Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
183/06.6.TBMIR.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
MÁ FÉ
CRÉDITO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo de procedência da acção pauliana, com ressalva da situação em que o acto a impugnar for anterior à constituição do crédito, no sentido de exigir ao devedor e do terceiro a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, ou seja, a diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo, porquanto a lei não exige o conluio ou a concertação daqueles, tendo em vista pôr em causa a garantia patrimonial do credor.

II - O estado de má fé subjectiva, previsto pelo art. 612.º, n.º 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente, não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo ao credor.

III - Não há lugar à ampliação do julgamento sobre a matéria de facto, em ordem a averiguar a alegada má fé das rés, já objecto de quesitação, de modo a constituir a base suficiente para a decisão de direito, ao contrário do que aconteceria se apenas se tivesse questionado a intenção de prejudicar.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“P... – Assistência Técnica ao Ramo Petrolífero, SA”, com sede no Parque Industrial, Pavilhão ..., São João da Ponte, Guimarães, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “S... – Rent-a-Car, Lda”, com sede na Rua do M..., Mira, e “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Ldª”, com sede na Rua do M..., Mira, pedindo que, na sua procedência, seja declarada a ineficácia, em relação à autora, da escritura de compra e venda outorgada entre as rés, em 28 de Dezembro de 2004, ordenando-se a restituição dos três bens vendidos, na medida do necessário para a satisfação do crédito da autora, podendo esta executar todos ou qualquer deles, como se tivessem retornado ao património da ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, alegando, para tanto, e, em síntese, que tem um crédito sobre esta ré, no valor de €38.743,23, a qual, depois de ter conhecimento da execução contra si instaurada para cobrança do mesmo, vendeu à ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Ldª”, todo o seu património, sendo certo que o sócio gerente desta sabia que aquela ré tinha diversas dívidas, e bem assim como, continua a autora, que ambas as rés tinham perfeita consciência de que, com as referidas compras e vendas, a ré “S... – Rent-a-Car, Lda” não ficaria com património passível de ser encontrado para responder perante os credores pelas suas dívidas.
A ré “S... – Rent-a-Car, Lda” apresentou contestação, onde nega qualquer intenção dolosa da sua parte, alegando que a escritura pública de compra e venda foi outorgada, muito antes de ser exigível o crédito da autora, tendo o negócio, que foi oferecido a diversas pessoas, sido, devidamente, publicitado na região, tendo o preço da venda entrado no património daquela ré, que efectuou diversos pagamentos.
A ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Lda”, também, contestou, alegando que desconhecia o crédito da autora, bem como a existência de outras dívidas e de outro património da ré “S... – Rent-a-Car, Lda”.
A sentença julgou a acção, procedente por provada e, em consequência, declarou a ineficácia, em relação à autora, da escritura de compra outorgada entre as rés, em 28 de Dezembro de 2004, ordenando a restituição dos três bens ao património da vendedora, na medida do necessário à satisfação do crédito desta, podendo a mesma executar todos ou qualquer deles, como se tivessem retomado ao património da ré S..., bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Desta sentença, a ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Lda” interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.
Do acórdão da Relação de Coimbra, a ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Lda” interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua procedência, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª - O douto acórdão de que se recorre é - sem quebra do respeito devido - nulo nos termos combinados do artigo 668º, 1, al. b) aplicável ex vi do artigo 716º, 1, ambos do Código de Processo Civil.
2ª - Com efeito, decorre da leitura dos preceitos enumerados que é nula a decisão que não conheça de todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal e de que este deva conhecer.
3ª - Ora, um dos momentos em que a recorrente manifestou divergência em sede de apelação foi no que respeita à decisão factual proferida em 1ª instância.
4ª - Para o efeito, enumerou os pontos de facto que, na sua óptica, estavam erroneamente julgados e mencionou quais os meios de prova, designadamente declarações de testemunhas, que impunham decisão de sentido diferente do alcançado pelo Tribunal a quo, localizando os sobreditos depoimentos de acordo com a acta da audiência final.
5ª – Todavia, o Douto Colectivo de Desembargadores limitou-se a enumerar os meios de prova que a Mma. Juíza que decidiu em primeira instância alcandorou ao nível de fundamentos,
6ª - Sem curar de aferir criticamente o conteúdo dos depoimentos sublinhados pela recorrente.
7ª - Ora, independentemente de se defender a concepção extremada de que o recurso em matéria de facto é um remédio - mais ou menos excepcional - que só deve funcionar em casos de flagrante desrazoabilidade do decidido, sempre terá de se aferir se os elementos probatórios coligidos pela recorrente militam para a emergência dessa colisão.
8ª - Com efeito, ao não se escrutinar, sequer, o que flui dos depoimentos eleitos pelo recorrente está-se a denegar-lhe o direito ao recurso e, consequentemente, a incorrer na arguida nulidade.
Sem prescindir,
9ª - Mesmo que assim se não entenda está-se em crer que a douta
decisão recorrida violou a norma contida no artigo 612º do Código Civil.
10ª - Com efeito, do aludido preceito, designadamente do respectivo nº 1, resulta que o acto oneroso só está sujeito a impugnação se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.
11ª - Isto é, a "má fé" é um requisito essencial para que, na hipótese de se impugnar um acto oneroso, proceda a providência intentada.
12ª - Por outro lado, o n.° 2 do mesmo preceito (art. 612º do C.C.) expressa que má fé equivale à consciência do prejuízo.
13ª - Ora, para que se verifique tal circunstancialismo, necessário se torna que os autores do acto impugnado tenham agido, no mínimo, sob a forma de negligência consciente.
14ª - Na verdade, atenta a formulação semântica do preceito examinado, a mesma não abrange o desconhecimento - ainda que culposo - do acto praticado.
15ª - Ora, a matéria histórica em apreço não dá resposta directa à questão nuclear de se saber se a recorrente teria ou não conhecimento profundo das consequências do negócio em que interveio.
16ª - Na verdade, se factos há que poderão levar a concluir que assim seria - maxime o ponto 25 - emerge outra factualidade absolutamente inconciliável com esta.
17ª - Exactamente a que aponta que mesmo após o negócio alegadamente prejudicial a co-ré alienante continuou a efectuar pagamentos ao credor, liquidando mais do que um terço da responsabilidade em dívida.
18ª - Ou seja, as rés não tinham intenção de prejudicar, nem consciência de que tal eventual repercussão pudesse advir das condutas negociais que, respectivamente, adoptaram.
19ª - Ora, assim sendo, a acção terá necessariamente de improceder por inverificação de um pressuposto legal - a carência do elemento má fé.
20ª - Mesmo que assim se não entenda - hipótese que se confabula atenta a sempre recorrente cautela de patrocínio - deverá, nos termos combinados dos artigos 729°, nº 3 e 712º, ambos do Código de Processo Civil - determinar-se a ampliação da matéria de facto, a fim de que possam ser investigados factos que permitam concluir pela existência/inexistência da consciência do prejuízo,
21ª - Atento, até, o carácter inconclusivo da materialidade já existente nos autos.
A autora não apresentou contra-alegações.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. A ré “S...-.Rent-a-Car, Lda”, pessoa colectiva n°..., encontra-se matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de Mira, sob o n°391, foi constituída, em 16 de Setembro de 2002, e tem como objecto a indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros e mercadorias sem condutor – rent-a-car – cfr. certidão de fls. 10 a 12 dos autos - A).
2. A ré “S... – Rent-a-Car, Lda” tinha como sócios, à data da sua constituição, AA e BB – cfr. cfr. certidão de fls. 10 a 12 dos autos - B).
3. Os sócios da ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, identificados em B), indicavam como sua residência habitual o n°... da Rua do Cemitério, no lugar e freguesia de Seixo, concelho de Mira – cfr. certidão de fls. 22 e ss. dos autos - C).
4. Os mesmos AA e BB eram, no período compreendido entre 5 de Abril de 1999 e 9 de Novembro de 2003, sócios únicos da sociedade “U... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n.° ..., cuja sede social era o n°... da Rua do Cemitério, concelho de Mira – cfr. certidão de fls. 19 a 21 dos autos - D).
5. A autora é dona de uma letra de câmbio, no valor de €66.925,60, aceite pela ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, com vencimento a 20 de Fevereiro de 2004 – cfr. certidão de fls. 15 - E).
6. Com base na letra de câmbio, referida em E), a autora instaurou, em 9 de Abril de 2004, a execução comum que, sob o n°269/04.1TBMIR, corre os seus termos pela Secção Única do Tribunal Judicial da Mira, sendo o valor da quantia exequenda. liquidado à data da entrada da execução, de € 55.106,58 – cfr. certidão de fls. 14 - F).
7. Nos autos de execução, referidos em F), figuram como executados “S... – Rent-a-Car, Lda”, AA e BB, que foram citados para os seus termos, respectivamente, em 23 de Novembro de 2004, 22 de Novembro de 2004 e 22 de Novembro de 2004, não tendo nenhum deles deduzido oposição à execução – cfr. certidão de fls. 14 - G).
8. Por conta da quantia exequenda, aludida em F), a ré “S... – Rent-a-Car, Lda” entregou à autora, em 31 de Janeiro de 2005, a quantia de €10.209,74, e, em 21 de Fevereiro de 2005, a quantia de € 12.717,68 - H).
9. Encontra-se inscrita, pela cota n.° 3, correspondente à apresentação n.° 5, de 11/03, a aquisição, por cessão, a favor de CC, de uma quota da sociedade “U... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”, no valor de 2.500 euros, resultante da divisão da quota de juros, pertencente a AA – cfr. certidão de fls. dos autos - I).
10. Encontra-se inscrita, pela cota n.° 5, correspondente à apresentação de 18 de Fevereiro de 2005, a dissolução e encerramento da “U... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”, onde consta como data da aprovação de contas: 10 de Dezembro de 2004 – cfr. certidão de fls. 19 a 21 dos autos - J).
11. Encontra-se inscrita, pela cota n.° 4, correspondente à apresentação n.° 8, de 10 de Novembro de 2003, a aquisição, por cessão, a favor de CC, de uma quota da sociedade “S... – Rent-a-Car, Lda”, no valor de 25.000 euros, resultante da divisão da quota de 45.000 euros, pertencente a AA – cfr. certidão de fls. 10 a 12 - K).
