Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B903
Nº Convencional: JSTJ00035217
Relator: SOUSA INES
Descritores: FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Nº do Documento: SJ199811190009032
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4236/97
Data: 04/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A firma e a denominação sociais são sinais distintivos utilizados no comércio para designar e individualizar o comerciante nas suas relações jurídico-comerciais.
II - Para cumprirem tais finalidades não podem as mesmas deixar de ser exclusivas daqueles que identificam, em ordem a que os respectivos titulares não sejam confundidos com outros diferentes sujeitos de direito - princípio da exclusividade.
E isto por duas ordens de interesses:
- por um lado, o do comerciante mais antigo no sentido de não ser alvo de concorrência desleal por parte do novo comerciante que, adoptando uma firma ou denominação particular idêntica à daquele, se fosse aproveitar do seu prestígio e penetração no mercado desviando para si clientela daquele;
- por outro lado, o interesse do consumidor em saber o que compra e a quem compra e não ser levado a adquirir um produto ou serviço do novo comerciante quando pretendia o do antigo.
III - O Juiz, ao emitir o seu juízo de semelhança ou dissemelhança, deverá ter em conta "o consumidor comum" não especialmente avisado", informado ou versado em assuntos comerciais, juízo que não é todavia inteiramente discricionário, já que haverá sempre que atender aos critérios exemplificativamente estabelecidos no artigo 2 n. 2 do DL 42/89 de 3 de Fevereiro.
IV - A denominação "Multiporta - Sociedade Comercial de Portas e Automatismos de Segurança Lda "é susceptível de se confundir com "Mundiporta - Indústria e Comércio de Portas SA", já que pode induzir em erro o "homem comum".