Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019630 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010835962 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 890 | ||
| Data: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impossibilidade da vida em comum constitui conclusão a tirar dos factos provados e do conjunto de circunstâncias em face das quais não seja exigivel, considerado o quadro de educação e sensibilidade moral concorrente no caso, que um determinado cidadão, médio dentro desse quadro, se mantenha imune ao desejo de romper com uma situação que se tornou desconforme com o que é desejavel em matéria de harmonia conjugal. II - Se a Autora tirou ao Réu as chaves da porta de casa, obrigando-o a esperar pela filha para entrar na residência do casal quando regressava do trabalho, exigindo, além disso, do marido quantias que excediam as possibilidades deste, obrigando-o, por isso, a pedir dinheiro emprestado, e se, por outro lado, o Réu cometeu adultério e acabou por ir viver com outra mulher, abandonando o domicílio conjugal, ambos deverão ser considerados culpados da deterioração da vida em comum, declarando-se, porém, o Réu principal culpado. | ||