Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023578 | ||
| Relator: | AUGUSTO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110836121 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 687 N4 ARTIGO 763 N4 ARTIGO 765 N2 ARTIGO 766 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC80593 DE 1991/03/21. ACÓRDÃO STJ PROC79426 DE 1992/11/12. | ||
| Sumário : | I - No recurso para o tribunal pleno o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento para cada questão de direito. II - Convidado o recorrente a indicar só um acórdão e não o fazendo, deve o recurso ser julgado findo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, em petição dirigida ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, requereu que sobre o despacho proferido pelo relator, a julgar findo o recurso para o tribunal pleno, fosse proferido acórdão, nos termos do artigo 700, n. 3, do Código de Processo Civil. A parte contrária bem como o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciam-se pela confirmação do despacho. Cumpre decidir. Antes de mais importa referir que o requerimento devia ter sido dirigido ao relator e não ao Presidente do Tribunal, mas, no caso, isso é irrelevante. Começa o requerente por alegar a falta de apoio legal do despacho em crise, o qual, fundando-se em questão processual, diz, não pode impedir a decisão de mérito. Obviamente que não é assim. Há regras processuais a observar e o relator, num gesto de alguma complacência, "convidou" o recorrente a indicar qual o acórdão fundamento (dos dois oferecidos) que pretendia invocar como estando em oposição com o recorrido relativamente à única questão de direito suscitada. Mas o recorrente não aceitou o "convite" e, surpreendentemente, com alguma arrogância, que se considerou despropositada, manteve os dois inicialmente oferecidos. Por isso se julgou findo o recurso. Ora, que o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento para cada questão de direito (no caso a questão é só uma) é para nós indiscutível - cfr. ainda Palma Carlos, "Direito Processual Civil - Dos Recursos", 1970, páginas. 256 e acs. deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.1991 (Processo 80593) e de 12.11.1992 (Processo 79426), ambos ainda inéditos. Alega ainda o requerente que o despacho ofendeu o caso julgado formado sobre anterior despacho que admitira o recurso. Também não é assim, pois as situações não são iguais. Na verdade o primeiro despacho admitiu o recurso e o segundo (o proferido pelo relator) julgou-o findo. Aliás, como bem diz o Ilustre Representante do Ministério Público, permitindo a lei adjectiva a reapreciação de determinadas questões prejudiciais, como sejam a do trânsito do acórdão - fundamento e a da oposição dos acórdãos (artigo 766, ns. 2 e 3) parece que, por maioria de razão, a questão em apreço poderá e deverá ser reapreciada, mais a mais quando, como "in casu", o recorrente foi convidado a esclarecê-la e nada esclareceu. De resto, como resulta do artigo 687, n. 4, do Cód. de Proc. Civil, a decisão que admita o recurso não é definitiva, pelo que não transita em julgado. Por último alega o recorrente a "má interpretação" do seu requerimento de folhas 27. Também não tem razão. Basta uma leitura atenta do mencionado papel, ao qual foram juntas fotocópias certificadas dos dois acórdãos que se dizem em oposição com o recorrido, para não ficarem dúvidas quanto à intenção de o recorrente persistir na indicação de dois acórdãos e não de apenas um, como impõe a lei através dos artigos 763, n. 4, e 765, n. 2 ambos do Código de Processo Civil. Frente ao exposto decide-se confirmar o despacho do relator, proferido a folhas 31 e seguintes. Custas pelo requerente. Lisboa, 11 de Maio de 1993. Eduardo Augusto Martins, Carlos da Silva Caldas, Olímpio da Fonseca. |