Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067515
Nº Convencional: JSTJ00003527
Relator: COSTA SOARES
Descritores: INVENTARIO
CITAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
LICITAÇÃO
Nº do Documento: SJ197901110675152
Data do Acordão: 01/11/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo de inventario e um processo especial cuja finalidade visa a partilha das heranças, o que lhe imprime caracteristicas proprias e uma peculiar disciplina juridica, designadamente pela inexistencia de prazo para a defesa dos interessados e ausencia de cominação para a falta desta.
II - Não ha preterições de formalidades essenciais nem ausencia de outras formalidades legais na citação de interessados residentes em comarca diversa daquela onde corre termos o inventario quando, efectuada pessoalmente para todos os termos do processo, com a indicação do inventariante e respectivo prazo de dilação, tudo isto se consigna na certidão correspondente, sendo esta assinada pelos que sabiam escrever ou por duas testemunhas no caso contrario, sem haver lugar a entrega de qualquer duplicado aos citados.
III - As irregularidades - preterição de formalidades não essenciais - relativas ao acto da citação em processo de inventario consideram-se sanadas, se não forem arguidas no prazo de cinco dias, apos a mesma citação.
IV - Os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre materia nova, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar questões não postas a consideração do Tribunal da Relação.