Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036500 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS FINS DA PENA PREVENÇÃO GERAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUANTES TOXICODEPENDENTE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710010006733 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 501/96 | ||
| Data: | 03/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS PAR301. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ter-se-á por não escrita a resposta de o traficante vender a droga a "grande número de consumidores" ou "pessoas", porque isso seria a conclusão a tirar de factos, como quantos foram os fornecidos. II - As penas visam primordialmente restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, em suma, na eficácia do sistema jurídico-penal. III - Face ao aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com o tráfico de estupefaciente, são intensas as exigências de prevenção geral positiva. IV - Só em casos excepcionais, poderá ser especialmente atenuada a pena, quando se pressinta que o legislador os não previu, ao estabelecer a moldura normal. V - Resultando do crime de consumo, a toxicodependência não funcionará como causa de imputabilidade diminuída, nem como atenuante. | ||