Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005965 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONTRADITORIO DIREITO DE DEFESA CONVOLAÇÃO REINCIDENCIA PRESSUPOSTOS NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050412923 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG333 | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/90 | ||
| Data: | 05/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CODIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO PAG481 PAG503. MAIA GONÇALVES IN CODIGO PENAL ANOTADO PAG119. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 359 do Codigo de Processo Penal proibe a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia para assegurar os direitos de contrariedade e de defesa do arguido. II - O Tribunal e porem livre de condenar por infracção diversa, ainda que mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que ja constassem do despacho de pronuncia ou equivalente (artigo 447 do Codigo de Processo Penal). III - A reincidencia não pode ser verificada automaticamente, sendo necessaria a prova de que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para que o arguido não voltasse a delinquir. IV - Como a reincidencia não implica nos seus efeitos a alteração dos limites maximos da pena correspondente ao crime (artigo 77 do Codigo de Processo Penal), havera apenas alteração não substancial dos factos. V - O conhecimento pelo tribunal de tais factos, quando tiver lugar, traduz-se em nulidade de sentença (artigo 379, alinea b) do Codigo de Processo Penal) que tem de ser arguida nos termos do artigo 120 n. 3 do mesmo Codigo. | ||