Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083596
Nº Convencional: JSTJ00019630
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ199307010835962
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 890
Data: 10/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A impossibilidade da vida em comum constitui conclusão a tirar dos factos provados e do conjunto de circunstâncias em face das quais não seja exigivel, considerado o quadro de educação e sensibilidade moral concorrente no caso, que um determinado cidadão, médio dentro desse quadro, se mantenha imune ao desejo de romper com uma situação que se tornou desconforme com o que é desejavel em matéria de harmonia conjugal.
II - Se a Autora tirou ao Réu as chaves da porta de casa, obrigando-o a esperar pela filha para entrar na residência do casal quando regressava do trabalho, exigindo, além disso, do marido quantias que excediam as possibilidades deste, obrigando-o, por isso, a pedir dinheiro emprestado, e se, por outro lado, o Réu cometeu adultério e acabou por ir viver com outra mulher, abandonando o domicílio conjugal, ambos deverão ser considerados culpados da deterioração da vida em comum, declarando-se, porém, o Réu principal culpado.