Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000216 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 572/02 | ||
| Data: | 06/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/3/98, "A" instaurou contra Companhia de Seguros B, S.A., acção com processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 11.013.360$00 a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um motociclo seguro na ré, e juros legais respectivos a contar da citação até pagamento integral, relegando-se para liquidação em execução de sentença a importância relativa às despesas a efectuar por ela autora com os tratamentos médico-cirúrgicos referentes a cirurgia plástica a que terá de se submeter. Em contestação, a ré invocou não ter qualquer responsabilidade pelas consequências que do acidente tenham resultado, por não existir seguro válido respeitante ao aludido motociclo à data do acidente, e impugnou por desconhecimento e exagero quanto aos valores peticionados. Perante a afirmação da ré de inexistir seguro válido, a autora requereu a intervenção principal do "C", bem como de D, proprietário do veículo, e de E, seu condutor na data do acidente. Admitidos os chamamentos, os nomeados foram citados, tendo todos eles contestado invocando prescrição e impugnando. A autora respondeu à matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi absolvida da instância, por ilegitimidade, a ré "B", relegou-se para decisão final o conhecimento da invocada prescrição, e foram enumerados os factos assentes e elaborada base instrutória. A autora interpôs, da parte do despacho saneador que relegou para final o conhecimento da prescrição, recurso de agravo que foi admitido com subida diferida. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição mas que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo do pedido o réu (chamado) D e condenando solidariamente os réus (chamados) "C" e E no pagamento à autora da quantia de 6.512.460$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, e o que se apurar em liquidação em execução de sentença, respeitante às despesas com a intervenção cirúrgica necessária para atenuar as cicatrizes com que a autora ficou, e absolvendo-os do pedido quanto ao restante. Apelou o réu "C", pretendendo a redução do montante indemnizatório, a contagem de juros de mora a partir apenas da data da sentença, e a condenação solidária, também, do réu D, tendo a autora, em contra alegações, baseando-se no disposto no art.º 684º-A do Cód. Proc. Civil, pedido a fixação de uma quantia que peticionara a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes de incapacidade parcial permanente para o trabalho que o acidente lhe provocou. A Relação proferiu acórdão que concedeu provimento parcial à apelação, reduzindo para 5.000.000$00 o montante de 6.000.000$00 que a 1ª instância fixara a título de indemnização por danos não patrimoniais e condenando nos montantes assim fixados também o réu D, solidariamente com o "C" e o E, mas que decidiu não conhecer da dita questão suscitada pela autora nas contra alegações e confirmou o decidido na parte restante. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu "C" e pela autora, os quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I - O réu "C": 1ª - O acórdão recorrido violou os art.ºs 494º e 496º, n.º 1, do Cód. Civil, ao arbitrar uma indemnização superior àquela que resultaria dos pressupostos constantes dessas normas; 2ª - A indemnização equitativa para este caso concreto, no que respeita aos danos não patrimoniais, contém-se, já actualizada à data da prolação da sentença, em valor entre 12.469,95 e 14.963,94 euros; 3ª - É que, para além das circunstâncias do caso concreto, é necessário atender à jurisprudência dos casos análogos, o que manifestamente não foi o caso do acórdão recorrido; 4ª - No que concerne ao momento a partir do qual se devem contar os juros de mora sobre a indemnização por dano não patrimonial, observa-se que o acórdão recorrido seguiu caminho diferente do que veio a ser definido pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no DR, I-A, n.º 146, de 27/6/02; 5ª - No respeito por essa jurisprudência obrigatória deverá, agora, ser fixada a contagem de juros desde a prolação da sentença. II - A autora: 1ª - Em consequência do acidente ocorrido em 17 de Setembro de 1994, a recorrente sofreu todos os danos relatados nos factos provados, bem como no relatório pericial, os quais a obrigaram, designadamente, a submeter-se a três operações cirúrgicas, devendo ainda submeter-se a uma 4ª, de carácter estético; 2ª - Com efeito, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art.º 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista; 3ª - Nos danos não patrimoniais resultantes de lesões corporais são muito variadas e diversas as circunstâncias a ter em consideração no juízo de equidade, havendo casos, como o presente, de lesões corporais da maior gravidade, geradoras de grande sofrimento, cujas consequências as respectivas vítimas se vêem obrigadas a suportar até ao fim da vida; 4ª - A propósito da tragédia ocorrida em Entre-os-Rios, a Provedoria de Justiça propôs ao Governo o pagamento de 10.000 contos pela perda da vida, montante que foi até já acolhido na nossa jurisprudência; 5ª - Sendo à data do acidente uma mulher jovem de apenas 21 anos, pessoa saudável, empregada há cerca de mês e meio antes do mesmo acidente, ficando com sequelas causadoras de uma IPP de 19,2%, com rebate significativo na sua capacidade de trabalho (conforme resulta dos factos provados), a recorrente ficou seriamente afectada na sua capacidade de afirmação pessoal e profissional; 6ª - As lesões físicas sofridas reflectem-se significativamente como sofrimento moral, atendendo ao seu sexo e idade, e elevado dano estético, nunca reparável por via cirúrgica; 7ª - O réu "C" é um fundo que se integra e é gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, organismo que se integra numa função indemnizatória do próprio Estado, sendo sua função acautelar a protecção dos interesses dos lesados; 8ª - Para efeitos de aplicação do art.º 494º do Cód. Civil, não há que atender à situação económica dos responsáveis civis, pois que o "C" sempre responderia perante os lesados, ainda que os responsáveis fossem desconhecidos; 9ª - O "C", sendo garante da obrigação, não deixa de ser também devedor principal da mesma perante o titular do direito a indemnização, como o seria qualquer seguradora que, aliás, substitui; 10ª - Pelos danos não patrimoniais sofridos, e tendo em conta as normas e princípios de Direito aplicáveis, é a recorrente credora de uma indemnização nunca inferior a 29.927,87 euros (6.000.000$00), ou seja, a que lhe foi justamente reconhecida na 1ª instância; 11ª - O acórdão da Relação, ao reduzir para 5.000.000$00 tal valor, deixou de fazer uma correcta interpretação dos factos e da lei aplicável, violando os art.ºs 483º e segs. e 562º e segs. do Cód. Civil, pelo que deve ser revogado nessa parte ficando a prevalecer a decisão da 1ª instância. Não houve contra alegações autónomas. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Apenas se encontra em causa saber qual o montante adequado da indemnização pelos danos não patrimoniais, que o réu "C" entende dever ser fixado entre 2.500.000$00 e 3.000.000$00 e a autora entende dever ser fixado em 6.000.000$00, e o momento de início da contagem de juros de mora, que o réu "C" entende dever ser o da prolação da sentença. Ora, perante os factos provados, conclui-se que o acórdão recorrido fez correcta análise e interpretação das normas legais respeitantes à hipótese dos autos, bem como adequada aplicação das mesmas normas àqueles factos, pelo que se entende ser de confirmar inteiramente o dito acórdão, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere, com que se concorda e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, citados, este no que respeita ao seu n.º 5, o que implica o inêxito dos recursos. Haverá apenas que acrescentar que, sendo o dano consubstanciado na perda da vida somente um dano, embora de todos certamente, em princípio e em atenção a um critério objectivo, o mais valioso, - e dizemos em princípio porque a divulgação pública de variados casos de eutanásia e sua legalização nalguns países mostra bem que há muitas pessoas que dão menos valor à vida que ao sofrimento -, o respectivo valor pode perfeitamente ser ultrapassado, sem contradição alguma, pela soma dos valores de vários danos não patrimoniais distintos daquela perda, ou até patrimoniais. Ora, na hipótese dos autos, resulta dos factos provados ser enorme o sofrimento que do acidente resultou à autora, serem muitas as dores que teve de suportar, quer em resultado directo do atropelamento, quer em consequência das três intervenções cirúrgicas (factos n.ºs 22, 23 e 24) a que foi sujeita, quer em resultado dos demais tratamentos a que foi submetida, ser profundo o desgosto que o prejuízo estético derivado do acidente lhe determinou e determina, prejuízo esse que nunca terminará (facto n.º 32), impedindo-a de desfrutar plenamente da sua vida, pelo que nada choca o sentimento de Justiça da comunidade que a soma dos valores compensatórios de todos esses danos se aproxime, iguale ou até ultrapasse o valor que a jurisprudência vai atribuindo ao dano isolado da perda da vida, correspondendo ao fixado no acórdão recorrido, sem qualquer violação do estatuído nos art.ºs 494º e 496º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Civil, - que impõem o recurso à equidade para determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais -, tanto mais que o grau de culpabilidade do agente atropelante e as demais circunstâncias do caso não justificam a fixação de montante inferior. Não obstante, entende-se também que não há qualquer miserabilismo no montante fixado no acórdão recorrido, que se configura como adequado a compensar, sem exageros, os danos não patrimoniais sofridos, pelo que se considera que o recurso à equidade não justifica igualmente a fixação de montante superior. Assim, o acórdão recorrido não violou também qualquer dos dispositivos legais indicados pela autora (art.ºs 483º e segs., 562º e segs., do Cód. Civil). No que respeita ao momento do início da contagem dos juros moratórios, há ainda que notar que não se mostra sequer ter sido tomada qualquer decisão contrária ao decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência invocado pelo réu "C", precisamente porque do acórdão recorrido e da sentença da 1º instância não resulta terem eles procedido a actualização dos montantes indemnizatórios fixados, tendo-se limitado à condenação em juros de mora a partir da citação, pedida pela autora, sem referirem qualquer actualização efectuada nos termos do art.º 566º, n.º 2, do Cód. Civil e tendo apenas em conta os valores indicados pela própria autora na petição inicial. Nem sequer, aliás, aquelas peças processuais invocam ter aplicado o disposto no n.º 2 do art.º 566º mencionado, coisa que certamente teriam feito se tivessem procedido à actualização, como é de presumir atento o pormenor com que foram elaboradas. Pelo exposto, acorda-se em negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas, na revista da autora, por esta, mas sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, não as havendo na revista do "C" por isenção deste. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |