Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042706
Nº Convencional: JSTJ00016369
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199207010427063
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 76/89
Data: 11/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vise em regra a deapreciação da matéria de direito, nos casos previstos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal aquele recurso pode ter como fundamentos matéria de facto, nomeadamente, como
é aqui o caso, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável da fundamentação.
II - Segundo o n. 4 do artigo 2 do Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se já houver condenação transitada em julgado.
III - É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, até porque limita completa e insanavelmente os direitos de defesa do arguido, que é condenado - e só nessa altura o sabe - por crime que não praticara, não podendo, por isso, defender-se.