Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A483
Nº Convencional: JSTJ00038629
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199909280004831
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 876/98
Data: 01/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES PAG164. A CASTRO IN DIR PROC CIV III PAG103. R BASTOS IN NOTAS I PAG263.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 201 N2 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 203 N2 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG518.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N425 PAG443.
Sumário : I - As nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação, mais ou menos extensa, de actos processuais, podendo ser principais ou absolutas e secundárias ou relativas.
II - A nulidade de falta de notificação para apresentação de novas testemunhas aos novos quesitos é secundária, não sendo de conhecimento oficioso, e devendo ser arguida pela parte interessada para que o tribunal dela possa conhecer, no quadro dos artigos 202º, nº 1, e 203º do CPC, e não podendo arguir a nulidade a parte que lhe der causa ou, que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição, no âmbito do nº 2, daquele dispositivo 203º.
III - O efeito da nulidade secundária é a inutilização do facto na parte afectada, e de todos os actos que dela sejam absolutamente dependentes, nas fronteiras do artigo 201º, nº 2, do citado diploma adjectivo.
IV - Tal nulidade, contudo, deve considerar-se sanada pelo decurso do prazo em que podia ser arguida ou pela renúncia, tácita à sua arguição.
V - O erro na apreciação das provas, e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto da revista, no quadro do artigo 722º nº 2 do CPC, e a falta de competência do Supremo para censurar tal erro, só tem as excepções previstas na 2ª parte do mesmo nº 2.
Decisão Texto Integral: