Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018772 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO EFEITOS TERCEIRO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310820532 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25746 | ||
| Data: | 07/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os efeitos produzidos pelo contrato limitam-se, em regra, às partes. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei. II - Ninguém pode vincular eventuais sócios de uma sociedade a constituir. III - Havendo dúvidas sobre o sentido de uma claúsula, em face do seu texto, há que determiná-lo mediante recurso a circunstâncias exteriores ao documento. IV - A declaração negocial deve ser entendida com um sentido objectivo e precisamente com o sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do declaratário efectivo. | ||