Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REFORMA DA DECISÃO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200709130017212 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDA | ||
| Sumário : | I – Tendo sido julgada “organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da revisão de 1989, a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que determina a competência dos tribunais civis (“o foro cível da comarca de Lisboa”) para as execuções instauradas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), organismo pagador das ajudas previstas nesse diploma, em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição”, torna-se necessário reformular o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2003, que confirmou as decisões das instâncias no sentido de julgar competente a 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa; II – O julgamento deste recurso de revista sem aplicação da norma contida no nº 2 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91 implica, sob pena de desrespeito da decisão que a julgou inconstitucional, considerar que, à data da instauração da execução (12 de Março de 1999), eram materialmente competentes para a execução instaurada pelo IFADAP, nos termos do disposto na alínea o) do nº 1 do artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, conjugado com a alínea b) do nº 2 do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91,“os tribunais tributários de 1ª instância”, e não os tribunais cíveis; III – Tendo a execução sido instaurada num tribunal cível, o tribunal é incompetente em razão da matéria, devendo consequentemente o executado ser absolvido da instância executiva, nos termos do disposto nos artigos 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1 e 228º, nº 1, a), do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 12 de Março de 1999, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, uma acção executiva ordinária para pagamento de quantia certa (823.794.469$00, correspondendo 15.339.131$00 a capital e o restante a juros, acrescido dos juros vincendos relativos àquele capital), contra AA e BB, esta na qualidade de fiadora e principal pagadora até ao limite de 16.909.646$00, com base numa “certidão de dívida” (cfr. fls. 231) relativa a contratos de ajuda ou financiamento agrícola. AA deduziu oposição por embargos, com fundamento em caducidade, incerteza e inexegibilidade da dívida exequenda e insuficiência do título, que acusou de “violar a lei constitucional” (o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 268º da Constituição), e invocou a nulidade, por má fé e abuso de direito, de determinadas cláusulas contratuais. Opôs-se, ainda, à liquidação efectuada. No despacho saneador desatendeu-se, desde logo, a alegada inexequibilidade do título, decisão da qual o embargante interpôs recurso, recebido como apelação com subida diferida. Por sentença de 13 de Julho de 2001, de fls. 128, os embargos foram julgados totalmente improcedentes. De novo recorreu o embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa, agora sustentando, em síntese, a natureza administrativa dos contratos celebrados, a invalidade do acto administrativo de rescisão dos mesmos e a incompetência do tribunal cível para a apreciar, sofrendo “o Decreto-Lei nº 81/91 de 19 de Fevereiro (…) do vício de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 212º, nº 3” da Constituição e de inconstitucionalidade orgânica, por versar sobre matéria da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (“artº 165º nº 1 al. p) da CRP”). Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2002 foi negado provimento a ambos os recursos. A Relação entendeu então que, contrariamente ao sustentado pelo embargante, se tratava de contratos de direito privado, o que prejudicava a apreciação “das suscitadas questões de inconstitucionalidade material e ‘formal (orgânica)’ do DL 81/91”; que se não verificavam os vícios apontados ao título executivo; e que improcediam os demais fundamentos de oposição invocados pelo embargante. AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo admitida a revista, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. 2. Por acórdão de 22 de Maio de 2003, de fls. 439, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista. Em primeiro lugar, desatendeu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, do acórdão da Relação de Lisboa. Quanto à questão da competência, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão de julgar competente a 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, nos seguintes termos: “A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos (…). Os contratos em causa foram celebrados entre o IFADAP, instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio e o recorrente; e designados por «de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 2328/91 do Conselho e legislação complementar» e «atribuição de ajuda ao abrigo da decisão das Comunidades Europeias nº C(92) 1878 de 30 de Julho de 1992 e normativo complementar». A competência dos tribunais comuns em matéria civil e criminal é residual – cfr. arts. 21º, nº 1 da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/97 de 20/9, 14º da LOTJ aprovada pela Lei nº 38/87 de 23/9, normas vigentes quando da instauração da acção executiva a que respeitam os presentes embargos de executado. Os tribunais administrativos têm competência para julgar litígios resultantes de actos de gestão pública mas já não têm competência para julgar litígios que resultem de actos de gestão privada. Efectivamente, conforme dispõe o art. 212º, nº 3 da CRP, aos tribunais administrativos compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Correspondendo a esta norma constitucional, dispõe o art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL nº 129/84 de 27 de Abril, que «incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais». E excluem-se do âmbito da jurisdição administrativa as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público – cfr. art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF. O art. 51º, nº 1, al. g) do ETAF estabelece competir aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. E o art. 9º, nº 1 do mesmo Estatuto dá-nos a noção de contrato administrativo para efeito de competência contenciosa, nestes termos: «o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo». Acrescentando o nº 3 desta norma que o disposto na alínea g) do nº 1 do art. 51º não exclui o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis respeitantes à formação e à execução dos contratos administrativos. (…) Nos contratos em causa a rescisão unilateral por banda do IFADAP está prevista na cláusula F1, que estabelece: «Para além das situações expressamente previstas, o IFADAP poderá unilateralmente rescindir ou modificar o presente contrato no caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda. Portanto, a rescisão unilateral dos contratos por parte do IFADAP tem base contratual, não estando só dependente da verificação de imperativos de interesse público, ainda que fundamentados. Os contratos em causa resultantes de acordo de vontades, são a fonte dos direitos e obrigações dos contraentes. A faculdade prevista de o IFADAP os rescindir unilateralmente tem de assentar no incumprimento da outra parte (como se verificou) ou no desaparecimento, também imputável ao beneficiário, de qualquer dos requisitos da concessão de ajuda. Desta forma, a rescisão efectuada tem a natureza de declaração negocial e não de acto administrativo passível de impugnação contenciosa (…). Perfilhamos, pois, a orientação do STJ de 12/10/00 (…), nomeadamente na parte aplicável ao presente caso, segundo a qual «…, o IFADAP não interveio no contrato – cujo incumprimento culminou na extracção do título executivo a que se reportam os presentes autos investido em qualquer posição de autoridade ou supremacia relativamente ao executado ora recorrente, não emitiu relativamente à respectiva relação intersubjectiva qualquer ‘acto administrativo’ segundo a definição vertida no art. 120º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 442/91 de 15/11 (CPA 91), com respaldo no nº 4 do art. 268º da Constituição da República. …interveio no contrato de financiamento (ou seja do contrato de atribuição de ajuda a que se refere a matéria de facto) despido de qualquer veste autoritária, em pleno pé de igualdade com o executado-embargante e ora recorrente. É, de resto, o nº 2 do art. 3º do citado Estatuto que expressamente postula que ‘o IFADAP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade’». Portanto, é de concluir que os contratos celebrados entre o recorrente e o recorrido não revestem a natureza de administrativos. Em tais contratos estabeleceu-se uma relação jurídica de direito privado, não se devendo considerar acto administrativo destacável a rescisão unilateral feita pelo IFADAP. Assim, esta causa está incluída na competência material dos tribunais judiciais, nomeadamente da 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sendo improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta.” Igualmente desatendeu a alegação de inconstitucionalidade atribuída ao Decreto-Lei nº 81/91: “Baseia-se o recorrente, ao arguir as inconstitucionalidades orgânica e material do DL nº 81/91 de 19/2, no pressuposto de que o caso sub iudice tratava de questão atinente a uma relação jurídico administrativa que o referido diploma legal permitia que fosse resolvida pelos tribunais comuns, o que não seria autorizado pelas normas constitucionais que refere. Porém, como se demonstrou, não se está perante questão respeitante a qualquer relação jurídico administrativa, não tendo as instâncias aplicado o DL nº 81/91, com o alcance que o recorrente considera inconstitucional. O conhecimento das invocadas inconstitucionalidades está prejudicado pela solução dada, da relação contratual entre o IFADAP e o recorrente ter natureza privada”. Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu no sentido da “validade e eficácia da rescisão unilateral do contrato efectuada pelo IFADAP” e da exigibilidade da obrigação exequenda. Negou, portanto, provimento à revista, e ainda indeferiu o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé, formulado pelo IFADAP nas contra-alegações de recurso, por considerar não haver elementos suficientes para o efeito. Por acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2003, de fls. 472, foi indeferido o pedido de reforma do acórdão de 22 de Maio do mesmo ano. 3. Finalmente, AA recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da “inconstitucionalidade material e orgânica da norma do nº 2 do Artº 53º do DL 81/91, de 19 de Fevereiro, que determina a competência do Tribunal Cível de Lisboa para as acções de execução instauradas pelo IFADAP em virtude do incumprimento pelos particulares contraentes das obrigações para eles decorrentes dos (actos e) contratos de atribuição das ajudas previstas naquele diploma, norma essa em que se funda processualmente o presente processo de execução”, por violação dos artigos 212º e 165º, nº 1, p) da Constituição, respectivamente; e da “interpretação do artº 53º, nº 1 do D.L. 81/91, de 19 de Fevereiro no sentido de o título executivo nela previsto, designadamente a certidão de dívida extraída pelo IFADAP, dispensar os requisitos de natureza substancial consagrados no artigo 46º al. d) do CPC, e que determinam ‘os limites da acção executiva, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e consequentemente até onde pode ir a acção do credor’, designadamente a razão da dívida ou as respectivas origens, requisito este cuja existência e preenchimento se torna necessário para o cabal exercício do direito de defesa do executado”, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição “complementado pela norma materialmente constitucional do artº 2º do Código de Processo Civil”. 4. Por decisão de 8 de Janeiro de 2004, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso. Esta decisão, todavia, só transitou em julgado na parte relativa à questão colocada quanto ao nº 1 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91. Quanto ao mais, veio a ser proferido pelo mesmo Tribunal o acórdão 218/2007, que julgou “organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da revisão de 1989, a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que determina a competência dos tribunais civis (“o foro cível da comarca de Lisboa”) para as execuções instauradas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), organismo pagador das ajudas previstas nesse diploma, em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição”. Consequentemente, foi determinada “a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade”. É a essa reformulação que cabe proceder, tendo em conta que a matéria de facto definitivamente dada como provada é a seguinte, como resulta do acórdão deste Tribunal de 22 de Maio de 2003: “1- O exequente interpôs o processo principal no dia 12/3/99, apresentando um documento intitulado ‘certidão de dívida’, onde certifica que o ora executado/embargante, AA, beneficiou de prémio à primeira instalação no montante de 2.086.769$00 e de subsídio no montante de 10.752.556$00, este dividido em quatro parcelas, sendo uma de 4.000.000$00, outra de 3.000.000$00, outra ainda de 2.885.319$00 e uma última de 867.237$00, bem como de subsídio complementar no montante de 2.114.996$00, nos termos dos contratos de atribuição de ajuda celebrados em 30/12/93 e em 16/3/94, ambos fazendo parte do processo n° 93.12.6554.0 arquivado no mesmo IFADAP, tudo isto nos moldes melhor documentados a fls. 5/8 dos autos principais. 