Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029370 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROVAS NULIDADE DE ACÓRDÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COCAÍNA HEROÍNA ILICITUDE MEDIDA DA PENA BANDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120482323 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 10 V CRIM LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/94 | ||
| Data: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Além das provas ou meios de prova que serviram para formar a sua convicção o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram. II - Não há preceito legal, nem mesmo os artigos 127 e 410 do Código de Processo Penal, que imponha, na sentença, a apreciação crítica das provas, em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso. III - A ratio da introdução da figura "bando" vem demonstrar a insuficiência da "pluralidade de agentes que têm consciência e vontade de comparticipar", exigindo-se antes, para se a poder ter como verificada, a existência de uma "organização" e de um sentimento comum de forte ligação entre os respectivos membros na procura de fins comuns. Está-se, pois, perante uma figura intermédia entre a co- -autoria (menos grave) e a associação criminosa (mais grave). IV - A heroína (narcótico) e a cocaína (estimulante), pela grande dependência psíquica que provocam e pelos seus efeitos nocivos, que, inclusive, podem ir até à morte do que as consome, devem ser tidas, mormente a primeira, na categoria de drogas duras. V - Pela distribuição do estupefaciente em pequenas doses sabe o traficante que quanto mais elevado for o número de embalagens maior é o número de pessoas a atingir, pelo que um maior número daquelas é sinal de uma maior gravidade de ilícito. Não se pode ter como consideravelmente diminuida a ilicitude do facto, bem pelo contrário o grau de ilicitude é acentuado. | ||