Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003527 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | INVENTARIO CITAÇÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197901110675152 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG200 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo de inventario e um processo especial cuja finalidade visa a partilha das heranças, o que lhe imprime caracteristicas proprias e uma peculiar disciplina juridica, designadamente pela inexistencia de prazo para a defesa dos interessados e ausencia de cominação para a falta desta. II - Não ha preterições de formalidades essenciais nem ausencia de outras formalidades legais na citação de interessados residentes em comarca diversa daquela onde corre termos o inventario quando, efectuada pessoalmente para todos os termos do processo, com a indicação do inventariante e respectivo prazo de dilação, tudo isto se consigna na certidão correspondente, sendo esta assinada pelos que sabiam escrever ou por duas testemunhas no caso contrario, sem haver lugar a entrega de qualquer duplicado aos citados. III - As irregularidades - preterição de formalidades não essenciais - relativas ao acto da citação em processo de inventario consideram-se sanadas, se não forem arguidas no prazo de cinco dias, apos a mesma citação. IV - Os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre materia nova, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar questões não postas a consideração do Tribunal da Relação. | ||