2- Em 25/6/93 o mesmo embargante entregou na Sub-Região Braga da Direcção Regional de Entre-Douro e Minho do IFADAP o projecto de investimento documentado a fls. 11/16 dos autos principais, com vista à instalação de uma exploração sita na Quinta da Aveleda, Paçô, Arcos de Valdevez. 3- O projecto apresentado pelo embargante tinha por objectivo a sua instalação como jovem agricultor numa exploração agrícola em prédio da família, incluindo prémio à primeira instalação e subsídio à habitação própria, como jovem agricultor, e ajuda suplementar ao jovem agricultor. 4- Os investimentos propostos eram a cultura hortícola e florícola, em estufa, bem como as plantas ornamentais de exterior, para além de outras produções tradicionais. 5- Nessa sequência, o embargante e o embargado subscreveram, em 30/12/93 e 16/3/94, respectivamente, o "contrato de ajuda ao abrigo do regulamento (CEE) 2328/91 do Conselho…” e o “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo da decisão das Comunidades Europeias nº C (92) 1878 de 30 de Julho de 1992 e normativo complementar…”, tal como insertos a fls. 9/10 dos autos principais, onde se faz alusão à concessão de ajudas ao investimento, de um subsídio à 1ª instalação de jovem agricultor e de um subsídio de complemento à execução do mesmo projecto de investimento, com alusão ao depósito dos referidos montantes de ajuda na conta nº 3240 da CCAM de Ponte da Barca. 6- O embargante recebeu do embargado, ao abrigo dos mencionados contratos, as seguintes importâncias nas datas também a seguir indicadas: 2.086.760$00 em 20/1/94; 1.252.056$00 em 20/1/94; 4.000.000$00 em 29/7/94; 3.000.000$00 em 14/12/94; 2.885.319$00 em 16/8/95; e 2.114.996$00 em 1/8/94, correspondentes ao prémio à primeira instalação, ao prémio à habitação e ao subsídio, atrás indicados. 7 - Na carta de resposta do embargante, datada de 27/1/98 e remetida ao IFADAP, aquele inseriu o remetente "AA, R. Cerqueira Gomes, ...,..., 4970 Arcos de Valdevez', tal como se documenta a fls. 115/117 dos autos. 8- O embargado/exequente emitiu a carta documentada a fls. 26/27 dos presentes autos, datada de 20/10/98, dirigida ao aqui embargante, domiciliado na "Rua Cerqueira Gomes, ...,..., 4970 Arcos de Valdevez', onde comunica a este último que por deliberação do Conselho de Administração tinha decidido rescindir unilateralmente o mencionado contrato de atribuição de ajudas referente àquele projecto, produzindo aquela rescisão efeitos a partir daquela notificação. 9- O embargante apresentou ao embargado a documentação comprovativa de parte do projecto de investimento, tal como se encontra descrito no relatório n° 87/98 da Direcção Central do embargado, documentado nos autos a fis. 104/112. 10- O embargado não entregou ao embargante a última ajuda ao investimento no valor de 867.237$00. 11- A elaboração do projecto e a sua execução foi acompanhada por um engenheiro agrónomo e um engenheiro agrícola. 12- O embargado efectuou uma inspecção à exploração agrícola do embargante em 13/12/96, com referência ao relatório documentado a fls. 97/103 dos autos (cópia do relatório dos serviços de controlo da Direcção de Entre o Douro e Minho do IFADAP, datado de 17/12/96). 13- Na sequência dessa visita e do relatório descrito, o embargante remeteu ao IFADAP uma carta, datada de 18/12/96,com endereço ‘AA, Casa da Prova – Paçô, 4970 Arcos de Valdevez’, onde se faz alusão a inadequações do projecto aprovado e solicita determinadas alterações e um prazo para integral conclusão do projecto, tudo isto nos moldes documentados a fls. 113 dos autos, com indicação das alterações ao projecto que foram aceites, tal como se documenta a fls. 56 dos autos, missiva essa que foi seguida, 14- de uma nova carta remetida pelo embargado (IFADAP) ao embargante, datada de 8/1/98, com endereço ‘AA, Casa da Prova – Paçô, 4970 Arcos de Valdevez’, com informação das discrepâncias relativamente aos elementos de investimento comprovados e projecto realizado no terreno, tal como se documenta a fls. 57, 15- e de uma carta de resposta do embargante, remetida ao embargado, datada de 27/1/98, agora com o remetente ‘AA, R. Cerqueira Gomes, ...,..., 4970 Arcos de Valdevez’, tal como se documenta a fls. 115/117 dos autos (vd. Descrição na alínea G)) 16- O embargado remeteu a missiva descrita em 8 para ‘AA, R. Cerqueira Gomes, ...,..., 4970 Arcos de Valdevez', sendo essa carta recebida na morada em questão no dia 22/10/98, nos moldes documentados a fls. 63 dos autos. 