Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026526 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI PRESSUPOSTOS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501250041404 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/93 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PÁG42. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PÁG64. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 10 N1. CCIV66 ARTIGO 208 N1 ARTIGO 401 N1 ARTIGO 790. LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 N1 N2 ARTIGO 23. LCCT89 ARTIGO 4 B ARTIGO 13 N1 B N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG388. ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ ANOII TI PÁG300. | ||
| Sumário : | I - A impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, para que constitua causa determinante da cessação do contrato de trabalho por caducidade, tem de reunir cumulativamente, os seguintes requisitos: a) deve ser superveniente, ou seja posterior à celebração do contrato de trabalho; b) deve ser absoluta e total; c) deve ser definitiva. II - A impossibilidade originária tem como consequência a nulidade do contrato. III - A mera impossibilidade relativa ou económica - "difficultas praestandi" - traduzida na simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber não extingue o contrato de trabalho. IV - A impossibilidade temporária importa a suspensão do contrato de trabalho. V - Verifica-se a cessação do contrato de trabalho por caducidade se o trabalhador, por doença, vier a ficar definitivamente impossibilitado de prestar o trabalho para que foi contratado ou qualquer outro. VI - No caso de o trabalhador ficar absoluta e definitivamente impossibilitado de prestar o trabalho ajustado, mas se pode desempenhar funções integradas noutra categoria profissional, a impossibilidade é parcial, e impõe-se a modificação contrato, colocando o trabalhador na categoria cujas funções ele tiver capacidade para exercer. VII - Constitui garantia do trabalhador a preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, a qual não pode ser baixada (definitiva ou temporariamente), pela entidade patronal, salvo quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) necessidades prementes da empresa ou estrita necessidade do trabalhador; b) acordo do trabalhador; c) autorização da Inspecção Geral do Trabalho. É a consagração do princípio da irreversibilidade da carreira no âmbito da empresa. VIII - A categoria profissional é a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra o contrato de trabalho e define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral. IX - O "ius variandi", previsto no n. 2 do artigo 22 da L.C.T. constitui uma faculdade excepcional do poder de direcção do empregador, dependendo da verificação cumulativa de vários requisitos: - não haver estipulação em contrário, exigi-lo o interesse da empresa; ser a mudança meramente transitória; não implicar diminuição da retribuição; não importar o desempenho das novas funções numa modificação da posição contratual do trabalhador. X - Se o trabalhdor, referido no antecedente n. VI recusa aceitar a sua reclassificação em qualquer categoria profissional existente na empresa e considerando a obrigatoriedade de ele exercer uma actividade correspondente à sua categoria, tem de concluir-se que a impossibilidade, que o afectou, de executar as tarefas integrantes da sua categoria profissional, sendo superveniente, absoluta e definitiva, determina a extinção do contrato de trabalho, por caducidade, nos termos da alínea b) do artigo 4 da LCCT do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro de 1989. Tudo se passa, afinal, como se tal impossibilidade fosse ainda total, na medida em que o trabalhador, com a recusa de reclassificação profissional, inviabiliza a modificação do contrato de trabalho, tornada inevitável, pela sua incapacidade parcial, como alternativa à ruptura do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |