Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RIJO FERREIRA | ||
Descritores: | DUPLA CONFORME NULIDADE DE ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | I - A “dupla conforme” pressupõe a admissibilidade da revista nos termos gerais. II - O acórdão da Relação que apreciou a arguição de nulidade de anterior acórdão que apreciou recurso de apelação é definitivo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção declarativa de condenação contra BB pedindo a condenação desta a pagar-lhe 51.000 € e juros, a qual veio a ser julgada parcialmente procedente com a condenação da Ré a pagar 5.350 € acrescidos de juros. Inconformada, apelou a Autora, impugnando a matéria de facto, tendo a Relação, unanimemente, confirmado a sentença recorrida, por acórdão de 14SET2020, que foi notificado pela refª …. Veio, então, a Autora, por requerimento de 15SET2020 e indicando aquela referência, arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado relativamente aos documentos a que fez referência na sua alegação de recurso. A Relação, em conferência que teve lugar em 10NOV2020, proferiu acórdão indeferindo a arguição de nulidade, que lhe foi notificado através da refª .... Ainda irresignada veio a Autora, por requerimento de 08DEZ2020, interpor recurso de revista deste último acórdão que lhe houvera sido notificado através da refª ..., invocando a nulidade do mesmo decorrente de omissão de pronúncia, por, no seu entender, continuar a não apreciar os documentos a que vem continuadamente fazendo referência, não tendo o recurso sido admitido “nos termos do art.º 671º, nº 3, do nCPC (dupla conforme)”. Pelo que deduziu reclamação nos termos do art.º 643º do CPC, pugnando pela admissibilidade da revista e impetrando se ordene que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a invocada nulidade. A Ré pronunciou-se pela improcedência da reclamação. Por despacho do Relator foi indeferida a reclamação. Veio, então, a reclamante requerer que “sobre a matéria em discussão na reclamação apresentada recaia um acórdão”, invocando que a interpretação feita do art.º 615º, nº 4, do CPC é violadora do art.º 20º, nº 1, da Constituição, que arguiu as nulidades no próprio recurso pelo não se podia ver aí um acto incompatível com a vontade de recorrer, que o STJ já havia em idêntica situação decidido em conformidade com o entendimento da Reclamante e ser a revista admissível ao abrigo do art.º 674º, nº 1, al. c), do CPC. Não foi apresentada resposta a tal requerimento. -*- O que está em causa é saber da possibilidade de revista de um acórdão da Relação que apreciou a arguição de nulidade de anterior acórdão que apreciou recurso de apelação. Desde logo se mostra irrelevante para o efeito a invocação de ‘dupla conforme’ uma vez que esta, enquanto circunstância obstativa do recurso de revista nos termos gerais, pressupõe a admissibilidade de recurso de revista nos termos dos artigos 671º, nº 1, e 629º do CPC; não sendo admissível recurso de revista nos termos daquelas disposições não há que cuidar de saber se se verifica a ‘dupla conforme’; o recurso já não é admissível. Ora a situação em apreço é, manifestamente, um caso de inadmissibilidade da revista nos termos gerais, porquanto, por força do disposto nos artigos 617º, nº 6, 666º e 685º do CPC, a decisão que aprecia a arguição de nulidade é definitiva. O que é quanto basta para decidir da admissibilidade do recurso, sem necessidade de averiguar da eventualidade da aplicação da interpretação avançada para o disposto no art.º 615º, nº 4, do CPC (que no caso, reconhece-se, se mostraria, ainda assim, inaplicável, dado a arguição de nulidade ter necessariamente de ser feita para o tribunal que proferiu a decisão por se verificar ‘dupla conforme’ e não ter sido interposta revista excepcional). Não pode, no entanto, deixar de se fazer notar a imprecisão da argumentação expendida pela Reclamante pois que, por um lado, como evidenciado no relatório do presente acórdão, a nulidade foi invocada autonomamente e não no próprio recurso e, por outro lado, a invocada anterior decisão deste Supremo Tribunal não apresenta qualquer similitude com a situação circunstancial do caso (aqui está em causa a revista do acórdão que apreciou a arguição de nulidade e naquele estava em causa a apreciação de nulidades invocadas em revista admissível nos termos do art.º 629º do CPC). -*- E muito menos se pode configurar (como parece ter sido o caso da Relação) que o recurso interposto é, não do acórdão de 10NOV2020, que apreciou a arguição de nulidade, mas sim do acórdão de 14SET2020, que unanimemente confirmou a sentença recorrida. Desde logo porquanto o requerimento de interposição do recurso é expresso na identificação do acórdão recorrido como o que lhe foi notificado pela refª .... Por outro lado, nessa possibilidade o recurso seria extemporâneo porquanto ultrapassado o prazo de 30 dias a contar da notificação do acórdão (e não da notificação da decisão sobre a invocação da sua nulidade). E ainda porque a revista se mostrava, no caso, inviabilizada pela verificação de ‘dupla conforme’, não tendo sido interposta revista excepcional. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se indefere a reclamação. Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 25MAR2021 Rijo Ferreira (relator) [Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI] Cura Mariano Fernando Baptista |