Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1182
Nº Convencional: JSTJ00039876
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: PERDÃO DE PENA
PENA UNITÁRIA
PENAS PARCELARES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ200001260011823
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG299
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 29/99 DE 1999/05/12 ARTIGO 1 N4.
CP95 ARTIGO 77.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1989/04/05 IN DR IS DE 1989/05/12.
ACÓRDÃO STJ PROC1372/97 DE 1998/02/11.
Sumário : O disposto no n. 4 do artigo 1 da Lei 29/99, de 12 de Maio ao estipular que o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, significa, por um lado, que o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares e, por outro, que o facto de uma pena já ter sido objecto de perdão anterior não é impeditivo de que uma nova lei perdoe o remanescente da pena, nos termos que forem fixados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3. Secção:

No 1. Juízo da Comarca de Olhão da Restauração, Processo n. 2179/94, procedeu-se a reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A, identificado nos autos.
Para efeitos da aplicação do perdão parcial de pena resultante do disposto no n. 1 do artigo 1 da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, tendo o tribunal colectivo decidido: "Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos ao arguido A em relação aos crimes de ofensas corporais com dolo de perigo (2 anos de prisão) e de detenção de arma proibida (1 ano de prisão) fixa-se a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Desta pena declara-se perdoado um ano de prisão, por força do disposto no artigo 1, ns. 1 e 4, da Lei n. 29/99, de 12 de Maio.
Cumulando-se a pena remanescente de 1 ano e 4 meses de prisão com a pena de 11 (onze) anos de prisão, por homicídio simples, fixa-se a pena única de 11 (onze) anos e 6 meses de prisão. Desta pena, declara-se perdoados 18 (dezoito meses de prisão, ex vi do artigo 8, n. 1 alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Pelo exposto, a pena residual final, pela prática dos três crimes acima identificados, é de 10 (dez) anos de prisão".
Com o assim decidido não se conformou a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público e por isso interpôs o presente recurso.
Da motivação apresentada, extraiu o recorrente as seguintes conclusões:
I - Nos termos do artigo 77 do Código Penal, não podem cumular-se penas originárias com o remanescente de outras penas, dado que a pena única é o resultado das penas de todos os crimes em situação de concurso - mas trata-se das penas aplicadas e não de remanescentes que iriam introduzir no cúmulo factores de distorção não queridos pela referida norma.
II - O "adequado cúmulo jurídico" previsto no artigo 2 n. 3 da Lei n. 29/99 é um cúmulo intercalar, abrangendo apenas os crimes passíveis de perdão, cujo único fim é o de constituir um instrumento de cálculo - destina-se tão-só a que possa ser determinado (calculado) o "quantum" de perdão aplicável ao arguido.
III - Ultrapassado esse primeiro momento - o do cálculo ou determinação do quantitativo do perdão - tal cálculo deixa de ter qualquer relevância, tendo já cumprido a sua única missão como instrumento desse cálculo.
IV - Num segundo momento - o da dedução ou desconto do perdão - há que recorrer à pena única em que o arguido foi originariamente condenado, pois só esta constitui a pena única a que se refere o artigo 1, n. 4 da Lei n. 29/99.
V - A tal não se opõe o facto de essa pena originária incluir um crime não abrangido pelo perdão, pois que, no momento anterior, ele já foi excluído do cálculo do perdão.
VI - No caso dos autos, calculado o perdão conforme referido em II e adicionado ao já concedido pela Lei n. 15/94 (12 meses + 19 meses) deve deduzir-se o total à pena originária de 12 anos e 8 meses de prisão, tendo por isso o arguido a cumprir 10 anos e 1 mês de prisão.
VII - Decidindo nos termos em que o fez, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 77 do Código Penal e artigos 1 ns. 1 e 4 e 2 n. 3 da Lei n. 29/99 bem como o artigo 8, n. 1 alínea d) da Lei n. 15/94.
O recorrido não respondeu.
Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, não suscitando qualquer questão.
Foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
Resulta dos autos que, por decisão transitada em julgado, datada de 26 de Maio de 1994, por factos datados de 4 de Setembro de 1993, foi o arguido condenado nas seguintes penas parcelares:
a) 11 anos de prisão, por homicídio simples (artigo 131, do Código Penal);
b) 2 anos de prisão, por ofensas corporais com dolo de perigo (artigo 144 n. 2, do aludido Código);
c) 1 ano de prisão, por detenção de arma proibida (artigo 260, do Código Penal).
Em cúmulo Jurídico, foi condenado na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão.
Nos termos do artigo 8, n. 1 alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio foram-lhe perdoados 19 meses de prisão.
De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 432 do Código de Processo Penal, o recurso interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Dispõe a alínea a) do n. 2, do artigo 2, da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, que o perdão previsto na Lei não é aplicável aos condenados pelo crime de homicídio previsto no artigo 131, do Código Penal. Uma vez que o arguido foi condenado pela prática de tal crime, só em parte poderá ser aplicado o perdão pela mesma concedido.
Em caso semelhante - processo n. 1372/97, 3. Secção, acórdão de 11 de Fevereiro de 1998, em que o relator foi também o destes autos - escreveu-se o seguinte: "Impõe-se, nestes termos, proceder a uma primeira operação, qual seja a de proceder a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em que só é aplicável a Lei n. 23/91. Realizado o cúmulo e aplicado o perdão que a lei preveja para o caso, ir-se-á fazer um novo cúmulo, em que entrará o remanescente da pena com as penas aplicadas nos processos em que não se aplica a Lei n. 23/91. Sobre este novo cúmulo aplicar-se-á, então, o perdão que a Lei n. 15/94 prevê para o caso".
Foi com base nestes princípios orientadores que o tribunal "a quo" agiu, pelo que com ele não podemos deixar de concordar.
O n. 4 do artigo 1, da Lei n. 29/99 diz que o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores. Mas isto só quer dizer duas coisas: primeiro, que o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares; depois, que o facto de uma pena já ter sido objecto de perdão anterior, não impedirá que uma nova Lei perdoe o remanescente da pena, nos termos que forem fixados.
É certo que nem o artigo 78 do Código Penal de 82 - como o artigo 77 do Código Penal de 95 - nem o artigo 8 n. 4, da Lei 15/94, nem o artigo 1 n. 4, da Lei 29/99 se referem a cúmulos jurídicos de penas originárias com o remanescente de outras penas. É que estes preceitos prevêem apenas a situação que, diríamos, normal e não já aqueles que resultarão da aplicação de normas previstas nas leis que concedem perdões apenas quanto a certos crimes.
Por tudo isto, julga-se que não houve da parte do acórdão recorrido violação a qualquer norma legal.
Acontece, contudo, que o arguido foi condenado pela prática de um crime previsto no artigo 260 do Código Penal vigente quer à data da prática do crime, quer à data da decisão, respectivamente, 4 de Setembro de 1993 e 26 de Maio de 1994.
Posteriormente, a 1 de Outubro de 1995 entrou em vigor o Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, que veio alterar alguns artigos do Código Penal, entre os quais o artigo 260, que passou a ser o artigo 275, com alterações.
Ora de acordo com esta norma e tendo presente a interpretação que foi fixada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 1997, Processo n. 813/96, "a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 milímetros não manifestada nem registada, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275 n. 2 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o Assento do S.T.J. de 5 de Abril de 1989".
O arguido foi condenado, precisamente pelo facto de ter uma pistola de defesa, calibre 6,35 milímetros, não manifestada, nem registada.
Sendo assim, o comportamento do arguido pela prática de tal infracção encontra-se descriminalizada, pelo que, nos termos do artigo 2, n. 4, do Código Penal, "se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais".
Desaparecendo, pois, uma pena parcelar, há que reformular a pena única aplicada e o montante dos perdões, tendo em consideração os princípios acima expostos.
A Lei n. 15/94 aplica-se aos dois crimes a ter em conta, os previstos no artigo 131 e 144 n. 2, do Código Penal.
Tendo em conta o disposto no artigo 78 n. 1 do Código Penal de 82 e as penas aplicadas - 2 anos e 11 anos de prisão - julga-se ser de aplicar a pena única de 12 anos de prisão. Tendo agora em consideração o disposto no artigo 8, n. 1, alínea d) daquela Lei, perdoar-se-á 18 meses de prisão.
A Lei n. 29/99, como vimos, não se aplica ao crime de homicídio, pelo que é de aplicar apenas ao crime de ofensas corporais. De acordo com o artigo 1, n. 1, desta Lei, perdoar-se-á 1 ano de prisão, ficando, como remanescente, igualmente 1 ano de prisão.
Operando o cúmulo deste remanescente com os 11 anos de prisão de outro crime, temos e de acordo uma vez mais com o disposto no artigo 78, n. 1 do Código Penal, a pena única de 11 anos e 3 meses de prisão. A esta pena haverá que deduzir agora os 18 meses de prisão acima referidos.
Assim terá o arguido, como pena residual a cumprir, a de 9 anos e 9 meses de prisão.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mas dada a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 48/95, e do acórdão de 6 de Fevereiro de 1997, Processo n. 813/96, julga-se descriminalizado o crime de detenção de arma não manifestada, nem registada, pelo que vai absolvido da prática do mesmo. E reformulando o cúmulo, condena-se o arguido na pena única de 12 anos de prisão, a que se perdoará 18 meses de prisão, de acordo com a Lei n. 15/94. E perdoa-se 1 ano de prisão, de acordo com a Lei n. 29/99, ao crime de ofensas corporais com dolo de perigo.
O remanescente - 1 ano - e a pena de 11 anos entram agora em novo cúmulo, fixando-se em 11 anos e 3 meses de prisão a pena única. A esta desconta-se o perdão de 18 meses de prisão.
Terá a cumprir, como pena residual, a de 9 anos e 9 meses de prisão.
Sem tributação.
Fixa-se os honorários ao Excelentíssimo Defensor Oficioso em 18000 escudos a liquidar pelos Cofres.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2000
Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Lourenço Martins. (Vencido quanto ao modo de elaborar o cúmulo parcelar e às suas consequências, nos termos do decidido no acórdão de 26 de Janeiro de 2000 - Processo n. 931/99, de que fui relator).
Pires Salpico. (Vencido pelas razões constantes do voto do Excelentissímo Conselheiro Lourenço Martins).
Sá Nogueira.
Recurso em 26 de Janeiro de 2000
Tribunal Judicial de Olhão - Processo n. 2179/94 - 1. Juízo.
Acórdão de 26 de Maio de 1994.