Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/04.7TTABT.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Os extractos bancários são documentos da autoria dos funcionários bancários que os elaboraram, não constando desses documentos qualquer declaração exarada pela empregadora, daí que não se possa extrair dos referidos documentos qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas.
2. A força probatória do cheque emitido pela empregadora em favor do sinistrado esgota-se no seu conteúdo, isto é, nos factos compreendidos na declaração, não provando quaisquer outros factos, tal como o valor da retribuição mensal auferida.
3. O parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre as causas do acidente, na medida em que consubstancia um mero juízo pessoal da autoridade pública respectiva, apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador de facto, pelo que o Supremo Tribunal não pode, com base naquele parecer, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias.
4. Não se tendo provado que o acidente que vitimou o sinistrado tenha resultado da falta de observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, nos termos do preceituado no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 30 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Viseu, 2.º Juízo, AAinstaurou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, por si e em representação do filho menor BB, contra ... – EMPRESA DE CEDÊNCIA DE PESSOAL E TRABALHO TEMPORÁRIO, L.da, COMPANHIA DE SEGUROS T..., S. A., e CONSÓRCIO .... pedindo a condenação das rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de CC, seu marido e pai do seu filho menor, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 21 de Dezembro de 2003, quando prestava a actividade de electricista e auxiliar de montagem de catenárias em favor da primeira ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a mencionada seguradora.

Citadas regularmente, as rés apresentaram contestação.

A ré ... invocou a sua ilegitimidade, pois, embora o sinistrado fosse seu trabalhador, achava-se cedido ao Consórcio ...., no âmbito de contrato de utilização de trabalho temporário, pelo que, no momento do acidente, o sinistrado estava sob a responsabilidade funcional daquele consórcio, a quem competia zelar pelas condições de segurança no trabalho e responder pelo pagamento das quantias peticionadas. Sustentou, ainda, que a vítima acusava uma taxa positiva de substâncias canabinóides, não estando na posse de todas as faculdades mentais, e que auferia, em média, € 400 mensais, estando transferida a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora pela retribuição mensal de € 426,67 x 14 meses, valor que deve ser considerado para efeito do cálculo das indemnizações devidas.

A ré seguradora, embora aceitando alguns dos factos alegados pelos autores e a transferência da responsabilidade infortunística pela remuneração mensal de € 462,67 x 14 meses, aduziu que o acidente resultou da violação de regras de segurança no trabalho por parte da empregadora, pelo que a sua responsabilidade seria apenas subsidiária e pelas prestações normais, acrescentando que o sinistrado laborava sob a influência de substâncias canabinóides e privado da razão, encontrando-se o acidente descaracterizado (artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).

A ré Consórcio .... alegou a falta de personalidade judiciária, a qual apenas pertence às associadas .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques, e que cumpriu todas as regras de segurança e de prevenção de riscos que os trabalhos a realizar exigiam, os quais foram planeados e autorizados pela fiscalização e pelo coordenador em matéria de segurança, tendo sido comunicado à equipa o que devia ser efectivado naquele troço da via férrea, salientando que a vítima se aproximou demasiado do aparelho em tensão eléctrica, desrespeitando as legis artis e as regras de segurança instituídas.

A mesma ré confirmou a existência de um contrato de utilização de trabalho temporário firmado com a ré ..., mantendo esta a qualidade de empregadora e recaindo sobre ela a eventual responsabilidade pela reparação dos danos ou, no caso de existir seguro de acidentes de trabalho, sobre a respectiva seguradora, aditando que a vítima estava sob o efeito de estupefaciente e violou regras de segurança.

Os autores responderam às contestações apresentadas, defendendo que a substância estupefaciente detectada no sangue da vítima não era susceptível de a privar acidental ou permanentemente do uso da razão, pugnando pela legitimidade da ré ..., por não estar demonstrado que a vítima estivesse a trabalhar para o Consórcio ...., e aceitando a falta de personalidade judiciária daquele Consórcio, tendo pedido a intervenção das sociedades integrantes do mesmo, às quais caberia a responsabilidade pela violação das regras de segurança no trabalho.

Determinada a intervenção na acção das empresas integrantes do consórcio, a .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e a .... – Société de Construction de Lignes Electriques, as mesmas apresentaram contestação alegando que a empregadora do sinistrado era a ré ..., cabendo a esta a responsabilidade pelos danos invocados ou à respectiva seguradora e não às chamadas que apenas utilizaram o trabalho temporário contratado.

Mais alegaram que, no dia do acidente, foram cumpridas todas as regras de segurança, não havendo culpa da sua parte na eclosão do mesmo e que o sinistrado se encontrava sob o efeito de substância estupefaciente, cujos efeitos podem ter determinado o seu acto irreflectido, tendo a vítima infringido elementares regras de segurança, do conhecimento de todos os que trabalham com tensão eléctrica.

Os autores responderam, reafirmando que as chamadas são responsáveis pela reparação dos danos emergentes do acidente que vitimou o sinistrado.

No despacho saneador, a ré ... foi julgada parte legítima na acção e a ré consórcio ... foi absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária, sendo que, entretanto, os autores requereram a ampliação do pedido, peticionando a condenação das rés a pagarem-lhes, além das quantias indicadas na petição inicial, a quantia de € 905, referente às despesas de funeral e à concessão do terreno onde a vítima foi sepultada, ampliação, posteriormente, admitida.

Realizado julgamento, foi exarada sentença, que concluiu não se configurar qualquer situação conducente à descaracterização do acidente e não resultar da matéria de facto considerada provada «que tenha havido culpa quer da Ré ..., enquanto entidade patronal do sinistrado, ou das intervenientes, enquanto utilizadoras de tal trabalho, por violação das regras de segurança», julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidindo nos termos seguintes:

«I) Absolver a ré ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, L.da, e as intervenientes .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques dos pedidos contra elas formulados;
II) Condenar a ré Companhia de Seguros T..., S. A., a pagar aos autores AA e BB as seguintes quantias:
a) À autora AA, a pensão anual e vitalícia, no montante de € 1.943,21, devida desde 22-12-2003, a pagar em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo a 13.ª e 14.ª pagas, respectivamente, nos meses de Maio e Novembro de cada ano, actualizada para € 1.991,79, a partir de 01-12-2003, para € 2.037,60, a partir de 01-12-2004, € 2.084,46, a partir de 01-12-2005, € 2.149,08, a partir de 01-12-2006, € 2.200,66, a partir de 01-01-2008, e para € 2.264,48, a partir de 01-01-2009, sendo tal pensão devida até a Autora atingir a idade da reforma, passando para 40% da retribuição do sinistrado após a idade da reforma;
b) Ao autor BB, a pensão anual e temporária, no montante de € 1.295,48, devida desde 22-12-2003, sendo igual a forma de pagamento, actualizada para € 1.327,87, a partir de 01-12-2003, para € 1.358,41, a partir de 01-12-2004, € 1.389,65, a partir de 01-12-2005, € 1.432,73, a partir de 01-12-2006, € 1.467,12, a partir de 01-01-2008, e para € 1.509,67, a partir de 01-01-2009, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade se afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho;
c) Aos autores a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por morte, sendo € 2.139,60 para cada um dos autores;
d) À autora AA, a quantia de € 2.852,80, a título de despesas de funeral e trasladação, e a quantia de € 15, a título de despesas de deslocação;
III) Absolver a ré seguradora do restante pedido contra ela formulado.»

2. Inconformados, os autores apelaram, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, concluindo que deve acrescer ao montante da remuneração anual já apurada em primeira instância o valor do subsídio de alimentação auferido pelo sinistrado, «que não estava transferido para a Ré Seguradora, pelo que a pensão daí resultante será suportada pela entidade empregadora do sinistrado, ou seja, pela ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, L.da», em função do que decidiu condenar a ré Companhia de Seguros T..., S. A., e a ré ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, L.da, nos termos seguintes:

«1) A pagar:
a) À autora AA, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.378,81 (dois mil trezentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), sendo € 1,943,21 da responsabilidade da seguradora T... e € 435,60 da responsabilidade da ..., L.da, devida desde 22-12-2003, a pagar em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo a 13.ª e 14.ª pagas respectivamente nos meses de Maio e Novembro de cada ano, actualizada para € 2.426,39, a partir de 01-12-2003, para € 2.487,05, a partir de 01-12-2004, € 2.544,25, a partir de 01-12-2005, € 2.602,77, a partir de 01-12-2006, € 2.683,96, a partir de 01-01-2007, € 2.747,86, a partir de 01--01-2008, e para € 2.827,55, a partir de 01-01-2009, sendo tal pensão devida até a autora atingir a idade da reforma, passando para 40% da retribuição do sinistrado após a idade da reforma;
b) Ao autor BB, a pensão anual e temporária no montante de € 1.585,88 (mil quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), devida desde 22-12--2003, com igual forma de pagamento, sendo € 1.295,21 da responsabilidade da seguradora T... e € 290,40 da responsabilidade da ..., L.da, actualizada para € 1.617,60, a partir de 01-12-2003, para € 1.658,04, a partir de 01--12-2004, € 1.689,17, a partir de 01-12-2005, € 1.728,02, a partir de 01-12-2006, € 1,781,59, a partir de 01-01-2007, € 1.824,35, a partir de 01-01-2008, e para € 1.877,26, a partir de 01-01-2009, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade se afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho;
2) No mais se mantendo a decisão impugnada.»

É contra esta decisão que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que formularam as seguintes conclusões:

«1. A autora, por si e em representação do seu filho menor, instaurou a presente acção emergente do acidente de trabalho contra ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, Lda., Companhia de Seguros T..., S.A., e Consórcio ....
2. Peticiona a condenação das rés a pagar, na proporção de 35,4% para a Ré seguradora e 64,6% para a Ré ..., Lda., ou, subsidiariamente, para as rés/chamadas .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S.A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques, as quantias mencionadas em sede de petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzida[s].
3. A final, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: absolver a ré ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, Lda., e as intervenientes .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques, dos pedidos contra elas formulados e condenar a ré Companhia de Seguros T..., S. A., a pagar aos autores AA e BB as seguintes quantias: à autora AA, a pensão anual e vitalícia, no montante de € 1.943,21, ao autor BB a pensão anual e temporária, no montante de € 1.295,48, aos autores a quantia de € 4.279,20 (quatro mil duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), a título de subsídio por morte, à autora AA a quantia de € 2.852,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de despesas de funeral e transladação e a quantia de € 15,00 (quinze euros), a título de despesas de deslocação.
4. Inconformados vieram os autores apelar.
5. Decidiu o Tribunal “a quo” julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, mantendo, no demais, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, condenou a ré Companhia de Seguros T..., S. A., e a ré ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, Lda., a pagar, à autora AA, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.378,81 (dois mil trezentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), sendo € 1.943,21 da responsabilidade da seguradora T... e € 435,60 da responsabilidade da ..., Lda., e, ao autor BB, a pensão anual e temporária no montante de € 1.585,88 (mil quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), devida desde 22-12-2003, com igual forma de pagamento, sendo € 1.295,21 da responsabilidade da seguradora T... e € 290,40 da responsabilidade da ..., Lda.
6. Os recorrentes não concordam com esta decisão, daí o presente recurso que assenta na alteração da decisão sobre a matéria de facto, bem como na efectiva violação das regras, sobre a segurança no trabalho, por parte das rés utilizadoras .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques.
7. Quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto, a mesma sustenta-se na ofensa da força probatória dos meios de prova carreados para os autos.
8. O facto é que os elementos dos autos conduzem inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância. Assim,
9. No quesito 2.º pergunta-se se o sinistrado trabalhava mediante um salário médio nunca inferior a € 1.129,94 x 14?
10. Contudo, continuam a entender os recorrentes que relativamente ao quesito 2.º deve ser dado como provado que o sinistrado auferia pelo menos € 1.000,00/mês, enquanto a matéria do quesito 5.º deve ser dada como não provada.
11. Os quesitos referidos referem-se à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, montante que importa apurar, pois só assim se poderá calcular o montante das pensões devidas aos beneficiários.
12. Ora, em nosso modesto entender, ao contrário do concluído pelo Tribunal de 1.ª Instância e corroborado pelo Tribunal “a quo”, os documentos juntos pelos autores a fls. 834 a 837 comprovam, por si só, beneficiando de força probatória plena, que o falecido auferia regularmente da entidade patronal — a ré ... — as importâncias alegadas pel[o]s autor[e]s.
13. Naqueles extractos bancários, referentes à conta de que era titular o falecido no Millennium BCP, aparecem dois lançamentos a crédito, com a designação de “ordenado” (8.07 e 11.07); dois com a designação “Transferência a Crédito-Vencimento” (9.18 e 10.20).
14. O facto é que as designações “Depósito normal” (9.09) e “Depósito Normal Ordenado MCC” (10.08) corresponderia[m] também a depósitos provenientes dos vencimentos.
15. Além disso, a fls. 920 encontra-se a reprodução de um cheque emitido pela “...”, a favor de CC, no valor de € 961,14, emitido em 31.08.2003.
16. Documento bastante para se concluir que o trabalhador recebia todos os meses uma importância superior à que constava da folha de férias comunicação ao seguro (fls. 6).
17. Além disso, sempre importa atentar ao montante das retribuições variáveis e à sua regularidade, comprovados no relatório do inquérito elaborado pelo Inspector do Trabalho, DD — subsídio por trabalho nocturno e ajudas de custo, variáveis (fls. 63).
18. Ora, o teor dos elementos documentais juntos aos autos e, que fazem prova [plena] do alegado, não podem ser livremente apreciados pelo Tribunal “a quo”.
19. Prova documental completada pelo teor da cláusula 6.ª do contrato de utilização, celebrado entre o Consórcio e a ... (empresa de trabalho temporário).
20. O facto é que, pelos documentos juntos, importa imperativamente concluir pela prova da matéria quesitada em 2.º e pela falta de prova da matéria quesitada em 5.º
21. Por isso, a pensão resultante do montante da remuneração anual que não estava transferido para a ré seguradora, deverá [ser] suportada pela entidade empregadora do sinistrado, ou seja, pela ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, Lda.
22. Continuam ainda a entender os recorrentes que o quesito 10.º deve ser dado como provado, o quesito 11.º como não provado, o quesito 22.º como não provado e [o] quesito 12.º provado sem qualquer restrição.
23. A discordância com o decidido em 1.ª instância assenta nos documentos que sobre esta matéria se encontram juntos aos autos.
24. Falamos, essencialmente, do relatório elaborado pelo Senhor Inspector da IGT.
25. Como o mesmo referiu, houve, de facto, inobservância de regras de segurança no trabalho, porquanto, os trabalhos deviam ter sido executados com total corte de tensão, no caso, sem que na linha ascendente (considerando o sentido sul/norte), onde ocorreu o acidente (no seu poste 107-25) e que estava a ser intervencionada houvesse, apesar do corte geral efectuada nessa linha, qualquer corrente eléctrica transportada da catenária da linha descendente (cuja tensão não tinha sido cortada de forma a possibilitar a circulação dos comboios) através de um paralelo.
26. Considerou ainda que a dita violação ocorreu em razão de não ter sido sinalizado os locais onde existia tensão.
27. Além de que o sinistrado não podia ter tido conhecimento de que o TT do poste 107--25 se encontrava em tensão.
28. Sem prejuízo das alterações das respostas à matéria de facto, mas também por conta dessas alterações, a verdade é que as rés utilizadoras .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques, violaram as regras sobre segurança no trabalho.
29. O acidente, por tudo o que consta dos autos, foi, efectivamente, provocado pela entidade empregadora, por conta da falta de observação das regras sobre segurança,
30. O facto é que a actuação das rés foi causa directa e necessária da ocorrência do acidente.
31. No caso concreto, há uma manifesta violação culposa das regras de segurança.
32. No caso concreto, houve violação das normas concretamente frisadas no relatório elaborado pelo Senhor inspector da IGT, que foi causa directa do acidente.
33. O facto é que, de tudo o que resulta provado, se tivessem sido adoptadas as medidas de prevenção, o acidente não teria ocorrido.
34. Concluindo, o falecido foi vítima de electrocussão, em Lamarosa, área de Entroncamento, enquanto exercia as funções de electricista e auxiliar de montagem de catenárias.
35. Naquele dia, quando cumpria ordens do seu chefe de equipa, subiu a um poste da linha de caminho de ferro, no entanto, contrariamente ao que era exigível, em tal poste estava instalado um transformador em tensão a 25KV, facto que a vítima desconhecia, estando fundadamente convencido que havia sido implementado um corte geral de tensão na zona dos trabalhos.
36. Assim, subiu o poste até que desencadeou uma descarga eléctrica que o electrocutou, o que foi a causa directa e necessária da sua morte.
37. Assim, o acidente ocorreu por culpa grave da entidade patronal da vítima, a qual tinha a obrigação de preventivamente assegurar que os aparelhos existentes nos postes estavam anulados ou colocados sem tensão, de forma a evitar riscos óbvios de acidente.
38. Assim, o acidente ocorreu por não terem sido cumpridas as regras de segurança, pelo que os Autores têm direito a ser indemnizados pelos Réus das quantias peticionadas.
39. A prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde tem dignidade constitucional (art. 59.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República).
40. Em concretização de tal princípio constitucional, estabelece o art. 273.º, n.º 1, do CT que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
41. No caso em apreço, dos factos provados resulta que as intervenientes (enquanto utilizadoras do trabalho do sinistrado por força do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre estas e a Ré ...) e [a] Ré ... (enquanto entidade patronal do sinistrado, sob as ordens de quem o sinistrado trabalhava), não cumpriram todas as regras de segurança exigíveis no caso e nas circunstâncias concretas em que se realizava o trabalho.
42. Efectivamente, dos factos provados pode e deve concluir-se que tenha havido culpa quer da Ré ..., enquanto entidade patronal do sinistrado, e das intervenientes, enquanto utilizadoras de tal trabalho, por violação das regras de segurança.
43. Assim, resulta que o acidente ocorreu por culpa das entidades empregadoras.
44. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere provada a matéria quesitada em 2.º, 10.º e 12.º, sem qualquer restrição e, não provada, a matéria quesitada em 5.º, 11.º e 22.º
45. Concluindo-se pela culpa das entidades patronais e pela absoluta procedência do pedido inicial, sob pena de violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República e 273.º, n.º 1, do CT».

As recorridas .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques contra-alegaram, tendo defendido a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 6.ª, na parte atinente, 7.ª a 27.ª e 44.ª da alegação do recurso de revista);
Se o acidente de trabalho em apreço resultou da inobservância de regras sobre segurança no trabalho (conclusões 6.ª, na parte atinente, 28.ª a 43.ª e 45.º da alegação do recurso de revista).

Deve registar-se que as conclusões 1.ª a 5.ª da alegação do recurso de revista se limitam a identificar as partes e o objecto do litígio, a relatar os termos da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, a interposição do recurso de apelação e a parte dispositiva do acórdão recorrido, infringindo, deste modo, o determinado no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual os recorrentes devem concluir a sua alegação, «de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede[m] a alteração ou anulação da decisão».
As sobreditas conclusões 1.ª a 5.ª não consubstanciam, assim, fundamentos do recurso de revista interposto, pelo que não serão objecto de apreciação.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. As instâncias consideraram como provada a seguinte matéria de facto:

1) Os autores AA (nascida a 18/10/1976) e BB (nascido a 9/11/2000) são, respectivamente, viúva e filho de CC;
2) CC, com a idade de 32 anos, faleceu a 21/12/2003, pelas 4 horas, em Lamarosa, Entroncamento, vítima de electrocussão, enquanto exercia as funções de electricista e auxiliar de montagem de catenárias, na infraestrutura de electrificação da Linha do Norte, da Rede Ferroviária Nacional;
3) A responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho sofridos por CC ao serviço da ré ... encontrava-se transferida para a seguradora pela retribuição mensal de 462,67 € x 14 meses;
4) As ora rés .... – Electricidade Industrial Portuguesa, S. A., e .... – Société de Construction de Lignes Electriques celebraram o acordo reproduzido a fls. 393 a 396 — denominado Contrato de Consórcio Interno —, com vista à execução de uma obra denominada «Modernização da Linha do Norte — Sub-Troço 2.1 Entroncamento/Albergaria»;
5) Aquando da autópsia de CC foi efectuada colheita de sangue e urina para despiste de álcool e substâncias de adição (relatório de autópsia, fls. 28);
6) No exame toxicológico foi detectada uma substância «canabinóides», no sangue: «THC: 40.75 ng/ml» (doc. fls. 48);
7) Na data referida em 2), CC trabalhava sob a direcção e fiscalização da Ré ...;
8) A Ré ... tinha celebrado com o Consórcio ....-.... o acordo reproduzido a fls. 343 e 344;
9) No âmbito desse acordo, o trabalhador CC tinha sido cedido ao mencionado consórcio;
10) Pelo trabalho prestado por CC, as rés que integravam o consórcio pagavam uma contrapartida à ré ... e esta pagava àquele trabalhador uma retribuição que rondava o montante declarado à seguradora, acrescido de um subsídio de alimentação no valor diário de € 6 [alterado pelo Tribunal da Relação];
11) CC recebia regularmente da ré ... os salários e instruções quanto ao local e ao tipo de serviço a desempenhar;
12) Marcava férias e justificava as suas ausências perante a ré ...;
13) No dia 21/12/2003, o chefe de equipa de CC deu-lhe ordens para subir ao poste 107-25 da via ascendente da linha dos caminhos-de-ferro, com vista a substituir a articulação da catenária;
14) Nesse poste estava instalado um transformador em tensão, de 25 kV;
15) CC iniciou e prosseguiu a subida ao poste até que a sua aproximação desencadeou uma descarga eléctrica que o electrocutou e que foi causa directa, necessária e adequada da sua morte;
16) Os responsáveis pela segurança dos trabalhos que decorriam na linha do Norte e no troço onde o sinistrado trabalhava já tinham sido avisados que outro poste da mesma linha tinha causado pequenos choques eléctricos, tipo «formigueiro»;
17) A Rede Ferroviária, gerida pela REFER, E.P., por razões de interesse público, apenas pode ficar fora de serviço por pouco tempo, mesmo que decorram obras;
18) É normal que muitas vezes se coloque a via, na qual se desenrolam trabalhos, interdita e sem corrente eléctrica e a via oposta com electricidade e com circulação ferroviária;
19) Os trabalhos a executar pela equipa, onde se incluía CC, restringiam-se à verificação e regulação das consolas que tinham catenária e à sua eventual substituição, bem como à montagem das restantes consolas, visando uma futura desbobinagem;
20) Os trabalhos a realizar no dia 21 de Dezembro de 2003 encontravam-se previstos na Ordem de Serviço n.º 4332 (junta a fls. 487) e na «Descrição de Trabalhos a Efectuar em Interdição com Corte em Tensão» (junta a fls. 488);
21) Esses trabalhos foram planeados e autorizados pela fiscalização e pelo coordenador em matéria de segurança;
22) Antes de cada intervenção, o encarregado da obra reuniu-se com todos os chefes de equipa no estaleiro da Lamarosa, tendo distribuído a «Descrição dos Trabalhos a Efectuar» e explicitado o seu conteúdo e os respectivos riscos;
23) Ficou estabelecido que os trabalhos seriam efectuados com corte de tensão eléctrica e interdição da via ascendente, e que o paralelo entre os postes 107--25/26 e o transformador de tensão (TT) estavam em tensão;
24) A programação dos trabalhos e a sua descrição não implicava aproximação ao transformador de tensão;
25) Foi explicado à equipa da qual CC fazia parte o que devia ser efectuado e que não havia tensão naquele troço.
26) Ao longo da linha-férrea electrificada existiam transformadores de tensão que recebiam tensão através de uma baixada de seccionador instalada no topo de um poste;
27) Esse seccionador recebia energia eléctrica directamente da catenária ou através de um paralelo de alimentação;
28) CC era um trabalhador experiente no tipo de trabalhos que efectuava em 21/12/2003;
29) Foi avaliado se o corte de tensão parcial era ou não adequado como medida de prevenção e eficaz em termos de segurança e concluiu-se que era;
30) Os trabalhadores usavam luvas, arnês, botas e capacete;
31) Existia iluminação adequada ao tipo de trabalho que estava a ser efectuado;
32) A catenária no poste 107-25 não estava em tensão eléctrica e podia-se aí efectuar os trabalhos programados de preparação da desbobinagem dos cabos;
33) CC aproximou-se demasiado da zona em tensão, sofrendo então a descarga eléctrica que provocou a sua morte;
34) Pela sua experiência, sabia que não se devia aproximar do aparelho em tensão;
35) Antes de CC iniciar os trabalhos no dia 21/12/2003, houve o corte de tensão na via ascendente e foram colocadas varas de terra;
36) Foram descritas as actividades e afectos aos trabalhos apenas os trabalhadores electricistas especializados em catenária;
37) Foi comprovado, antes do início dos trabalhos, a ausência efectiva de tensão no troço respectivo;
38) A substância «THC» detectada no exame toxicológico provoca instabilidade no andar, diminuição da capacidade para a realização de tarefas que requeiram operações múltiplas e variadas, lentificação da capacidade de reacção e défice na aptidão motora;
39) Essa substância podia perturbar e diminuir as capacidades mentais do falecido;
40) A autora Sandra e CC formavam um casal unido, feliz e solidário;
41) Era apenas ele que contribuía para o sustento do agregado familiar;
42) A autora Sandra está desempregada e contava só com CC para fazer face às exigências e necessidades económicas do seu futuro;
43) A autora Sandra vive, desde a morte do marido, numa agonia e numa solidão permanente, com uma dor e saudade incomensuráveis e sem força e capacidade para educar e formar o BB como ambicionava;
44) O menor pergunta insistentemente pelo pai;
45) CC era robusto, alegre, saudável e cheio de vitalidade.

2. Os recorrentes impugnam, porém, a decisão das instâncias sobre a matéria de facto, sustentando que, relativamente à matéria de facto constante do artigo 2.º da base instrutória, devia ter sido dado como provado que o sinistrado auferia, pelo menos, € 1.000 por mês e que a matéria de facto plasmada no artigo 5.º da mesma base devia ter sido considerada não provada, porquanto os documentos juntos a fls. 834 a 837 do processo comprovam, por si só, beneficiando de força probatória plena, que o sinistrado auferia regularmente da empregadora, a ré ... – Empresa de Cedência de Pessoal e Trabalho Temporário, as quantias alegadas pelos recorrentes e, por outro lado, o cheque documentado a fls. 920 dos autos, emitido pela ... a favor do sinistrado, no valor de € 961,14, permite concluir que o sinistrado auferia uma importância superior à que constava da folha de férias remetida à seguradora.

Além disso, «sempre importa atentar ao montante das retribuições variáveis e à sua regularidade, comprovados no relatório do inquérito elaborado pelo Inspector do Trabalho, DD — subsídio por trabalho nocturno e ajudas de custo, variáveis (fls. 63)», e que «o teor dos elementos documentais juntos aos autos, e que fazem prova plena do alegado, não podem ser livremente apreciados pelo Tribunal “a quo”», sendo a «[p]rova documental completada pelo teor da cláusula 6.ª do contrato de utilização, celebrado entre o Consórcio e a ... […]».

Os recorrentes dissentem, ainda, das respostas dadas aos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 22.º da base instrutória, invocando que o relatório da Inspecção-Geral do Trabalho impõe respostas diferentes daquelas que lhes foram dadas nas instâncias, pois ali se refere que «houve, de facto, inobservância de regras de segurança no trabalho, porquanto os trabalhos deviam ter sido executadas com total corte de tensão, no caso, sem que na linha ascendente (considerando o sentido Sul/Norte), onde ocorreu o acidente (no seu poste 107-25) e que estava a ser intervencionada houvesse, apesar do corte geral efectuado nessa linha, qualquer corrente eléctrica transportada da catenária da linha descendente (cuja tensão não tinha sido cortada de forma a possibilitar a circulação de comboios) através de um paralelo».
Tais questões prendem-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». Por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados.
No caso, os recorrentes fundam a pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto na força probatória dos documentos relativos aos extractos bancários da conta de que era titular o sinistrado no Millenium BCP (fls. 834 a 837), do documento que reproduz um cheque emitido pela ré ... a favor do sinistrado, no valor de € 961,14, emitido em 31 de Agosto de 2003 (fls. 920), e do relatório do inquérito do acidente, elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho (fls. 62 e ss.).

Segundo o artigo 363.º do Código Civil, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (n.º 1); autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, todos os outros são documentos particulares (n.º 2).

Aqueles extractos bancários e cheque tratam-se de documentos particulares, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 373.º e seguintes do Código Civil, e o relatório do inquérito ao acidente trata-se de um documento autêntico, submetido ao regime estabelecido nos artigos 369.º e seguintes do mesmo Código.

Dispõe o n.º 1 do artigo 374.º do Código Civil que «[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado […]», sendo certo que, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, «[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (n.º 1) e «[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; […]» (n.º 2).

Todavia, como tem sido entendimento corrente na doutrina e jurisprudência, apenas o declaratário pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses.

Nas relações com terceiros, essa declaração vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (artigo 358.º, n.os 2 e 4, do Código Civil).

A razão de ser desta distinção tem por fundamento as maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no caso do destinatário ser a parte contrária, o que não se verifica quando é um terceiro (cf. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 234).

Ora, tal como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no seu parecer, «[o]s documentos relativos aos extractos bancários, invocados pelos Recorrentes, são da autoria dos funcionários bancários que os elaboraram, não constando desses documentos qualquer declaração exarada pela Ré “...”, entidade patronal do sinistrado, e daí que não se possa extrair dos referidos documentos qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas (artigos 358.º, n.os 2 e 4, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Quanto ao documento de fls. 920, o qual se refere a um cheque emitido pela Ré “...” a favor do sinistrado, a força probatória desse documento esgota-se no seu teor, isto é, nos “factos compreendidos na declaração”, não abrangendo quaisquer outros factos que extravasem o âmbito da declaração (cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil). Com efeito, no que diz respeito à força probatória dos documentos particulares, resulta do artigo 376.º do Código Civil, supra transcrito, que se consideram plenamente provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Deste modo, o documento de fls. 920 só tem força probatória relativamente ao facto nele referido, isto é, que a Ré “...”, através do cheque que emitiu a favor do sinistrado, em 31.08.2003, pagou a este o valor de € 961,14, o que significa que, só por si, o referido documento não prova que o sinistrado auferia mensalmente daquela Ré, a título de retribuição, o valor de € 961,14. Deste modo, o documento de fls. 920 não goza de força probatória plena quanto ao valor da remuneração mensal auferida pelo Autor ao serviço da sua entidade patronal, pelo que a declaração constante desse documento só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.»

Os recorrentes convocam, ainda, a força probatória do documento intitulado «Inquérito de Acidentes de Trabalho», elaborado pela Subdelegação de Tomar da Inspecção-Geral do Trabalho, que, tratando-se de um documento autêntico, só faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil).

Por conseguinte, o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre as causas do acidente, que integra o aludido inquérito, representando um mero juízo pessoal da autoridade pública respectiva, apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador de facto (artigos 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que o Supremo Tribunal não pode, com base naquele parecer, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias.

E quanto ao consignado no mesmo inquérito sobre a remuneração mensal e outras remunerações auferidas pelo sinistrado, refira-se que, no despacho de fls. 968 a 974, em que o tribunal de primeira instância enunciou o teor das respostas dadas à base instrutória, discriminando os factos provados e não provados, e justificou a sua convicção acerca de cada facto, afirma-se que «[o] Inspector do Trabalho, DD, teve acesso aos recibos das retribuições de CC e escreveu no inquérito que a remuneração mensal era de € 400, havendo ainda subsídio por trabalho nocturno e ajudas de custo, variáveis (fls. 63). Mas nenhuma prova se produziu, em concreto, quanto ao montante das retribuições variáveis, nem quanto à eventual regularidade das mesmas».

Acresce que, tal como se referiu no acórdão recorrido, «[n]ão pode colher a argumentação expendida pelos recorrentes baseada no teor da cláusula 6.ª do contrato de utilização, porquanto no montante pago pelo consórcio à MCC (empresa de trabalho temporário) já se incluía o lucro desta pela cedência do trabalhador».

Uma nota final: os recorrentes sustentam que «o quesito 10.º deve ser dado como provado, o quesito 11.º como não provado, o quesito 22.º como não provado e [o] quesito 12.º provado sem qualquer restrição» (conclusões 22.ª e 44.ª da alegação do recurso de revista).

Ora, no quesito 10.º perguntava-se se o CC ignorava que no poste estava instalado um transformador em tensão; no quesito 11.º perguntava-se se a CC não tinha sido dada informação específica quanto à existência e modo de funcionamento desse transformador; no quesito 12.º perguntava-se se o CC estava convencido que havia sido implementado um corte geral de tensão na zona de trabalhos e por isso iniciou e prosseguiu a subida ao poste até que a sua aproximação desencadeou uma descarga eléctrica que o electrocutou e que foi causa directa, necessária e adequada da sua morte; no quesito 22.º perguntava-se se foi explicado à equipa da qual o CC fazia parte o que devia ser efectuado e que não havia tensão naquele troço.

O tribunal de primeira instância, com a concordância do tribunal recorrido, respondeu aos quesitos 10.º e 11.º, «Não provado», ao quesito 12.º, «Provado apenas que CC iniciou e prosseguiu a subida ao poste até que a sua aproximação desencadeou uma descarga eléctrica que o electrocutou e que foi causa directa, necessária e adequada da sua morte», e, ao quesito 22.º, «Provado».

Assim, não tem qualquer sentido a propugnada resposta negativa ao quesito 11.º, porquanto foi esse, precisamente, o entendimento acolhido nas instâncias.

Não há, pois, fundamento para que este Supremo Tribunal exerça censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões 6.ª, na parte atinente, 7.ª a 27.ª e 44.ª da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.

3. As instâncias convergiram no sentido de que não se extrai dos factos apurados que o acidente de trabalho tenha resultado de falta de observação das regras sobre segurança no trabalho.

No recurso de revista, os recorrentes insistem em que, no caso em apreço, «houve violação das normas concretamente frisadas no relatório elaborado pelo Senhor inspector da IGT, que foi causa directa do acidente» e, ainda, que «dos factos provados resulta que as intervenientes (enquanto utilizadoras do trabalho do sinistrado por força do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre estas e a Ré ...) e a Ré ... (enquanto entidade patronal do sinistrado, sob as ordens de quem o sinistrado trabalhava), não cumpriram todas as regras de segurança exigíveis no caso e nas circunstâncias concretas em que se realizava o trabalho», tendo concluído «pela culpa das entidades patronais e pela absoluta procedência do pedido inicial, sob pena de violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República e 273.º, n.º 1, do CT».

3.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 21 de Dezembro de 2003, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carece ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 37.º daquela Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

« A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

3.2. Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, nos termos do artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.

Assim, incumbia aos recorrentes alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente.

3.3. Os recorrentes alegam que «houve violação das normas concretamente frisadas no relatório elaborado pelo Senhor inspector da IGT, que foi causa directa do acidente», e aludem, ainda, ao disposto no artigo 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

No relatório atinente ao inquérito do acidente de trabalho, elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho, referem-se como disposições legais infringidas:

– Os artigos 6.º, n.º 3, e 9.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, por, no Plano de Segurança e de Saúde, não terem sido incluídas medidas de prevenção necessárias à segurança e saúde dos trabalhadores, adequadas aos riscos eléctricos, e por falta de coordenação das actividades desenvolvidas simultaneamente pelos diversos executantes, com implicação na adopção de medidas de prevenção dos riscos profissionais;
– O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 155/95, conjugado com o estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, por não terem sido identificados, avaliados e planeada a prevenção dos riscos previsíveis para a segurança e saúde no local de trabalho, relacionados com as operações de montagem e desmontagem de consolas da catenária;
– O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, por falta de informação aos trabalhadores, respeitante à cabal compreensão das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Importa examinar aqueles normativos, sendo de notar que as disposições do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272.º a 280.º do Código do Trabalho, no âmbito de aplicação do Código do Trabalho, ou seja, no domínio do contrato de trabalho subordinado e dos contratos equiparados (artigos 7.º, n.º 2, do Código Civil e 10.º e 13.º do Código do Trabalho).

Assim, o artigo 273.º do Código do Trabalho, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores [alínea c)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior [alínea e)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores [alínea g)], assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho [alínea h)], estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica [alínea i)], permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave [alínea j)], adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada [alínea l)], substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso [alínea m)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)] e ter em conta se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)].

E o mesmo artigo 273.º reza que, «[n]a aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica» (n.º 3) e que, «[q]uando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: a) a empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra; b) a empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço; c) nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores» (n.º 4). No seu n.º 5, o citado artigo 273.º dispõe que «[o] empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho».

Alude-se, também, ao Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho (alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro), em vigor à data do acidente, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos estaleiros temporários ou móveis, prevendo regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação daqueles estaleiros.

Segundo o n.º 1 do artigo 2.º, o seu âmbito de aplicação «corresponde ao definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil».

A definição de estaleiros temporários ou móveis consta da alínea a) do artigo 3.º, sendo aí caracterizados como «os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I […], bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos».

Ora, o n.º 3 do artigo 6.º, sob a epígrafe «Plano de segurança e de saúde», estabelece que, «[q]uando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos».

