Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007619 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240797461 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2512/89 | ||
| Data: | 02/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação, que reveste a natureza de acção real, a causa de pedir e o titulo invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado que se pretende ver reconhecido (artigo 498 n. 4 do Codigo de Processo Civil). II - Ha identidade da causa de pedir no processo em que os Autores pedem que lhes seja reconhecido o direito sobre certo predio e os Reus condenados a restituirem a fracção que habitam e noutro processo anterior em que os mesmos Reus solicitaram que lhes fosse reconhecido o direito a novo arrendamento daquela fracção e tal direito lhes veio a ser reconhecido por sentença. III - Quer isto dizer que o direito de propriedade dos Autores esta limitado pelo direito reconhecido aos Reus em sentença devidamente transitada, o que obsta a relevancia dos factos invocados pelos Autores ainda que posteriores, tanto mais que o fundamento no não pagamento da renda e consequencia da não celebração do novo contrato de arrendamento que se recusaram a celebrar. | ||