Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000470
Nº Convencional: JSTJ00002598
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIENCIA
PROPORCIONALIDADE
SANÇÃO
Nº do Documento: SJ198306070004704
Data do Acordão: 06/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG441
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A pratica de actos compreendidos na enumeração exemplificativa do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n.
372-A/75, de 16 de Julho, so integra o conceito de justa causa de despedimento quando, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, de harmonia com o disposto no n. 1 do mesmo artigo.
II - A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considerar, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa.
III - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.