 2000 e foi condenado em pena única de 2 anos de prisão.
260) O arguido JGP cumpriu anteriormente cinco períodos de privação de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais nacionais:
260.1) entre o dia 22.12.80 e o dia 10.6.87; 260.2) entre o dia 25.8.92 e o dia 24.6.93; 260.3) entre o dia 4.11.93 e o dia 2.5.95; 260.4) entre o dia 27.11.95 e o dia 13.5.99 260.5) entre o dia 14.5.001 e o dia 13.5.003.
261) A sujeição a julgamentos, as advertências dos tribunais e a efectiva sujeição a privação de liberdade não o motivaram para uma conduta regida em conformidade com as Leis.
262) Do Certificado de Registo Criminal do arguido MR nada consta;
263) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do relatório social relativo ao arguido MR;
264) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do relatório social relativo ao arguido MCS;
265) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do relatório social relativo ao arguido JGP;
266) O arguido MR é considerado pelas pessoas que com ele habitualmente contactam "boa pessoa";
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Da discussão da causa não logrou provar-se qualquer outro facto com relevância para a boa decisão da mesma, designadamente, e sem prejuízo da matéria factual dada como provada, não se provou que:
A) Em data Imprecisa de finais de 2004, os arguidos MJCS, MJCR (sobrinho do anterior), JGFP, BMAAS (que vivia maritalmente com uma filha do primeiro) e DAJCC decidiram entre os cinco constituir um bando para procederem a assaltos a bancos, estações de correios, casas de câmbios e locais semelhantes.
B) Esse bando foi depois designado pela comunicação social e pela comunidade em geral com" os meninos da linha" e como" os fantasmas das motas'.
C) Convocando-se por telefonemas, juntavam-se em numero de dois ou mais, seleccionavam o alvo e procediam aos assaltos;
D) Numas ocasiões actuavam alguns dos arguidos, noutros casos actuavam outros, mas os autores de cada assalto saíam sempre do grupo de cinco atrás referidos;
E) Para se deslocarem de e para os locais escolhidos, transportavam-se em motos de grande potência que previamente tiravam aos donos e às quais alteravam as chapas de matrícula a fim de iludirem as autoridades;
F) Cometiam os assaltos, sempre, a mão armada. Levavam com eles pistolas e espingardas caçadeiras, carregadas e prontas a disparar, que eram fornecidas ao bando para cada assalto pelo arguido MCS. Sabiam que a detenção de armamento aterrorizava as pessoas presentes nos locais dos assaltos e determinava-as a não se lhes oporem por receio de serem baleadas e mortas;
G) Após cada assalto, o produto obtido era dividido entre a totalidade dos elementos do bando, incluindo os que não tiveram participação nesse acto;
H) A repetida actuação dos arguidos tornou-se do conhecimento público.
I) As repercussões dos assaltos alarmaram as populações da zona de Cascais, Oeiras e Sintra, diminuíram a confiança da comunidade nos órgãos policiais encarregados de garantir a segurança da população e criaram receio de repetição de condutas idênticas às aqui descritas;
J) Os factos ocorridos na "Farmácia ..." foram praticados pelos arguidos MM;
L) Os factos praticados no "Tagus Park - CTT" foram praticados pelos arguido M e JG;
M) Durante a noite de 26 para 27,12,004, o arguido MR dirigiu-se à Rua de Malange, frente ao nº 96, no Bairro do Junqueiro, na Parede, nas proximidades do Hospital de Santana;
N) Avistou aí aparcada e decidiu fazer dele a moto de marca" Yamaha" e modelo" TOM 850' com a matrícula nº DX, para se transportar na mesma no cometimento de assalto e sem intenção de a devolver ao dono embora soubesse que tal moto não lhe pertencia e que agia sem consentimento e em prejuízo do dono,
O) Dirigiu-se à moto, por meios não apurados desactivou a tranca de direcção e activou a ignição, pô-Ia em andamento, fê-Ia sua e afastou-se do local;
P) Os arguidos MR e MCS levaram a moto para uma estrada de terra existente no prolongamento da Rua da Abrunheira, nas proximidades da localidade de Ranholas, município e comarca de Sintra,
Q) O arguido MCS bem sabia que tal moto não era da sua pertença, não obstante o que decidiu destruí-la,
R) Aí chegados, regaram-na com gasolina, incendiaram-na e carbonizaram-na com perda integral.
S) Os factos ocorridos no BNC - Banco Nacional de Crédito foram praticados pelos arguidos M, M, D e B;
T) Aí foi utilizada moto de marca" Yamaha" e modelo" TOM' com a matrícula nº DX e outra de marca" Kawasak/',
U) Os factos ocorridos no Millennium BCP de Oeiras foram praticados pelos arguidos MCS, MR, JGP e DCC;
V) Nessa situação o arguido MR conduziu os restantes a dois locais onde se encontravam duas motos previamente tiradas aos donos. Transportou-os no seu carro de marca ~ " Toyota" e modelo Carina com a matricula GA. Os três restantes arguidos tomaram lugar nessas motos e encaminharam-se para o banco. O arguido MR ficou aguardando, como previamente combinado.
X) Após o assalto, foram esconder as motos, debaixo de oleados, junto a prédios de habitação da zona de Cascais.
Z) Aí, e consoante acordado, o arguido MR passou com o seu carro de marca "Toyota" e modelo "(arina", recolheu-os nessa viatura, recolheu também as três espingardas caçadeiras e o dinheiro, levou os assaltantes às respectivas casas ou a locais por eles escolhidos e guardou consigo o armamento e o dinheiro.
AA) Posteriormente entregou ao arguido MCS as espingardas. O dinheiro foi dividido entre todos, incluindo o arguido MR.
AB) Os factos ocorridos no Montepio Geral da Abóboda foram praticados pelos arguidos MCS, MR, JGP e DCC.
AC) Nessa situação o arguido MR conduziu os restantes a dois locais onde se encontravam duas motos previamente tiradas aos donos. transportou-os no seu carro de marca "Toyota" e modelo "(ar/na". Os três restantes arguidos tomaram lugar nessas motos e encaminharam-se para o banco. O arguido MR ficou aguardando, como previamente combinado.
AD) Após o assalto foram esconder as motos, debaixo de oleados, junto a prédios de habitação da zona de Cascais.
AE) Aí, e consoante acordado, o arguido MR passou com o seu carro de marca" Toyota" e modelo" (ar/na", recolheu-os nessa viatura, recolheu também as três espingardas caçadeiras e o dinheiro, levou os assaltantes às respectivas casas ou a locais por eles escolhidos e guardou consigo o armamento e o dinheiro.
AF) Posteriormente entregou ao arguido MCS as espingardas. O dinheiro foi dividido entre todos, incluindo o arguido MR.
AG) Os factos ocorridos no Montepio Geral da Terrugem foram praticados pelos arguidos
AH) Os factos ocorridos na loja sita na Av. D. Pedra I em Cascais foram praticados pelos arguidos MCS, MR, JGP e DCC
AlI) Uma das motos referidas nessa situação era de marca" Yamaha" e modelo "Xl 600 S e exibia chapas com a matrícula nº QE;
AJ) Os arguidos MCS e MR alteraram o teor das chapas de numeração nela apostas de modo a transformar o terceiro algarismo a partir do 3 original e a primeira letra a partir do O verdadeiro.
AL) A referida moto foi subtraída ao seu proprietário pelos arguidos MS e MR;
AM) Os factos ocorridos nos CTT de Nova Oeiras foram praticados pelos arguidos MCS e JGP;
AN) No dia 09.05.2005, pelas 06h00, os arguidos MCS e MR dirigiram-se à Estrada da Alapraia, São João do Estoril, município e comarca de Cascais, e avistaram a moto de marca "Honda" e modelo "XL 600 V' com a matrícula nº LP, pertencente a BGPM.
AO) Decidiram fazê-Ia para passarem a transportar-se nela por ruas e estradas de acordo com a sua vontade e sem intuitos de ali regressarem para a devolverem ao dono, embora cientes de que não lhes pertencia e de que actuavam sem consentimento e ef!1 prejuízo do dono.
AP) Por meio não apurado activaram a ignição, puseram-na em andamento, fizeram-na deles e afastaram-se do local.
AQ) OS arguidos MCS e MR alteraram o teor das chapas de numeração apostas na moto "Honda" de matrícula n° LP. Retiraram as chapas de matrícula originais e em seu lugar colocaram umas outras, por eles obtidas em condições não apuradas, que ostentavam a numeração LZ.
AR) Os factos ocorridos no BES do Lourel foram praticados também pelos arguidos MJG e B;
AS) Após esse assalto, foram esconder as motos, debaixo de oleados, junto a prédios de habitação da zona de Cascais.
AT) Aí, e consoante acordado, o arguido MR passou com o seu carro de marca" Toyota" e modelo Carina, recolheu-os nessa viatura, recolheu também as quatro armas e o dinheiro, levou os assaltantes às respectivas casas ou a locais por eles escolhidos e guardou consigo o armamento e o dinheiro. .
AU) Posteriormente entregou ao arguido MCS as espingardas e a pistola. O dinheiro foi dividido entre todos.
AV) Os factos ocorridos nas instalações de Cascais da casa ... e ... foram praticados pelos arguidos MCS e JGP;
AX) Os factos ocorridos no Banco Santander Totta foram praticados pelo arguido MCS;
Al) Em data não exactamente apurada anterior ao dia 23.06.2005 os arguidos MCS e MR dirigiram-se da zona de Cascais para a zona de Albufeira.
BA) O primeiro seguiu ao volante do carro de marca" Mercedes” e modelo" 300 P' com a matrícula nº ZP. O segundo seguiu numa moto que exibia chapas de matrícula com o nº LO.
BB) Deixaram a moto aparcada na zona de Vila Galé, coberta com um oleado. Voltaram então ambos para a zona de Cascais no aludido carro de marca" Mercedes”.
BC) No dia seguinte os dois arguidos regressaram ao Algarve.
BD) Dessa feita transportaram-se na carrinha de marca" Renault' e modelo "Clio" com a matrícula nº EH pertencente ao arguido MR.
BE) Os factos ocorridos na loja "Reparazoní" foram praticados pelos arguidos MCS e MR.
BF) Os arguidos levaram todo esse material para a carrinha ligeira de mercadorias de marca" Renault' e modelo" Clio com a matrícula nº EH, pertencente ao arguido MR, fizeram-no deles e fugiram da zona.
