Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065217
Nº Convencional: JSTJ00003490
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: INVENTARIO
HERANÇA INDIVISA
LEGADO
Nº do Documento: SJ197406280652172
Data do Acordão: 06/28/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N238 ANO1974 PAG236
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT PROF BRAGA DA CRUZ IN CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS CONJUGES BMJ N69 PAG375.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constituem bens proprios do conjuge superstite, e não da comunhão, os adquiridos por este ja depois de dissolvido o seu casamento, se se não alegou nem provou que o foram com dinheiro ou valores da herança indivisa.
II - A disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes a comunhão e sempre valida quanto ao valor e, em principio, nula quanto a substancia; por isso, nos termos do artigo 1685, n. 2, do Codigo Civil, o contemplado com o legado, feito pelo viuvo, de usufruto do recheio de uma casa que faz parte do casal comum pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro.