Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CASO JULGADO TERCEIRO IMOVEL DIREITO DE RETENÇÃO CRÉDITO HIPOTECÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR – MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO / MASSA INSOLVENTE E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS / VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS / PAGAMENTO AOS CREDORES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS / CESSÃO DE CRÉDITOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DE RETENÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho, Rui Simões, Código Da Insolvência E Recuperação De Empresas Anotado, 2013, p. 380. - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p. 726; - Lebre de Freitas, ROA Ano 66 (2006), Volume II, p. 6 e 7; - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 311 a 314; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, p. 594 e 595. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1, 17.º, N.º 1, 46.º, N.ºS 1 E 2, 128.º, N.ºS 1 E 3, 130.º E 173.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 581.º, 619.º, N.º 1, 621.º, 629.º, N.º 2, ALÍNEA A) E 672.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C). CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1, 583.º, N.º 1, 755.º, N.º 1, ALÍNEA F) E 759.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08-07-2003, IN WVVW.DGSI.PT; - DE 20-05-2010, RELATOR HÉLDER ROQUE, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-10-2011, IN WVVW.DGSI.PT; - DE 13-11-2014, RELATOR PINTO DE ALMEIDA, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-02-2015, RELATOR PINTO DE ALMEIDA, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-08-2016, RELATOR NUNO CAMEIRA, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-10-2016, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-07-2017, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-10-2017, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-09-2018, PROCESSO N.º 954/13.7TJVNF-A.G1.S2, IN SASTJ, WWW.STJ.PT. | ||
| Sumário : |
I Dispõe o normativo inserto no artigo 128º, nº1 do CIRE, que dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que tais credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, cfr nº3 do mesmo preceito. II Daqui decorre, ao contrário do que sucede na acção executiva, que o credor que pretenda reclamar o crédito em sede insolvencial, não necessita de estar munido de título definitivo do seu direito, pois este irá formar-se neste procedimento específico o que decorre inequivocamente dos termos que a própria Lei insolvencial exige para a respectiva reclamação. III Esta primeira asserção torna-se fundamental para a desconstrução do pensamento dos Recorrentes, quando pretendem fazer decorrer o seu direito de um «pretenso» título definitivo anteriormente obtido, título esse constituído pelas sentenças havidas nas acções declarativas que intentaram anteriormente contra a Insolvente e que esta não contestou, nas quais lhes foi reconhecido, além do mais, o direito de retenção sobre os imóveis objecto das promessas acordadas. IV Ora todo o procedimento especial constante do CIRE, impõe que os eventuais créditos sejam reclamados no processo de insolvência, ficando a apresentação das pretensões creditícias sujeitas a um regime impugnatório por banda dos restantes interessados, de harmonia com o preceituado no artigo 130º daquele diploma. V Um dos principais interessados na impugnação dos créditos será credor hipotecário dos imóveis, o qual não teve, como não teria de ter, qualquer intervenção em sede declarativa, já que esta se desenvolveu apenas entre as Recorrentes e a Insolvente, com vista, no que aqui nos interessa, à resolução do contrato promessa havido por culpa desta, pagamento do sinal em dobro e reconhecimento do direito de retenção daquelas, tal como veio a ser decidido a final. VI Mas a decisão assim obtida – sem qualquer contestação da então Ré, aqui Insolvente – não fez, nem pode fazer caso julgado no que toca à Credora/Recorrida Caixa Geral de Depósitos, prima facie, porque os requisitos do caso julgado a tal se opõem, cfr artigo 581º do CPCivil, sendo manifesta a diferença entre os sujeitos; secundum, pronunciando-se essa sentença sobre a existência de um direito de retenção por banda das promitentes compradoras sobre os imóveis hipotecados àquela Credora, direito de retenção esse que lhes atribuiria, em sede de verificação e graduação de créditos a proferir nos autos de insolvência, satisfação preferencial dos respectivos créditos em relação aos créditos provenientes das hipotecas constituídas sobre os imóveis nos termos dos artigos 755º, nº1, alínea f) e 759º, nº2 do CCivil, o que constituiria um atropelo aos direitos desta Credora Reclamante, violando-se, assim, de uma forma grosseira, o princípio do contraditório (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I Nos autos de reclamação de créditos por apenso aos autos de insolvência de SOCIEDADE , LDA veio o AI juntar aos autos a relação de credores reconhecidos, a que se refere o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A Caixa Geral de Depósitos, SA, credora reclamante, veio impugnar os créditos reconhecidos, além do mais, a J, M e C, alegando, em suma, que não teve qualquer intervenção nas ações declarativas que esses credores intentaram contra a insolvente pelo que as sentenças proferidas não lhe são oponíveis, sendo que das reclamações de créditos apresentadas não se podem retirar factos que permitam concluir que esses credores estão na posse dos imóveis e que os mesmos não invocaram qualquer incumprimento definitivo dos contratos antes da declaração de insolvência.
M e C responderam à impugnação apresentada alegando que, por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 10 de Dezembro de 2009, adquiriram a J M e E pelo valor de 250.000,00 um crédito que a estes havia sido reconhecido por sentença proferida em 26 de Junho de 2009 pelo 4.º juízo cível de Santa Maria da Feira já transitada em julgado, sendo que, por força desse contrato, adquiriram ainda o direito de retenção sobre o lote 10 (verba 26 do auto de apreensão), propriedade da insolvente, tendo estado na posse desse lote desde essa data, tendo, inclusivamente, procedido a obras de vedação, limpeza e arranjo do mesmo e diligenciaram junto da respetiva Camara Municipal pela obtenção de confirmação de eventual possibilidade construtiva, tendo comunicado à insolvente essa cessão, detendo, assim, um crédito no valor de € 80.000,00 e o direito de retenção sobre esse imóvel.
J respondeu à impugnação alegando que em 31 de Março de 2001, outorgou com a insolvente um contrato-promessa de compra e venda respeitante ao lote 13 (verba 24 do auto de apreensão), tendo procedido ao pagamento, a título de sinal, da quantia de 34.915,85, da qual recebeu a respetiva quitação, sendo que aquando da outorgada do mesmo foi convencionada expressamente a tradição do prédio prometido, sendo-lhe conferida imediata e exclusiva posse. Assim, desde essa data que se encontra na posse desse imóvel, tendo procedido a obras de vedação, limpeza e arranjo e diligenciou junto da Câmara a eventual possibilidade de construção. Mais alegou que a insolvente não realizou a escritura apesar de todas as interpelações que lhe foram dirigidas, limitando-se a reiterar a sua absoluta e total impossibilidade de marcação e realização da venda prometida. Ora, tais declarações aliadas à perda de interesse do requerente na manutenção do contrato, conforme transmitiu à insolvente, conferiu-lhe o direito de resolução do contrato, sendo certo que o incumprimento temporal e consequente mora integram, por si só, justa causa de resolução.
O AI respondeu à impugnação, alegando que os reclamantes se encontravam na posse dos imóveis em causa, pelo que lhes reconhece a existência do direito de retenção.
Por despacho de fls 300 e 301 foi produzido despacho, onde julgou improcedente a excepção de caso julgado quanto à credora CGD, invocada pelos credores reclamantes M e C e os convidou a virem concretizar os factos de onde resultasse «a existência de um crédito a favor dos primeiros cedentes, ou seja, que invoquem a celebração do contrato-promessa, o pagamento do respetivo sinal, o incumprimento por parte da promitente-vendedora, etc, etc. Acresce que terão que alegar factos que nos permitam concluir que os primitivos cedentes e aqueloutros que lhe cederam a si o crédito eram consumidores, tal como eles próprios.(…)».
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, em 05.01.2018 que decidiu: «a) Julgar procedentes as impugnações apresentadas pela Caixa Geral de Depósitos, SA quanto aos créditos reclamados por J, (…)e, em consequência, não reconhecer os créditos reclamados por tais reclamantes. b) Graduar os créditos reconhecidos e determinar que se proceda ao pagamento dos respetivos créditos através do produto dos bens da massa insolvente (artigo 46.º) – depois de observada a regra do art. 172.º, que impõe que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduza da massa os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta (artigo 51.º), incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo – pela ordem seguinte: 1) Em primeiro lugar o crédito reconhecido à Fazenda Nacional classificado como garantido. 2) Em segundo lugar o crédito reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, SA classificado como garantido. 3) Em terceiro lugar os créditos reconhecidos à Fazenda Nacional e à Caixa Geral de Depósitos, SA, classificados como comuns, em paridade e em rateio, se necessário.».
Desta sentença recorreram os Credores Reclamantes J, M e C, tendo a Apelação sido julgada improcedente.
De novo inconformados, recorrem agora aqueles, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Não podem os ora Recorrentes concordar com o decidido no douto Acórdão ora recorrido, no que respeita à não verificação da autoridade de caso julgado ou mesmo de eficácia reflexa relativamente às Sentenças Condenatórias das quais resultam os créditos por si reclamados nos autos, por naqueles não ter intervindo o credor hipotecário. - Desde logo porque, não se poderá conceder numa qualquer necessidade de protecção daquele credor hipotecário, na medida em que, a própria lei confere a um qualquer credor hipotecário esse "mecanismo" de protecção, como seja, o de condicionar uma qualquer hipoteca ao cumprimento das obrigações hipotecárias e, como tal, "impedindo" que um qualquer direito de retenção se lhe possa sobrepor e "preferir", discordando-se, por isso, de uma qualquer imposição em razão da "Justiça dos interesses" a que alude o douto Acórdão ora recorrido. - Ademais, não se poderá deixar de que, seja por força do instituto do caso julgado seja por força do instituto da autoridade do caso julgado, sempre haveria de considerar-se tais créditos - decorrentes, respectivamente, das Sentenças proferidas nos autos de processo n.º 000/09.OTBVFR, do 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, e n.º 0001/09.9TBVFR, do 3.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira - como assentes e, nesta sede - de reclamação de créditos por parte dos Credores, aqui Recorrentes -, inatacáveis. - Constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CP.Civil), importa não confundir a "excepção do caso julgado" com a força e autoridade do caso julgado", esclarecendo que, como tem vindo a ser sustentado, se a primeira pressupõe a aludida tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a segunda dispensa-a, ou seja, a autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas e, diversamente daquela excepção, pode funcionar independentemente da verificação de tal tríplice identidade, - Pelo que, existindo já decisões transitadas em julgado, o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos contornos definidos para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento dessa autoridade está presente, ou seja, o de assegurar a certeza e a segurança jurídica, imprescindíveis ao comércio jurídico, à estabilidade e à paz social. - Recentrando a atenção neste processo o que importa indagar são quais os efeitos dos julgamentos e decisões proferidas naqueles referidos processos, em que, se discutiu e decidiu das resoluções contratuais e efeitos das mesmas, no que respeita aos contratos promessa de compra e venda em que foram outorgantes, respectivamente, a Insolvente e E, e, a Insolvente e o aqui Recorrente J. - Questionando-se, por isso, da possibilidade de tais Sentenças judiciais, já transitadas em julgado, serem agora pura e simplesmente ignoradas e desconsideradas, conferindo-se a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, com todas as consequências daí decorrentes, a nível do prestígio da Justiça, com sentenças não harmonizáveis e defendendo-se uma incoerência não compreensível para o cidadão, - Pois que, como se afigura compreensível para os ora Recorrentes, munidos que estão de decisões judiciais que lhes reconhecem os seus créditos e respectivas garantias, verem agora declarada, pura e simplesmente, a inexistência desses mesmos créditos, ainda para mais quando os mesmos foram já reclamados nestes autos em momento posterior à resolução dos contratos promessa em causa e à perda de eficácia daqueles com todas as consequências legais decorrentes. - Deste modo, pelos motivos assinalados, essas convicções/decisões daquelas instâncias, devem vincular também nestes autos de processo, impondo-se pela autoridade do caso julgado. - Até porque, não se poderá olvidar que o dito credor hipotecário (CGD) não impugnou a factualidade vertida naquelas Sentenças, nem o seu próprio teor ou decisões, tendo-se apenas limitado a afastar de si a excepção do caso julgado e a "atirar" com uma qualquer simulação da qual terão os aludidos contratos promessa, olvidando as datas daqueles, das respectivas acções judiciais e da própria insolvência. - Assim, por força da autoridade do caso julgado - pelo facto de terem nascido os direitos de crédito dos ora Recorrentes de decisões judiciais doutamente proferidas - pela circunstância daquelas Sentenças terem produzido nos Recorrentes a fé, que julgavam inabalável, da validade dos seus respectivos créditos, impõe-se julgar reconhecidos e verificados os créditos reclamados. - Sob pena se, assim não sendo, se mostrar violado o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa, e que se concretiza, pois, através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. - O douto Acórdão sob recurso violou os artigos 580º, 581º, 619º, 621º e 623º do CP.Civil, e, ainda, o art. 2º da Constituição da República Portuguesa.
Nas contra alegações a Recorrida CGD pugna pela manutenção do julgado.
II As instâncias declararam como assente a seguinte materialidade factual, no estrito interesse da apreciação das Revistas interpostas: 1. Em 8/1/2015 J intentou ação de insolvência contra “S, Lda.”. 2. A “S, Lda.” não deduziu oposição, pelo que foi declarada a sua insolvência por sentença proferida em 26/2/2015, transitada em julgado. 3. Em 2/4/2009 a Caixa Geral de Depósitos intentou contra a, aqui, insolvente uma execução que correu termos sob o n.º 11111/09.4TBVFR no 2.º juízo cível do Tribunal de Santa Maria da Feira. 4. Sobre as verbas 4 a 7, 24 e 26 apreendidas para a massa insolvente foram registadas, em 23/12/2009, penhoras a favor da Caixa geral de Depósitos, SA realizadas na execução referida em 3. 5. J e a insolvente subscreveram o contrato que denominaram “Contrato Promessa de compra e venda” cuja cópia se encontra junta a fls. 8 do processo de insolvência e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta que “a primeira outorgante promete vender ao segundo outorgante, e este promete comprar (…) o lote de terreno” designado por lote 13 pelo valor de Esc. 9.000.000$00, dando a primeira outorgante quitação do valor de esc. 7.000.000$00 por ter recebido como sinal e princípio de pagamento. 6. Nem na data que consta desse contrato – 31/3/2001 –, nem posteriormente, o reclamante J pagou à insolvente qualquer montante a título de sinal e princípio de pagamento. 7. Foi remetida à Caixa Geral de Depósitos uma cópia do contrato referido em 5. 8. J intentou contra a, aqui, insolvente uma ação declarativa, que correu termos sob o n.º 000/09.9TBVFR no 3.º juízo cível de Santa Maria da Feira, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa outorgado com a “S, Lda.” em 31/3/2001, a condenação da ré no pagamento da quantia de €70.000,00 acrescida de juros e ainda o reconhecimento do direito de retenção sob o lote n.º 13. 9. Essa ação foi julgada procedente e, em consequência, por sentença transitada em julgado, foi declarado resolvido esse contrato-promessa e a, aí, ré condenada a pagar a quantia de 70.000,00 euros, tendo sido reconhecido ao, aqui, reclamante o direito de retenção sob o lote 13. 10. O reclamante J liquidou o IMT devido pela aquisição do lote 13 em 2013. 11. O reclamante J vedou o lote 13 em finais do ano de 2009. 14. E e M C deduziram, em 2012, reclamação de créditos no processo de execução n.º …/09.4T8VFR referido em 3., conforme cópia junta a fls. 21/22 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo que lhes fosse reconhecido um crédito no valor de €169.600,00 e direito de retenção sobre fração designada pela letra “G” e sobre o lote 12. 15. Alegaram, em suma, que, em 27/5/2007, celebraram com a aqui, insolvente vários contratos promessa de compra e venda, designadamente para aquisição da fração “G” tendo pago a quantia global 55.000,00 euros e para aquisição do lote 12 pelo qual pagaram 25.000,00 euros. 16. A fls. 243/245 encontra-se junta a cópia de um contrato denominado “Contrato-promessa de compra e venda” datado de 7/5/2007 no qual consta que a insolvente declara prometer vender a E a fração autónoma designada pela letra “G” (…) pelo preço total de €75.000,00, tendo a insolvente recebido nessa data a quantia de €35.000,00. 17. Mais consta desse contrato que “com a assinatura do presente contrato serão entregues pela Promitente Vendedora aos Promitentes compradores, as chaves da referida fração, a quem conferem a posse imediata sobre o dito imóvel. 18. A fls. 148/149 encontra-se junta a cópia de um contrato denominado “Contrato-promessa de compra e venda” datado de 27/5/2007 no qual consta que a, aqui, insolvente declara prometer vender a Emídio Manuel de Jesus Gomes da Rocha o lote de terreno denominado pelo lote 10 (…) pelo preço total de €60.000,00, tendo a insolvente recebido nessa data a quantia de €20.000,00. 19. Mais consta desse contrato que “com a assinatura do presente contrato poderá de imediato o segundo outorgante tomar posse do terreno nele podendo iniciar as obras necessárias à implantação do mesmo de futura edificação”. 20. E remeteu à insolvente, que a recebeu, em 23/10/2008 uma carta subscrita pelo seu advogado cuja cópia se encontra junta a fls. 149/150 através da qual lhe comunica que procedeu à marcação das escrituras de compra e venda das frações designadas pelas letras “I” e “G” e dos lotes 10 e 12 para o dia 3/11/2008, fazendo constar dessa carta que caso não comparecessem à escritura consideraria os contratos promessa resolvidos. 21. No dia 3/11/2008 foi lavrado o certificado cuja cópia se encontra junta a fls. 151/152 no qual consta que a sociedade, aqui, insolvente não compareceu para a realização das escrituras de compra e venda. 22. E e M C intentaram contra a, aqui, insolvente uma ação, que correu termos no 4.º juízo cível de Santa Maria da Feira sob o n.º …/09.0TBVFR, na qual pediram que se condene a, aí, ré a pagar aos autores a quantia de €240.000,00, acrescida de juros, e que se reconheça o direito de retenção sobre os prédios objeto do contrato promessa nos termos constantes da petição inicial cuja cópia se encontra junta a fls. 135 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. A ré, aqui insolvente, não deduziu qualquer contestação. 24. Assim, por sentença proferida a 26/6/2009, transitada em julgado, foi a ação julgada procedente e, em consequência, foram declarados resolvidos os contratos-promessa de compra e venda celebrados em 27/5/2007 entre autores e ré, condenada a ré a pagar a quantia de 240.000,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e reconhecido aos autores o direito de retenção sobre os prédios para garantia do crédito. 25. No dia 2/12/2009 foi outorgada por escritura pública uma “cessão de Direitos” cuja certidão se encontra junta a fls. 334 e seguintes cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual ficou a constar que E e M cedem a J D os seus créditos e o direito de retenção reconhecidos por sentença proferida em vinte e seus de Junho de dois mil e nove pelo valor de vinte e cinco mil euros que já receberam. 26. No dia 10/12/2009 foi outorgada por escritura pública uma “cessão de Direitos” cuja certidão se encontra junta a fls. 219 e seguintes cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual ficou a constar que J D e E cedem a favor de M C os seus créditos e o seu direito de retenção reconhecidos por sentença pelo valor de 25.000,00 euros. 27. M C vedou o lote 10 em data não apurada. Não se provou que: 1. J pagou, em 31/3/2001, à “Sociedade, Lda.” a quantia de 7.000.000$00 (€34.915,85) a título de sinal e princípio de pagamento do lote 13. 2. Esse reclamante interpelou a insolvente para cumprir o contrato-promessa, tendo a insolvente comunicado a esse reclamante que não iria cumprir com o referido contrato-promessa. 3. O reclamante J está na posse do lote 13 (verba 24 do auto de apreensão) desde 31/3/2001. 4. Os reclamantes M C e C P comunicaram à insolvente a cessão de direitos referida no ponto 26 dos factos provados.
Insurgem-se os Recorrentes contra o Aresto impugnado no que respeita à desconsideração nele inserta da não verificação da autoridade de caso julgado ou mesmo de eficácia reflexa relativamente às sentenças condenatórias das quais resultam os créditos por si reclamados nos autos, por naqueles não ter intervindo o credor hipotecário, desde logo porque, não se poderá conceder numa qualquer necessidade de protecção daquele credor hipotecário, na medida em que, a própria lei confere a um qualquer credor hipotecário esse "mecanismo" de protecção, como seja, o de condicionar uma qualquer hipoteca ao cumprimento das obrigações hipotecárias e, como tal, "impedindo" que um qualquer direito de retenção se lhe possa sobrepor e "preferir", discordando-se, por isso, de uma qualquer imposição em razão da "Justiça dos interesses" a que alude o douto Acórdão ora recorrido e depois, não se poderá deixar de que, seja por força do instituto do caso julgado seja por força do instituto da autoridade do caso julgado, sempre haveria de considerar-se tais créditos - decorrentes, respectivamente, das Sentenças proferidas nos autos de processo n.º …/09.OTBVFR, do 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, e n.º …/09.9TBVFR, do 3.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira - como assentes e, nesta sede - de reclamação de créditos por parte dos Credores, aqui Recorrentes -, inatacáveis.
Na tese que esgrimiram, a decisão que lhes reconheceu o direito sobre coisa hipotecada, uma vez que não afecta a existência, a validade ou a consistência jurídica do seu direito, terá de constituir caso julgado quanto ao credor hipotecário não interveniente na acção respectiva, pois este é de qualificar como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado, sendo que a prevalência do seu direito de retenção sobre a hipoteca, não poderá deixar de ser considerada como previamente reconhecida.
Antes de nos debruçarmos sobre a vexata quaestio desta impugnação, qual é a da dimensão normativa do caso julgado formado pelas decisões judiciais prévias que reconheceram os direitos aqui reclamados pelos Recorrentes, façamos um breve percurso sobre a bondade do conhecimento do objecto do presente recurso.
Os Recorrentes interpuseram recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE e, na sua tese, por oposição de Acórdãos cujas cópias retiradas da base de dados fizeram juntar e fazem fls 921 a 972.
Nas suas contra alegações, a Recorrida CGD, pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, porquanto entende estarmos face a uma dupla conformidade decisória obstativa do seu conhecimento, nos termos do artigo 671º, nº3 do CPCivil.
É entendimento desta 6º secção, especializada nestas questões, que em sede insolvencial e acções conexas, vg PER, se aplica o preceituado no artigo 14º, nº1 do CIRE, às decisões finais produzidas em sede de declaração de insolvência e/ou (não)homologação em PER e embargos opostos àquela, de onde decorre que os Acórdãos da Relação nesta sede apenas são impugnáveis quando haja oposição jurisprudencial, mesmo nos casos em que se verifique uma dupla conformidade decisória, o que faz afastar a possibilidade de na espécie ser aplicável quer o regime excepcional aludido no artigo 629º do CPCivil, quer o regime da Revista excepcional prevenido no artigo 672º, nº1, alíneas a), b) e c), este como aquele do CPCivil.
Trata-se de um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional
Contudo, no que tange aos demais incidentes insolvenciais, processados por apenso, bem como aos respectivos requisitos de impugnabilidade, aplica-se subsidiariamente o regime geral recursório, por força do disposto no artigo 17º, nº1 do CIRE, cfr inter alia os Ac STJ de 13 de Novembro de 2014 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto), de 12 de Agosto de 2016 (Relator Nuno Cameira), de 18 de Outubro de 2016, de 13 de Julho de 2017 e de 24 de Outubro de 2017 da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.
Ora, na especie, as impugnações ocorrem no apenso de verificação de créditos, sendo certo que, não obstante os Impugnantes acenem com Arestos em oposição com o decidido, o tema proposto reside na ofensa do caso julgado formado pelas acções judiciais prévias que os Recorrentes intentaram contra a aqui Insolvente.
Assim sendo, não obstante a dupla conformidade decisória havida e que seria, em princípio obstativa do conhecimento da questão trazida em Revista, a aferição da aludida problemática preenche o fundamento excepcional recursório prevenido na alínea a) do artigo 629º, nº2 do CPCivil, porquanto se induz a violação do caso julgado e, daí, a sua cognoscibilidade.
Ainda quanto a este particular, não podemos deixar de chamar à colação a decisão produzida nos autos em primeiro grau, que faz fls 300 e 301, no que à economia do nosso recurso diz respeito: «[Analisada a reclamação de créditos apresentada pelos credores M C e C P verificamos que os mesmos alegam que adquiriram a J D e E um crédito no valor de €80.000,00, crédito esse que havia sido reconhecido por sentença proferida em 26/6/2009 pelo 4.° juízo cível do tribunal de Santa Maria da Feira, oponível à insolvente, assim como o direito de retenção. Da cópia da escritura de cessão de créditos junta aos autos a fls. 219 resulta que nessa escritura os cedentes J D e E declararam que adquiriram a E e M, por cessão de direitos, o crédito no valor de €80.000,00 que a estes havia sido reconhecido por sentença, crédito esse que decorria do seu direito de receber o dobro do sinal por si prestado. Mais consta dessa escritura que terá sido reconhecido a E e M o direito de retenção sobre o prédio aí referido. Ora, a verdade é que aos autos não foi junta certidão da sentença referida pelos credores impugnantes. Por outro lado, não basta a esses credores alegar que foi reconhecido nessa outra ação aos cedentes originários um crédito no valor de €80.000,00 e o direito de retenção sobre esse imóvel e que esses cedentes cederam a J D e E esses direitos. E isto porque não é oponível à impugnante Caixa Geral de Depósitos, credora hipotecária, a referida sentença, proferida em ação em que a mesma não teve intervenção e que terá corrido entre o promitentes-compradores e a promitente-vendedor. Com efeito, tal como vem a ser entendido maioritariamente pela nossa doutrina e jurisprudência, essa sentença, não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, iria afetar o grau de garantia deste crédito e, assim, a sua consistência jurídica; perante essa sentença, o credor hipotecário não poderia ser considerado terceiro juridicamente indiferente — ver, neste sentido, Lebre de Freitas, ROA Ano 66 (2006), Vol. II, 6 e 7; Acórdãos do STJ de 08.07.2003, de 20.05.2010, de 20.10.2011 e de 18.02.2015, em wvvw.dgsi.pt. Assim, não se verifica qualquer caso julgado quanto à credora hipotecária.»
Esta decisão intercalar, não se mostra ter sido impugnada pelos Reclamantes, aqui Recorrentes M C e C P, como poderia ter sido, o que, numa primeira leitura afastaria de per si qualquer outro insurgimento subsequente daqueles.
Porém, somos confrontados com a perplexidade de a excepção de caso julgado, ter sido (re)apreciada em sede de sentença de primeira instância, cfr fls 700 a 718, pela sua improcedência, e, retomado o seu conhecimento pelo segundo grau, o que nos «obriga», sob pena da violação do princípio da confiança, a debruçarmo-nos sobre tal matéria
Assim.
Dispõe o normativo inserto no artigo 128º, nº1 do CIRE, que dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que tais credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, cfr nº3 do mesmo preceito.
Daqui decorre, ao contrário do que sucede na acção executiva, que o credor que pretenda reclamar o crédito em sede insolvencial, não necessita de estar munido de título definitivo do seu direito, pois este irá formar-se neste procedimento específico o que decorre inequivocamente dos termos que a própria Lei insolvencial exige para a respectiva reclamação, cfr neste sentido Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho, Rui Simões, Código Da Insolvência E Recuperação De Empresas Anotado, 2013, 380.
Esta primeira asserção torna-se fundamental para a desconstrução do pensamento dos Recorrentes, quando pretendem fazer decorrer o seu direito de um «pretenso» título definitivo anteriormente obtido, título esse constituído pelas sentenças havidas nas acções declarativas que intentaram anteriormente contra a Insolvente e que esta não contestou, nas quais lhes foi reconhecido, além do mais, o direito de retenção sobre os imóveis objecto das promessas acordadas.
É que, o processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nºs1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.
A massa abrange, desta feita, a totalidade do património do devedor insolvente, susceptível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que forem apresentados voluntariamente (exceptuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo.
Porque se trata de um procedimento de natureza mista, quer dizer, por um lado contem uma faceta declarativa que visa a apreciação e decisão sobre a verificação dos pressupostos tendentes à declaração do estado insolvencial, por outro, uma faceta executiva conducente à liquidação do património do devedor, com o fito de dar pagamento aos credores, sendo aqui apreciadas e resolvidas todas as questões com vista à satisfação daqueles.
Uma das resoluções que se impõem neste processo é a da verificação do passivo, através do reconhecimento (ou não reconhecimento) dos créditos reclamados, sua graduação, com vista ao seu futuro pagamento, sendo através da sentença que se venha a produzir nesta sede que os credores reclamantes podem obter a sua satisfação nos termos do artigo 173º do CIRE.
Ora todo este procedimento especial constante do CIRE, afasta a se o raciocínio expendido pelas Recorrentes, por um lado porque impõe que os seus eventuais créditos sejam, como foram, reclamados no processo de insolvência, e, por outro, por força do regime específico estabelecido no CIRE, com a apresentação das pretensões creditícias as mesmas ficam, como ficaram, sujeitas a um regime impugnatório por banda dos restantes interessados, de harmonia com o preceituado no artigo 130º daquele diploma.
É óbvio que um dos principais interessados na impugnação dos créditos em questão seria, como foi, o credor hipotecário dos imóveis, o qual não teve, como não teria de ter, qualquer intervenção em sede declarativa, já que esta se desenvolveu apenas entre as Recorrentes e a Insolvente, com vista, no que aqui nos interessa, à resolução do contrato promessa havido por culpa desta, pagamento do sinal em dobro e reconhecimento do direito de retenção daquelas, tal como veio a ser decidido a final, mas a decisão assim obtida – sem qualquer contestação da então Ré, aqui Insolvente – não fez, nem pode fazer caso julgado no que toca à Credora/Recorrida Caixa Geral de Depósitos.
Prima facie, porque os requisitos do caso julgado a tal se opõem, cfr artigo 581º do CPCivil, sendo manifesta a diferença entre os sujeitos; secundum, pronunciando-se essa sentença sobre a existência de um direito de retenção por banda das promitentes compradoras sobre os imóveis hipotecados àquela Credora, direito de retenção esse que lhes atribuiria, em sede de verificação e graduação de créditos a proferir nos autos de insolvência, satisfação preferencial dos respectivos créditos em relação aos créditos provenientes das hipotecas constituídas sobre os imóveis nos termos dos artigos 755º, nº1, alínea f) e 759º, nº2 do CCivil, o que constituiria um atropelo aos direitos desta Credora Reclamante, violando-se, assim, de uma forma grosseira, o princípio do contraditório, cfr Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos do direito de retenção reconhecido por sentença, in BOA, Ano 66, Vol II, Setembro 2006.
Os limites subjectivos do caso julgado, embora digam apenas respeito à decisão transitada em julgado, resolvendo a questão suscitada ao Tribunal pelas partes em conflito, artigos 619º, nº1 e 621º do CPCivil, não descartam a sua eventual oponibilidade aos terceiros, aferindo-se a sua extensão a estes pela análise da sua vinculação directa, cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 594/595.
Se a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, aqui Recorrido, fosse tida como um terceiro juridicamente indiferente como pretendem as Recorrentes, por forma a serem-lhe oponíveis as sentenças produzidas em sede declarativa, veria ser afectado o posicionamento da sua garantia em confronto com a reconhecida àquelas, sem ter tido qualquer possibilidade de se poder pronunciar, situação esta que a ordem jurídica afasta, atribuindo-lhe antes o estatuto de terceiro juridicamente interessado pois as sentenças declarativas aqui esgrimidas a valerem nos termos enunciados reduziriam o conteúdo do seu direito de crédito, cfr Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 726; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 311/314; inter alia os Ac STJ de 20 de Maio de 2010 (Relator Hélder Roque) e de 18 de Fevereiro de 2015 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto), in www.dgsi.pt.
Temos assim, como assente, que qualquer sentença produzida em acção declarativa movida contra insolventes para além de não dispensar a pertinente reclamação de créditos em sede insolvencial, não faz caso julgado em relação a terceiros potencialmente afectados pela mesma, os quais são terceiros juridicamente interessados, cfr neste mesmo sentido o Ac STJ de 11 de Setembro de 2018, produzido no processo 954/13.7TJVNF-A.G1.S2, deste mesmo colectivo, in SASTJ, site do STJ.
Por outro lado, tendo a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, aqui Recorrida, impugnado os créditos reclamados pelas Recorrentes, os quais, porque controvertidos, ficaram sujeitos a produção de prova que veio a ser produzida em sede de julgamento, não tendo os Recorrentes logrado sequer demonstrar os mesmos, como deflui da materialidade dada como não provada.
Efectivamente, como se lê na sentença de primeiro grau, cujos trechos se mostram transcritos no Aresto em equação, «[P]elas razões expostas na sentença recorrida, é manifesto, como nela se escreve que, quanto ao apelante J, “esse credor não logrou fazer a prova da existência de qualquer crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nem tão pouco que houve incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda por parte da insolvente. Ante o exposto, entendemos que deve a impugnação apresentada pela Caixa Geral de Depósitos quanto a esse crédito ser julgada procedente e, em consequência, não se julga verificada a existência de qualquer crédito sobre a insolvente detido pelo reclamante J”. No que diz respeito aos credores M C e mulher C P, invocaram nos autos terem um direito de crédito sobre a insolvente, garantido por direito de retenção sobre o lote 10 (verba 7 do auto de apreensão). Concorda-se com a sentença recorrida quando ali se escreve: “Para tanto alegaram que a E e MC foi reconhecido, por sentença, um direito de crédito sobre a insolvente e o direito de retenção sobre tais imóveis, tendo os reclamantes outorgado contratos de cessão de direitos através dos quais adquiriram tais créditos e direito de retenção. Ora, a verdade é que não foi feita prova nos autos que os referidos E e M C tinham qualquer direito de crédito sobre a insolvente porquanto não foi feita prova de que estes pagaram à insolvente os sinais referidos nos contratos-promessa invocados, sendo certo que, como acima dissemos, a sentença referida não constitui caso julgado neste processo. Também não resulta provado nos autos quaisquer atos de posse que esses E e M C tenham exercido sobre esses imóveis, nem que houve traditio. Assim, não vemos como poderá ser reconhecido aos reclamantes qualquer direito de crédito sobre a insolvente e qualquer direito de retenção sobre essas frações, sendo certo que nos autos nem sequer foi feita prova de que as cessões em causa pudessem produzir efeitos em relação à insolvente uma vez que não se provou que lhes foram comunicadas (art. 583.º, n.º 1, do Código Civil)”.».
Quer dizer, para além da problemática especificamente inerente a possível extensão da eficácia do caso julgado à Credora hipotecária Caixa Geral de Depósitos, SA, aqui Recorrida e que não teve qualquer intervenção nas acções declarativas instauradas pelos Recorrentes contra a Insolvente, sendo pois uma terceira interessada que nunca poderá ser afectada pelas mesmas, ainda teríamos sempre de ter em consideração, a materialidade apurada, a qual nos conduz a non liquet consubstanciado na ausência de prova dos factos consubstanciadores do direito de crédito que os Reclamantes, aqui Recorrentes se arrogam em relação à Insolvente, o qual não lograram demonstrar, como lhes era imposto, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil.
Soçobram, assim, as conclusões dos Recorrentes.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 13 de Novembro de 2018
Ana Paula Boularot (Relatora)
Pinto de Almeida
José Rainho |