Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038629 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280004831 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 876/98 | ||
| Data: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES PAG164. A CASTRO IN DIR PROC CIV III PAG103. R BASTOS IN NOTAS I PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 201 N2 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 203 N2 ARTIGO 722 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG518. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382. ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N425 PAG443. | ||
| Sumário : | I - As nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação, mais ou menos extensa, de actos processuais, podendo ser principais ou absolutas e secundárias ou relativas. II - A nulidade de falta de notificação para apresentação de novas testemunhas aos novos quesitos é secundária, não sendo de conhecimento oficioso, e devendo ser arguida pela parte interessada para que o tribunal dela possa conhecer, no quadro dos artigos 202º, nº 1, e 203º do CPC, e não podendo arguir a nulidade a parte que lhe der causa ou, que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição, no âmbito do nº 2, daquele dispositivo 203º. III - O efeito da nulidade secundária é a inutilização do facto na parte afectada, e de todos os actos que dela sejam absolutamente dependentes, nas fronteiras do artigo 201º, nº 2, do citado diploma adjectivo. IV - Tal nulidade, contudo, deve considerar-se sanada pelo decurso do prazo em que podia ser arguida ou pela renúncia, tácita à sua arguição. V - O erro na apreciação das provas, e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto da revista, no quadro do artigo 722º nº 2 do CPC, e a falta de competência do Supremo para censurar tal erro, só tem as excepções previstas na 2ª parte do mesmo nº 2. | ||
| Decisão Texto Integral: |