Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031428 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ÂMBITO REVOGAÇÃO CHEQUE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199702060005032 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/94 | ||
| Data: | 02/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eficácia do caso julgado de sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material. II - O Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32 n. 1 da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483 do CCIV66. | ||