12. Encontra-se inscrita, pela cota n.° 6, correspondente à apresentação n.° 1, de 14 de Fevereiro de 2005, a aquisição, por distrate da cessão, a favor AA, de uma quota da sociedade “S... – Rent-a-Car, Lda”, no valor de 25.000 euros, pertencente a CC – cfr. certidão de fls. 10 a 12 - L).
13. Por escritura pública celebrada, em 28 de Dezembro de 2004, no Cartório Notarial de Vagos, BB e CC, em representação da Ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, declararam vender à co-ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Lda”, que declarou aceitar, pelo preço global de €106.000,00, os seguintes imóveis (certidão de fls. 22 a 26 dos autos):
Número um: urbano, composto de pavilhão, destinado a serviços e logradouro, sito à Rua do Matadouro, Valeirinha, Mira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira, sob o nº 5734, da freguesia de Mira, omisso na respectiva matriz, mas a que foi atribuído o artigo provisório 5768, que foi vendido pelo preço de 105.000 euros;
Número dois: rústico, composto de pinhal, sito em Lagoinha, freguesia de Mira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira, sob o n.º 1 6965, da freguesia de Mira, inscrito na matriz, sob o artigo n.° 17342, que foi vendido pelo preço de 500 euros;
Número três: rústico, composto de pinhal, sito em Lagoinha, freguesia de Mira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira, sob o n.º 5512, da freguesia de Mira, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo nº 17076, que foi vendido por 500 euros - M).
14. O prédio urbano, aludido em M), foi avaliado pelo Serviço de Finanças de Mira, pelo valor patrimonial de 215.680 euros, determinado no ano de 2004 – cfr. certidão de fls. 28 dos autos - N).
15. A ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Lda” encontra-se matriculada, na Conservatória do Registo Comercial, sob o n.º 456/041222, encontrando-se registada a sua constituição, em 21 de Dezembro de 2004, pelos sócios DD, EE, FF, GG, HH, II - O).
16. Encontra-se junto aos autos de execução, referidos em F), relatório do Sr. Solicitador de Execução, apresentado em 24 de Junho de 2005, onde se lê: “Das diligências realizada, nas consultas, nomeadamente – Conservatória dos Registos Automóvel e Predial, Finanças e Segurança Social, não foram encontrados quaisquer bens ou rendimentos penhoráveis a AA e BB” – cfr. certidão de fls. 14 a 17 dos autos - P).
17. Encontra-se inscrita, pela cota n.° 5, correspondente à apresentação n.° 3, de 14 de Fevereiro de 2005, a cessão de funções do gerente da “S... – Rent-a-Car, Lda”, BB, por renúncia, em 29 de Dezembro de 2004 – cfr. certidão de fls. 10 a 12 dos autos - Q).
18. A autora dedica-se à produção, comercialização e instalação de equipamentos, electrónicos e electromecânicos, designadamente, para o abastecimento de combustíveis e lavagem de veículos - 1º.
19. A ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, em meados de 2003, passou a explorar um centro de lavagem de automóveis, montado com equipamentos fornecidos pela autora, em Abril de 2003, que, igualmente, os instalou - 2º e 3º.
20. Nas datas, aludidas em G), a ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, já não tinha o rent-a-car, mantendo aberto e em exploração, no seu estabelecimento, o centro de lavagem e um stand de veículos automóveis - 4º e 5º.
21. Os imóveis, mencionados em M), eram os únicos bens imóveis que a ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, tinha - 6º.
22. No prédio urbano, aludido em M), encontrava-se instalado o estabelecimento onde funcionava o centro de lavagem e o stand de automóveis da ré “S... – Rent-a-Car, Lda” - 7º.
23. A ré “A...M..., Lda” adquiriu à ré “S... – Rent-a-Car, Lda” os equipamentos de lavagem vendidos a esta pela autora - 8º.
24. A “A...M..., Lda” sabia que o equipamento de lavagem vendido pela autora à ré ainda não se encontrava, integralmente, pago - 9º.
25. O sócio e gerente da ré “A...M..., Lda.”, DD, sabia que a ré “S... – Rent-a-Car, Lda” tinha diversas dívidas e que os seus credores não conseguiriam receber o que lhes era devido, depois da ré “S... – Rent-a-Car, Lda” receber o preço pela venda, referida em M) - 10º e 12º.
26. AA foi sempre o único interlocutor, por parte da mesma ré, “S...- Rent-a-Car, Lda.”, subscrevendo as cartas, telecópias e cheques por aquela emitidos e enviados para a autora - 14º.
27. Já antes de ser instaurada a execução, em 9 de Abril de 2004, a 1ª ré sabia que era intenção da autora penhorar os prédios, referidos em M), o que pretendeu evitar com as vendas, aludidas em M) e 8°, ocultando o preço recebido - 15º, 16º e 17º.
28. Após as vendas, aludidas em M) e 8º, a ré “S... – Rent a Car, Lda” deixou de desenvolver qualquer actividade - 18º e 19º
29. A ré, no início de Agosto de 2004, pôs à venda os imóveis, referidos em M), e os equipamentos, aludidos em 8°, anunciando tal disposição, a diversas pessoas e em diversos locais - 20º e 21º.
30. Em virtude do negócio, referido em M) e em 8º, o sócio gerente da 2ª ré efectuou o pagamento da divida da 1ª ré, perante a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cantanhede e Mira - 26º.
31. As vendas, referidas em M) e 8°, foram precedidas de negociações, iniciadas em Agosto de 2004 - 27º.
*
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da nulidade do acórdão.
II – A questão da ampliação da matéria de facto.
III – A questão da amplitude do requisito da má-fé na impugnação pauliana.

