Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A193
Nº Convencional: JSTJ00032490
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199712030001931
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N472 ANO1997 PAG464
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 289 ARTIGO 293 ARTIGO 1278.
CPC67 ARTIGO 1033.
CNOT67 ARTIGO 89 J.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1995/03/28 IN DR IS 1995/05/17.
Sumário : I - É nulo o contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial não celebrado por escritura pública.
II - Deve ser julgada procedente a acção de restituição de posse de estabelecimento industrial se, não obstante o autor formular o pedido em fundamento não provado, no pressuposto da validade do contrato, for nula por falta de forma legal a cessão de exploração do estabelecimento em que o réu baseia a sua posse.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A veio propor a presente acção especial de restituição de posse contra
B e mulher C; D e mulher E; F e mulher G; e H e marido I, pedindo que os Réus sejam condenados a restituírem-lhe as máquinas descriminadas na petição e, ainda, o prédio aí identificado.
Na contestação, os Réus, para além de concluírem pela improcedência da acção, pedem, em reconvenção: a) que se declare legítima e de boa fé a posse que exercem sobre o estabelecimento comercial em apreço; b) que sejam restituídos à posse do referido estabelecimento que lhes foi retirada em 27 de Maio de
1992, restabelecendo-se a situação nos precisos termos que existiam antes da decisão judicial de "restituição provisória de posse"; c) que o Autor, em consequência do quanto antecede, abandone imediatamente o referido estabelecimento comercial, por não ter qualquer título que legitime a sua posse; d) e que seja condenado a pagar aos Réus o valor de
4000000 escudos, sendo 3000000 escudos a título de compensação pelos prejuízos materiais sofridos com a paralização do estabelecimento e 1000000 escudos a título de indemnização pelos danos morais decorrentes. e) e, finalmente, que seja também condenado como litigante de má fé, devendo liquidar aos Réus uma indemnização não inferior a 500000 escudos.
Posteriormente vieram os Réus deduzir incidente de intervenção principal provocada de J, o qual foi admitido, tendo esta sido citada, e, na sequência deste acto, declarado fazer seus os articulados oferecidos pelos Réus.
Após os articulados foi proferido despacho inadmitindo a reconvenção, decisão esta que transitou em julgado.
A culminar o julgamento foi emitida sentença, onde se julgou improcedente a acção, absolvendo-se os Réus e a interveniente do pedido formulado pelo Autor.
Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão da
Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 1997, constante de folhas 247 e seguintes dos autos que conheceu da impugnação que lhe dirigiu o Autor.
Este, ainda inconformado, recorreu então para este
Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1- Este recurso vem interposto do douto Acórdão que negou provimento à apelação do recorrente.
2- Por questão da economia processual consideram-se reproduzidos os factos provados nas instâncias.
3- Dos factos conjugados das alíneas a), j), l) e p), o recorrente provou os dois requisitos necessários à procedência do pedido da restituição das máquinas.
4- Qual seja a posse (alínea c)) e o esbulho (demais alíneas).
5- Dos factos conjugados das alíneas c), j), l), o) e p) o recorrente provou os mesmos requisitos quanto ao prédio.
6- O direito ao uso do prédio integra o estabelecimento que é propriedade do recorrente, pelo que a posse deste sobre aquele prédio advém da propriedade reconhecida e provada do estabelecimento.
7- O contrato de folha 44 é um contrato de cessão de exploração como se vê e colheu da interpretação do mesmo.
8- Tal contrato é admissível face ao disposto no artigo
111 do RAU e não é havido como arrendamento.
9- Pelo que lhe não são aplicáveis as regras da locação.
10- Nada nos autos permite a asserção que consta da douta sentença da 1. instância no sentido de que o recorrente não explorava o estabelecimento antes de ceder a exploração pelo contrato de folha 44.
11- Facto a ser alegado e provado pelos recorridos, o que não ocorreu.
12- A resolução do contrato de folha 44 não deve ser decretada pelo Tribunal, para produzir efeitos - artigo
456 do Código Civil.
13- O contrato de folha 44 é nulo por violação das disposições conjugadas do artigo 89 alínea k) do Código do Notariado e dos artigos 220 e 364 n. 2 do Código
Civil.
14- Esta nulidade por ser conhecida oficiosamente pelo
Tribunal.
15- O doutro Acórdão em crise reconheceu a nulidade do contrato de folha 44, mas não retirou os efeitos da mesma, mormente pela procedência do pedido de restituição, o que não importa alteração da causa de pedir, fundando-se esta não no contrato, antes sim na detenção ilícita e ilegal dos bens pelos recorridos.
16- Daí que os recorridos não provam a validade e legitimidade da detenção do prédio e máquinas do recorrente, por via de vínculo obrigacional em vigor.
17- Donde a procedência dos pedidos do recorrente.
18- O Acórdão em crise violou o disposto nos artigos
1278, 220 e 364 n. 1 do Código Civil e 111 do RAU.
Não foi produzida contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos considerados como provados pelas instâncias são os seguintes: a) O Autor goza e frui, no seu próprio interesse à vista de todos e sem oposição de ninguém, por forma ininterrupta e na plena convicção de que é proprietário do conjunto de máquinas constante da relação de folha 5 do processo apenso. b) Tais máquinas encontram-se instaladas num prédio urbano sito Rio Tinto, Gondomar, a confrontar do nascente com L e M, do Sul com N e do Norte com herdeiros de O. c) Tais máquinas e uso do imóvel fazem frente e constituem um estabelecimento industrial de serralharia e metalúrgia pertencente ao Autor. d) Em 1 de Maio de 1991, o Autor e Réus celebraram o contrato de folha 44, que denominaram ser contrato de cedência de exploração. e) Na sequência desse contrato o Autor entregou o referido imóvel e as citadas máquinas aos Réus. f) Os Réus, marido e mulher, receberam esse prédio e máquinas nas circunstâncias contratuais acima assinaladas. g) Por carta de 9 de Setembro de 1991, o Autor obrigou os Réus a entregar-lhe o prédio e as máquinas no prazo de 30 dias contados a partir daquela decisão. h) Todavia os Réus não efectuaram essa entrega, muito menos nesse prazo. i) Por força do despacho de folha 15 do apenso, proferido em 24 de Fevereiro de 1992, e cumprido em 27 de Fevereiro de 1992, o Autor veio a tomar posse das máquinas e do prédio, nesta data. j) Em Outubro de 1991, o Autor quis entrar no prédio onde estavam as aludidas máquinas. l) No que foi impedido pelos Réus que a tanto apuraram. m) A partir de 4 de Setembro de 1991 os Réus não mais pagaram a quantia referida no contrato de folha 44, digo, Réus os quais passaram a fazer a entrega das rendas à esposa do Autor. n) Após Agosto de 1991, os Réus não mais pagaram a quantia referida no contrato de folha 44 (quantia mensal). o) Os mesmos Réus instalaram no local uma sociedade comercial que tinham constituído designada "......... - Metalúrgica Limitada". p) Firma essa que passou a aí laborar usando e fruindo o dito prédio e as referidas máquinas como se fossem suas.
A pretensão do Autor vem arquitectada, com base no artigo 1278 do Código Civil e 1033 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Pode afoitamente afirmar-se, decalcando, neste aspecto, a posição da Relação que não acorre, no caso sub judice, o condicionalismo necessário à viabilização da pretensão deduzida, mormente no que toca à exigência de
"esbulho", por inexistirem, no acervo factual apurado, os elementos conducentes à caracterização dessa situação, que se traduz na privação da coisa imposta por outrem, de modo a que possuidor não possa
"continuar" a exercer com toda a sua amplitude todos os direitos inerentes aquela sua qualidade (Guerra da
Mota, in Manual de Acção Possessória, I, página 25).
In casu, os Réus haviam recebido as coisas reclamadas através do contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial, a que se refere o documento de páginas 44 e seguintes.
Ora, a recusa deles em entregá-los ao Autor não configura a descrita situação de esbulho, pois nessa altura ele não estava na posse delas.
Aquele acto poderá traduzir, quando muito, o incumprimento do contrato, mas não o esbulho a que se refere a lei.
Foi, aliás, por estas águas que enveredou o Acórdão recorrido, sem que o Autor procurasse minimamente abalar a argumentação aí deduzida, limitando-se, neste particular, a reproduzir, aqui, o que já alegara no recurso de apelação, o que é manifestamente insuficiente.
Mais pertinente e fundamentada se afigura, a nosso ver, a suscitada questão da nulidade do referido contrato celebrado entre Autor e Réus e das consequências atinentes à declaração da invalidade.
Configurando-se, efectivamente esse negócio, como um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial - ponto este em que todos estão de acordo - e não tendo o mesmo sido reduzido a escritura pública, como estabelece o artigo 89 alínea x) do Código do
Notariado, forçoso é concluir pela nulidade desse negócio nos termos do artigo 220 do Código Civil, a qual, como se sabe, pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (artigo 286 do Código Civil).
Ora, O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de
Março de 1995, tomando posição na querela jurisprudencial que então se suscitava a propósito do efeito de restitutório da declaração da invalidade, decidiu que: "Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n. 1 do artigo 289 do Código Civil".
Pois bem: a Relação, embora invocando este Assento, acabou por não aplicar a directiva por ele estabelecida, por entender que a restituição só poderia ocorrer, em razão da nulidade, com base em causa de pedir invocada na petição para esse efeito. Ora, como o
Autor, segundo ela, "não logrou provar os factos integrantes daquela causa de pedir", isso inviabilizaria a eclosão daquele efeito restitutório.
É claro que, por este caminho, o Acórdão recorrido não aplicou a doutrina do Assento em apreço e antes optou, em toda a linha, pela posição, nele rejeitada do
Acórdão fundamento, onde precisamente se defendia que face à nulidade do negócio jurídico seria insubsistente a causa de pedir que assentasse no pressuposto da validade do contrato, para justificar o efeito restitutório.
Foi este entendimento que o Assento enfocado rejeitou e que a Relação injustificadamente, veria a adoptar.
O núcleo essencial da fundamentação do Assento radica na ideia, lucidamente exposto pelo Professor Vaz Serra
(in Rev. Leg. Jur. 109, páginas 308 e seguintes) de que: "A nulidade do contrato importa a falta de causa jurídica ou justificativa das prestações efectuadas em execução dele, as quais, como prestações do indevido, podem ser repetidas nos termos dos artigos 473 e 479 e seguintes do Código Civil ou do artigo 289 do mesmo
Código".
"Por conseguinte quando o Autor formula na acção os pedidos indicados, partindo da validade do contrato, poderia tê-los formulado também na base da nulidade destes, sendo por isso de admitir que se tivesse previsto a nulidade, o teria feito".
"Parece, assim, excessivo formalismo julgar improcedente a acção devendo, antes converter-se a causa de pedir no que o Autor teria invocado, se tivesse previsto a nulidade do contrato".
E essa conversão bem pode fazer-se ao abrigo do artigo
298 do Código Civil - sendo naturalmente, atento o exposto, de presumir vontade do interessado nesse sentido - "já que razoável é pensar", como se pondera no texto do assento, que a nulidade seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto que esse vício afectava o contrato, em cuja pretensa validade escudara a demandada.
Não deixaremos, ainda, de transcrever aqui, a propósito da bondade da solução do Assento, a justa, reflexão do Excelentíssimo, Procurador Geral Ajunto, M. Barreto
Nunes, inserta no Parecer emitido aquando da prolação daquele, que se contem no seguinte passo: "...o direito moderno não se compadece com delongas, de natureza adjectiva, quando a solução mais célere, mais útil, mais económica e, enfim, mais justa tem um mínimo de correspondência na lei a interpretar e aplicar".
Impõe-se, por tudo isto, restituir ao Autor, os bens por ele reclamados, que se integram no estabelecimento, cuja exploração foi cedida aos Réus, nos termos do artigo 289 n. 1 do Código Civil, o que, como é óbvio, equivale à procedência da pretensão por ele deduzida, nesta acção.
Assim sendo, concede-se a revista, ordenando-se que mercê da nulidade do aludido contrato de cessão de exploração do estabelecimento industrial, os Réus restituam ao Autor - e é nisso que vão condenados - as máquinas e o prédio referido na petição.
Custas pelos Réus.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1997.
Machado Soares.
Fernandes de Magalhães.
Tomé de Carvalho.
Decisões Impugnadas:
I - 4. Juízo Civil do Comarca do Porto - 3. secção -
8632/92
II - Tribunal da Relação do Porto - 5. secção - 42/96.