Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023010 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CRÉDITO LABORAL REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR NULIDADE DO DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405040038954 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/93 | ||
| Data: | 06/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M VEIGA LIÇ 4ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A prescrição extintiva não se verifica, porque o respectivo termo inicial não se iniciou, quando as consequências da declaração de nulidade do despedimento, com eficácia retroactiva, determinarem a inexistência de hiato no vínculo contratual inter partes estabelecido, e, daí, a não verificação do decurso do prazo estabelecido no artigo 38, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho para prescrição dos créditos laborais. | ||