Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041292
Nº Convencional: JSTJ00005965
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONTRADITORIO
DIREITO DE DEFESA
CONVOLAÇÃO
REINCIDENCIA
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199012050412923
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG333
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 50/90
Data: 05/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CODIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO PAG481 PAG503.
MAIA GONÇALVES IN CODIGO PENAL ANOTADO PAG119.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 359 do Codigo de Processo Penal proibe a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia para assegurar os direitos de contrariedade e de defesa do arguido.
II - O Tribunal e porem livre de condenar por infracção diversa, ainda que mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que ja constassem do despacho de pronuncia ou equivalente (artigo 447 do Codigo de Processo Penal).
III - A reincidencia não pode ser verificada automaticamente, sendo necessaria a prova de que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para que o arguido não voltasse a delinquir.
IV - Como a reincidencia não implica nos seus efeitos a alteração dos limites maximos da pena correspondente ao crime (artigo 77 do Codigo de Processo Penal), havera apenas alteração não substancial dos factos.
V - O conhecimento pelo tribunal de tais factos, quando tiver lugar, traduz-se em nulidade de sentença (artigo 379, alinea b) do Codigo de Processo Penal) que tem de ser arguida nos termos do artigo 120 n. 3 do mesmo Codigo.