Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065195
Nº Convencional: JSTJ00005278
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
BENFEITORIAS
RECONVENÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESERVA DE USUFRUTO
Nº do Documento: SJ197407090651952
Data do Acordão: 07/09/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N239 ANO1974 PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o autor adquirido o predio arrendado, por compra, em 30 de Outubro de 1964, com reserva de usufruto vitalicio para a vendedora, usufruto que, pelo falecimento desta, se extinguiu em 30 de Maio de 1971, pode ele desde logo, como "proprietario do predio ha mais de cinco anos", exercer o direito de denuncia para habitação, consagrado nos artigos 1096, n. 1, alinea a), e 1098 do Codigo Civil.
II - O problema de saber se o arrendatario despejado tem direito a pedir reconvencionalmente o valor das benfeitorias introduzidas no predio arrendado e regulado pela lei vigente no momento da celebração do contrato de arrendamento.
III - Em 1953 vigoravam sobre o assunto os artigos 17 e 25 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, em face dos quais o inquilino so tinha direito a haver o valor das benfeitorias, desde que consentidas por escrito pelo senhorio ou efectuadas apos citação deste, nos termos daquele primeiro artigo.