Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS LESADO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Uma acção de responsabilidade civil, quer baseada no art. 493.º quer no art. 483.º, ambos do CC, não prescinde – para a sua procedência – da existência de um lesante, de um facto lesivo, de um nexo de imputação do facto lesivo ao lesante, de um dano, de um nexo de causalidade entre o facto e o dano e de um lesado. II - Para se considerar o autor como lesado – com o derrube do muro – é insuficiente a alegação por ele feita, na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento, de que as suas instalações industriais estão separadas das da ré por um muro de betão armado: seria necessária a alegação da propriedade do imóvel onde tem as instalações, bem como do respectivo muro. III - Convidada a autora a concretizar factos relativos à titularidade do muro, tinha dois caminhos possíveis (por forma a incorporar o mesmo no respectivo direito de propriedade do imóvel): - fazer apelo ao registo predial e à presunção do registo; - ou, fazer a invocação de factos conducentes à aquisição da propriedade por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: |