17- Isto na sequência de uma visita que os técnicos do embargado realizaram à exploração agrícola do embargante, isto em 15/12/97, efectuando, na sequência, o relatório documentado a fls. 28/31 dos autos. 18- Na exploração do embargante, nessa mesma data, a área coberta das estufas era inferior à prevista e comprovada (relatórios documentados a fls. 28/31 e 104/112 dos autos, realizados pela Direcção Central do embargado). 19- A instalação de abetos havia sido efectuada numa área inferior à prevista e comprovada (relatórios documentados a fls. 28/31 e 104/112 dos autos, realizados pela Direcção Central do embargado). 20- A plantação de azevinho havia sido efectuada numa área inferior à prevista e comprovada (relatórios documentados a fls. 28/31 e 104/112 dos autos, realizados pela Direcção Central do embargado). 21- O sistema de rega por aspersão a instalar nos abetos e azevinhos não se encontrava realizado (relatórios documentados a fls. 28/31 e 104/112 dos autos, realizados pela Direcção Central do embargado).” 5. Como se verificou no acórdão deste Tribunal de 22 de Maio, o recorrente colocou, no âmbito da revista que interpôs, as seguintes questões: “a) nulidade do acórdão [da Relação], por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; b) incompetência absoluta do tribunal comum; c) inconstitucionalidade apontada ao DL 81/91 de 18/2, caso tal questão não seja prejudicada pela solução dada à questão precedente; d) validade e eficácia da rescisão unilateral do contrato efectuada pelo IFADAP; e) inexigibilidade da obrigação exequenda; f) litigância de má fé do recorrente”. Tendo em conta o concreto julgamento de inconstitucionalidade já transcrito, nada há que reformular, nem quanto à decisão relativa à alegada nulidade do acórdão da Relação, nem quanto à questão da má fé, invocada pelo recorrido. Nessa parte, está transitado o acórdão de 22 de Maio de 2003. Quanto aos demais pontos, cumpre tirar as devidas consequências do julgamento de inconstitucionalidade da norma com base na qual o tribunal onde corre a execução – a 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa – foi julgado competente em razão da matéria para dela conhecer, e cujo texto é o seguinte: “2. Para as execuções instauradas pelo organismo pagador das ajudas é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”. Para alcançar este julgamento, o Tribunal Constitucional entendeu ter natureza administrativa a “relação jurídica estabelecida entre o recorrente e o IFADAP”, relação da qual “emergiu o presente processo”. Assim sendo, considerou ainda o Tribunal Constitucional que “resulta da revisão constitucional de 1989 que a jurisdição administrativa passou a ser a jurisdição ‘comum’ para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas: assim, enquanto anteriormente, nos casos em que não resultava expressamente da lei qual a jurisdição competente para decidir determinada causa, se entendia que eram competentes os ‘tribunais judiciais’, depois da revisão constitucional de 1989, não existindo norma legal a definir concretamente qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se concluir que possui natureza administrativa, então impõe-se o reconhecimento de que competente é a jurisdição administrativa, como jurisdição ‘comum’ para a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Reiterando a formulação de José Carlos Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, 8.ª edição, Coimbra, 2006, p. 114), o artigo 212.º, n.º 3, da CRP serve ainda para delimitar o sentido da parte final do n.º 1 do artigo 211.º da CRP (‘os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais’), continuado no artigo 66.º do Código de Processo Civil (‘São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”), que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judicial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição.(…) 2.4. Revertendo ao caso dos autos, pode, desde logo, entender-se que a competência da jurisdição administrativa e fiscal para a cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas encontra suporte nos artigos 62.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) [correspondente à alínea o) do mesmo preceito, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro], e no artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963 [correspondente ao artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril]. Mas mesmo que se entenda, como se entendeu no Acórdão n.º 90/2004, que a atribuição dessa competência dependeria da existência de uma lei especial que tal previsse, o certo é que, de acordo com a posição exposta no ponto precedente, com a entrada em vigor da revisão constitucional de 1989, passaram os tribunais administrativos a ser competentes, como tribunais “comuns” para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, para o tipo de execuções como a ora em causa. Assim, a edição do Decreto-Lei n.º 81/91 (posterior à revisão constitucional de 1989, o que não acontecia com o Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, sobre que recaiu o citado Acórdão n.º 90/2004), com a norma do seu artigo 53.º, n.º 2, implicou uma alteração da regra da competência material dos tribunais, o que só podia ser efectivado pelo Governo se dispusesse de autorização legislativa, no caso inexistente. Conclui-se, pois, que a norma em causa padece de inconstitucionalidade orgânica, tornando-se, assim, desnecessária a apreciação da questão da ocorrência também de inconstitucionalidade material.” 6. Considerou, pois, o Tribunal Constitucional que, ao atribuir aos tribunais cíveis a competência para conhecer destas execuções, o legislador inovou, retirando competência aos tribunais que, à data da entrada em vigor da norma do nº 2 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91, eram competentes para dela conhecer: os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) e no artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963, nas redacções aplicáveis, e correspondentes, respectivamente, à alínea o) do nº 1 daquele artigo 62º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, e à alínea b) do nº 2 do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril. Nestes termos, o julgamento deste recurso de revista sem aplicação da norma contida no nº 2 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91 implica, sob pena de desrespeito da decisão que a julgou inconstitucional, considerar que, à data da instauração da execução (12 de Março de 1999), eram materialmente competentes para a execução instaurada pelo IFADAP, nos termos do disposto na alínea o) do nº 1 do artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, conjugado com a alínea b) do nº 2 do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91,“os tribunais tributários de 1ª instância”, e não os tribunais cíveis. Tendo a execução sido instaurada num tribunal cível, o tribunal é incompetente em razão da matéria, devendo consequentemente o executado ser absolvido da instância executiva, nos termos do disposto nos artigos 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1 e 228º, nº 1, a), do Código de Processo Civil. Só assim não seria se, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84 (já que o novo se não aplica às acções pendentes, como dispõe o artigo 2º, nº 1. da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que o aprovou), o tribunal onde a execução está pendente, não competente à data da instauração da execução, se tornasse competente em virtude da aplicação da lei agora vigente, o que, respeitando o juízo de inconstitucionalidade que se executa, se não pode dar como verificado. Finalmente, cumpre observar que em nada altera a conclusão a que se chega a inclusão de regra idêntica à que consta do nº 2 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91 no nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 150/94, de 25 de Maio, diploma que revoga o Decreto-Lei nº 81/91, desde logo porque este diploma se não aplica aos contratos em causa neste processo de execução. 7. Concluindo-se pela incompetência em razão da matéria do tribunal onde corre a presente execução, em execução do acórdão nº 218/07 do Tribunal Constitucional, não pode naturalmente conhecer-se das demais questões cuja apreciação o recorrente pretendia – as que respeitam à validade e eficácia da rescisão unilateral do contrato efectuada pelo IFADAP e à (in)exigibilidade da obrigação exequenda. 8. Nestes termos, concede-se provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido e absolve-se o executado AA da instância executiva. Sem custas, por delas estar isento o exequente (nº 3 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91, de 19 de Fevereiro). Lisbia, 13 de Stembro de 2007 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salvador da Costa Ferreira de Sousa |