Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048232
Nº Convencional: JSTJ00029370
Relator: LOPES PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROVAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
COCAÍNA
HEROÍNA
ILICITUDE
MEDIDA DA PENA
BANDO
Nº do Documento: SJ199510120482323
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 10 V CRIM LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 166/94
Data: 02/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Além das provas ou meios de prova que serviram para formar a sua convicção o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram.
II - Não há preceito legal, nem mesmo os artigos 127 e 410 do Código de Processo Penal, que imponha, na sentença, a apreciação crítica das provas, em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso.
III - A ratio da introdução da figura "bando" vem demonstrar a insuficiência da "pluralidade de agentes que têm consciência e vontade de comparticipar", exigindo-se antes, para se a poder ter como verificada, a existência de uma "organização" e de um sentimento comum de forte ligação entre os respectivos membros na procura de fins comuns.
Está-se, pois, perante uma figura intermédia entre a co- -autoria (menos grave) e a associação criminosa (mais grave).
IV - A heroína (narcótico) e a cocaína (estimulante), pela grande dependência psíquica que provocam e pelos seus efeitos nocivos, que, inclusive, podem ir até à morte do que as consome, devem ser tidas, mormente a primeira, na categoria de drogas duras.
V - Pela distribuição do estupefaciente em pequenas doses sabe o traficante que quanto mais elevado for o número de embalagens maior é o número de pessoas a atingir, pelo que um maior número daquelas é sinal de uma maior gravidade de ilícito. Não se pode ter como consideravelmente diminuida a ilicitude do facto, bem pelo contrário o grau de ilicitude é acentuado.