Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LENOCÍNIO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CRIMINALIDADE VIOLENTA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 1.º, AL. J) , 215.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 169.º, NºS 1 E 2, ALS. A) E D). | ||
| Sumário : | I - O requerente da providência de habeas corpus alega que a sua prisão é ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, já que o crime cuja forte indiciação fundamentou a sua prisão preventiva é o de lenocínio agravado, p. e p. pelo art. 169.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), do CP. II - Este crime é um crime contra a liberdade sexual; por isso e porque é punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, integra-se na criminalidade violenta, à luz da actual redacção da al. j) do art. 1.º do CPP, introduzida pela Lei 26/2010, de 30-08, entrada em vigor em 30-10-2010. III -E integrava já a criminalidade violenta à luz da mesma alínea, na versão da Lei 48/2007, de 29-08; com efeito, sendo o crime imputado ao requerente o de lenocínio agravado, isto é, cometido, além do mais, «por meio de violência ou ameaça grave», não pode deixar de ser considerado um crime «contra a liberdade das pessoas», na medida em que a «violência ou ameaça grave» usadas no cometimento desse crime envolvem necessariamente constrangimento ou coacção sobre a vítima, tirando-lhe, pelo menos, a liberdade de decisão de exercer ou não a prostituição. IV -Tratando-se de crime abrangido no conceito de criminalidade violenta, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é de 6 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu, ao abrigo do artº 222º, nº 1, alínea c), do CPP, a providência de habeas corpus, alegando, em síntese: -Em 18/01/2011, por decisão proferida no processo nº 16/10.9ZRCBR do Tribunal de Oliveira de Frades, foi colocado na situação de prisão preventiva, por se entender, além do mais, haver indícios da prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alínea a), do CP, punível com pena de prisão com o limite máximo de 8 anos. -O prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é de 4 meses, nos termos do artº 215º, nº 1, alínea a), do CPP. -Esse prazo já decorreu e ainda não foi deduzida acusação. -Estando assim excedido o prazo máximo de prisão preventiva, deve ser imediatamente restituído à liberdade. O senhor juiz, ao abrigo do nº 1 do artº 223º do CPP, informou: -o arguido foi colocado em prisão preventiva por decisão de 18/01/2001, por se ter entendido, entre o mais, haver fortes indícios de haver cometido o crime de lenocínio p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CP. -Ainda não foi deduzida acusação. -Esse crime integra a chamada criminalidade violenta, nos termos do artº 1º, alínea j), do CPP. -Por isso, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é de 6 meses, de acordo com o disposto no artº 215º, nº 2, do mesmo código, prazo esse que ainda não decorreu. Posteriormente, colheu-se a informação de que o processo de inquérito ao qual esta petição diz respeito teve início em 01/03/2010, tendo o crime de lenocínio sido praticado de Março de 2006 a 16/01/2011. Realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: De facto: 1. O requerente está em prisão preventiva desde 18/02/2011, tendo essa medida sido aplicada por decisão que considerou existirem fortes indícios haver praticado um crime de lenocínio agravado p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CP, cuja prática ocorreu de Março de 2006 a 16/01/2011, data em que foi detido. 2. Ainda não foi deduzida acusação. 3. O processo de inquérito ao qual se refere este pedido de habeas corpus teve início em 01/03/2010. De direito: A providência de habeas corpus é concedida em caso de ilegalidade da prisão proveniente de uma das situações previstas no nº 2 do artº 222º do CPP. O requerente alega a verificação da prevista na alínea c) – Manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial –, dizendo que, sendo o crime punível com pena de prisão até 8 anos, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha havido dedução de acusação, como se estabelece no artº 215º, nº 1, alínea a), é de 4 meses, que já decorreram, pelo que, não tendo ainda sido deduzida acusação, encontra-se preso para além do prazo fixado na lei e, portanto, ilegalmente. O crime cuja forte indiciação fundamenta a prisão preventiva do requerente é o de lenocínio agravado p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) [cometido «por meio de violência ou ameaça grave»], e d), do CP. É um crime contra a liberdade sexual, inserindo-se na Secção I – Crimes contra a liberdade sexual – do Capítulo V – Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – do Título I – Dos crimes contra as pessoas – do Livro II – Parte especial – do CP. Por isso e porque é punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, integra-se na criminalidade violenta, à luz da actual redacção da alínea j) do artº 1º do CPP [Considera-se «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra (…) a liberdade e autodeterminação sexual (…) e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos], introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor em 30/10/2010. E integrava já a criminalidade violenta à luz da mesma alínea, na versão da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto [Considera-se «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra (…) a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos], vigente à data do início do processo. Com efeito, sendo o crime imputado ao requerente o de lenocínio agravado p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), isto é, cometido, além do mais, «por meio de violência ou ameaça grave», não pode deixar de ser considerado um crime «contra a liberdade das pessoas», na medida em que a «violência ou ameaça grave» usadas no cometimento de um crime de lenocínio envolvem necessariamente constrangimento ou coacção sobre a vítima, tirando-lhe, pelo menos, a liberdade de decisão de exercer ou não a prostituição. Assim, tratando-se de crime abrangido no conceito de criminalidade violenta, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é, nos termos do nº 2 do artº 215º do CPP, de 6 meses, que ainda não decorreram. O pedido não pode, assim, proceder. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus, por manifesta falta de fundamento. O requerente vai condenado a pagar as custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Lisboa, 24 de Maio de 2011 Manuel Braz (Relator) Santos Carvalho Carmona da Mota |