Por seu turno, os artigos 8.º, 9.º e 11.º estipulam, nos termos seguintes:
«Artigo 8.º
(Obrigações dos empregadores)
1 – Cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e, em especial:
a) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;
b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;
c) Garantir a correcta movimentação dos materiais;
d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;
e) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias perigosas;
f) Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;
g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;
h) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;
i) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente.
2 – Os empregadores devem adoptar as prescrições mínimas constantes da portaria referida no artigo 14.º, tendo em atenção as indicações dos coordenadores do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, do director da obra.
3 – As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
4 – Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve:
a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.»

«Artigo 9.º
(Obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde)
1 – Durante a elaboração do projecto da obra, o coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde deve:
a) Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º;
b) Elaborar, ou mandar elaborar, o plano de segurança e de saúde referido no artigo 6.º;
c) Elaborar uma compilação técnica com todos os elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em vista as intervenções posteriores à conclusão da obra que se enquadrem no anexo I.
2 – Durante a realização da obra, o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve:
a) Promover e coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado à realização desses trabalhos ou fases de trabalho;
b) Zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos artigos 8.º e 10.º, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde.
3 – O coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve, de acordo com a evolução dos trabalhos e as eventuais alterações ao projecto da obra:
a) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações do plano de segurança e de saúde e da compilação técnica referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1;
b) Coordenar a actividade das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
c) Coordenar e controlar a correcta aplicação dos métodos de trabalho;
d) Promover a divulgação mútua de informação sobre riscos profissionais entre as empresas e os trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;
e) Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas.»

«Artigo 11.º
(Informação aos trabalhadores)
Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho.»

No que agora releva, foi dado como provado, no caso vertente, o seguinte:

«19) Os trabalhos a executar pela equipa, onde se incluía CC, restringiam-se à verificação e regulação das consolas que tinham catenária e à sua eventual substituição, bem como à montagem das restantes consolas, visando uma futura desbobinagem;
20) Os trabalhos a realizar no dia 21 de Dezembro de 2003 encontravam--se previstos na Ordem de Serviço n.º 4332 (junta a fls. 487) e na «Descrição de Trabalhos a Efectuar em Interdição com Corte em Tensão» (junta a fls. 488);
21) Esses trabalhos foram planeados e autorizados pela fiscalização e pelo coordenador em matéria de segurança;
22) Antes de cada intervenção, o encarregado da obra reuniu-se com todos os chefes de equipa no estaleiro da Lamarosa, tendo distribuído a «Descrição dos Trabalhos a Efectuar» e explicitado o seu conteúdo e os respectivos riscos;
23) Ficou estabelecido que os trabalhos seriam efectuados com corte de tensão eléctrica e interdição da via ascendente, e que o paralelo entre os postes 107-25/26 e o transformador de tensão (TT) estavam em tensão;
24) A programação dos trabalhos e a sua descrição não implicava aproximação ao transformador de tensão;
25) Foi explicado à equipa da qual CC fazia parte o que devia ser efectuado e que não havia tensão naquele troço;
29) Foi avaliado se o corte de tensão parcial era ou não adequado como medida de prevenção e eficaz em termos de segurança e concluiu-se que era;
30) Os trabalhadores usavam luvas, arnês, botas e capacete;
31) Existia iluminação adequada ao tipo de trabalho que estava a ser efectuado;
32) A catenária no poste 107-25 não estava em tensão eléctrica e podia-se aí efectuar os trabalhos programados de preparação da desbobinagem dos cabos;
35) Antes de CC iniciar os trabalhos, no dia 21/12/2003, houve o corte de tensão na via ascendente e foram colocadas varas de terra;
36) Foram descritas as actividades e afectos aos trabalhos apenas os trabalhadores electricistas especializados em catenária;
37) Foi comprovado, antes do início dos trabalhos, a ausência efectiva de tensão no troço respectivo.»

Ora, conjugando entre si os factos provados, conclui-se que os autores não lograram provar que o acidente que vitimou o trabalhador sinistrado resultou da inobservância de regras sobre segurança no trabalho por parte das rés intervenientes (enquanto utilizadoras do trabalho do sinistrado por força do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre estas e a Ré ...) e da ré ... (enquanto empregadora do sinistrado, sob as ordens de quem o sinistrado trabalhava), sendo que cabia aos recorrentes alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Na verdade, não se demonstrou a pretendida falta de adopção de medidas de prevenção necessárias à segurança e saúde dos trabalhadores adequadas aos riscos eléctricos, nem a falta de coordenação das actividades desenvolvidas pelos diversos executantes, com implicação na adopção de medidas de prevenção dos riscos profissionais, e, muito menos, a falta de informação aos trabalhadores, respeitante à cabal compreensão das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Relembre-se que foi dado como «não provado» que o sinistrado ignorasse que no poste estava instalado um transformador em tensão (resposta negativa ao artigo 10.º da base instrutória), que não lhe tivesse sido dada informação específica quanto à existência e modo de funcionamento desse transformador (resposta negativa ao artigo 11.º da base instrutória) e, ainda, que estivesse convencido que havia sido implementado um corte geral de tensão na zona de trabalhos (resposta restritiva ao artigo 12.º da base instrutória).

Assim, não se tendo provado que o acidente que vitimou o sinistrado tenha resultado da falta de observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no n.º 1 do artigo 18.º citado, pelo que improcedem as conclusões 6.ª, na parte atinente, 28.ª a 43.ª e 45.º da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas [alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas alterações apenas se aplicam aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 — artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003].


Lisboa, 15 de Setembro de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)

Vasques Dinis

Mário Pereira