Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DEFEITO DA OBRA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSTRUÇÃO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501110042411 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2485/04 | ||
| Data: | 05/24/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I- Não tendo a autora pedido ao empreiteiro-vendedor qualquer indemnização autónoma, estando a pedida indelevelmente conexionada apenas ao custo da reparação das deficiências verificadas, não pode o tribunal conhecer da eventual procedência de um direito de indemnização autónomo e ultrapassar os limites da condenação. II- Aceitando o réu que, a existirem defeitos, os condóminos sempre poderiam proceder à sua eliminação, ainda que a expensas daquele e à sua custa, e noticiando a autora, na audiência de julgamento, que os condóminos procederam já a boa parte das reparações que imputam ao prédio, dado o período de tempo decorrido desde a propositura da acção e, com isso, requerendo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao primeiro pedido (reparação das deficiências), e tendo o tribunal sancionado o requerimento da autora, embora sob a perspectiva da redução do pedido, havia que extrair daí a implicação lógica e não a ver apenas no seu aspecto redutor. III- O recurso aos poderes cometidos ao tribunal em termos de instrução do processo era o aconselhado com vista ao alargamento na medida em que, embora o réu excepcionasse a inadmissibilidade do pedido alternativo, não houvera uma pronúncia efectiva sobre ele e se considerara regular o processo (com o primeiro pedido pretendia-se a condenação da ré numa prestação de facto; o segundo representava a conversão de uma eventual execução, caso a sentença fosse quanto ao primeiro condenatória, pelo que não devia ter tido lugar na acção; porém, no momento em que a autora produziu o requerimento e sem ter o réu reagido antes e atempadamente, estava já ultrapassada esta questão). Isto era, então em termos de justiça material, implicado por ser admissível ao tribunal fazer apelo ao princípio de que o disposto no art. 1.036 CC para o arrendatário é corolário, e, quando não, inclusívè, recurso à acção directa (CC- 336) cuja licitude a própria ré reconhecera para este concreto caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" - Consultores Imobiliários, Lª., enquanto administradora do condomínio do prédio urbano referido no art. 1 da petição, propôs acção contra "B", Lª., a fim de se a condenar a - - reparar as deficiências enumeradas nos arts. 17 a 34, prédio esse construído pela ré e por esta submetido à propriedade horizontal, cujas fracções autónomas prometeu vender e vendeu (num total de 85% do capital), assumindo o compromisso de concluir a sua construção e responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as especificações técnicas, pormenores de construção e regulamentos; - em alternativa, no pagamento de 10.300.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, valor que, em Junho de 1996, foi computado como o necessário à eliminação desses defeitos; - e, de qualquer forma, na obtenção da licença de habitabilidade do prédio, fixando-se em 10.000$00 a sanção compulsória por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação. Contestando, excepcionou a ilegitimidade da autora, a inadmissibilidade do segundo pedido, a incompetência material do tribunal para o terceiro pedido e a caducidade do direito, e impugnou concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização. Após resposta, onde a autora requereu ainda a condenação da ré, por litigância de má fé, em multa e indemnização, no saneador foi declarada a competência do tribunal, julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa bem como a de caducidade do direito e inexistentes outras excepções. Elaboradas a especificação e o questionário, agravou a ré do saneador (improcedência das excepções de ilegitimidade activa e de caducidade do direito, apenas) - fls. 173 e 138-139. Prosseguindo, agravou a ré do despacho que ordenou a notificação dos peritos para prestarem esclarecimentos (fls. 241 e 228). Tendo arguido nulidades processuais, agravou a ré do despacho que as não julgou verificadas (fls. 242-246, 250-251 e 259). Requereu a ré a suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, o que foi indeferido (fls. 311-314). Alegando que o custo necessário para a eliminação dos defeitos foi, em Abril de 1999, computado em 20.450.000$00, ampliou a autora o pedido alternativo, ao que a ré se opôs sem êxito pelo que agravou do respectivo despacho (fls. 318, 324-329, 332 e 333). Alegando inutilidade superveniente da lide, por os condóminos terem procedido já às reparações de boa parte dos defeitos, requereu a autora a extinção da instância quanto ao primeiro pedido, mantendo os restantes, ao que a ré se opôs, sem êxito por despacho que admitiu «a redução do pedido» (fls. 627-628). Após ser proferida a decisão de facto, C, porque proprietário de uma das fracções autónomas daquele prédio, requereu a sua intervenção principal ao lado da autora, incidente que foi indeferido (fls. 683-684 e 699-700). A final, procedeu em parte a acção por sentença que condenou a ré a obter a licença de habitabilidade, que a Relação, sob apelação da autora, confirmou pelo que dos agravos não conheceu. De novo inconformada, a autora pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - provou-se que o prédio em causa, construído pela ré, padece de defeitos e vícios de construção, a cuja eliminação esta se recusa proceder e que o custo da mesma importará em quantia não inferior a 13.240.043$00; - além do direito de indemnização subsidiário concede a lei, restrito às empreitadas de imóveis destinados a longa duração - e esse é o caso, um direito indemnizatório autónomo pelo que deve proceder o segundo pedido; - sugere-se o julgamento ampliado da revista por, contrariamente ao decidido no ac. do STJ de 01.03.08 (CJSTJ 2001/I/159), o acórdão recorrido o não ter concedido; - provado que as infiltrações não só deterioram os materiais em madeira e as paredes como causam a progressiva deterioração dos elementos estruturais do edifício e que no pavimento as fissuras aumentam constantemente pelo que - as reparações a que os condóminos procederam se revestiam de carácter urgente, - sendo que o conceito de urgência é um conceito de direito; - a recusa da ré e a urgência das reparações legitimavam, inclusívè, que a autora, sem prévio recurso às vias judiciais, eliminasse os defeitos a suas expensas exigindo após o ressarcimento do que despendera; - tem a autora o pleno direito de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes dos vícios e defeitos da construção levada a cabo pela ré; - violado o disposto nos arts. 1.225 e 336 CC. Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo de se aditarem dois outros que se têm por documentalmente adquiridos para o processo - - a presente acção foi instaurada em 96.12.16; - o requerimento da autora, ditado para a acta de audiência de julgamento, a pedir se decretasse a extinção da instância quanto ao 1º pedido que formulou, é de 02.11.15. Decidindo: - 1.- Em causa apenas o direito de indemnização. Por o tribunal não poder condenar em objecto diverso do pedido (CPC- 661,1), o qual assenta na concreta causa de pedir accionada (CPC- 467,1 d)), e há que respeitar a alegação das partes em sede do facto (CPC- 664), prévio à teorização e interpretação do art. 1.225 CC é conhecer o que a autora, concretamente, pediu e em que factos fundamentou o seu pedido. «... assiste à A. o direito de exigir da R. a reparação dos referidos defeitos...», «Ou, em alternativa, o direito de exigir da R. indemnização que lhe permita proceder ela mesma à eliminação dos mesmos defeitos», que «importará em quantia não inferior a Esc. 10.300.000$00», reservando-se a autora «o direito de ampliar o pedido se vier a constatar o seu significativo aumento» (p. in.- 47 a 50). Como primeiro pedido, a condenação da ré na reparação de todas as deficiências que enumerou nos arts. 17 a 34, «ou, em alternativa - segundo pedido: ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de Esc. 10.300.000$00, acrescida de juros ...». Do requerimento de ampliação do pedido - «A A. peticionou que a R. fosse condenada a pagar-lhe o custo da reparação dos defeitos ... tendo computado esse custo em Esc. 10.300.000$00» mas por a perícia efectuada a seu requerimento ter concluído «que o custo dessa reparação importará - à data desse relatório, ou seja, em Abril de 1999 - em Esc. 20.450.000$00», este «o montante que a R. deverá ser condenada a pagar» (req.- 1 a 3). Do requerimento da autora, ditado para a acta de audiência de julgamento - «a Autora pretende manter tão só os pedidos formulados como 2º e 3º pedido, uma vez que se apurou ao longo do processo que os condóminos procederam já a boa parte das reparações que imputam ao prédio, dado o período de tempo decorrido desde a propositura da acção ... pese embora não terem sido totalmente eliminados, na perspectiva da Autora». 2.- Uma das conclusões a retirar da posição que a autora expressou quanto ao efeito jurídico que através desta acção pretende alcançar é, relativamente a segundo pedido, é a correspondência entre a reparação pela ré (primeiro pedido) e o custo da reparação quando por si (directamente ou não) ela for efectuada (segundo pedido, o em alternativa). Não ligou o ressarcimento a quaisquer outros prejuízos que da existência dos defeitos decorresse. Essa também a interpretação da ré quando excepcionou quer a caducidade do direito (cont.- 21 a 24) quer a inadmissibilidade do pedido alternativo (cont.- 103) e quando impugnou, maxime o ‘seu’ compromisso alegado pela autora nos arts. 9 e 39 a 41 da pet. in., negando tê-lo assumido (cont.