Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL JUÍZO DO TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO RESIDÊNCIA EFETIVA RESIDÊNCIA HABITUAL LOCAL DE TRABALHO CONHECIMENTO OFICIOSO PROPOSITURA DA AÇÃO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA RELATIVA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I – Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador, este pode optar entre o tribunal do domicílio do réu, o tribunal do local da prestação de trabalho, ou o tribunal do seu domicílio, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho. II – A competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes alterações posteriores de facto (artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário). III – Tendo o trabalhador, à data da propositura da acção, domicílio em área abrangida pelo Juízo do Trabalho de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e tendo optado por esse foro, é esse o tribunal territorialmente competente. IV – Não deve o tribunal questionar, oficiosamente, a opção do autor com base em dados de residência fiscal obtidos em bases de dados quando o autor afirma ser aquela a sua residência habitual e tal não foi colocado em causa pela ré ao excepcionar a incompetência territorial do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. Em 24 de Julho de 2025, AA, residente em Louriçal – Pombal, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Trabalho de Leiria, a presente acção contra Diusframi Portugal – Assistência a Equipamentos Informáticos, Lda., com sede em Sintra. Pede a condenação da Ré: - A pagar-lhe a quantia global de € 5.536,66 a título de créditos emergentes da relação laboral; - A pagar-lhe quantia não inferior a € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais; - Seja tudo acrescido de juros de mora legais, à taxa supletiva civil, desde a citação até integral pagamento. 2. Em 13 de Outubro de 2025 foi realizada a audiência das partes e, sem que tenha sido possível obter o seu acordo, foi notificada a Ré para contestar. 3. Em 23 de Outubro de 2025, a Ré apresentou contestação excepcionando a incompetência territorial do Juízo do Trabalho de Leiria para tramitar a acção, defendendo ser territorialmente competente para o efeito o Juízo do Trabalho de Coimbra, para onde deveriam ser remetidos os autos. Alegou que, quando da celebração do contrato de trabalho, o Autor “prestava o seu trabalho na área de Coimbra, que era também a área do seu domicílio.” 4. Em 29 de Outubro de 2025, o Autor apresentou articulado de resposta à alegada excepção, esclarecendo que “À data da propositura da ação, o Autor tinha e tem domicílio em Louriçal – Pombal, dentro da Comarca de Leiria (…)” Concluiu que “A competência territorial se fixou, por opção legal do Autor, no foro do seu domicílio (Leiria)”, pelo que “Leiria mantém a jurisdição.” 5. Por despacho de 02-12-2025, o Juízo de Trabalho de Leiria – Juiz 1, julgou-se incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e determinou a notificação do Autor para “no prazo de 10 dias, informar se pretende que os autos sigam os seus termos posteriores no Juízo de Trabalho do Barreiro, sendo que, se nada disser nesse prazo, os autos serão remetidos ao Juízo do Trabalho de Sintra.” Subjacente a tal entendimento está o facto de, após pesquisa determinada oficiosamente, constar das Bases de dados civis e da certidão permanente juntas aos autos (“documentos que não nos merecem qualquer reparo sendo que se tratam de documentos oficiais que as partes têm a obrigação de manter atualizados”) que o Autor possui a sua residência fiscal na Rua 1, Baixa da Banheira, concelho da Moita, distrito de Setúbal e que a Ré tem a sua sede na Rua 2, freguesia de São João das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra, distrito de Lisboa. 6. Em resposta o Autor refere que “pretende expressamente que os autos sejam remetidos para o Juízo do Trabalho de Sintra, para aí prosseguir a sua tramitação.” 7. Remetidos os autos para o Juízo do Trabalho de Sintra, foi proferido despacho (de 10-02-2026), que declarou o tribunal incompetente em razão do território, por ser competente o Juízo do Trabalho de Leiria, tendo sido suscitada a resolução do conflito de competência junto do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. 8. O Tribunal da Relação de Lisboa determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para a resolução do conflito. 9. Neste tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende “que se deve julgar o conflito negativo de competência considerando-se competente para a ação o Juízo do Trabalho de Leiria – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.” II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo do Trabalho de Leiria - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e o Juízo do Trabalho de Sintra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria assim prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais, não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito (ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito) quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); deste modo, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). A interpretar-se este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, mesmo que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes da dispersão de critérios e de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. E, neste caso, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. O Autor intentou a presente acção, com processo comum emergente de contrato de trabalho contra a Ré no tribunal correspondente ao que refere ser o seu actual domicílio, ou seja, no Juízo do Trabalho de Leiria – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Em contestação, a Ré invocou a excepção da incompetência territorial do Tribunal, considerando que, quando da celebração do contrato de trabalho, o Autor residia na Rua 3, em Coimbra. Em resposta o Autor defende que os autos prosseguirem no Juízo de Trabalho de Leiria por a competência territorial se ter fixado, por sua opção legal, no foro do seu domicílio actual, Leiria. O Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Leiria, baseando-se nas pesquisas às Bases de Dados e na certidão permanente considerou que o Autor tem a sua “residência fiscal” na Rua 1, Baixa da Banheira, concelho da Moita e que a Ré tem a sua sede na Rua 2, freguesia de São João das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra. Em consequência declarou o Juízo do Trabalho de Leiria territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e determinou a notificação do Autor para manifestar a sua pretensão quanto ao tribunal territorialmente competente em razão da informação colhida quanto à residência (Juízo do Trabalho do Barreiro), alertando para o facto de que, se nada dissesse, os autos seriam remetidos ao Juízo do Trabalho de Sintra. Perante a alternativa, o Autor respondeu que os autos fossem remetidos para o Juízo do Trabalho de Sintra, para aí prosseguirem a sua tramitação. O Juízo do Trabalho de Sintra considerou-se territorialmente incompetente para o julgamento da presente acção, referindo ser competente o Juízo do Trabalho de Leiria já que a morada do Autor aquando da propositura da acção era em Pombal e essa foi a sua escolha, à luz do artigo 14.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT). 3. Analisando a questão decidenda reportada em determinar qual o Tribunal do Trabalho territorialmente competente para conhecer da presente acção, importa referir: - A regra geral estabelecida no Código de Processo de Trabalho sobre a competência territorial é a de que as acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu. Todavia, não obstante, a lei considerou que o trabalhador – habitualmente a parte litigante activa e economicamente mais débil e muitas vezes com domicílio em local diverso do empregador - poderia ver onerada ou dificultada, por via disso, a sua posição. Com vista a deixar alternativas susceptíveis de a tornar mais facilitada, foram previstas soluções específicas, nomeadamente no que concerne às acções emergentes de contrato de trabalho1. Assim, as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal tanto podem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, como no tribunal da prestação do trabalho ou do domicílio do autor – artigos 13.º e 14º, n.º1, do CPT. Tem, assim, o trabalhador, imediatamente, três alternativas, podendo optar pela que lhe seja mais cómoda e/ou económica. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), a competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. No caso dos autos, o Autor, à data da propositura da acção, tinha o seu domicílio em Pombal, pelo que ao instaurar a presente acção no Juízo do Trabalho de Leiria, deu cumprimento à regra geral estabelecida no artigo 14.º, n.º 1, do CPT, afastando as outras opções que a lei lhe concedia. Nunca foi intenção do Autor, pese embora a faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 13.º, do CPT, intentar a acção junto do Tribunal da morada da sede da Ré, o que podia ter feito desde início. Ainda que a Ré tenha suscitado a incompetência territorial pugnando pela relevância da residência do Autor constante do contrato, entendemos não assumir cabimento questionar-se, oficiosamente a competência territorial optada, socorrendo-se da base de dados para, através do domicílio fiscal, fundamentar a decisão de incompetência, tanto mais que na resposta à excepção invocada pela Ré, o Autor reiterou ser aquela, efectivamente, a sua residência habitual. 4. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para o presente processo, o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo do Trabalho de Leiria – Juiz 1. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 5 de Março de 2026 _____________________________________________________ 1. Cfr. A. Leite Ferreira, em anotação ao artigo 15.º do C.P.T. de 81 e de Albino M. Baptista, in C.P.T. Anotado, 2ª Edição, Almedina, p. 61.↩︎ |