BG) Os telemóveis apreendidos foram comprados com verbas provenientes dos actos aqui descritos e usados pelos arguidos para se contactarem em ordem ao cometimento de novos delitos; BH) O arguido JP, no dia 24.06.2005, ciente da detenção em Albufeira nessa mesma data do arg. MS e da fuga à Polícia Judiciária do co-arguido MR, decidiu tomar providências para se manter em parte incerta e assim iludir a acção da Justiça, não ser responsabilizado pelos seus actos, permanecer em liberdade e cometer novos actos como os aqui descritos.
Bj) Cerca das 24h00 telefonou ao seu irmão LFFP, e pediu-lhe que este se deslocasse à casa daquele, sita no Bairro ..., Rua 1 ° de Maio, bloco ...., em Madorna, município e comarca de Cascais, que de lá retirasse o dinheiro ai existente e que o levasse para a sua própria casa a fim de depois o entregar ao arguido;
BJ) Os objectos apreendidos na posse do irmão em casa pertenciam ao arguido JP;
BL) O carro Mercedes apreendido ao arguido M foi comprado pelo arguido com verbas provenientes dos delitos aqui investigados;
2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento e constante dos autos. Concretamente.
No que respeita à prova das circunstâncias de tempo e lugar em que os factos decorreram, ao modo como se processaram os factos, à circunstância de existirem armas ou não na posse dos assaltantes e todos os demais aspectos relacionados com o desenrolar da acção, baseou-se o tribunal na conjugação da prova documental junta ao processo (designadamente autos de notícia, autos de denúncia e autos de participação) com o depoimento das várias testemunhas e ofendidos inquiridos, as quais, com as limitações naturais resultantes do decurso do tempo, prestaram depoimentos objectivos e claros, tendo demonstrado isenção.
O depoimento das referidas testemunhas e ofendidos foi ainda fundamental para o tribunal formar a sua convicção relativamente aos objectos e valores subtraídos, depoimentos estes conjugados com os elementos documentais juntos aos autos e, ainda, com os vários autos de apreensão também constantes do processo.
Foi, pois, face a tais elementos de prova que o tribunal formou, no essencial, a sua convicção no que respeita aos aspectos relatados.
Importa, agora, mais especificadamente, esclarecer o modo como o tribunal formou a sua convicção relativamente à autoria dos factos objectivos apurados, ou seja, esclarecer como é que o tribunal se convenceu de que foram os arguidos (M, M e G) os autores dos factos em cuja autoria ficou determinada, sendo certo que nenhuma das testemunhas ofendidas reconheceu quem quer que fosse.
Tal matéria (assaltos em que se apurou a identidade concreta de algum ou alguns dos participantes) respeita aos assaltos verificados no BPI de Manique BES do Lourel e CGD da aura.
Aqui, convenceu-se o tribunal, com certeza, que foram os arguidos M e JG (BPI de Manique), M e outros não identificados (BES do Lourel) e M e M (CGD da aura) que praticaram os factos ali verificados.
Tal convicção resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas inspectores da Polícia Judiciária (das directorias de Lisboa e Faro), com os relatos de diligência externa e relatórios de vigilância, o exame pericial de fls. 1084 e seguintes (BES do Lourel) e ainda com a detenção do arguido M (e circunstâncias em que ocorreu) e apreensões efectuadas. a tribunal complementou ainda estes elementos com referências concretas efectuadas pelas demais testemunhas inquiridas relativas ao modo como os assaltantes se transportavam e aos objectos onde levavam os valores que retiravam.
Destes elementos, se retirou a autoria dos factos em questão, sendo que no que respeita ao Caso do BPI de Manique foi fundamental a vigilância efectuada ao motociclo utilizado (antes e depois do assalto) vide fls. 266 e segs. e 321 e seguintes; no caso do BES do Lourel foi fundamental, conjugado com os demais elementos mencionados, o exame pericial já referenciado; e no caso da CGD da aura, foi decisiva a vigilância montada ao motociclo utilizado (de salientar que a PJ localizou a mesma pouco após o assalto com base nas informações que lhe foram prestadas, logo na altura, pelas pessoas que se encontravam na agência assaltada).
No mais o tribunal considerou ainda todos os documentos juntos aos autos, designadamente, registos de motociclos, relações de objectos e valores subtraídos, certidões de decisões condenatórias, certificados de registo criminal e relatórios sociais.
Ainda considerou o tribunal o depoimento das testemunhas abonatórias arroladas pelos arguidos M, B e D.
Em suma, foi conjugando todos os elementos de prova que o tribunal formou a sua convicção, sendo que as escutas telefónicas transcritas, apesar de demonstrarem relações entre os arguidos, não são decisivas para a formação da convicção relativamente a cada um dos assaltos em causa.
A matéria de facto não provada ficou a dever-se à circunstância do tribunal não haver ficado com a certeza absoluta dos mesmos.