- 30 a 32), posição que, quanto à citada inadmissibilidade, retomou na resposta ao pedido da autora sobre a extinção da instância relativamente ao primeiro pedido. E esta ligação umbilical do pedido alternativo ao custo da reparação foi retomado pela autora quando, na réplica, respondendo à excepção da caducidade do direito, invocou o reconhecimento pela ré dos defeitos, o compromisso em os eliminar e já ter procedido a algumas reparações (arts. 33 a 36) e, respondendo à excepção de inadmissibilidade da alternativa, expressamente articulou («A R. ou faz as reparações, ou paga o respectivo custo - o que é a todas as luzes susceptível de requerer em alternativa» (art. 44). A autora não invocou qualquer direito indemnizatório autónomo nem pediu qualquer indemnização autónoma, sendo que teria de o ser na petição inicial ou, posteriormente, se lho permitido fosse processualmente, em ampliação do pedido. A realmente pedida está indelevelmente conexionada ao custo da reparação das deficiências verificadas e não ou não também a qualquer outra causa. Porque assim, não pode o tribunal conhecer da eventual procedência de um direito de indemnização autónomo (CPC- 664) e ultrapassar os limites da condenação (CPC- 661,1 e 668-1 e)). Porque assim não há que estabelecer qualquer confronto com o ac. STJ de 01.03.08, invocado pela recorrente nem poderia ser acolhida a sua sugestão de julgamento ampliado nem, de motu proprio, o relator o sugerir ao Exº Senhor Juiz Conselheiro Presidente na medida em que envolveria, no parecer a lavrar, um antecipação do julgamento evidenciando que outros e diversos eram a causa de pedir e o pedido. 3.- A acção foi proposta em meados de Dezembro de 1996. Contestando, a ré alegou - «... a existirem defeitos, que não existem, os condóminos sempre poderiam proceder à sua eliminação, ainda que a expensas da R. e à sua custa», «como até decorre do facto da A. ter requerido, ainda que mal, em alternativa, a condenação da R. no pagamento do seu custo» (arts. 115 e 116). Passados quase 6 anos sobre a propositura da acção e na continuação da audiência de julgamento (em 02.11.15), a autora noticia que «os condóminos procederam já a boa parte das reparações que imputam ao prédio, dado o período de tempo decorrido desde a propositura da acção» e, por isso, requer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao primeiro pedido. Porque no decorrer do julgamento, estando a acção a ser instruída, conhecia o tribunal o que a pretensão comportava de consequência para a apreciação do segundo pedido e para a solução da causa, tanto mais que a autora, no respectivo requerimento, afirmava (fls. 627) que os defeitos não tinham sido totalmente eliminados. Nessa medida, havia que alargar a instrução de modo a se conhecer quais os defeitos que tinham sido eliminados pelos condóminos, se integravam algum ou alguns cuja reparação pudesse assumir o carácter de urgente ou se tornara urgente, qual o respectivo custo (que não tem de coincidir com o efectivamente pago por aqueles), situando-o dentro do valor pedido, tanto mais que vinha quesitada a resistência da ré a eliminar os defeitos (ques. 9) e se a poderia provar, como efectivamente sucedeu. O recurso aos poderes cometidos ao tribunal em termos de instrução do processo era o aconselhado com vista ao alargamento na medida em que, embora a ré excepcionasse a inadmissibilidade do pedido alternativo, não houvera uma pronúncia efectiva sobre ele e se considerara regular o processo (com o primeiro pedido pretendia-se a condenação da ré numa prestação de facto; o segundo representava a conversão de uma eventual execução, caso a sentença fosse quanto ao primeiro condenatória, pelo que não devia ter tido lugar na acção; porém, no momento em que a autora produziu o requerimento e sem ter a ré reagido antes e atempadamente, estava já ultrapassada esta questão). Isto era, então em termos de justiça material, implicado por ser admissível ao tribunal fazer apelo ao princípio de que o disposto no art. 1.036 CC para o arrendatário é corolário, e, quando não, inclusívè, recurso à acção directa (CC- 336) cuja licitude a própria ré reconhecera para este concreto caso (cont.- 115). Tendo o tribunal sancionado o requerimento da autora, embora sob a perspectiva da redução do pedido, havia que extrair daí a implicação lógica e não a ver apenas no seu aspecto redutor. Por exemplo, um despacho complementar daquele, a convidar a autora a esclarecer o que fora eliminado e o respectivo custo. Se respeitado e após o contraditório, seria instruído e confrontado quanto ao custo alegado com o admissível; a não-satisfação do convite teria consequência negativa para a autora quanto ao vencimento do segundo pedido. Por outro lado, era lícito ao tribunal, face ao requerimento e despacho que mereceu, oficiosamente ampliar a base instrutória da causa (CPC- 650,1 f) e 265-3). Não tendo o tribunal efectuado a instrução que se impunha, como era lícita efectuar, falecem, neste momento, elementos de facto para decidir se a acção pode eventualmente proceder, ainda que parcelarmente, pelo segundo pedido. Por outro lado, é seguro que a matéria de facto fixada não autoriza, a neste momento, a julgá-la totalmente improcedente quanto a esse pedido. A decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (CPC- 729,3). Definido acima o direito aplicável, há que a causa ser de novo julgada (CPC- 730,1). Termos em que se acorda em ordenar a remessa do processo à Relação a fim de ser, de novo, julgada a causa, em harmonia com a decisão de direito, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento. Custas a final. Lisboa, 11 de Janeiro de 2005 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |