Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029777 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO COMPROPRIEDADE LEGITIMIDADE CASO JULGADO DIREITO DE USO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604240881072 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cada consorte ou comproprietário pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro - artigo 1405 do Código Civil - até porque a qualquer dos comproprietários servir-se da coisa comum. II - A declaração mesmo em termos genéricos, no despacho saneador, transitado em julgado relativamente à legitimidade é definitivo, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam, factos que não se verificam nestes autos. III - Os Réus chamados herdaram o estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do prédio reivindicado, mas não vem provado que incluisse a ocupação desse rés- -do-chão, além de quem é titular dele é a Ré, sendo os chamados seus sócios. IV - Assim, qualquer dos comproprietários pode reivindicar o referido rés-do-chão, sem que seja lícito à Ré opor-se-lhe, devendo a entrega ser feita aos Autores, embora os outros também possam exercer direitos sobre ele, havendo falta de acordo, não o utilizando para fins diferentes a que se destina e não privando os outros do uso a que igualmente têm direito. | ||