Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005278 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO BENFEITORIAS RECONVENÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESERVA DE USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197407090651952 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N239 ANO1974 PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o autor adquirido o predio arrendado, por compra, em 30 de Outubro de 1964, com reserva de usufruto vitalicio para a vendedora, usufruto que, pelo falecimento desta, se extinguiu em 30 de Maio de 1971, pode ele desde logo, como "proprietario do predio ha mais de cinco anos", exercer o direito de denuncia para habitação, consagrado nos artigos 1096, n. 1, alinea a), e 1098 do Codigo Civil. II - O problema de saber se o arrendatario despejado tem direito a pedir reconvencionalmente o valor das benfeitorias introduzidas no predio arrendado e regulado pela lei vigente no momento da celebração do contrato de arrendamento. III - Em 1953 vigoravam sobre o assunto os artigos 17 e 25 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, em face dos quais o inquilino so tinha direito a haver o valor das benfeitorias, desde que consentidas por escrito pelo senhorio ou efectuadas apos citação deste, nos termos daquele primeiro artigo. | ||