Existe questão prévia a apreciar relacionada com a competência para a apreciação do presente recurso, nomeadamente no que respeita á matéria de facto. Na verdade, o recorrente vem expressamente invocar pela avaliação do modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida, não se conformando com uma mera análise das questões de direito.
Significa o exposto que a pretensão do recorrente perfila a questão da admissibilidade de recurso relativo á matéria de facto quando estiver em causa decisão do júri. No que concerne podemos distinguir dois momentos distintos:
- Quando da interposição de recurso dispunha o artigo 430 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal que se recorria directamente para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri e, ainda, dos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Tal normativo deveria ser articulado, tal como era entendimento expresso em jurisprudência deste Supremo Tribunal, com o preceituado no artigo 434.º do Código de Processo Penal o qual dispunha que, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, nº 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por seu turno, o nº 2 do artigo 410.º do mesmo diploma estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O n.º 3 dispõe que o recurso pode, ainda,ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado com a pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Assim, não sendo invocado qualquer daqueles vícios nem nulidade nos termos do n.º 3, o recurso interposto para este Supremo Tribunal deveria cingir-se á matéria de direito.

Em sentido contrário argumentava alguma doutrina (1) pela subsistência da admissibilidade do duplo grau de jurisdição em matéria de facto quanto aos recursos dos acórdãos do tribunal de júri. Argumentava-se nesse sentido com o facto da actual redacção do artigo 32.° nº 1, da Constituição imprimir, necessariamente, admissibilidade de um recurso em matéria de facto das decisões do tribunal de júri, nos mesmos termos em que tal recurso se encontrava consagrado para as demais decisões, competindo então, excepcionalmente, ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de facto, nos mesmos moldes em que o tribunal da relação conhece, isto é, irrestritamente, desde que os autos contenham suporte documental do que se passou em audiência.
O principal argumento aduzido neste sentido reside na exposição de motivos da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (DR., int II - A, de 29 de Janeiro de 1998), onde pode ler-se o seguinte: As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente.
Assim:
Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri;
( ... )
Este entendimento é, por alguma, forma sufragado por J. Canotilho no entendimento que atribui ao artigo 32 da Constituição da República nomeadamente quando explicita que em matéria penal o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de explicitação o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior quer quanto á matéria de direito quer quanto á matéria de facto (2) (3)

