Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010641 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199106120787332 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18/89 | ||
| Data: | 05/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTARIO AO CPC VI PAG309. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na competencia em razão da materia o principio geral aponta para a competencia dos tribunais comuns quando a causa não seja atribuida por lei a alguma jurisdição especial. II - E da competencia dos tribunais comuns apreciar a falta de interesse em agir por parte dos Autores quando a Re Camara Municipal nunca pos em causa o direito de propriedade do recorrido, que nem sequer foi alegado. | ||