Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1042
Nº Convencional: JSTJ00034511
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
COMPARTICIPAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199801080010423
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO70 PAG97. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CÓDIGO PENAL 1982 VOL 3 PAG425.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São os seguintes os elementos para que se verifique o crime de associação criminosa: pluralidade de pessoas; uma certa duração; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação.
II - O que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa e a distingue da comparticipação é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta que já não está imanente na comparticipação, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo. Porém, o elemento fundamental da associação criminosa é que verdadeiramente a distingue da comparticipação, é que, na associação e derivada dela própria, existe uma estrutura nova, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação.
III - Constitui a agravante da alínea h) do artigo 24 do
DL 15/93 a circunstância de os arguidos se haverem concertado para vender os estupefacientes num estabelecimento prisional.