Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120044045 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8003/99 | ||
| Data: | 10/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | O desconto da prisão preventiva a que alude o art. 80.º, n.º 1, do CP tem a ver com o cumprimento da pena e não com a aplicação desta pelo tribunal, pelo que tal desconto deve ser tomado em conta no cumprimento e execução da pena, não havendo que fazer tal desconto na decisão condenatória, embora nada o impeça. É até habitual fazê-lo na liquidação da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 1º Juízo Criminal de Cascais, o tribunal colectivo reuniu, no âmbito do processo comum colectivo nº 3911/92, a fim de reformular o cúmulo de penas operado anteriormente a respeito do arguido AA em virtude de uma das penas que integrou tal cúmulo, respeitante a um crime de burla cometida através de falsificação de documentos, não beneficiam do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ao passo que as restantes penas beneficiam desse perdão. Reformulado o cúmulo de penas, foi o arguido condenado na pena única de dois anos de prisão e 22.500$00 de multa (tendo já sido descontado o perdão da Lei nº 29/99). Mais foi declarado perdoado um ano da pena de prisão e toda a pena de multa, nos termos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio. Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: A - o douto acórdão, ao condenar o arguido na pena única de dois anos de prisão e 22.500$00 de multa tendo já sido descontado o perdão da Lei 22/99 pese embora se tenha perdoado um ano de prisão e toda a pena de multa nos termos da Lei 15/94 omitiu o período de seis meses e oito dias que o arguido cumpriu em regime de prisão preventiva; B - atenta a factualidade descrita e caso venha o arguido a cumprir a pena fixada no douto acórdão a mesma deve ser cumprida em regime de liberdade condicional. Respondendo, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a notificação do recorrente para daí cabal cumprimento aos ónus previstos no art. 412º, nº 2, do C.P.P. e a solicitação de novo certificado do registo criminal. Por seu turno, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por ser manifestamente improcedente, não relevando, pois, deferir o promovido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Quanto à questão posta na conclusão "A" há que ter presente o disposto no nº 1, do art. 80º do Cód. Penal: " A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada". Logo, por aqui se vê que o desconto da prisão preventiva - que é o que ora nos interessa - tem a ver com o cumprimento da pena e vão com a aplicação desta pelo tribunal. Resulta mesmo imperativamente do referido normativo que o desconto da prisão preventiva deve ser tomado em conta no cumprimento e execução da pena. Logo, não há que fazer tal desconto na decisão condenatória, embora nada o impeça. É até e habitual fazê-lo na liquidação da pena. Em sentido próximo do que vai dito v. Simas Santos e Leal Henriques, in "Código Penal Anotado", 3ª ed., 1º vol. 967, e os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13-3-1985, in B.M.J. 345-228, de 1-10-1997, proc. nº 601/97 e de 12-4-2000, proc. nº 131/00, citados por aqueles autores, in obra referida, 969 e 970. Quanto à questão colocada na conclusão "B", há que dizer, desde logo, que ela não consta da motivação, pelo que não pode ser apreciada, pois, face ao disposto no nº 1 do art. 412º, do C.P.P., as conclusões servem para resumir as razões do pedido, as quais, obviamente, hão-de constar, mais desenvolvidamente, do texto da motivação. De todo o modo, ainda se dirá que não cabe neste processo comum decidir algo sobre o cumprimento da pena em regime de liberdade condicional. Tal competência cabe antes ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos do art. 22º, nº 8 do Dec.-Lei nº 783/76, de 26 de Outubro - v. também os art.s 477º, 484º e 485º, nº 2 do C.P.P.. 3. Por conseguinte o recurso é manifestamente improcedente, pelo que tem de ser rejeitado nos termos do art. 420º, nº 1 do C.P.P., no que se acorda. Condena-se o recorrente nas custas, com 4UCs nos termos do art. 420º, nº 4 do C.P.P.. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Abranches Martins Nunes da Cruz Dinis Alves. |