Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034511 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPARTICIPAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801080010423 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO70 PAG97. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CÓDIGO PENAL 1982 VOL 3 PAG425. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São os seguintes os elementos para que se verifique o crime de associação criminosa: pluralidade de pessoas; uma certa duração; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. II - O que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa e a distingue da comparticipação é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta que já não está imanente na comparticipação, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo. Porém, o elemento fundamental da associação criminosa é que verdadeiramente a distingue da comparticipação, é que, na associação e derivada dela própria, existe uma estrutura nova, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. III - Constitui a agravante da alínea h) do artigo 24 do DL 15/93 a circunstância de os arguidos se haverem concertado para vender os estupefacientes num estabelecimento prisional. | ||