Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029117 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO ADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DO PROCESSO PROVA PERICIAL ERRO DE JULGAMENTO NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199602060879391 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/91 | ||
| Data: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os actos impugnáveis por recurso não são os meramente instrutórios mas, apenas, os decisórios - artigo 676, n. 1, do Código de Processo Civil. II - A peritagem é um acto instrutório, inconfundível com o acto decisório da arbitragem. III - Quando, com base numa peritagem, uma sentença fixar indemnização indevida, o que acontece é erro de julgamento dessa sentença e não nulidade. IV - A hipótese de se ouvir ou não prova testemunhal, para efeito de fixação de indemnização aos expropriados, tem claro apoio no artigo 73, n. 2, do Código das Expropriações de 1976, não impedindo, em absoluto, que o Tribunal ouça quem tiver por indispensável. | ||