I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO

Entende a ré “A...M..., Lda” que o acórdão recorrido é nulo, em virtude de se ter limitado a enumerar os meios de prova que a primeira instância alcandorou ao nível de fundamentos, sem aferir os elementos probatórios coligidos pela recorrente.
Efectivamente, nas alegações da apelação, aquela ré suscitou a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, com base nos depoimentos das testemunhas F...T..., L...M..., J...C..., C...S..., M...M... e A...S....
Analisados os autos, constata-se que o despacho de motivação das respostas dadas à matéria da base instrutória assentou nos depoimentos das testemunhas E...T..., F...T..., J...F..., F...A..., S...C..., L...M..., J...S..., J...C... e M...M....
Por seu turno, o acórdão recorrido, relativamente à prova objecto de gravação, no sentido de formar a convicção da Relação, analisou todos os nove sobreditos depoimentos, em que se baseara a decisão de fundamentação de facto da 1ª instância, e ainda os testemunhos de C... S... e A...S..., que a 1ª instância não havia explicitado.
Assim sendo, o acórdão da Relação, não só apreciou e criticou todos os depoimentos que a ré havia indicado nas suas alegações, com vista a obter a satisfação do efeito pretendido, e bem assim como todos aqueles de que a 1ª instância se havia servido para proferir a decisão sobre a base instrutória, como ainda considerou os depoimentos das testemunhas E...T..., J...F..., F...A..., S...C... e J...S..., que a recorrente nem sequer havia apontado nas alegações da apelação, para além de ter valorado outros, como aconteceu com os depoimentos das testemunhas C... S... e A...S..., que a 1ª instância não tinha realçado.
Assim sento, não têm qualquer espécie de sustentação as conclusões constantes das alegações da revista, sob os nºs 1º a 8º, inclusive, com que a ré “A...M..., Lda” pretende ver retratada uma hipotética causa de nulidade do acórdão.

II. DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Sustenta, igualmente, a ré “A...M..., Lda” que se deverá determinar a ampliação da matéria de facto, a fim de que possam ser investigados factos que permitam concluir pela existência ou inexistência da consciência do prejuízo, atento, até, o carácter inconclusivo da materialidade já existente nos autos.
Efectivamente, colocavam-se, na base instrutória, várias questões que contendiam com a “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, tais como, “sabendo a A...M..., Lda que os equipamentos de lavagem vendidos pela autora à ré S... – Rent-a-Car, Lda, não haviam sido pagos por esta à autora?” [9º], “o sócio e gerente da ré A...M..., Lda., DD, sabia que a Ré S... – Rent-a-Car, Lda, tinha diversas dívidas?” [10º], “nomeadamente que tinha ficado a dever à autora e a um empreiteiro?” [11º], “e que estes credores não conseguiriam receber o que lhes era devido depois da Ré S... – Rent-a-Car, Lda receber o preço pela venda referida em M?” [12º], “a ré S... – Rent-a-Car, Lda sabia que a ora autora ia penhorar os prédios referidos em M)?” [15º], “o que pretendeu evitar com as vendas aludidas em M) e 8°?” [16º] e “ocultando o preço recebido?” [17º].
Quer isto dizer que o que foi averiguado não foi a intenção de prejudicar a autora, mas antes o estado de consciência das rés no sentido de prejudicar aquela.
Não há lugar, portanto, à ampliação do julgamento sobre a matéria de facto, em ordem a averiguar a alegada má fé das rés, já objecto de quesitação, de modo a constituir a base suficiente para a decisão de direito, nos termos do preceituado pelos artigos 729º, nº 3 e 712º, nº 4, 1ª parte, do CPC, ao contrário do que aconteceria se apenas se tivesse questionado a intenção de prejudicar (1)