Este quadro legal modificou-se substancialmente com a Reforma do Código de Processo Penal introduzida pela Lei 48/2007 e vigente a partir de 15 de Setembro de 2007. Face á mesma o artigo 432 do referido diploma foi objecto de uma alteração substancial por forma a consagrar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito
Desta nova redacção do normativo legal é possível extrair a ilação de que para efeito de recurso são equiparadas as decisões do tribunal de júri e do tribunal colectivo e que tal equiparação se concretiza, por um lado na admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, circunscrita á decisão sobre a matéria de direito, e, por outro, na admissibilidade de recurso da decisão sobre a matéria de facto mas dirigida ao Tribunal da Relação.

Assim sendo é liminar a conclusão de que, contrariamente ao regime de recurso vigente no momento da interposição, é hoje admissível recurso sobre a matéria de facto no que toca á decisão do tribunal de júri e tal apreciação é da competência do Tribunal da Relação.
A aplicação do novo regime tem cabimento no caso vertente face ao disposto no artigo 5 do Código de Processo Penal.

Termos em que decidem os Juízes que integram esta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa por ser o competente.
Sem custas.

E sendo oficioso o conhecimento pelo tribunal de recurso desses vícios, em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão tirado em Plenário das secções criminais do Supremo de 19 de Outubro de 1995, o certo é que da leitura do acórdão recorrido, incluindo a motivação da decisão da matéria de facto, não resulta qualquer dos mencionados vícios. Estando vedado a este Supremo Tribunal discorrer sobre o conteúdo dos depoimentos prestados em audiência para reapreciar as provas e eventualmente concluir por um diferente veredicto factual que permita considerar que o recorrente é inimputável, o que constitui a sua pretensão, o recurso está claramente votado ao insucesso.
Consequentemente, deverá ser rejeitado, por força do disposto no artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal.
IV. Nestes termos, rejeitam o recurso.

Na decisão dos presentes autos irá seguir-se a mesma sequência enunciada pelo recorrente:
I
A primeira questão a debater prende-se com a patologia derivada do lapso de tempo decorrido entre a realização da audiência e a prolação da sentença. Na verdade, e conforme refere Figueiredo Dias (Princípios Gerais pag 121), é na audiência de discussão e julgamento que o principio da concentração ganha o seu maior relevo ligando-se aí aos princípios da forma, enquanto corolário dos principio da oralidade e da imediação
Os intervalos limitativos da continuidade da audiência podem ter lugar sob a forma de simples interrupções ou de verdadeiros adiamentos, se a simples interrupção não for bastante para remover o obstáculo (artigo 328, nº 2 e 3). Á interrupção ou ao adiamento por período não superior a cinco dias o CPP liga o efeito da continuação da audiência - esta retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada: ao adiamento por tempo superior a cinco dias, e até trinta, corresponde uma decisão do tribunal, oficiosa ou a requerimento, no sentido da repetição ou não de alguns dos actos já realizados; ao adiamento superior a trinta dias, em regra não admissível, liga o CPP o efeito do recomeço da audiência - a prova já realizada perde toda a eficácia (artigo 328, nºs 4, 5 e 6).
Mais refere aquele mestre que o CPP, ao diminuir a rigidez das normas que ligam a distinção entre interrupção e adiamento para o efeito de a audiência continuar no primeiro caso e de recomeçar no segundo, ponderou daquele modo as ligações estreitas entre este principio da concentração e o principio da imediação.

O artigo 328 do C.P.P., na consonância do exposto, veio, no seu nº6, considerar ineficaz toda a prova já realizada quando a audiência não for retomada no prazo de trinta dias. Numa interpretação abrangente do mesmo normativo existe quem defenda a orientação no sentido de que o aproveitamento da prova produzida trinta dias antes da prolação da sentença constitui nulidade que envolve a invalidade do julgamento.
Não perfilhamos tal entendimento. Na verdade, o artigo em causa tem o seu campo de aplicação limitado á continuidade num fase processual que é a audiência. Sucede, porém, que a mesma audiência se integra no ciclo processual do julgamento, e tem a seu montante os actos preliminares e a jusante a fase de sentença.
Compreende-se o espírito o legislador ao inviabilizar em sede de audiência a sua descontinuidade, impedindo que o tribunal ou algum dos seus membros perca a orientação da prova produzida em virtude do desgaste do tempo e as limitações naturais da memória dos homens (Conf.Varela; Bezerra e Nora Manual de Processo Civil pag 641).

Assim, em termos sistemáticos o artigo 328 nº6 do C.P.P. apenas se aplica àquela fase de audiência. Igualmente é certo que, em fase de sentença, a lei veio expressamente prever os tempos da prática dos actos processuais, ou seja, encerrada a discussão o tribunal retira-se para deliberar- artigo 361 e 365 do mesmo diploma - e, concluída a mesma, elabora a sentença.Nos casos de especial complexidade o presidente fixa publicamente a data dentro dos sete dias seguintes para leitura da sentença.
Se a deliberação não sucede imediatamente após o encerramento da discussão, ou se o prazo de prolação da sentença não é respeitado, estaremos em face de uma irregularidade processual a arguir nos termos do artigo 123 do mesmo diploma.
E nem sequer se poderá argumentar com o facto de as razões que motivam a ineficácia da prova produzida quando exista o hiato de trinta dias entre as audiências se aplicam também quando tal interregno se verificar entre a audiência e a sentença. Na primeira hipótese estamos num cenário de produção de prova directa e indirecta que o julgador terá de ter globalmente presente de modo a concluir sobre a matéria de facto que considera provada; no segundo caso, e previamente á sentença, o juiz teve de concluir sobre mesma em sede de deliberação.
Assim, conclui-se que, mesmo a existir um hiato temporal superior a trinta dias entre o final da audiência e a sentença, tal não configura qualquer patologia processual. Por outro lado a o eventual desrespeito do prazo de leitura de sentença constitui uma irregularidade a invocar nos termos e prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal o que não se verificou no caso concreto (4).

II
A segunda questão suscitada prende-se com o postulado professado pelo requerente de existência do controle da matéria de facto pelo Supremo tribunal de Justiça quando estiver em causa decisão do tribunal de júri.
No que respeita dir-se-á:
- Preceitua o artigo 434.º do Código de Processo Penal que, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, nº 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
O n.º 2 do artigo 410.º do mesmo diploma estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O n.º 3 dispõe que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado coma pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
O recorrente não invocou a existência de qualquer desses vícios nem de nulidades nos termos do n.º 3. (5)
Não se ignora o entendimento expresso
A questão da admissibilidade do duplo grau de jurisdição em matéria de facto subsiste, porém, quanto aos recursos dos acórdãos do tribunal de júri [artigo 432.°, alínea c), do Código de Processo Penal]. No entanto, da actual redacção do artigo 32.°, nº 1, da Constituição, decorre neces­sariamente a admissibilidade de um recurso em matéria de facto das deci­sões do tribunal de júri, nos mesmos termos em que tal recurso se encontra consagrado para as demais decisões, competindo então, excepcionalmente, ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de facto, nos mesmos moldes em que o tribunal da relação conhece, (6) isto é, irrestritamente, desde que os autos contenham suporte documental do que se pas­sou em audiência.

E sendo oficioso o conhecimento pelo tribunal de recurso desses vícios, em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão tirado em Plenário das secções criminais do Supremo de 19 de Outubro de 1995, o certo é que da leitura do acórdão recorrido, incluindo a motivação da decisão da matéria de facto, não resulta qualquer dos mencionados vícios. Estando vedado a este Supremo Tribunal discorrer sobre o conteúdo dos depoimentos prestados em audiência para reapreciar as provas e eventualmente concluir por um diferente veredicto factual que permita considerar que o recorrente é inimputável, o que constitui a sua pretensão, o recurso está claramente votado ao insucesso.
Consequentemente, deverá ser rejeitado, por força do disposto no artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal.
IV. Nestes termos, rejeitam o recurso.

Não tem razão o requerente e nem sequer se vislumbra qualquer laivo de inconstitucionalidade numa afirmação.

Condenar o arguido MJCR como autor material de:

- 1 (um) crime de roubo simples, p, e p. pelo artigo 210,°, n,o 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - (CGD da Oura);

- 1 (um) crime agravado de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22,°, 23.°, 210,° nº.s 1 e 2 aI. b) do Código Penal, com referência à aI. f) do n.o 2, do artigo 204,° do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - (BES do Lourel);

- 1 (um) crime agravado de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 256.°, n.o

1 , aI. c) e n.o 3, na pena 9 (nove) meses de prisão (uso de motociclo com chapas de matrícula alteradas no assalto à CGD da Oura);

Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas condenar o arguido MJCR na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;


E o artigo 434.º preceitua que, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
O n.º 2 do artigo 410.º estabelece que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O n.º 3 dispõe que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado coma pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
O recorrente não invocou a existência de qualquer desses vícios nem de nulidades nos termos do n.º 3.
E sendo oficioso o conhecimento pelo tribunal de recurso desses vícios, em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão tirado em Plenário das secções criminais do Supremo de 19 de Outubro de 1995, o certo é que da leitura do acórdão recorrido, incluindo a motivação da decisão da matéria de facto, não resulta qualquer dos mencionados vícios. Estando vedado a este Supremo Tribunal discorrer sobre o conteúdo dos depoimentos prestados em audiência para reapreciar as provas e eventualmente concluir por um diferente veredicto factual que permita considerar que o recorrente é inimputável, o que constitui a sua pretensão, o recurso está claramente votado ao insucesso.
Consequentemente, deverá ser rejeitado, por força do disposto no artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal.
IV. Nestes termos, rejeitam o recurso.



Lisboa, 17 de Outubro de 2007
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa


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(1) Direito de recurso em processo penal de José Manuel Vilalonga-Jornadas de Direito Processual Penal
(2) Constituição da República anotada pag 516
(3) Só após a revisão constitucional constante da Lei nº 1/97 a Constituição passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Como se acentua no Acórdão do Tribunal Constitucional 638/98 considera-se como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Mais refere a mesma decisão que aquele Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.

(4) A posição expressa situa-se na linha de continuidade de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Cita-se a título exemplificativo o Acórdão de 30 de Fevereiro de 2006 (Juiz Conselheiro Dr.Pereira Madeira) que refere que «enquanto a simples leitura da sentença, em regra, não contenderá com a eficácia da prova a qual já foi oportunamente registada aquando da pressuposta elaboração daquela, e por isso, para tal efeito, pouco importará, para tal efeito, que a leitura venha a ter lugar depois dos falados trinta dias; e o mesmo sucederá quando confrontados que sejam os momentos de produção da prova e da elaboração e ou prolação da sentença, por um lado, e da deliberação que a precede, por outro, já que, independentemente da data em que aquela seja proferida, a deliberação é logo seguida (art.º 365.º, n.º1) e ninguém pode garantir que o não foi no caso sub judice. A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.
Aliás, sintomaticamente, o artigo 328.º citado, insere-se no título relativo à audiência, perfeitamente autonomizado da disciplina da sentença a qual integra um título autónomo – art.ºs 365.º e segs., do Código de Processo Penal.»
Aquele artigo 328.º dispõe é certo que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, salvas as interrupções estritamente necessárias (...), e que se a ausência não puder ser concluída no dia em que tiver sido iniciada é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior»
O adiamento da audiência só seria admissível nos casos previstos no n.º 3 do art. 328.º
Todavia, «a violação de tais regras constitui mera irregularidade» (9) mormente as relativas ao prazo de leitura da sentença, que não propriamente de interrupção de audiência, e que, não tendo sido arguida pelos interessados «no próprio acto», já não será susceptível de «determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes» (art.º 123.º, n.º 1, do CPP).
Com efeito, e porque «qualquer intervenção menos conseguida seria capaz de alterar o difícil equilíbrio do sistema, gerando injustiças ou disfuncionalidades», «o legislador português não ficou alheio a esta problemática, criando um sistema responsabilizador e progressivo, onde os sujeitos processuais são convidados a participar na marcha processual e a enunciar, com prontidão, as infracções cometidas»

(5) Não se ignora o entendimento expresso
Não se ignora o entendimento contrário no sentido de que a questão da admissibilidade do duplo grau de jurisdição em matéria de facto subsiste quanto aos recursos dos acórdãos do tribunal de júri. Argumenta-se nesse sentido com o facto da actual redacção do artigo 32.°, nº 1, da Constituição, imprimir necessariamente admissibilidade de um recurso em matéria de facto das decisões do tribunal de júri, nos mesmos termos em que tal recurso se encontra consagrado para as demais decisões, competindo então, excepcionalmente, ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de facto, nos mesmos moldes em que o tribunal da relação conhece, isto é, irrestritamente, desde que os autos contenham suporte documental do que se passou em audiência.
(6) O principal argumento aduzido neste sentido reside na exposição de motivos da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (DR., int II - A, de 29 de Janeiro de 1998), onde pode ler-se o seguinte: As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente.
Assim:
Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri;
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