Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002598 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIENCIA PROPORCIONALIDADE SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070004704 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG441 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pratica de actos compreendidos na enumeração exemplificativa do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, so integra o conceito de justa causa de despedimento quando, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, de harmonia com o disposto no n. 1 do mesmo artigo. II - A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considerar, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa. III - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção. | ||