III. DA MÁ FÉ

Efectuando uma síntese da factualidade relevante que interessa à decisão da questão em apreço, impõe-se registar que, em Abril de 2003, a ré “S... – Rent-a-Car, Lda” comprou à autora equipamentos de lavagem que esta, igualmente, instalou, passando a explorar um centro de lavagem de automóveis, tendo a ré “A...M..., Lda” adquirido aquela ré os equipamentos de lavagem vendidos a esta pela autora.
A autora é legítima portadora de uma letra de câmbio, no valor de €66.925,60, aceite pela ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, com vencimento a 20 de Fevereiro de 2004, com base na qual instaurou, em 9 de Abril de 2004, uma execução comum, sendo o valor da quantia exequenda liquidado, à data da entrada da execução, em €55.106,58, em que são executados aquela ré, AA e BB, que foram citados para os seus termos, em 23 de Novembro, 22 de Novembro e 22 de Novembro de 2004, respectivamente, não tendo nenhum deles deduzido oposição à execução.
Aquando da citação para os termos da execução, a ré “S... – Rent-a-Car, Lda” já não tinha o «rent-a-car», mantendo aberto e em exploração, no seu estabelecimento, o centro de lavagem e um «stand» de veículos automóveis.
Entretanto, por escritura pública celebrada, em 28 de Dezembro de 2004, BB e CC, em representação da ré “S... – Rent-a-Car, Lda” declararam vender à co-ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Lda” que declarou aceitar, três imóveis, pelo preço global de €106.000,00, sendo um urbano, composto de pavilhão, destinado a serviços e logradouro, pelo preço de €105.000,00, mas que havia sido avaliado, pelo Serviço de Finanças de Mira, pelo valor patrimonial de €215.680,00, determinado no ano de 2004, e os dois restantes rústicos, cada um deles, pelo preço de €500,00.
Os prédios, acabados de identificar, eram os únicos bens imóveis propriedade da ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, pelo que, em virtude das aludidas alienações, a ré “Auto M..., O....& P...– Manutenção de Automóveis, Lda” efectuou o pagamento de dividas daquela ré, perante as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo de Cantanhede e Mira.
Por outro lado, no prédio urbano vendido, encontrava-se instalado o estabelecimento, onde funcionava o centro de lavagem e o «stand» de automóveis da ré “S... – Rent-a-Car, Lda”.
A ré “A...M..., Lda” sabia que o equipamento de lavagem vendido pela autora à ré “S... – Rent-a-Car, Lda”, ainda se não encontrava, integralmente, pago, e bem assim como que esta tinha diversas dívidas e que os seus credores não conseguiriam receber o que lhes era devido, depois da mesma embolsar o preço das vendas.
Aliás, em 9 de Abril de 2004, ainda antes de ser instaurada a execução, a ré “S... – Rent-a-Car, Lda” sabia que era intenção da autora penhorar os prédios vendidos, o que pretendeu evitar com as vendas dos mesmos e dos equipamentos de lavagem, ocultando o preço recebido, sendo certo que, após a efectivação destas vendas, aquela ré deixou de desenvolver qualquer actividade.
Contudo, em 31 de Janeiro de 2005, a ré “S... – Rent-a-Car, Lda” entregou à autora o montante de €10.209,74 e, em 21 de Fevereiro de 2005, a importância de €12.717,68, por conta da quantia exequenda.
A autora propôs a presente acção de impugnação pauliana com fundamento em alienação, a título oneroso, de vários prédios, situando-se a causa, no âmbito das relações imediatas, porquanto se tratou de uma primeira transmissão e não de transmissões ou de constituições posteriores de direitos sobre os prédios vendidos pela ré devedora à ré terceiro.
Dispõe o artigo 610º, do Código Civil (CC), que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: ser o crédito anterior ao acto ou,… [a]; resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade [b].
Sendo incontroversos os requisitos da anterioridade do crédito e da impossibilidade ou do agravamento da impossibilidade da respectiva satisfação integral, questiona a ré terceiro a verificação do requisito suplementar do exercício da impugnação pauliana, em que se traduz a má fé do devedor e do adquirente, não quanto à óbvia exigência legal da má fé de ambas as partes, mas antes quanto à definição do seu exacto conteúdo.
A este propósito, estipula o artigo 612º, nº 1, do CC, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;…”, acrescentando o respectivo nº 2 que “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
Se o acto é oneroso e as partes estão de boa fé, inexistindo, portanto, intuitos fraudulentos, não há razão para censurar o devedor, nem seria justo privar o credor dos benefícios do acto, tanto mais que no património daquele entrou um equivalente económico ao valor que dele saiu.
Porém, procedendo a impugnação pauliana, o que pressupõe a existência de má fé, o adquirente suporta o prejuízo de os bens que lhe foram vendidos ficarem, inteiramente, expostos à agressão do credor, mediante a penhora e actos subsequentes, enquanto que o direito à restituição do preço só se efectiva, na esfera do adquirente, depois da satisfação do direito do credor, nos termos do preceituado pelo artigo 617º, nº 2, do CC (2) .
O requisito da má fé, nos actos a título oneroso, reveste, pois, o sentido de repressão de propósitos fraudulentos (3) .
Efectivamente, nos negócios onerosos, como é o caso do contrato de compra e venda, a lei impõe a má fé bilateral, ou seja, do vendedor e do comprador, no sentido de exigir a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, consagrada pelos artigos 562º e 563º, do CC, o que determina a necessidade da sua previsão.
Contudo, a má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, porquanto a lei não exige o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor (4) .
Por seu turno, não configura uma situação de má fé, na acepção legal da “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, o simples conhecimento de dificuldades económicas e financeiras do devedor ou o facto de o negócio realizado vir a dificultar o pagamento do crédito (5)
Importa, então, precisar a noção de «má-fé», constante do artigo 612º, nº 2, do CC, desde logo, através da história evolutiva do instituto, das designadas “fontes da lei” e dos trabalhos preparatórios, sabendo-se que o sentido ou conteúdo de pensamento que se pode retirar do texto de uma disposição legal, em que se traduz a interpretação da lei, encontra no elemento histórico um factor hermenêutico de importância decisiva (6).
Atento o teor dos artigos 1034º e 1036º (7) , do Código Civil de Seabra, era controvertida a acepção da má fé relevante, para efeitos de impugnação pauliana, dividindo-se os entendimentos entre «a intenção de prejudicar os credores», «a consciência do prejuízo destes» e «o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento» (8) .
Sustentava-se, então, que seria de excluir da letra da lei a interpretação que exige a intenção de prejudicar os credores, deixando em aberto a questão de saber sobre se é necessário a consciência do prejuízo dos credores ou se bastava o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento, muito embora se o devedor ou o terceiro, por negligência, não previram o dano do credor, seria razoável, então, admitir que procederam de má fé (9) .
De todo o modo, constava do artigo 1036º, parte final, do Código Civil de 1867, que a má fé consiste no “…conhecimento do estado de insolvência do devedor”.
Porém, o conhecimento da insolvência, «a priori», e, por si só, não pode justificar a procedência da impugnação pauliana, atendendo à correspectividade das prestações inerentes ao conceito de negócio jurídico oneroso, razão pela qual o elemento determinante deve ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor (10) .
Assim sendo, passou a constar do artigo 8º, nº 1, do Anteprojecto do Código Civil de 1966 (11) , que «para haver má fé, não é necessária a intenção de prejudicar os credores. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo que o acto causa aos credores, vale essa ignorância como conhecimento do mesmo prejuízo» (12) .
Entretanto, o artigo 602º, nº 2, da 1ª Revisão Ministerial, prosseguiu a solução propugnada pelo Anteprojecto originário, estabelecendo que «a má fé não exige a intenção de prejudicar, mas a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo causado ao credor, vale a ignorância como efectivo conhecimento do facto» (13) .
Até este momento, a má fé continuava a abranger o dolo, a negligência consciente e a negligência inconsciente.
E foi, apenas, com a 2ª Revisão Ministerial que se fixou a disciplina vigente e a localização definitiva da matéria, no preceito do artigo 612º, nº 2, do CC, aderindo-se a uma das alternativas controvertidas, à custa da diminuição da amplitude do conceito de má fé, antes preconizado, ou seja, entendendo-se por má fé “…a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, onde se compreende, tão-só, o dolo e a negligência consciente.
Efectivamente, a concretização da má fé basta-se, de acordo com a definição do artigo 612°, nº 2, do CC, com «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente, e não já do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjectivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não em que o resultado venha a produzir-se.
Assim sendo, está de má fé o devedor ou o terceiro a quem se atribua negligência consciente, porquanto, tal como no dolo eventual, ainda ali se observa «a consciência do prejuízo», enquanto elemento nuclear da figura, nos termos dessa norma (14), ou seja, o estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente (15).
Não aderiu, portanto, o legislador a um conceito, estritamente, psicológico de má fé, representando o conceito adoptado uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito, bem mais apertado, da intenção de prejudicar os credores (16) .
Não se subscreve, assim, a posição de que «o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor» (17), ou a mais sugestiva construção, segundo a qual «a lei não se basta, contudo, com a negligência consciente, porque exige a adesão dos agentes ao resultado, quer a título de dolo necessário, quer a título de dolo eventual, pois que outra coisa se não pode concluir da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor» (18).
Neste enquadramento, a má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo (19).
Revertendo ao caso em análise, tendo a ré devedora responsabilidades cambiárias perante a autora, à data da instauração da execução que contra aquela esta moveu, no montante de €55.106,58, vendeu a terceiro, cerca de um mês depois de ter sido citada para os seus termos, além do mais, um prédio urbano, pelo preço de €105.000,00, mas que havia sido avaliado, no mesmo ano, pelos serviços de Finanças, pelo valor patrimonial de €215.680,00, sendo os três prédios vendidos os únicos bens imóveis propriedade da ré devedora, a ponto de o terceiro adquirente ter chegado a efectuar o pagamento de dívidas daquela.
Além do mais, o terceiro adquirente sabia que, no prédio urbano vendido, se encontrava instalado o estabelecimento onde funcionava o centro de lavagem da ré devedora e que o equipamento de lavagem que fora vendido pela autora ainda não se encontrava, integralmente, pago, que aquela tinha diversas dívidas e que os seus credores não conseguiriam receber o que lhes era devido, depois de a mesma embolsar o preço das vendas.
A isto acresce que a ré vendedora, ainda antes de ser instaurada a execução, sabia que era intenção da autora penhorar os prédios vendidos, o que pretendeu evitar com a venda dos mesmos e dos equipamentos de lavagem, ocultando o preço recebido, sendo certo que, após a efectivação destas vendas, deixou de desenvolver qualquer actividade.
De todo o modo, cerca de um mês e de dois meses após a realização das vendas, a ré devedora entregou à autora as quantias de €10.209,74 e de €12.717,68, respectivamente, por conta da quantia exequenda.
Assim sendo, ficou provado que a ré devedora teve como objectivo, através das vendas realizadas, evitar a penhora dos respectivos bens, como sabia ser intenção da autora ao instaurar a execução, ocultando o preço recebido, e que o terceiro adquirente dos mesmos sabia que o equipamento de lavagem que fora vendido pela autora ainda não se encontrava, integralmente, pago, que aquela tinha diversas dívidas e que os seus credores não conseguiriam receber o que lhes era devido, depois de a mesma embolsar o preço das vendas.
Como assim, sendo o valor patrimonial do prédio urbano alienado de €215.680,00, muito embora a ré devedora o tenha vendido, pelo preço de €105.000,00, esta podia satisfazer à autora o montante exequendo de €55.106,58, na sua totalidade, tendo-se limitado a pagar-lhe, a esse título, a importância de €22927,42, ocultando a restante parte do preço, a fim de inviabilizar o recebimento, por esta, do que lhe era devido, deixando, igualmente, de desenvolver, a partir de então, qualquer actividade, com perfeito conhecimento do prejuízo que a aludida alienação causava à autora.
A isto acresce que todos estes actos do devedor eram do conhecimento do terceiro adquirente, a quem, também, se propagou a má fé daquele (20) .
A representação psicológica que ambas as rés elaboraram, relativamente ao prejuízo que as vendas causaram à autora, enquanto diminuição ou supressão da garantia patrimonial do seu crédito, situa-se, no campo do dolo eventual (21), bem longe da construção da negligência inconsciente (22) que a ré “A...M..., Lda.” sustenta.
Improcedem, portanto, as conclusões constantes da revista da ré “A...M..., Lda”.

CONCLUSÕES:

I - A má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, com ressalva da situação em que o acto a impugnar for anterior à constituição do crédito, no sentido de exigir ao devedor e do terceiro a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, ou seja, a diminuição da garantia patrimonial do crédito., não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo, porquanto a lei não exige o conluio ou a concertação daqueles, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor.
II - O estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente, não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo ao credor.
III - Não há lugar à ampliação do julgamento sobre a matéria de facto, em ordem a averiguar a alegada má fé das rés, já objecto de quesitação, de modo a constituir a base suficiente para a decisão de direito, ao contrário do que aconteceria se apenas se tivesse questionado a intenção de prejudicar.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto o acórdão recorrido.
*
Custas pela ré “A...M..., Lda.”.
*
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Novembro de 2009

Helder Roque (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho
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(1) STJ, de 11-12-1996, BMJ nº 462, 421

(2) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 635.

(3) Almeida Costa, Introdução ao Estudo do Direito e Elementos de Direito Civil, 1967, 225.

(4) Almeida Costa, RLJ, Ano 127º, nº 3846, 277; STJ, de 9-7-1998, in www.dgsi.pt; STJ, de 11-12-1996, BMJ nº 462, 421.

(5) STJ, de 9-5-2002, Pº nº 02B934/ITIJ/Net; STJ, de 11-11-1997, Pº nº 97A591, in www.dgsi.pt.

(6) Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 2002, 175, 184 e 185.

(7) Dispunha o artigo 1034º, do Código Civil de 1867, que “se o acto ou contrato for oneroso, só poderá ser rescindido havendo má-fé, tanto da parte do devedor, como da outra parte”, enquanto que o respectivo artigo 1036º, na sua parte final, consagrava que a má-fé consiste “…no conhecimento do estado de insolvência…”.

(8) Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 212 e ss.; e RJJ, Ano 102º, 5 e ss., em anotação ao Acórdão do STJ, de 30-1-68.

(9) Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 214 e ss. e nota (302).

(10) Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 6ª edição, 1965, 364

(11) Da autoria de Vaz Serra

(12) Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 220 e 397 e ss.

(13) BMJ nº 119, Estudos, Código Civil, 125 e 126.

(14) Almeida Costa, RLJ, Ano 127º, nº 3846, 276.

(15) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 866 e 867.

(16) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 629.

(17) Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1990, 491.

(18) STJ, de 23-1-1992, BMJ nº 413º, 548

(19) STJ, de 11-11-2008, Revista nº 08A3322STJ, in www.dgsi.pt; STJ, de 9-5-2002, Revista nº 02B934/ITIJ/Net; STJ, de 5-3-2002,
JSTJ00042881/ITIJ/Net; STJ, de 10-1-2002, Revista nº 3865/01, 7ª secção, Sumários, 1/2002; STJ, de 3-4-2000, BMJ nº 497º, 315; STJ, de 11-1-2000, BMJ nº 493º, 351

(20) Antunes Varela, RLJ, Ano 91º, 353.

(21) Em que o agente previu a produção do facto ilícito como uma consequência necessária da sua conduta, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 391 e 392.

(22) Em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto ilícito se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 394.