Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S896
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RECIDIVA
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: SJ200606210008964
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A Base VIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, cobre as situações de agravamento de lesão ou doença anterior em resultado de um novo acidente, caso em que, para efeito do direito de reparação, considerar-se-á a incapacidade global que resulta desse agravamento, a não ser que a vítima já esteja a receber pensão pela lesão ou doença anteriores, caso em que a reparação pelo segundo acidente se circunscreve à diferença resultante do agravamento (n.ºs 2 e 3);

II - Ao contrário, a Base XV correlaciona-se com a XXII e reporta-se às situações em que haja uma recidiva ou agravamento de acidente anterior pelo qual o sinistrado se encontre já a ser ressarcido, sem interferência de qualquer novo acidente;

III - Tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho, pelo qual foi dado como curado sem qualquer desvalorização funcional, mas de cujas lesões sofreu uma recidiva, por efeito de um outro acidente, que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial, tem aplicação o disposto no n.º 2 da Base VIII da Lei n.º 2127;

IV - Constitui acidente de trabalho a contracção de lesões que provocaram a incapacidade permanente parcial, resultante do esforço que o trabalhador despendeu, no tempo e no local de trabalho, e no desempenho de tarefas que integram a sua actividade profissional.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório.

"AA" intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, e Empresa-B, ambas com sede em Lisboa, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ocorrido quando o sinistrado exercia a sua actividade profissional a favor da segunda Ré.

Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se ter entendido que se não provou a existência de qualquer ocorrência que possa qualificar-se como acidente de trabalho.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a as Rés a pagarem ao autor uma indemnização a título de incapacidade temporária, bem como uma pensão anual e vitalícia, por entender que tem plena aplicação ao caso o disposto na Base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, por se tratar de situação em que o acidente agravou lesão anterior.

É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, alegando, em síntese, o seguinte:

1 - Na data a que os autos se reportam não ocorreu qualquer acidente de trabalho, mas antes uma recidiva de lesões contraídas num acidente ocorrido em Outubro de 1985.
2 - Não tendo ocorrido qualquer acidente, não é aplicável o n.º 2 da Base VIII da Lei 2.127, pese embora o facto de só nesta segunda recidiva ter sido atribuída uma incapacidade ao autor.
3 - É a Base XV da Lei 2127 que se aplica às situações em que as lesões contraídas num acidente anteriormente ocorrido recidivam e/ou agravam.
4 - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou a Base XV da Lei 2127.

O Autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a situação dos autos configura um verdadeiro acidente de trabalho e que a circunstância de o acidente ter produzido uma recidiva de lesão anterior não é impeditivo do direito à reparação, tendo aplicação, no caso, o disposto na Base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2127.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:


1- No dia 9/7/93, o autor executava tarefas inerentes à sua actividade de Chefe de Secção de Recepção Alimentar, no tempo e no local de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Empresa-B;
2- Entre a ré Empresa-B e a ré Empresa-A, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5.113.586, com início em 15/5/89 e que se mantinha em vigor na data supra referida, o qual se destinava a garantir o risco de acidentes de trabalho sofrido pelos trabalhadores ao serviço daquela;
3- O seguro era na modalidade de folhas de férias e o autor constava dessas folhas, pelo menos com o salário de Esc. 160.000$00 x 14 meses;
4- Em auto de conciliação realizado em 13 de Maio de 1996, no Tribunal de Trabalho de Santarém, o ora autor declarou "que em Outubro de 1985, foi vítima de acidente de trabalho quando trabalhava para a entidade patronal já identificada sendo a entidade seguradora "Fidelidade", cujo processo correu termos pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro, tendo sido dado como curado sem desvalorização. Em 1988, sofreu uma recidiva sendo do mesmo modo curado sem desvalorização.
Em 9/7/93, sofreu nova recidiva e tendo sido submetido a exame médico nesta data , foi-lhe atribuída uma IPP de 10% , com a qual concorda, a partir de 15/12/1993";
5- Em auto de tentativa de conciliação realizado em Junho de 1996, no Tribunal de Trabalho de Santarém, pelo legal representante da entidade patronal foi dito que: a sua responsabilidade estava parcialmente transferida pelo valor do salário base de Esc. 160.000$00 x 14 meses, pelo que aceita a sua quota parte resultante do valor não transferido (Esc. 6.600$00 x 11 meses);
6- No dia 9/7/93, quando o autor, ao serviço da ré Empresa-B, arrumava , num armazém uma palete com número não apurado de caixas de azeite, fez um esforço e deu um mau jeito;
7- O que lhe provocou forte dor na virilha esquerda;
8- Em razão do referido, o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho de 40%, desde 14/7/93 a 17/8/93;
9- E com incapacidade temporária absoluta de 18/8/93 a 29/9/93;
10- E com incapacidade temporária parcial de 30% de 30/9/93 a 14/12/93;
11- O autor encontra-se afectado de incapacidade permanente parcial de 0,10, desde 15/12/93;
12- Para além da importância referida em 3, o autor recebia da ré Empresa-B, subsídio de refeição no montante mensal de Esc. 6.600$00, durante 11 meses;
13- Ao serviço da Empresa-C, o autor sofreu um acidente;
14- Ao ser prestada assistência clínica ao autor foi-lhe diagnosticada uma hérnia inguinal esquerda contraída anos antes;
15-O autor informou então a 1ª ré que contraíra a hérnia em Outubro de 1985, ao levantar um saco de açúcar de 50 Kg ;
16- E a 1ª ré apenas era seguradora da Empresa-C, desde 1/8/86;
17- Em 9/7/93, ao serviço da 2ª ré, o autor sofreu recidiva da hérnia inguinal esquerda sofrida em Outubro de 1985.
3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate no presente recurso traduz-se em saber se a situação descrita nos autos se pode caracterizar como acidente de trabalho e se as lesões contraídas pelo sinistrado se podem imputar apenas a título de recidiva de acidente anterior, sem conferir, como tal, um direito autónomo de reparação.

As instâncias divergiram quanto à solução a seguir. A 1ª instância, pronunciou-se no sentido de que se não verificou um evento naturalístico, que tivesse ocorrido no tempo e no local de trabalho, e que fosse causador de lesões, e que se provou antes que a perturbação funcional e a consequente redução da capacidade de ganho que o autor apresenta são uma decorrência de uma patologia contraída numa ocasião anterior. A Relação, ao contrário, aceitando que se verificou uma mera recidiva de uma lesão anteriormente sofrida, considerou, no entanto, aplicável o disposto na Base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2127, em termos de se considerar o agravamento imputável ao último acidente.

É contra o assim decidido que a recorrente se insurge, dizendo, no essencial, que, no caso, não ocorreu qualquer acidente de trabalho, mas antes uma recidiva de lesões contraídas num acidente ocorrido em Outubro de 1985, e que, não tendo havido um acidente, não é aplicável o n.º 2 da Base VIII da Lei 2.127, pese embora o facto de só nesta segunda recidiva ter sido atribuída uma incapacidade ao autor. Neste contexto, o regime aplicável é, conclui a recorrente, o previsto na Base XV da Lei 2127.

Para dilucidar a questão, importa começar por ter presente as disposições que directamente estão em causa.

A Base VIII, n.º 2, estabelece: "Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente foram agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vítima já esteja a receber pensão." O n.º 3 acrescenta que "No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente"

Por seu turno, a também citada Base XV, sob a epígrafe, "Recidiva ou agravamento", dispõe que "nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previs­tas na alínea a) da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente." Esta disposição conexiona-se, por outro lado, com a da Base XXII, que se reporta à revisão das pensões, em cujo n.º 1 se prevê que "quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vitima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação (...), as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada".

Como bem se vê, a lei distingue entre as situações de agravamento de lesão ou doença anterior em resultado de um novo acidente (Base VIII), daquelas em que tenha havido um agravamento ou recidiva de lesão ou doença provocada por anterior acidente que tenha sido já objecto de reparação (Bases XV e XXII).

Se a lesão ou a doença resultante de um acidente de trabalho tiver sido agravada pela preexistência de uma patologia anterior, considerar-se-á a incapacidade global que resulta desse agravamento; o mesmo se passa se as consequências do acidente se traduzirem no agravamento de lesões ou doença anteriores, caso em que igualmente releva, para efeitos do direito de reparação, o agravamento decorrente do acidente. E isto só não é assim, como explicita o segmento final da Base VIII, n.º 2, quando a vítima já esteja a receber pensão pela lesão ou doença anteriores.

A ressalva contida na parte final deste preceito encontra-se coberta, por seu turno, pelo estabelecido no n.º 3 da Base VIII. Se a vítima estiver a receber uma pensão por acidente anterior, a entidade responsável pelo novo acidente responde pela diferença resultante do agravamento da lesão ou doença já existente.

Ao contrário, havendo recidiva ou agravamento de acidente anterior pelo qual o sinistrado se encontre já a ser ressarcido, mantém-se o direito às prestações, que passa a englobar as consequências resultantes do agravamento ocorrido ulteriormente (Bases XV e XXII).

Numa hipótese, está em causa o agravamento de lesão ou doença anterior que foi provocado por um outro acidente. Noutra, trata-se apenas de um agravamento ou recidiva de lesão ou doença anterior sem interferência de qualquer novo sinistro.

No caso dos autos, a matéria de facto relevante, para determinar se é aplicável um ou outro dos referidos regimes, é a seguinte:

- Em auto de conciliação realizado em 13 de Maio de 1996, no Tribunal de Trabalho de Santarém, o ora autor declarou "que em Outubro de 1985, foi vítima de acidente de trabalho quando trabalhava para a entidade patronal já identificada sendo a entidade seguradora "Empresa-A", cujo processo correu termos pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro, tendo sido dado como curado sem desvalorização. Em 1988, sofreu uma recidiva sendo do mesmo modo curado sem desvalorização.
Em 9/7/93, sofreu nova recidiva e tendo sido submetido a exame médico nesta data, foi-lhe atribuída uma IPP de 10%, com a qual concorda, a partir de 15/12/1993" (n.º 4 da matéria de facto);
- No dia 9/7/93, quando o autor, ao serviço da ré Empresa-B, arrumava, num armazém uma palete com número não apurado de caixas de azeite, fez um esforço e deu um mau jeito (n.º 6);
- O que lhe provocou forte dor na virilha esquerda (n.º 7);
- Em razão do referido, o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho de 40%, desde 14/7/93 a 17/8/93 (n.º 8);
- E com incapacidade temporária absoluta de 18/8/93 a 29/9/93 (n.º 9);
- E com incapacidade temporária parcial de 30% de 30/9/93 a 14/12/93 (n.º 10);
- O autor encontra-se afectado de incapacidade permanente parcial de 0,10, desde 15/12/93 (n.º 11).

Resulta do exposto que o autor, tendo embora sofrido um acidente de trabalho em 1985, foi dado como curado sem qualquer desvalorização - o que permite inferir que lhe não foi atribuída qualquer pensão por redução de capacidade de trabalho ou de ganho, por não lhe ter sido fixada qualquer incapacidade permanente. E, por outro lado, foi após o acidente relatado nos autos, ocorrido no dia 9 de Julho de 1993, que o autor sofreu uma recidiva que, para além de incapacidade temporária, lhe determinou uma incapacidade permanente parcial de 0,10.

A situação enquadra-se, portanto, não na previsão da Base XV, como pretende a recorrente, mas na da Base VIII, n.º 2, visto que o que sucedeu foi o agravamento de uma lesão anterior que não tinha gerado qualquer tipo de desvalorização e pela qual o autor não estava a receber qualquer pensão.

O ponto é que - aspecto que a recorrente também discute - a situação dos autos possa, ela também, caracterizar um acidente de trabalho. Mas aqui valem as considerações expendidas pela Exma Procuradora-Geral Adjunta, que inteiramente perfilhamos. O acidente, na sua vertente naturalística, é o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de origem externa que atinge o trabalhador, provocando-lhe directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença.

No caso vertente, conforme resulta do n.º 6 da decisão de facto, o autor contraiu as lesões que lhe provocaram a incapacidade permanente parcial quando fez um esforço ao arrumar, num armazém, uma palete com número não apurado de caixas de azeite. Foi, portanto, o esforço despendido no exercício de tarefas que integravam a sua actividade profissional que gerou o agravamento de lesões anteriores e determinou, em última análise, a desvalorização funcional. Tendo ocorrido no local e no tempo de trabalho, e relacionando-se directamente com o desempenho profissional do autor, essa situação não pode deixar de enquadrar-se no conceito de acidente de trabalho, tal como promana da Base V, n.º 1, da Lei n.º 2127.

Termos em que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Junho de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo