Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003490 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | INVENTARIO HERANÇA INDIVISA LEGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197406280652172 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N238 ANO1974 PAG236 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PROF BRAGA DA CRUZ IN CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS CONJUGES BMJ N69 PAG375. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituem bens proprios do conjuge superstite, e não da comunhão, os adquiridos por este ja depois de dissolvido o seu casamento, se se não alegou nem provou que o foram com dinheiro ou valores da herança indivisa. II - A disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes a comunhão e sempre valida quanto ao valor e, em principio, nula quanto a substancia; por isso, nos termos do artigo 1685, n. 2, do Codigo Civil, o contemplado com o legado, feito pelo viuvo, de usufruto do recheio de uma casa que faz parte do casal comum pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro. | ||