Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO REJEIÇÃO HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CULPA COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA FINS DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060329003603 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Se do exame sumário da motivação do recurso decorre que a recorrente pretende que este Supremo Tribunal sindique a decisão impugnada (acórdão da Relação proferido em recurso) relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples - factos típicos puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (art. 143.°, n.º 1, do CP) - pelos quais foi condenada, concretamente no que concerne às penas aplicadas, é evidente que a decisão impugnada é irrecorrível relativamente a este oncreto segmento, o que significa que nesta parte o recurso tem de ser rejeitado (art. 410.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - Assim como é de rejeitar o recurso na parte em que o recorrente invoca a violação do princípio in dubio pro reo, com os fundamentos de que os meios de prova foram incorrectamente valorados e apreciados e de que a prova, por insuficiente, não permite lhe seja imputada a autoria do crime de homicídio, uma vez que o conhecimento de tais argumentos implica da parte deste Supremo Tribunal a reapreciação da prova, ou seja, o reexame da matéria de facto, sendo certo que o STJ tem os seus poderes de cognição limitados ao reexame da matéria de direito, estando-lhe pois vedado o reexame da matéria de facto, actividade cognitiva esta cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal da Relação. III - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando do texto da decisão recorrida resulta claramente que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto (o que não se verifica no caso dos autos) e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. IV - É a especial diminuição da culpa, em resultado de exigibilidade diminuída, que justifica e fundamenta o crime do artigo 133.º do CP. O menor grau de culpa do agente advém do facto de o seu comportamento ser ofuscado e comandado pelo seu estado de espírito alterado, pela afectação do seu entender e querer. V - Ocorre esta alteração ou perturbação emocional, que Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 47) apelida de estado de afecto, quando o agente face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de posicionamento ético e de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime. VI - Assim se estabelece e se exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia, no seio da Comissão Revisora do CP, a propósito da redacção dada ao art. 139.° do Anteprojecto, chamou de conexão entre a emoção e o crime. VII - Essa conexão, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desencadeamento da emoção, consabido que o que está na base do lícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente, impõe uma especial atenção e um especial cuidado no exame e análise do facto, tendo em vista a averiguação da ocorrência, em concreto, de uma diminuição sensível da culpa. VIII - A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento. IX - Melhor analisando o requisito da compreensibilidade da emoção, dir-se-á que o mesmo consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que esta só será relevante quando aceitável. Esta aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeado da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou, sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias. X - Resultando demonstrado que: - em Junho de 2004 a arguida mantinha um relacionamento extraconjugal com M, que era do conhecimento, entre outras pessoas, da mulher deste, E, e de VM e R, que são filhos desta e daquele M; - tal relacionamento extraconjugal motivava frequentes atritos entre a arguida e a referida E; - havia cerca de um ano que o M havia abandonado a casa onde morava com a E e os filhos, passando a viver noutra casa na mesma localidade; - no dia 29-06-2004 a arguida e o M passaram a viver na casa onde este então habitava; - no dia 30-06-2004, cerca das 19h00, o VS, irmão do M, e o VM, quando regressavam do trabalho com a testemunha VT, constataram que aquele M se encontrava numa propriedade da arguida, onde esta tem um barracão onde habitualmente guardava o seu rebanho de ovelhas; - o VS, que na altura conduzia o veículo automóvel onde os três viajavam, imobilizou o mesmo na berma da estrada, nas imediações daquele barracão, e quando o M assomou ao portão do referido barracão vindo do seu interior, o seu irmão VS disse-lhe se achava bem andar a tratar dos trabalhos da arguida uma vez que tinha muitos serviços dele para fazer, querendo desta forma censurar aquele relacionamento; - de seguida gerou-se discussão entre os irmãos, com referência à arguida, que, por se encontrar no interior do barracão, a ouviu; - a dada altura, a arguida saiu do barracão e entrou numa dependência anexa deste de onde, momentos depois, saiu em direcção ao VS, empunhando uma faca, habitualmente designada de matar porcos, com 22 cm de lâmina; - a arguida não logrou alcançar o VS porquanto este recuou ao mesmo tempo que o seu irmão a agarrou; - de seguida a arguida, apesar de ainda agarrada por M, logrou desferir um golpe com a referida faca no VM, atingindo-o com a lâmina no membro superior esquerdo e causandolhe duas feridas na face interna do antebraço respectivo, uma delas com 4 cm de comprimento e a outra com 14 cm de comprimento, que foram causa directa e necessária de 21 dias de doença com incapacidade para o trabalho; - seguidamente, os referidos VS, VM e VT ausentaram-se do local a fim de o segundo ser socorrido no Centro de Saúde; - entretanto, a arguida e M conversaram e desentenderam-se, na sequência do que a arguida se ausentou para casa dos seus pais, levando consigo a referida faca, precavendo a possibilidade de se encontrar com outros familiares daquele M; - cerca das 19h30, quando a arguida e os seus pais, A e MC, se encontravam no interior da referida casa e aquela já lhes havia contado a sua versão do sucedido momentos antes, o pai da arguida veio à rua e reentrou de imediato em casa dizendo que ali se encontrava o R a ameaçá-lo; - o R havia comparecido naquele local depois de saber que o seu irmão havia sido esfaqueado pela arguida, tendo sido seguido por sua mãe; - momentos depois de ter entrado, o pai da arguida saiu de novo de casa seguido da esposa, e envolveu-se em confronto físico com o R; - no decurso de tal confronto pelo pai da arguida foi utilizada a roçadora fotografada a fls. 32 e pelo R foi utilizado um pau; - a arguida que se havia mantido no interior da casa saiu para o exterior da mesma tendo em vista fazer regressar os pais, o que não conseguiu; - regressou então a casa, muniu-se da faca atrás referida e, empunhando-a, voltou para o exterior onde continuava a contenda, na qual o R havia sido atingido na cabeça pelo pai da arguida; - deparou então a arguida com a referida E; - de imediato dirigiu-se a ela e, com aquela faca desferiu-lhe sete golpes, causando-lhe outros tantos ferimentos corto-perfurantes, um deles no flanco esquerdo do abdómen, com 3 cm de comprimento; outro no terço inferior do braço esquerdo, na sua face posterior, com 8 cm de comprimento e 1 cm de profundidade; outro no antebraço esquerdo abrangendo a face posterior do terço médio e superior, com 10,5 cm de comprimento e 1 cm de profundidade; outro no terço proximal da face posterior da coxa, com 3 cm de comprimento e 1,5 cm de profundidade, e três no hemitórax esquerdo, que causaram hemotórax e consistiram em três soluções de ontinuidade nas respectivas paredes, uma no espaço intercostal entre a sétima e a oitava costela, mediando na face interna 7,5 cm de comprimento, outra no espaço intercostal entre a oitava e a nona costela, medindo 5 cm de comprimento, na face interna, e a outra imediatamente abaixo, com 2 cm de comprimento e mais superficial, e que consistiram ainda na laceração transversal da aorta torácica, de bordos infiltrados, cerca de 6 cm abaixo da crossa e, no pulmão esquerdo e pleura visceral, consistiram em solução de continuidade do parênquima, no lobo inferior; - entretanto, enquanto a arguida desferia os referido golpes, chegou ao local a testemunha J, que logrou retirar das mãos do pai da arguida a roçadora que este empunhava; - vendo-se livre dos actos do pai da arguida, o R dirigiu-se então para a arguida que continuava empunhando a faca junto da E, por cima desta, que agora estava caída no solo e, visando que a arguida deixasse de a agredir, desferiu-lhe de imediato pancadas na cabeça e nas costas causando-lhe lesões físicas; - por sua vez a arguida, reagindo, desferiu um golpe na perna do R, causando-lhe uma ferida inciso-contusa na coxa esquerda com 17 cm de comprimento; - de seguida, quando o R se preparava para abandonar o local, desferiu-lhe outro golpe na região axilar onde lhe causou ferida perfurante, fazendo desta forma com que o R se afastasse do local; - livre do assistente, a arguida desferiu então no corpo da E as duas últimas das sete facadas supra referidas; - das agressões de que foi vítima resultou para o R um período de 21 