Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
637/05.1TBARC.S1
Nº Convencional: 6 .ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
TERRENO
POSSE
USUCAPIÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FACTOS NOTÓRIOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INSCRIÇÃO MATRICIAL
DECLARAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : I - Provado que a posse dos réus sobre a faixa de terreno reivindicada pelos autores, na sequência da sua doação verbal por parte da mãe dos autores, se iniciou há cerca de 37 anos, de tal resulta que a aquisição, por parte daqueles e por usucapião, do direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno teve lugar num momento temporal em que ainda não havia sido instituída a Reserva Agrícola Nacional (RAN) – arts. 1316.º e 1317.º, al. c), do CC e 1.º do DL n.º 451/82, de 16-11 –, o que, consequentemente, conduz à impossibilidade de produção de efeitos de uma situação jurídica à data ainda inexistente – art. 12.º, n.º 1, do CC –, pelo que não assiste razão aos recorrentes, ao se arrimarem a tal qualificação do solo do seu prédio, como fundamento para a impossibilidade legal do destaque da parcela em causa.
II - Considerando-se como “factos notórios” os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico e social, neste se abrangendo as partes e o juiz da causa, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência – art. 514.º, n.º 1, do CPC –, na situação presente, tornar-se-ia impossível o conhecimento por parte do STJ de que, quer a faixa de terreno em causa, quer o prédio dos recorrentes, se integram na RAN do concelho de Arouca.
III - Ainda que, por mero exercício de raciocínio, se considerasse que os aludidos terrenos se enquadravam em qualquer das áreas municipais em que se decompõe o espaço agrícola nacional, sempre se impunha, aos recorrentes, face ao preceituado no art. 664.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, a alegação e subsequente prova da sua integração na reserva agrícola do município onde se localizam, e também a prova respeitante à área do seu prédio, já que as informações prestadas pelos contribuintes, para efeitos da inscrição matricial de quaisquer imóveis para efeitos fiscais, não gozam de qualquer força probatória, para efeitos civis, quanto à sua veracidade – arts. 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral: