Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036122 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO DIREITO DE PREFERÊNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240000072 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 832/97 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1380 do CCIV, com a alteração do artigo 18 do DL 348/88 de 25 de Outubro, veio estabelecer a preferência a favor dos proprietários de terrenos agrícolas confinantes, ainda que a sua área seja superior à unidade de cultura. II - A junção de documentos com as alegações da apelação ao abrigo do disposto no artigo 706 do C.P.Civil só é possível se tal junção se tornar necessária em consequência do julgamento em 1. instância e não também quando visem fundamentar a acção ou a defesa, face ao postulado no artigo 523 do mesmo diploma. III - Para que o proprietário do prédio confinante goze do direito de preferência que lhe é concedido pelo artigo 1555 do CCIV66, torna-se necessária a prévia constituição da servidão legal de passagem, não bastando pois o mero direito potestativo à sua constituição pelo proprietário do prédio encravado. | ||