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; - as lesões torácicas supradescritas foram causa directa e necessária da morte da referida E, a qual sobreveio instantes após aquelas terem sido provocadas; - a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que usava a faca da forma que a usou e querendo usá-la, conhecendo as suas características e sendo sua intenção causar a morte de E, como causou, e causar as lesões físicas que causou aos assistentes; - na altura em que agrediu a E e o R a arguida actuou em estado de grande exaltação; - tem duas filhas estudantes, de 19 anos de idade; - não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior aos factos; conquanto se haja considerado provado que a mesma actuou em estado de grande exaltação, inexiste qualquer acontecimento ou acto, designadamente por parte da vítima ou de terceiro, susceptível de gerar naquela, compreensivelmente, emoção violenta condicionante da sua capacidade de posicionamento ético e de determinação, de molde a considerar-se que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, comportamento distinto do por si assumido. XI - Aliás, o tribunal colectivo considerou não provado que «foi por estar perturbada em consequência do desenrolar dos acontecimentos que a arguida pegou na faca, que foi o primeiro objecto que encontrou, tendo agido dominada por aquele estado de perturbação». XII - Assim sendo, bem andaram as instâncias ao afastarem a subsunção dos factos à norma do art. 133.°, do CP, razão pela qual o recurso terá de improceder nesta parte. XIII - A competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribuna1 ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. XIV - A partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. XV - Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa - o mínimo da pena, como já ficou dito, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados -, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista osfins as penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmarse como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o art. 18.°, n.º 2, da CRP, consagra. XVI - No caso dos autos, a grande exaltação com que a recorrente se comportou, não deve ser tida como factor atenuativo, antes como agravativo, por denunciador de um carácter marcadamente impulsivo. XVII - Tudo ponderado e atendendo aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em matéria de sindicância da pena, há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada pelas instâncias para o crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, não merece qualquer reparo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 000/04, do Tribunal Judicial da comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, após a realização de contraditório foi proferido acórdão que condenou a arguida AA, com os sinais dos autos, como autora material, em concurso real, de um crime de homicídio simples e de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 131º e 143º, n.º1, do Código Penal, nas penas de 13 anos de prisão, 1 ano de prisão e 15 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenada na pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão (1). Foi interposto recurso pela arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recurso que foi julgado improcedente. Inconformada, recorre agora para este Supremo Tribunal, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: A. Do cotejo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento com os factos dados como provados na sentença recorrida, constata-se a existência de erro de julgamento, devendo o mesmo ser anulado em conformidade com o disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal e artigo 712º, n.º 3, do Código de Processo Civil. B. Face aos elementos de prova produzidos nos autos, nomeadamente na audiência de discussão e julgamento, não pode o tribunal a quo considerar provada a autoria do crime de homicídio por parte da arguida. C. Ao não fazer esta valoração, o tribunal a quo, além de incorrer em erro de julgamento partiu para a valoração da prova em violação da regra do artigo 127º e do princípio constitucional do in dubio pro reo. D. Face aos elementos de prova produzidos nos autos, nomeadamente na audiência de discussão e julgamento, não pode o tribunal a quo considerar provada a autoria do crime de homicídio por parte da arguida, sob pena de se violar o princípio constitucional do in dubio pro reo (artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa). E. Admitindo a apreciação da prova efectuada pelo tribunal judicial de Figueira de Castelo Rodrigo e pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, existem elementos suficientes para a qualificação do crime de homicídio privilegiado e não homicídio simples. F. Houve, in casu, uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto desencadeador dos acontecimentos (a provocação de que a arguida foi alvo) e o facto “provocado”, ou seja, foi um conjunto de estímulos que levou ao desenrolar dos acontecimentos. G. Em causa esteve um “forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente fiel ao direito, não deixaria de ser sensível”. H. O acórdão recorrido deveria ter enquadrado a conduta da arguida na previsão legal do artigo 133º, do Código Penal, pelo que, não o tendo feito, deparamo-nos com uma contradição entre os factos provados e a sua qualificação jurídica, por um lado e, por outro, uma violação do disposto nos artigos 131º e 133º, do Código Penal. I. Não existem dúvidas de que a conduta da arguida resultou de um estado de espírito motivado por receio, perturbação e forte conflito emocional. Todos os acontecimentos e provocações referidos e provados criaram na arguida um sério receio de que grande mal lhe seria provocado e que a sua vida e integridade física se encontravam ameaçados. J. No caso dos presentes autos, a arguida foi provocada, primeiro na sua propriedade (Barracão), depois na casa de seus pais e sobre ela foram proferidas ameaças, sendo o seu estado de espírito de forte receio e de grande exaltação. K. Ora estamos perante homicídio privilegiado desde que exista nexo de causalidade entre a própria emoção violenta (exaltação) e o facto de que resultou a morte da vítima. L. No tocante aos dois crimes de ofensa à integridade física, nada justifica a aplicação da pena de prisão, quando a lei, em alternativa prevê pena de multa. M. A opção por penas privativas da liberdade, para estes dois tipos de crime, viola claramente o disposto nos artigos 70º e 71º, do Código Penal. N. Caso não seja efectuada diferente qualificação jurídica para os factos e se conclua pela autoria por parte da arguida do crime de homicídio, dever-se-á dosear a pena adequada ao crime de homicídio privilegiado. O. Por mera hipótese cautelar, caso se concluísse pela prática de homicídio simples, as circunstâncias do caso, o estado de grande exaltação da arguida, o seu comportamento anterior, a sua colaboração com a realização da justiça impunham a aplicação à arguida da pena mínima abstractamente prevista para o tipo legal de crime (artigo 131º, do Código Penal), ou seja, 8 anos. P. O acórdão recorrido viola as normas dos artigos 70º, 71º, 127º e 133º, do Código Penal e artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa. O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Geral Adjunto manifesta o entendimento de que: - O recurso não é admissível na parte em que a decisão recorrida se pronuncia sobre os crimes de ofensa à integridade física, atenta a moldura penal respectiva; - Não se verifica o pretenso vício do erro notório na apreciação da prova, tanto mais que o mesmo vem arguido com fundamento numa diferente e pessoal apreciação dos elementos probatórios; - Inexiste violação do princípio in dubio pro reo, violação que vem invocada, apenas, em função de uma distinta perspectiva da prova; - Os factos atinentes ao homicídio encontram-se correctamente qualificados, sendo notório que não integram crime privilegiado; - As penas mostram-se equilibradas e justas, sendo inteiramente desadequado sancionar o homicídio com a pena mínima prevista na moldura punitiva. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, após se haver pronunciado sobre a regularidade da instância, promoveu a designação de dia para julgamento. No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, rejeição cujo conhecimento se relegou para a audiência, por razões de celeridade e de economia processual. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Começando por delimitar o objecto do recurso, verifica-se do exame da motivação e respectivas conclusões que a recorrente submete à apreciação e conhecimento deste Supremo Tribunal as seguintes questões: - Erro notório na apreciação da prova; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Incorrecta qualificação dos factos relativamente ao crime de homicídio; - Errada escolha da pena no que tange aos crimes de ofensa à integridade física; - Desajustada dosimetria da pena no que diz respeito ao crime de homicídio. Questão prévia que cumpre conhecer é a da rejeição parcial do recurso. Estabelece o artigo 420º, n.º1, do Código de Processo Penal, que o recurso deve ser rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do artigo 414º, que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Conforme preceito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3. Por outro lado, de acordo com o artigo 434º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Do exame sumário da motivação de recurso decorre que a recorrente pretende que este Supremo Tribunal sindique a decisão impugnada relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples pelos quais foi condenada, concretamente no que concerne às penas aplicadas. Tais factos típicos são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa – artigo 143º, n.º1, do Código Penal. Deste modo, é evidente que o acórdão impugnado é irrecorrível relativamente a este concreto segmento, o que significa que nesta parte o recurso tem de ser rejeitado. Mais resulta do exame sumário da motivação de recurso que a recorrente argúi o vício previsto na alínea c) do n.º 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova – e invoca a violação do princípio in dubio pro reo, com os fundamentos de que os meios de prova foram incorrectamente valorados e apreciados e de que a prova, por insuficiente, não permite lhe seja imputada a autoria do crime de homicídio, fundamentos cujo conhecimento implicaria da parte deste Supremo Tribunal a reapreciação da prova, ou seja, o reexame da matéria de facto. Nesta conformidade, há que rejeitar também o recurso nesta parte, consabido que tendo este Supremo Tribunal os seus poderes de cognição limitados ao reexame da matéria de direito, estando-lhe pois vedado o reexame da matéria de facto, actividade cognitiva esta cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal da Relação, é irrecorrível o acórdão impugnado quanto à matéria de facto (2). O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (3) a) Em Junho de 2004 a arguida mantinha um relacionamento extraconjugal com DD que era do conhecimento, entre outras pessoas, da mulher deste, EE, e dos assistentes BB e CC, que são filhos desta e daquele DD. b) Tal relacionamento extraconjugal motivava frequentes atritos entre a arguida e a referida EE. c) Havia cerca de um ano que o referido DD havia abandonado a casa onde morava com a referida EE e os assistentes, passando a viver noutra casa na mesma localidade de 00000 do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo. d) No dia 29 de Junho de 2004 a arguida e o mencionado DD passaram a viver na casa onde este então habitava. e) No dia 30 de Julho de 2004, cerca das 19.00 horas, FF, irmão do referido DD, e o assistente BB, quando regressavam o trabalho com a testemunha GG, constataram que aquele DD se encontrava numa propriedade da arguida, situada em 0000, onde esta tem um barracão onde habitualmente guardava o seu rebanho de ovelhas. f) O referido FF, que na altura conduzia o veículo automóvel onde os três viajavam, imobilizou o mesmo na berma da estrada, nas imediações daquele barracão, tendo todos saído para o exterior do veículo, ficando a testemunha GG junto ao mesmo, enquanto o assistente e o seu tio entraram na propriedade da arguida. g) Nessa altura, quando o referido DD assomou ao portão do referido barracão vindo do seu interior, o seu irmão FF disse-lhe se achava bem andar a tratar dos trabalhos da arguida uma vez que tinha muitos serviços dele para fazer, querendo desta forma censurar aquele relacionamento extraconjugal do seu irmão e da arguida. h) De seguida gerou-se discussão entre os irmãos, com referência à arguida, a qual foi ouvida por esta que se encontrava no interior do barracão. i) A dada altura, a arguida saiu do barracão e entrou numa dependência anexa deste de onde momentos depois saiu em direcção ao referido FF, empunhando uma faca, habitualmente designada de matar porcos, com 22 centímetros de lâmina. j) A arguida não logrou alcançar aquele FF porquanto este recuou ao mesmo tempo que o seu irmão a agarrou. k) De seguida a arguida, apesar de ainda agarrada por DD, logrou desferir um golpe com a referida faca no assistente BB, atingindo-o com a lâmina no membro superior esquerdo e causando-lhe duas feridas na face interna do antebraço respectivo, uma delas com 4 centímetros de comprimento e a outra com 14 centímetros de comprimento, que foram causa directa e necessária de 21 dias de doença com incapacidade para o trabalho. l) Seguidamente os referidos FF, BB e GG ausentaram-se do local a fim de o assistente ser socorrido no Centro de Saúde de Figueira de Castelo Rodrigo. m) Entretanto a arguida e DD conversaram e desentenderam-se, na sequência do que a arguida se ausentou para casa dos seus pais na R. 000000, levando consigo a referida faca, precavendo a possibilidade de se encontrar com outros familiares daquele DD. n) Cerca das 19.30 horas, quando a arguida e os seus pais, 00000 e 000000, se encontravam no interior da referida casa e aquela já lhes havia contado a sua versão do sucedido momentos antes, junto ao seu barracão, o pai da arguida veio à rua e reentrou de imediato em casa dizendo que ali se encontrava o assistente CC a ameaçá-lo. o) O assistente CC havia comparecido naquele local depois de saber que o seu irmão havia sido esfaqueado pela arguida, tendo sido seguido por sua mãe. p) Momentos depois de ter entrado, o pai da arguida saiu de novo de casa seguido da esposa, e envolveu-se em confronto físico com o assistente CC. q) No decurso de tal confronto pelo pai da arguida foi utilizada a roçadora fotografada a fls.32, e pelo assistente foi utilizado um pau. r) A arguida que se havia mantido no interior da casa saiu para o exterior da mesma tendo em vista fazer regressar os pais, o que não conseguiu. s) Regressou então a casa, muniu-se da faca atrás referida e, empunhando-a voltou para o exterior onde continuava a contenda, na qual o assistente CC, tendo sido atingido na cabeça pelo pai da arguida. t) Deparou então a arguida com a referida EE. u) De imediato dirigiu-se a ela e, com aquela faca desferiu-lhe sete golpes, causando-lhe outros tantos ferimentos cortoperfurantes, um deles no flanco esquerdo do abdómen, com 3 centímetros de comprimento; outro no terço inferior do braço esquerdo, na sua face posterior com 8 centímetros de comprimento e 1 de profundidade; outro antebraço esquerdo abrangendo a face posterior do terço médio e superior, com 10.5 centímetros de comprimento e 1 centímetro de profundidade; outro no terço proximal da face posterior da coxa, com 3 centímetros de comprimento e 1,5 centímetros de profundidade e três no hemitórax esquerdo que causaram hemotórax e consistiram em três soluções de continuidade nas respectivas paredes, uma no espaço intercostal entre a sétima e a oitava costela, mediando na face interna 7,5 centímetros de comprimento, outro no espaço intercostal entre a oitava e a nona costela, medindo 5 centímetros de comprimento, na face interna, e a outra imediatamente abaixo, com 2 centímetros de comprimento e mais superficial e que consistiram ainda na laceração transversal da aorta torácica, de bordos infiltrados, cerca de 6 centímetros abaixo da crossa e, no pulmão esquerdo e pleura visceral, consistiram em solução de continuidade do parênquima, no lobo inferior. v) Entretanto, enquanto a arguida desferia os referidos golpes, chegou ao local a testemunha José Joaquim Aleixo, o qual logrou retirar das mãos do pai da arguida a roçadora que este empunhava. w) Vendo-se livre dos actos do pai da arguida, o assistente CC dirigiu-se então para a arguida que continuava empunhando a faca junto da EE, por cima desta, que agora estava caída no solo e, visando que a arguida deixasse de a agredir, desferiu-lhe de imediato pancadas na cabeça e nas costas causando-lhe lesões físicas. x) Por sua vez a arguida, reagindo, desferiu um golpe na perna do assistente, causando-lhe uma ferida inciso-contusa na coxa esquerda com 17 centímetros de comprimento. y) De seguida, quando o assistente se preparava para abandonar o local, desferiu-lhe outro golpe na região axilar onde lhe causou ferida perfurante, fazendo desta forma com que o assistente se afastasse do local. z) Livre do assistente, a arguida desferiu então no corpo da EE as duas últimas das sete facadas supra referidas. aa) Das agressões de que foi vítima resultou para o assistente CC um período de 21 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. bb) As lesões torácicas supra descritas foram causa directa e necessária da morte da referida EE, a qual sobreveio instantes após aquelas terem sido provocadas. cc) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que usava a faca da forma que a usou e querendo usá-la, conhecendo as suas características e sendo sua intenção causar a morte de EE, como causou, e causar as lesões físicas que causou aos assistentes. dd) Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei. ee) Na altura em que agrediu a referida EE e o assistente CC a arguida actuou em estado de grande exaltação. ff) A arguida é divorciada. gg) Presentemente não tem quaisquer rendimentos. hh) Antes de presa explorava um rebanho de ovelhas. ii) Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. jj) Tem duas filhas estudantes, de 19 anos de idade. kk) Não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior aos factos. Qualificação Jurídica dos Factos Alega a recorrente haver-se comportado em resultado de um estado de espírito alterado por forte receio e grande exaltação, provocado por forte conflito emocional, decorrente das provocações e ameaças feitas, existindo um nexo de causalidade e uma relação de proporcionalidade entre a emoção violenta que a dominou e o comportamento por si assumido em consequência do qual resultou a morte da vítima, razão pela qual deve ser censurada como autora material do crime de homicídio privilegiado do artigo 133º, do Código Penal. Vejamos se assim é ou não. Ao crime de homicídio privilegiado, facto típico introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal com o Código de 1982, subjazem, como resulta do próprio texto legal (4 ), considerações atinentes à culpa que, como refere Figueiredo Dias (5), se situam ao nível da exigibilidade. É, pois, a especial diminuição da culpa, em resultado de exigibilidade diminuída, que justifica e fundamenta o crime do artigo 133º (6 ). No caso vertente é com base em eventual compreensível emoção violenta – primeira parte do artigo 133º – que a recorrente entende dever censurada pelo referido crime. Analisando este elemento privilegiador do homicídio, começar-se-á por assinalar que ele consiste na ocorrência de um estado de alteração ou de perturbação emocional, que Figueiredo Dias dogmaticamente apelida de estado de afecto (7), estado este que condiciona as faculdades e capacidades do agente, designadamente a sua capacidade de escolha e de determinação. O agente, face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível (8), conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de posicionamento ético e de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime. Assim se estabelece e se exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção (9), a que Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal, a propósito da redacção dada ao artigo 139º do Anteprojecto (10), chamou de conexão entre a emoção e o crime. Conexão que, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desencadeamento da emoção, consabido que o que está na base do ilícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente, impõe uma especial atenção e um especial cuidado no exame e análise do facto, tendo em vista a averiguação da ocorrência, em concreto, de uma diminuição sensível da culpa (11). Culpa que só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento. Melhor analisando o requisito da compreensibilidade da emoção, dir-se-á que o mesmo consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que a emoção só será relevante quando aceitável (12), cuja aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou (13), sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias. Analisando o quadro factual apurado em sede de audiência verifica-se que na génese do comportamento protagonizado pela recorrente, conquanto se haja considerado provado que a mesma actuou em estado de grande exaltação, inexiste qualquer acontecimento ou acto, designadamente por parte da vítima ou de terceiro, susceptível de gerar naquela, compreensivelmente, emoção violenta condicionante da sua capacidade de posicionamento ético e de determinação, de molde a considerar-se que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, comportamento distinto do por si assumido. Aliás, o tribunal colectivo considerou não provado que: “Foi por estar perturbada em consequência do desenrolar dos acontecimentos que a arguida pegou na faca, que foi o primeiro objecto que encontrou, tendo agido dominada por aquele estado de perturbação”. Assim sendo, bem andaram as instâncias ao afastarem a subsunção dos factos à norma do artigo 133º, do Código Penal, razão pela qual o recurso terá de improceder nesta parte. Determinação da Pena Entende a recorrente que as concretas circunstâncias ocorrentes, com destaque para o facto de haver actuado em estado de grande exaltação, dispor de bom comportamento anterior e haver colaborado para a realização da justiça, impõem que a pena relativamente ao crime de homicídio seja reduzida para o mínimo da respectiva moldura, ou seja, para 8 anos de prisão. Observação prévia a fazer é a de que a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (14). A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a p+ena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (15). Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa (16 ) elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra (17). O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito. O facto típico perpetrado pela recorrente destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado. Certo é que a recorrente agiu com dolo directo ou de primeiro grau. Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa sequer a vida dos mais jovens e frágeis. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço construiu e erigiu, terá pois de ser frontal e rigorosamente censurado. No plano da prevenção especial avulta a personalidade da recorrente, caracterizada pelo seu temperamento violento, reflectido na forma impetuosa e exaltada com que reage aos acontecimentos e no reduzido ou nulo valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade e ligeireza com que se dispõe a atacar e ofender o seu semelhante. Por isso, ao contrário do que vem alegado, a grande exaltação com que a recorrente se comportou, não deve ser tida como factor atenuativo, antes como agravativo, por denunciador de um carácter marcadamente impulsivo. Tudo ponderado e atendendo aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em matéria de sindicância da pena, há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada pelas instâncias para o crime de homicídio não merece qualquer reparo. Termos em que se acorda rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a decisão de facto e a condenação pelos crimes de ofensa à integridade física simples e negar-lhe provimento quanto ao mais. Custas pela recorrente – 10 UC de taxa de justiça. Lisboa, 29-03-2006 Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar _____________________________________ 1 - A arguida foi ainda condenada a pagar aos assistentes BB e CC a importância de € 53.166.67. 2 - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando do texto da decisão recorrida resulta claramente que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto (o que não se verifica no caso dos autos) e que, nesse estado de duvida decidiu contra o arguido, visto que saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do S.T.J. enquanto tribunal de revista – acórdãos de 04.05.20, 04.05.27 e 04.10.21, publicados na CJ (STJ), XII, II, 198 e 209 e XII, III, 198. 3 - Apenas se transcrevem os factos necessários para a decisão causa, ou seja, os factos atinentes à vertente criminal. 4 - É do seguinte teor o artigo 133º, do Código Penal: «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos» 5 - Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 47 6 - O menor grau de culpa do agente advém, como adiante melhor se verá, do facto de o seu comportamento ser ofuscado e comandado pelo seu estado de espírito alterado, pela afectação do seu entender e querer. 7 - ibidem. 8 - Como diz Figueiredo Dias, ibidem, 51, mostrando-se concordante com alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal, a compreensibilidade não prescinde de um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente, devendo ser determinada por facto que lhe não seja imputável; asserção esta não totalmente coincidente com a que consignou no parecer publicado na CJ, XII, 4, 51/55, segundo a qual: «…na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime –, o que interessa é “compreender” esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente “compreender” a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa. A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente». 9 - Cf. Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado (1991), 97, o qual defende que o crime terá de ser perpetrado durante o estado emocional, devendo este ser o elementos decisivo para levar o agente ao crime. 10 - É do seguinte teor o texto do artigo 139º, do Anteprojecto da Parte Especial do Código Penal: «Quem, dominado por compreensível emoção violenta e que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de seis meses a cinco anos» - bold nosso. 11 - Neste sentido Figueiredo Dias, ibidem, 52. 12 - Aceitabilidade que se refere apenas à emoção e não ao facto de matar – cf. Fernando Silva, Direito Penal Especial – Crimes Contra as Pessoas (2005), 91. 13 - Neste sentido Curado Neves, “O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 11, 2001, 181, Sousa e Brito, Direito Penal (AAFDL-1984), II, 64 e Fernando Silva, ibidem, 94. Em sentido semelhante os acórdãos deste Supremo Tribunal de 98.11.24 e de 00.03.29, proferidos nos processos n.ºs 645/98 e 27/00. 14 - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 197, bem como o acórdão deste Supremo Tribunal de 15 - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111.).02.05.09, publicado na CJ (STJ), X, II, 193. 16 - O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados. 17 - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 105/106. |