Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
222/18.8YUSTR.L1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
INCIDENTE ANÓMALO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 09/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DA SUA DOCUMENTAÇÃO / ACTOS DECISÓRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA /SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / REGRAS ESPECIAIS / TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º E 97.º, N.ºS 2 E 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 272.º E 531.º, N.º 1.
REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES (RGCO): - ARTIGO 41.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 27.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 149/05.3PULSB.L1-B.S1;
- DE 10-05-2017, PROCESSO N.º 12806/04.7DLSB.L2-A.S1;
- DE 08-06-2017, PROCESSO N.º 1246/05.0TASNT.L1-B.S2;
- DE 09-05-2019, PROCESSO N.º 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1;
- DE 29-05-2019, PROCESSO N.º 364/14.9TAPDL.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I -     A jurisprudência do STJ tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531.º do RCP enuncia.

II -    A actividade processual tida como anómala a que o acórdão recorrido se reporta para impor a condenação na taxa sancionatória excepcional traduz-se na apresentação de requerimentos em que se argui a nulidade do acórdão e que se suscita o conhecimento e declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição em relação a todas as contra-ordenações.

III -    A arguição das omissões de pronúncia a respeito (i) da prescrição do procedimento de conhecimento oficioso verificada à data da publicação do acórdão, (ii) de questões que colocara no recurso de Outubro de 2018 sobre pedido de prorrogação do prazo para apresentação do recurso da decisão final; (iii) sobre inconstitucionalidades invocadas no recurso, (iv) sobre contradições da sentença suscitadas no recurso, por despropositadas que sejam tidas no acórdão recorrido insere-se no âmbito de uma actividade processual quem, por regular, o recorrente tem o direito de exercer não se configurando nem como um meio não previsto na lei nem como uma utilização marcadamente abusiva. Nesse estrito âmbito a actuação mencionada não poderá ser tida como patológica no normal desenrolar da instância mesmo que, repete-se, a pretensão formulada seja tida como manifestamente infundada.

IV -    Apenas pode ser tida como claramente impertinente a formulação de um pedido de suspensão da instância numa causa criminal ou contra-ordenacional a pretexto da aplicação subsidiária do art. 272.º do CPC. Essa aplicação subsidiária justifica-se, de acordo com o art. 4.º do CPP e o art. 41.º RGCO para integração de lacunas e decerto que em causas dessa natureza não há lacuna alguma a respeito da ‘suspensão da instância’ instituto que não é compaginável com o regime de prescrição do procedimento criminal ou contra-ordenacional mormente no tocante às suas causas de suspensão e interrupção.

V -    Quanto ao requerimento para declaração da extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição, em relação a todas as contra-ordenações poderia porventura discutir-se a sua oportunidade técnica mas não se poderá deixar de atender à circunstância de estar em conexão com um pedido de declaração de nulidade do acórdão e de a sua putativa procedência implicar a prolação de uma decisão. A procedência de uma situação (nulidade do acórdão) poderá permitir a análise da outra. Por este prisma, afigura-se que não tem cabimento a afirmação peremptória da manifesta inadmissibilidade por esgotamento do poder jurisdicional.

Decisão Texto Integral:

        1. – No âmbito de um processo de contra-ordenação em que  foi recorrente “AA SA”, por acórdão de 2019.04.11 do Tribunal da Relação de Lisboa, além do indeferimento de questões que tinha suscitado foi a entidade recorrente condenada na taxa sancionatória especial de 15 Unidades de Conta (UC).

         Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que subiu em separado, com as seguintes conclusões (transcrição):

1. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 6, do RCP, do Acórdão do TRL de 04.04.2019 na parte em que condenou os AA no pagamento de 15 UCs a título de taxa sancionatória excecional.

2. Em termos de sequência processual e sintetizando:

(i) o presente processo de contraordenação teve origem numa acusação proferida no início de 2013, em que os AA apresentaram defesa em 01.04.2013, tendo a sua testemunha sido ouvida em outubro desse ano;

(ii) 5 anos depois, a BB proferiu a decisão que aplicou aos AA uma coima única de € 205.000,00 e a sanção pecuniária compulsória de € 2.000,00 por cada dia de atraso no pagamento de determinadas quantias aos assinantes, até ao limite de € 60.000,00, da qual os AA recorreram para o TCRS;

(iii) o TCRS atribuiu natureza urgente ao processo por despacho de 30.08.2018 com fundamento na proximidade do termo do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, decisão ainda não transitada;

(iv) o TCRS proferiu Sentença, em 24.10.2018, na qual declarou, oficiosamente, a prescrição do procedimento contraordenacional quanto a diversas infrações e condenou os AA pela prática de outras;

(v) a BB e os AA recorreram da Sentença para o TRL, tendo a Arguida, aqui Recorrente, invocado, em suma, como fundamentos (a) erros de escrita e subsidiariamente, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; (b) erros de julgamento; e (c) nulidades;

(vi) em 07.03.2019, tiveram lugar as alegações orais no TRL, nas quais (a) foi pedida a absolvição dos AA por diversas razões; (b) foi requerido oralmente que não fosse proferido Acórdão neste processo enquanto estivesse pendente o recurso sobre a decisão que atribuiu natureza urgente ao processo; e (c) foi fixado para a audiência de julgamento e leitura do Acórdão o dia 28.03.2019;

(vii) o Acórdão do TRL foi proferido uma semana antes do que estava fixado em audiência, i.e., em 21.03.2019, tendo nesse Acórdão, o TRL, em síntese,: (i) corrigido os erros de escrita já antes corrigidos pelo TCRS; e (ii) julgado os recursos dos AA e da BB improcedentes;

(viii) entre outras vicissitudes, em 04.04.2019, os AA apresentaram dois requerimentos: (a) requerimento de arguição de nulidades do Acórdão do TRL de 21.03.2019; e (b) requerimento no qual invocaram a prescrição e requereram que fosse declarado extinto o procedimento contraordenacional mediante arquivamento do processo, sem que aos AA fosse aplicada qualquer sanção (“Requerimento de arguição de nulidades” e “Requerimento de prescrição”, respetivamente);

(ix) no Requerimento de arguição de nulidades, os AA arguiram (a) nulidade por omissão de pronúncia quanto à prescrição que é questão de conhecimento oficioso; e (b) nulidades por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de suspensão da instância, sobre questões suscitadas no recurso de prorrogação do prazo, sobre questões suscitadas no recurso da sentença, sobre as inconstitucionalidades invocadas no recurso da sentença; e quanto às contradições suscitadas no recurso da sentença;

(x) no Requerimento de Prescrição, os AA invocaram a prescrição e requereram a extinção do procedimento contraordenacional, conquanto o prazo de prescrição máximo já havia decorrido em relação a todas as infrações abrangidas pelo procedimento, tendo o último prazo terminado no dia 01.04.2019;

(xi) em 04.04.2019, o TRL (i) apreciou o Requerimento da Prescrição e o Requerimento de arguição de nulidades simultaneamente e (ii) condenou os AA no pagamento de taxa sancionatória excecional.

3. A Decisão Recorrida viola o artigo 531.º do CPC, aplicável ao processo de contraordenação (ex vi 521.º do CPP, por remissão do artigo 41.º do RGCO), na medida em que (i) os requerimentos que fundamentaram a aplicação da taxa sancionatória excecional não são manifestamente improcedentes, e (ii) os AA agiram com a prudência e diligência devidas, sendo certo que estas normas têm de ser aplicadas considerando que estamos num processo sancionatório e, como tal, “sendo tão genéricos os pressupostos do art.º 531º do Código de Processo Civil, cabe ao juiz limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, bem como, ainda que em face de algum excesso, limitar o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual.

4. Com efeito:

(i) Quanto ao Requerimento de arguição de Nulidades:

a. analisando o requisito da “excecionalidade”, não pode sustentar-se que as questões a analisar tomaram demasiado tempo ao Tribunal, desde logo, porquanto, nesse requerimento os AA apenas suscitam questões processuais, de natureza meramente formal e muito simples: o Tribunal não indicou normas para fundamentar a decisão e também não decidiu as inconstitucionalidades que lhe foi pedido que decidisse;

b. quanto ao requisito da “manifesta improcedência”, existe interesse atendível da Recorrente em que o Tribunal se pronuncie sobre as questões que deixou de se pronunciar e que, à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, deveria conhecer (basta ler o Acórdão do TRL sobre o mérito para perceber, no mínimo, que a Recorrente tem legitimidade para arguir nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação);

c. a omissão de pronúncia invocada quanto às questões identificadas nesse Requerimento interferem, de forma gritante, na defesa da Arguida e, inclusivamente, na extinção da sua responsabilidade contraordenacional (!);

d. uma vez que à data em que foi proferido o Acórdão de 21.03.2019, o procedimento contraordenacional se havia extinguido por efeito da prescrição em relação a quase todas as infrações e o TRL não conheceu, ex officio, dessa causa de extinção do procedimento, o meio próprio para reagir para defender processualmente os interesses do arguido é apresentar um requerimento de nulidade ao abrigo dos artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP;

e. não decidindo o TRL (i) um requerimento de suspensão da instância ainda que oralmente formulado, (ii) as inconstitucionalidades invocadas pelos AA; e (iii) as contradições suscitadas no recurso que os AA interpuseram para aquela Relação, o meio próprio para reagir para defender processualmente os interesses do arguido é apresentar um requerimento de nulidade ao abrigo dos artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

(ii) Quanto ao Requerimento da Prescrição:

a. o TRL fundamenta a sua posição no facto de o mesmo ser “manifestamente inadmissível”, dizendo que “já decidiu o recurso interposto no acórdão de 21.03.2019 e, portanto, já esgotou há muito o seu poder jurisdicional”, i.e., porque entende que estaria esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria em causa;

b. contudo, a prescrição é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não aconteceu e muito menos tinha acontecido à data em que foi requerido o conhecimento dessa matéria, sendo a jurisprudência clara no sentido de considerar que o poder jurisdicional apenas se esgota em relação à decisão de fundo, mantendo-se para conhecer de questões como a prescrição;

c. para conhecer da prescrição (por ser de conhecimento oficioso), a Recorrente tinha ao seu dispor o direito invocar a nulidade do Acórdão por não conhecimento oficioso da prescrição de todas as infrações prescritas - como fez – e a invocação da prescrição na totalidade após ter ocorrido – como também fez.

5. Ao referir, em abstrato, que, em relação ao Requerimento de arguição de nulidades, não há nulidades e que, em relação do Requerimento de prescrição, está esgotado o poder jurisdicional, a Decisão Recorrida viola o artigo 531.º do CPC – atendendo, naturalmente, à excecionalidade da sanção – impõe como requisito da sanção uma decisão fundamentada e corresponde a falta de fundamentação em violação do artigo 97.º, n.ºs 2 e 5 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO.

6. Com efeito, as normas invocadas pelos AA para fundamentar a procedência dos requerimentos podem merecer diversos entendimentos relativamente ao que caberá ou não no seu escopo, sendo que, como se sabe, no dia-a-dia judicial encontramos entendimentos diversos sobre o que caberá ou não no espetro das normas, não podendo os arguidos ficar com receio de invocar direitos sob pena de se lhes aplicar uma taxa sancionatória excecional.

A Sra. Procuradora-Geral Adjunta no TR Lisboa respondeu ao recurso concluindo por seu turno (transcrição):

1 - A Taxa sancionatória excecional é aplicável a casos de excepção, designadamente a comportamentos processuais que entorpecendo o normal andamento do processo pelo mau uso de instrumentos legais, configuram a prática de actos manifestamente dilatórios e improcedentes, e como tal injustificados.

2 - No caso dos autos, o recorrente evidenciou o propósito de praticar actos que sabia não lhe serem permitidos, "...num claro propósito de atrasar o trânsito em julgado da decisão final e alcançar a extinção do procedimento contra-ordenacional,...".

3 - Dessa forma, pretendeu entorpecer o andamento normal do processo, fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo.

4 - Os requerimentos apresentados não passaram de um expediente dilatório utilizado pelo recorrente visando a ocorrência da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que então, se mostrava eminente.

5 -Sendo a taxa sancionatória fixada dentro de uma moldura abstracta aplicável entre 2UC e 15UC (art.° 10.° do Regulamento das Custas Processuais), a taxa fixada em 15 UC\ mostra-se, algo desproporcionada relativamente á gravidade do bloqueio processual, devendo a mesma ser fixada em 10 UCTs , montante que se nos afigura, mais justo e adequado.

Neste Supremo Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seguinte parecer (transcrição com excepção do breve relatório):

Concordamos, em tudo quanto vem aduzido pelo MP na 2ª instância, excepto e sem quebra do devido respeito pela posição assumida, no atinente à redução, substancial, do número de UC da condenação em apreço. Já há muito tempo que se vem assistindo, com crescente frequência diga-se, na prática judiciária, a uma despudorada ultrapassagem do que é a defesa de um sujeito processual, com todas as garantias, que lhe são devidas, e a prática de condutas reiteradas e preordenadas, a através de expedientes de natureza clara e unicamente dilatória, visando a frustração dos ditames da lei. A linha divisória entre o que são meios processuais que constituem expressão do legítimo exercício do direito de defesa, e aqueles que, pelo contrário, apenas visam paralisar o procedimento, por forma que não atinja em tempo útil uma decisão de meritis, torna-se, por vezes ténue, pelo que se compreende a prudência do legislador (a final dispondo in abstrato) e a necessidade de um juízo prudencial por parte de quem julga. Pensamos, que dever-se-á, na tarefa de graduar o montante da taxa sancionatória especial, ponderar entre outros factores, o grau de gravidade das repercussões da conduta, bem como a situação económica do condenado. Tudo visto, e sendo claro da análise do caso sub judicio a existência de conduta claramente dilatória e de obstrução do procedimento, com a formulação de requerimentos dirigidos a conseguir o decurso do procedimento contraordenacional, justifica-se, a nosso ver a aplicação, a título de taxa sancionatória excepcional das fixadas 15 UC.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP (diploma a que respeitam as normas adiante indicadas sem menção de origem) tendo a recorrente respondido, no essencial sustentando a posição já expressa.

                                         *

2. – As circunstâncias relevantes para a apreciação do presente recurso são as seguintes:

2.1 – Na sequência de audiência realizada em 2019.03.09, por acórdão do TR Lisboa, 9ª Secção, de 2019.03.21, foram julgados improcedentes os recursos que o ora recorrente tinha interposto (i) da sentença de 2018.10.24, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) e (ii) da decisão posterior, de 2018.10.31, que indeferiu o seu pedido de prolongamento do prazo de recurso por mais 20 dias.

2.2 – Esse acórdão foi notificado ao recorrente em 2019.03.25.

2.3 – Na 5ª Secção do TR Lisboa estava pendente à data da realização da audiência um outro recurso interposto pelo ora recorrente de uma decisão da 1ª instância, de 2018.08.30, que havia conferido natureza urgente à tramitação processual devido à proximidade do prazo de prescrição.

2.4 – Segundo o recorrente, na audiência de 2019.03.09 requereu «oralmente» a suspensão da instância até à decisão do recurso pendente na 5ª Secção.

2.5 – Na acta da audiência de 2019.03.09 ficara consignado que a publicação do acórdão teria lugar em 2019.03.28.

2.6 – Na mesma data da notificação (cfr 2.2), 2019.03.25, o recorrente atravessou requerimento em que dava conta de ter sido notificado do acórdão da 5ª Secção de 2019.03.18 e de pretender recorrer dele para o Tribunal Constitucional.

Devido a isso e por entender que a questão sobre a “urgência” do processo não estava decidida em definitivo requeria que não fosse proferido acórdão quanto ao recurso por si interposto da decisão do TCRS.

2.7 – Em 2019.03.28, o recorrente apresentou requerimento arguindo irregularidades do acórdão de 2019.03.21 consignando que o fazia sem prejuízo da arguição também da sua nulidade.

Essas irregularidades eram respeitantes ao seguinte:

2.7.1 - Publicação do acórdão numa data antecipada (2019.03.21) em relação à que fora designada na audiência de julgamento (2019.03.28) que teve lugar em 2019.03.07; antecipação essa que não teria sido notificada ao recorrente o que constituiria irregularidade face ao previsto no art. 151º, nº 4 CPC ex art. 4º CPP e 41º RGCO.

2.7.2 – Falta de menção na acta da audiência de 2019.03.07 do requerimento de suspensão da instância «por si oralmente formulado».

2.7.3 – Falta de decisão sobre o que considerou ser um pedido de suspensão da instância designadamente por o acórdão de 2019.03.21 não se ter pronunciado sobre essa matéria.

2.7.4 – Decisão sobre o recurso antes de existir decisão definitiva sobre a urgência do processo.

2.8 - Em 2019.04.04 foi proferido acórdão que se pronunciou sobre os requerimentos apresentados pelo recorrente em 2019.03.25 e 2019.03.28 indeferindo a pretensão do recorrente quanto às irregularidades invocadas.

Concretamente, nesse acórdão, o TRL considerou (i) não existir fundamento para suspender a publicação do acórdão que apreciava o recurso interposto da decisão do TCRS, (ii) não existir irregularidade por ter sido antecipada a publicação do acórdão para 2019.03.21 em vez de o ter sido na data que ficara a constar da acta da audiência e (iii) não existir irregularidade por se decidir o recurso sem se ter decidido o pedido de suspensão da instância.

2.9 – Ainda em 2019.04.04, o recorrente veio apresentar mais dois requerimentos:

2.9.1. - Um em que argui a nulidade do acórdão de 21.03.2019 com fundamento em:

2.9.1.1 – Omissão de pronúncia a respeito da prescrição do procedimento quanto a várias contra-ordenações por considerar que à data da publicação do acórdão essa excepção se verificava e sendo de conhecimento oficioso deveria o TRL pronunciar-se sobre a matéria.

2.9.1.2 – Omissão de pronúncia sobre requerimento de suspensão da instância.

2.9.1.3 - Omissão de pronúncia a respeito de questões que suscitara no recurso da decisão de 2018.10.31 sobre pedido de prorrogação do prazo para apresentação do recurso da decisão final do TCRS.

2.9.1.4 – Omissão de pronúncia sobre inconstitucionalidades invocadas no recurso.

2.9.1.5 – Omissão de pronúncia sobre contradições da sentença suscitadas no recurso.

2.9.2 - E outro em que suscita o conhecimento e declaração da extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição em relação a todas as contra-ordenações.

2.10 – Em 2019.04.11 foi proferido o acórdão ora recorrido indeferindo a arguição de nulidade do acórdão de 2019.03.21, rejeitando a pedida declaração de extinção do procedimento criminal e condenando o recorrente na taxa sancionatória especial.

2.12 - Sobre esta última questão o acórdão de 2019.04.11pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):

«III.   O requerimento em que a AA, SA, vem arguir a nulidade do nosso acórdão de 21.03.2019 é manifestamente improcedente. A requerente invoca nulidade que não existe, baseada em omissões de pronúncia que não ocorreram e falta de fundamentação que não se verifica, claramente com o objectivo de atrasar o trânsito da decisão final e alcançar a extinção do procedimento contra-ordenacional.

O requerimento em que ela pede a declaração da extinção do procedimento contra-ordenacional em relação a todas as contra-ordenações por prescrição é manifestamente inadmissível uma vez que o Tribunal da Relação já decidiu o recurso interposto no acórdão de 21.03.2019 e, portanto, já esgotou há muito o seu poder jurisdicional.

Quer num quer noutro destes requerimentos a requerente faz uso indevido de mecanismos processuais num claro propósito de atrasar o trânsito em julgado da decisão final e alcançar a extinção do procedimento contra-ordenacional, com sobrecarrega do Tribunal com actos inúteis e dos contribuintes com despesas desnecessários.

Assim, ela deve ser condenada na taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 15 UCs, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil (CPC), 521.º, n.º 1, do CPP e 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.»

                                             *

3. - Dispõe o nº 6 do Artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais:

Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.”

E o art. 521º CPP, com a epígrafe “Regras especiais” determina:

À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória especial”.

Por sua vez, o nº 1 do art. 531º CPC, com a epígrafe “Taxa sancionatória excepcional”, dispõe que:

Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

Já o art. 524º determina:

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais”.

Finalmente, o art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, determina:

A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.”

Este é o enquadramento legal que dá cobertura a uma possível condenação de um sujeito processual numa taxa sancionatória excepcional e que, como foi o caso, o visado interponha recurso dessa decisão.

Caberá notar que a figura em causa, agora prevista no citado art. 531º CPC corresponde à que estava já em vigor no art. 447º-B do anterior CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e em cujo preâmbulo se esclarecia tratar-se de «um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador».

                                            *

4. – Sem dissensões, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia.

Assim, deverá o processado revelar a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual. Mas para fazer essa avaliação é de exigir ao juiz muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual  limitando o seu uso a situações que tenham efectivamente, algum relevo na normal marcha processual[1].

Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios[2].

É que, além do mais, à criação da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais. E à sua utilização deverá subjazer a patente falta de prudência a respeito da prática de certo acto e a falta de utilidade de que esse dito acto se revestiria importando um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo[3].

Se é certo que com a taxa sancionatória excepcional se não pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes sempre adveio do pagamento de custas não é menos certo também que com a sua imposição se pretende reagir contra uma atitude claramente abusiva de utilização do processo sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte com uma actuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável[4].

Uma actuação que, em síntese, assuma um carácter excepcionalmente reprovável por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo mediante a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a sua marcha mormente com a prática de actos meramente dilatórios e completamente infundados. Ainda que se não deva confundir a defesa enérgica e exaustiva dos interesses dos sujeitos processuais com um uso desviante dos mesmos o que exigirá uma apreciação concreta de especial rigor[5].

                                               *

5. – A actividade processual tida como anómala a que o acórdão recorrido se reporta para impor a condenação na taxa sancionatória excepcional traduz-se na apresentação, em 2019.04.04, dos requerimentos em que o recorrente argui a nulidade do acórdão de 2019.03.21 e em que suscita o conhecimento e declaração da extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição em relação a todas as contra-ordenações (cfr supra 2.9.1 e 2.9.2).

A arguição das omissões de pronúncia a respeito (i) da prescrição do procedimento quanto a várias contra-ordenações por considerar que à data da publicação do acórdão essa excepção se verificava e sendo de conhecimento oficioso deveria o TRL pronunciar-se sobre a matéria, (ii) de questões que colocara no recurso da decisão de 2018.10.31 sobre o pedido de prorrogação do prazo para apresentação do recurso da decisão final do TCRS (iii) sobre inconstitucionalidades invocadas no recurso e (iv) sobre contradições da sentença suscitadas no recurso, por despropositadas que sejam tidas no acórdão recorrido insere-se no âmbito de uma actividade processual que, por regular, o recorrente tem o direito de exercer não se configurando nem como um meio não previsto na lei nem como uma utilização marcadamente abusiva. Nesse estrito âmbito a actuação mencionada não poderá ser tida como patológica no normal desenrolar da instância mesmo que, repete-se, a pretensão formulada seja tida como manifestamente infundada.

Ainda que não caiba na defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos de quem aceda aos tribunais (art. 20º, nº 1 CRP) o desenvolvimento de uma qualquer actividade processual que tenha como único fito o decurso do prazo de prescrição, a circunstância de, no entendimento do tribunal, esse prazo de prescrição estar eminente não poderá ser imputada à actividade processual do recorrente na fase judicial dos autos, por um lado. E, por outro, não pode ser obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa.

Neste domínio da suscitação das omissões de pronúncia crê-se que apenas pode ser tida como claramente impertinente, desde logo, a formulação de um pedido de suspensão da instância numa causa criminal ou contra-ordenacional a pretexto da aplicação subsidiária do art. 272º CPC. Essa aplicação subsidiária justifica-se, de acordo com o art. 4º (CPP) e o art. 41º RGCC para integração de lacunas e decerto que em causas dessa natureza não há lacuna alguma a respeito da “suspensão da instância” instituto que não é compaginável com o regime de prescrição do procedimento criminal ou contra-ordenacional mormente no tocante às suas causas de suspensão e interrupção.

Além disso.

Se no decurso da audiência, certo sujeito processual pretende obter algum efeito processual pode, é claro, requerê-lo oralmente impondo-se, contudo, a respectiva transcrição na acta nos termos do art. 98º, nº 3 assim como se impõe essa transcrição no tocante à decisão que haja de recair sobre tal requerimento por se tratar de questão incidental potencialmente obstaculizante à apreciação do mérito da causa (cfr arts. 423º, nº 5 e 338º, nº 2).

Ora, se o recorrente invoca um requerimento «por si oralmente formulado» no decurso da audiência impunha-se que aí, na audiência, tivesse acautelado que a decisão sobre esse requerimento ficasse desde logo consignada na acta respectiva ou que ficasse consignada a razão pela qual o tribunal entendesse sobrestar na decisão.

A par disso, salientando a flutuação – chamemos-lhe assim – do comportamento processual do recorrente sobre este tema convirá frisar que somente a partir do requerimento de 2019.04.04 que deu origem ao acórdão recorrido se alude à figura da “suspensão da instância” pois como o próprio recorrente afirma[6] teria apenas requerido «oralmente» que «não fosse proferido acórdão enquanto estivesse pendente (…) decisão sobre o recurso interposto pelos AA do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que atribuiu natureza urgente ao processo». Sobrestar na decisão não é o mesmo do ponto de vista técnico-jurídico que suspender a instância.

Fosse como fosse a questão da não suspensão da decisão sobre o recurso tinha já sido colocada e foi (mal ou bem, pouco importa) tratada no acórdão de 2019.04.04 (cfr seus pontos 1 e 3 da parte II) pelo que nenhuma razão processual plausível havia para que fosse de novo trazida à colação num outro requerimento entrado precisamente na citada data com nova arguição de deficiência processual a respeito de tal matéria.

Quanto ao requerimento para declaração da extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição, em relação a todas as contra-ordenações poderia porventura discutir-se a sua oportunidade técnica mas não se poderá deixar de atender à circunstância de estar em conexão com um pedido de declaração de nulidade do acórdão de 2019.03.21 e de a sua putativa procedência implicar a prolação de uma nova decisão. Tal como o recorrente colocou as questões, a procedência de uma – a arguição de nulidade do acórdão – poderia permitir a análise da outra.

Por esse prisma, afigura-se que não tem cabimento a afirmação peremptória da manifesta inadmissibilidade por esgotamento do poder jurisdicional.

É, pois, parcialmente procedente o recurso com a excepção já apontada o que implica a redução da taxa aplicada para 3 UC tendo em conta os limites máximo e mínimo acima referidos.

                                               *

6. – Em face do exposto decide-se conceder provimento parcial ao recurso condenando o recorrente na taxa sancionatória excepcional de 3 UC.

Sem tributação.


Nuno Gomes da Silva (Relator)

Francisco Caetano

Carlos Almeida

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[1] Ac STJ de 2017.01.04, proc 149/05.3PULSB.L1-B.S1 como os demais citados infra consultável em www.dgsi.pt.
[2] Ac STJ de 2017.05.10, proc 12806/04.7DLSB.L2-A.S1.
[3] Ac STJ de 2017.06.08, proc 1246/05.0TASNT.L1-B.S2.
[4] Ac STJ de 2019.05.09, proc 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1.
[5] Ac STJ de 2019.05.29, proc 364/14.9TAPDL.L1.S1
[6] Cfr ponto 10 do requerimento de 2019.03.25 e ponto 2, do “I ENQUADRAMENTO” do requerimento de 2019.03.28.