Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200611080015444 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - É de qualificar como contrato de trabalho o contrato celebrado entre um instituto público e um motorista, pelo qual este se obrigava, mediante uma remuneração fixa, a comparecer nas instalações dos serviços ou em local que lhe fosse designado para transportar o presidente do instituto nas suas deslocações, quando também se apurou que o trabalhador ficava disponível para realizar esses transportes durante todo o período de trabalho do dirigente; II - Tendo sido celebrado para os referidos fins um contrato de prestação de serviços, esse contrato é nulo, nos termos previstos no artigo 10º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 14 de Junho; III - Como resulta da mesma disposição, os contratos de prestação de serviços celebrados por parte da Administração que sejam declarados nulos produzem "todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução", o que se deve entender como uma convalidação dos efeitos do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes, incluindo os efeitos que resultam do acto ou facto extintivo da relação laboral quando tenha ocorrido antes da declaração de nulidade; IV - Em consequência da declaração de nulidade do contrato, o trabalhador não pode reclamar quaisquer diferenças salariais ou direitos estatutários que se não compreendam no quadro jurídico do contrato efectivamente celebrado, do mesmo modo que não pode exigir quaisquer direitos remuneratórios e indemnizatórios supervenientes à extinção do contrato, que pudessem derivar da diversa qualificação jurídica atribuível à relação contratual; V- A única sanção estabelecida para a indevida celebração de contratos de prestação de serviços, por parte da Administração, é a prevista nos n.ºs 6 e 7 do citado artigo 10º, que faz recair sobre os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração desses contratos a responsabilidade civil e disciplinar pela prática dos actos ilícitos, com a consequente cessação da respectiva comissão de serviço, bem como a correspondente responsabilidade financeira, efectivada através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "AA", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra o Instituto dos Resíduos, com sede Lisboa, pedindo que se declare que o vínculo estabelecido com ré era de contrato individual de trabalho e que a denúncia por esta efectuada, com efeitos a partir de 3 de Março de 2001, constitui um despedimento ilícito, e que, por via disso, a ré seja condenada na reintegração no seu posto de trabalho, caso não venha a optar pela indemnização por antiguidade, e no pagamento de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento. Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que o vínculo existente entre as partes era caracterizável como contrato de trabalho e que o despedimento operado pela ré foi ilícito e condenando-se a ré a pagar ao autor uma indemnização por antiguidade, bem como a quantia a apurar em execução de sentença relativamente a retribuições em dívida, com dedução das importâncias que o autor entretanto auferiu a título de rendimentos de trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença por considerar que a relação contratual existente entre as partes não é qualificável como contrato de trabalho, e, em consequência, absolveu o réu do pedido. É contra esta decisão que se insurge agora o autor, mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1.º O objecto do contrato de trabalho que o R. pretende ver qualificado como prestação de serviços é a actividade do trabalhador, consubstanciando este o primeiro e importante indício da subordinação caracterizadora de uma relação jus laboral. 2.º Na verdade, o A. devia estar sempre ao dispor do seu Presidente para qualquer transporte que este pretendesse, fosse da sua residência às instalações do R., fosse de ou para qualquer outro local, pelo que o A. estava obrigado a prestar a sua actividade enquanto motorista. 3.º Como muito bem reconheceu o STJ a propósito de uma situação semelhante, "se alguém contratar um motorista para o seu serviço, realiza um contrato de trabalho; se contrata um motorista para o levar a Lisboa, celebra um contrato de prestação de serviço" (acórdão do STJ de 03.11.86). 4.º A retribuição auferida pelo trabalhador foi sempre certa e regular, o que indica que a mesma era a contrapartida dessa mesma actividade do trabalhador, não estando dependente de qualquer resultado. 5.º O A. recebia ordens e instruções do R., sendo a actividade prestada sob orientação deste, quer no que concerne ao momento e ao lugar da prestação, quer no que respeita à forma como a actividade deveria ser prestada, o que representa um indício incontestável da subordinação do A. ao R. 6.º Como se pode ler no acórdão do STJ, de 24.05.95, também citado pela por aquela sentença com a maior pertinência, "a subordinação jurídica ocorrerá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de alguma forma orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da prestação", o que era manifestamente a situação do A. ora Recorrente. 7.º Como tal, o R. detinha um poder determinativo e conformativo da prestação do A., cuja existência é característica das relações jus laborais. 8°. Cabia ao R. determinar o "objecto", o "quando" e o "onde" da actividade do A. ora Recorrente, além de lhe fornecer os meios competentes à concretização da mesma. Ora esta heterodeterminação da actividade prestada mostra a existência de um contrato de trabalho. 9°. O próprio acórdão objecto do presente recurso afirma (citando Jorge de Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis de Trabalho, p. 55) que a subordinação jurídica "analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, directivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e de definir como, quando onde e com que meios a deve realizar". 10º. Como afirma ainda António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, l3.ª edição, Almedina, p. 139) "( ... ) o elemento chave que é o facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria - antes se integrar numa organização de meios produtivos alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios, o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empresário - à autoridade deste, em suma, derivada da sua posição nas relações de produção". 11°. Foi também provado que o A. foi contratado em regime de prestação de serviços por, à data da contratação, o R. não ter um quadro de pessoal aprovado que incluísse motoristas e que ultimamente o R. conseguiu um motorista já pertencente aos quadros de pessoal da função pública para assegurar o serviço de motorista da Presidência que substituísse o autor, facto que se encontra, desde logo, reconhecido no próprio contrato celebrado entre o A. e o R. 12°. Ora, tal facto é de grande importância por ser revelador de que o regime contratual do A. não foi o da prestação de serviços, e que tal qualificação constitui um mero expediente que o R. utilizou para ultrapassar as regras que lhe eram impostas, o que constitui mais um contributo para a demonstração de que o contrato foi bem qualificado como contrato de trabalho pela douta sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa. 13°. Foi também provado que o A. comunicava e apresentava sempre os documentos justificativos de qualquer impedimento que, porventura, o impossibilitasse de comparecer ao serviço, documentos esses que eram recebidos pelo R. 14°. O A. estava ainda obrigado a cumprir um horário de trabalho, estabelecido pelo próprio Presidente do R. cabendo a este a definição do momento em que o trabalhador devia prestar a sua actividade, o que constitui mais um indício da subordinação a que este estava sujeito. 15°. O A. tinha um local de trabalho, no edifício das instalações do R., onde aguardava que fosse chamado quando era preciso conduzir o Presidente, devendo este estar disponível sempre que fosse necessária alguma deslocação e só podendo dele ausentar-se quando, porventura, a tal fosse autorizado. 16.º Para além do mais, o A. também era chamado a desempenhar actividades tais como transporte de correio ou transporte de documentos do R. destinados a outras entidades. 17.º Assim, neste contrato encontram-se reunidos um conjunto de índices de subordinação jurídica e económica, a saber: sujeição do A. aos poderes de autoridade e direcção do R., a quem cabia conformar a actividade por este prestada; vinculação a um horário de trabalho imposto pela entidade patronal; existência de um local de trabalho; existência de uma retribuição certa, com periodicidade mensal, como contra partida da actividade do trabalhador e não com o resultado do seu trabalho (o trabalhador não era pago "à viagem"), propriedade dos elementos de trabalho por parte do empregador (o carro que o A. conduzia pertencia ao R.). 18º. O Acórdão da Relação sobre o qual versa o presente recurso baseou a sua decisão de revogação da sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa no documento contratual elaborado pelas partes, afirmando ser este determinante para a qualificação da relação jurídica sub judice. 19º. Continua o Acórdão a sua fundamentação dizendo que a prova de que o A. entendeu as estipulações contratuais como tratando-se efectivamente de uma prestação de serviços é o facto de ter emitido os recibos de honorários, vulgarmente designados por recibos verdes. 20º. Com o devido respeito, não se poder concordar minimamente com a argumentação da Veneranda Relação, pois, como se sabe, o nomem juris dado pelas partes ao contrato que celebram pouco importa na sua qualificação jurídica, e tão menos deverá importar a essa qualificação a existência de recibos verdes. 21º. Mesmo no domínio dos contratos em geral, é sabido que a designação dada pelas partes ao negócio não é decisiva, nem consideravelmente relevante. Se isto é válido para os contratos em geral, onde existe, por princípio, uma liberdade e igualdade negociais e onde deve ser dada primazia à autonomia da vontade, será ainda mais importante quando se discuta a existência de uma relação de natureza laboral. 22º. Como é do conhecimento geral, nas relações de trabalho é frequente a contradição entre o acordado e o realmente executado, sendo que existe, na grande maioria das vezes, uma clara desproporção na capacidade negocial das partes, o que determina que uma delas (tipicamente o trabalhador) tenha de se sujeitar à vontade da outra (o empregador). 22º. Assim, a qualificação dada pelas partes ao acordo negocial, a emissão de recibos verdes e a inexistência de pagamento de subsídio de férias e de Natal são insuficientes para alterar a qualificação do contrato como contrato de trabalho (cfr. Acórdão de STJ de 15.02.2005, supra citado). 24°. E nem se diga, como fez o R. em sede de recurso para a Relação, que é aplicável o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 427/89, porquanto foram incumpridos os requisitos de forma e de substância impostos por esse mesmo regime na contratação a termo. 25°. Por um lado, o artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 427/89 prevê a contratação a termo certo, em casos de necessidades temporárias, o que não foi claramente o caso da contratação que ora se discute; por outro lado, sujeita essa mesma contratação a formalidades, como, entre outras, a publicação em Diário da República do contrato de trabalho, bem como a sua renovação, denúncia e rescisão (artigo 34.º). 26°. Ora, a contratação que ora se discute não foi celebrada nos termos previstos no diploma referido, pelo que a pretensão da aplicação daquele regime não tem cabimento. 27°. Para tal, alegava o R. que, quanto muito, o contrato celebrado com o A. seria um contrato a termo, pelo que, não obstante ter sido renovado por mais de duas vezes e ter duração efectiva superior a três anos, não se converte jamais em contrato sem termo. 28º. Este entendimento baseia-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/00, que declarou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 14.°, n.º 3, do Decreto-Lei n. ° 427/89 segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo. 29º. Mas, mesmo que assim não fosse, o que só por mera necessidade de raciocínio se admite, a verdade é que nada obsta à indemnização na qual foi condenado o R., porquanto o acórdão do Tribunal Constitucional invocado apenas veda a reintegração dos trabalhadores. 30º. Na verdade, o entendimento do TC no acórdão n.º 368/00, que tem em consideração o regime de excepcionalidade imposto à contratação a termo pela Administração Pública, o qual está bem patente nas formalidades e requisitos aos quais esta tem de obedecer (que, recorde-se, não foram cumpridos pelo R.), determina que as relações laborais a termo com entes públicos não se convertam em contratos sem prazo. 31º. O entendimento daquele Tribunal funda-se na circunstância de, admitindo-se a conversão, ela ser susceptível de violar o princípio da igualdade no acesso à função pública (uma vez que, caso o contrato a termo se convertesse em contrato sem termo, os quadros de pessoal poderiam vir a ser providos a título definitivo sem precedência de concurso, o que violaria o direito a um justo procedimento de recrutamento e selecção). 32º. Ora, a reintegração do trabalhador é a única consequência jurídica do despedimento capaz de colidir com a igualdade no acesso à função pública e, consequentemente, é a única a ser vedada por aquele Acórdão. 33º. Em suma, o próprio Decreto-Lei n.º 427/89 determina, no seu artigo 14.°, n.º 3, que o contrato a termo certo se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo; o acórdão do TC n.º 368/00 apenas ressalva dessa remissão o direito à reintegração do trabalhador. 34º. Aliás, o direito à segurança no emprego, ínsito no artigo 53.º da CRP, no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, só pode ser restringido quando o mesmo puder colidir com outro direito constitucionalmente protegido, na estrita medida da salvaguarda desse outro direito. 35º. Assim, ainda que se estivesse no âmbito de numa contratação a termo nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, a verdade é que nada obstava à indemnização fixada na sentença apelada, em virtude do despedimento ilícito de que o A. foi alvo. O réu contra-alegou, requerendo a ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 684º-A do Código de Processo Civil, concluindo do seguinte modo: 1. Não tendo interposto recurso da sentença de 1ª instância, com a qual se conformou, jamais pode o A. obter, no âmbito do presente recurso, como peticiona, a condenação do R. nos pedidos formulados, mas tão só e no máximo a condenação do R. nos termos decretados pela revogada sentença de 1ª instância. 2. Os factos provados nos autos, que o Recorrente distorce e desvirtua, não evidenciam qualquer indício que permita considerar-se como laboral a relação contratual firmada entre A. e R. e por estes concretizada na prática. 3. Os serviços do A. decorreram no âmbito de uma relação típica e pura de prestação de serviços na sua acepção técnico-jurídica e por força da qual cumpria ao A. dar satisfação a determinado resultado tido em vista, qual seja o de assegurar, sempre que necessário, o transporte dos membros da Presidência do R, no âmbito das funções e incumbências destes. 4. O R nunca exerceu sobre o A. qualquer poder de autoridade, direcção fiscalização e disciplina. 5. O R nunca impôs ao A. que permanecesse nas suas instalações ou executasse outros serviços; 6. O A. não tinha qualquer horário de trabalho, nem qualquer período normal de trabalho. 7. O A. nem estava, sequer, sujeito a qualquer controlo de assiduidade, nem carecia de justificar quaisquer impedimentos na execução dos seus serviços. 8. O pagamento ao A. de uma remuneração fixa corresponde a uma avença, habitual em regime de prestação de serviços. 9. O A. nunca viu a sua remuneração diminuída e nunca sofreu qualquer reparo ou sanção disciplinar mesmo nos casos em que, por razões pessoais (por mais fúteis que fossem), não assegurou o transporte dos membros da Presidência do R. 10. Nunca o R exigiu ao A. qualquer justificação de faltas. 11. O facto do R ter de contratar um prestador de serviços por não poder contratar um funcionário não significa que aquele prestador estivesse, na execução dos serviços ajustados, sujeito aos mesmos poderes de autoridade, direcção e fiscalização a que ficaria necessariamente sujeito o mesmo funcionário. 12. O contrato que vigorou entre as partes consubstanciou uma verdadeira prestação de serviços e, como tal, foi executado. 13. Nem tão pouco houve qualquer intuito defraudatório da lei. 14. O douto acórdão recorrido não é passível do menor juízo de censura. 15. Se assim se não entender, não pode deixar de reconhecer-se que A. e R. estipularam um termo (prazo de vigência de 12 meses) para a relação contratual a que se reporta o ajuste de fls. 17 a 19 dos autos. 16. A relação de trabalho entre A. e R. seria então a termo. 17. E ter-se-ia renovado por idênticos períodos, não só em vista da disciplina do n.º 2 do art.º 46° do Dec. Lei n° 64 - A/89, mas também porque as prestações contratuais subsequentes de A. e R. se conformaram aos limites desse ajuste. 18. Quer fosse inválido ab initio (por desadequada fundamentação ou outro vício de forma) ou por via de ocorrência posterior (por ter sofrido mais de duas renovações ou por ter durado, como durou, mais de três anos), esse ajuste em caso nenhum se poderia converter em contrato de trabalho sem termo face á imperatividade das normas do Dec.-Lei n.º 427/89 (cf. também acórdão do TC n° 368/00). 19. Não havendo conversão nem, por isso, contrato de trabalho sem termo, não pode falar-se da nulidade deste. 20. Ao caso não é, pois, aplicável a disciplina do art. 15º da LCT. 21. O A. não tem, por isso, direito à indemnização de antiguidade e às remunerações vincendas em que o R. foi condenado em 1ª instância na pressuposição da existência de um contrato de trabalho sem termo nulo (cf. Acórdão do ST J de 23/9/98 documentado nos autos). 22. Tendo o A. apenas direito às remunerações relativas ao período de tempo em que perdurou o contrato (3/3/2001), à luz da disciplina do art. 294º do Código Civil. 23. Assim, mesmo que se entendesse que é laboral a relação contratual entre A. e R., este deveria ser absolvido por inteiro. 24. Acresce, a título também subsidiário, que o A. recebeu e integrou indevidamente no seu património à custa do R. as contribuições para a Segurança Social, que, em caso de trabalho subordinado, seriam por si devidas ao longo da vigência do contrato firmado com o R.. 25. Tais contribuições, que deveriam ter sido descontadas ao A. pelo R. e não o foram por força da convicção da natureza não laboral do ajuste firmado, ascendem a 4.279,70 euros. 26. Sendo o R. responsável perante a Segurança Social por esse montante, o que empobrece o seu património. 27. Neste enquadramento, considerando o Tribunal ad quem que existe, no caso concreto, uma relação laboral, a ele competirá consequentemente, decretar, para liquidação em execução de sentença, a dedução dessa quantia de 4.279,70 euros a eventuais créditos reconhecidos ao A.. 28. As questões vertidas nas conclusões 15ª a 17ª, suscitadas a título subsidiário no âmbito da apelação, não foram objecto de cognição, por terem ficado prejudicadas, pelo Tribunal a quo, pelo que expressamente se requer a sua inclusão, também a título subsidiário, no âmbito da revista, nos termos e para os efeitos do art. 684°-A do CP Civil. O autor ainda respondeu à matéria da ampliação do recurso, considerando que ainda que se estivesse no âmbito de uma contratação a termo segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, isso não obstava à indemnização por antiguidade fixada pela primeira instância, e alegando ainda que carece de qualquer fundamento a pretendida repetição do indevido com fundamento em enriquecimento sem causa no tocante às contribuições para a segurança social. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, por considerar que a valoração global dos factos apurados conduz à conclusão de que a relação contratual estabelecida entre as partes assume a natureza de contrato de trabalho a termo certo, vindo a concluir que, tendo esse contrato sido celebrado com violação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que regula o regime de constituição da relação jurídica de emprego público, encontra-se ferido de nulidade, tendo o trabalhador direito à indemnização prevista no artigo 52º, n.º 2, alínea a), da LCCT. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1 - Autor e Réu celebraram, em 28.11.97, o contrato que se encontra nos autos a fls. 17 a 19; 2 - Nesse contrato constavam, de entre outras, as seguintes cláusulas: - o contrato foi celebrado ao abrigo do artº10º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e tinha como objectivo a prestação de serviços de motorista da Presidência; - o contrato era válido pelo período de 12 meses a partir da data da sua celebração; - O segundo outorgante (autor) obrigou-se a comparecer nas instalações do Instituto dos Resíduos, ou em qualquer outro que lhe fosse designado pelo Réu; - O 2º outorgante (autor) recebia, mensalmente, a título de honorários, a quantia ilíquida de Esc. 200.000$00, contra a entrega de nota de honorários; - O valor referido em 1., (quantitativo ilíquido de 200.000$00), engloba o quantitativo de 25% correspondente ao desconto para a Segurança Social, que o segundo outorgante se obriga a entregar nos Serviços respectivos; 3 - O Autor auferia a referida retribuição de 200.000$00 contra a entrega de recibo modelo 22, vulgo "recibo verde"; 4 - O Autor manteve-se ao serviço do Réu até ao dia 3 de Março de 2001; 5 - Nessa data, o Réu enviou ao Autor a carta que se encontra nos autos a fls. 61 na qual o Réu declara: "Por terem deixado de se verificar os pressupostos que estiveram na base da celebração do contrato de prestação de serviços com este Instituto, comunico, nos termos da clª 4 que o referido contrato cessa no próximo dia 3 de Março de 2001; 6 - A decisão do Instituto Réu foi motivada pelo facto de em determinado dia não concretamente apurado, o Autor, por volta das 17h10 minutos se ter recusado a deslocar-se ao local de trabalho onde a Sra Presidente do Instituto Réu se encontrava em exercício de funções e transportar a dita Presidente alegando que já ia a caminho de casa; 7 - O autor fazia o transporte do Presidente do Réu, deslocando-se à residência do mesmo e conduzindo-o ao local de trabalho ou a outros locais onde o Presidente se deslocava; 8 - O Autor fazia, por vezes, outras tarefas designadamente de transporte de correio, tarefas que ultimamente eram mais frequentes; 9 - Ultimamente e durante o mandato da actual Presidente do Instituto, o Autor fez sentir ao Réu alguma indisponibilidade para transportar o Presidente a partir de determinada hora do final do dia; 10 - O autor comunicava à Presidente do Instituto as situações que, por razões pessoais, não podia assegurar o serviço de motorista da Presidente do Instituto, entregando os documentos comprovativos e justificativos ao Réu; 11 - O Autor foi contratado em regime de prestação de serviços por, à data da contratação, o Réu não ter um quadro de pessoal aprovado que incluísse motoristas; 12 - Ultimamente, o Réu conseguiu um motorista já pertencente aos quadros de pessoal da função pública para assegurar o serviço de motorista da Presidência que substituísse o autor; 13 -Ao autor não foi paga qualquer retribuição de subsídio de férias ou de Natal; 14 - Durante o dia, o Autor mantinha-se no edifício do Réu e era contactado através do secretariado da Presidência do Instituto, através de um telemóvel que em data não concretamente apurada foi entregue pelo Réu ao Autor, ou, quando este não se mostrasse acessível, para uma sala do edifício onde aguardava que fosse chamado; 15- O horário normal de trabalho dos motoristas do Instituto Réu tem início às 9h00 e saída não concretamente apurada entre as 17,00 e as 18,00 horas; o horário do autor era combinado directamente com o anterior Presidente, devendo estar disponível nas horas que o dito Presidente designava, não concretamente apuradas; 16 - O anterior Presidente do Réu, BB, chegava, em regra, ao Instituto entre as 9h15 e saia entre as 18h30/19h00; 17 - O Réu é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, sob a superintendência e tutela do Ministério do Ambiente (artº1º do DL nº 236/97, de 3 de Setembro); 18 - O autor celebrou com a Empresa-A um contrato de trabalho a termo, com início em 02 de Maio de 2001, auferindo a retribuição ilíquida de 111.500$00 mensais, tendo passado a efectivo por decisão comunicada ao autor aos 10/12/2001; 3. Fundamentação de direito. As questões a decidir são as de saber se o contrato celebrado entre as partes pode ser qualificado como um contrato de trabalho subordinado e se, em consequência, pode ser tida como ilícita a denúncia efectuada pelo réu e se ao autor são devidos, por via disso, os direitos de indemnização e de retribuição que se arroga. As instâncias formularam respostas divergentes quanto à qualificação da relação contratual existente entre as partes, entendendo a primeira instância que estamos perante um contrato de trabalho e a Relação que ela é apenas configurável como um contrato de prestação de serviços. Em qualquer dessas decisões encontram-se já suficientemente explicitados os critérios jurídicos que permitem distinguir os dois tipos contratuais, não havendo, aliás, discordância das partes quanto ao núcleo essencial do quadro legal aplicável mas apenas quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito. Haverá, no entanto, de ter-se em conta a especificidade que decorre da circunstância de entidade contratante ser uma pessoa colectiva de direito público, como tal sujeita ao regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública. O artigo 10º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 6 de Junho, ao abrigo do qual foi celebrado o contrato, no caso vertente, é claro ao considerar, no seu n.º 1, que "a celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado", esclarecendo o n.º 2 que se considera trabalho não subordinado "o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho" (redacção da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio). |