Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO POR REMISSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se todas as questões suscitadas no recurso de apelação tiverem sido apreciadas e decididas na sentença da 1.ª instância, a prolação de acórdão por remissão, nos termos do art. 713.º, n.º 5, CPC, não o torna nulo por omissão de pronúncia. II - A concessão da indemnização prevista no art. 257.º, n.º 7, do CSC, exige a demonstração de factos concretos reveladores de que a situação económica real do gerente é, após a destituição, pior do que aquela em que se encontraria se ela não tivesse ocorrido, não bastando a prova da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RelatórioAA propôs contra J...P... – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, Ldª, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 46.088,00 € a título de indemnização pela destituição do cargo de gerente sem justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, e ainda que fosse declarada a falsidade da acta nº 25, com todas as consequências legais. Alegou em resumo que era gerente da sociedade Ré e que em determinada altura pelo sócio BB foi deliberado em assembleia geral destituí-la da gerência sem que a tal destituição tenha correspondido uma causa ou um fundamento bastante. A Ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, por entender ser competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, e a caducidade da acção pelo decurso do prazo previsto no artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); defendeu-se ainda por impugnação motivada, contrariando os factos alegados na petição inicial. Houve réplica. No despacho saneador julgaram-se improcedentes, com trânsito em julgado, as excepções arguidas na contestação. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção procedente, nos termos peticionados. A Relação do Porto, pelo seu acórdão de 4/Janeiro/2010, negou provimento à apelação da Ré, confirmando a sentença. De novo inconformada, a ré pede revista do acórdão da 2ª instância, tendo concluído, de útil, o seguinte: 1º - O acórdão recorrido é omisso quanto aos fundamentos da decisão que tomou de confirmar a indemnização arbitrada pela 1ª instância, o que o torna nulo; 2º - Porque a indemnização pela destituição do cargo de gerente sem justa causa pressupõe a existência de prejuízos, que a autora não alegou, não existe suporte factual para sustentar a condenação decretada pelas instâncias; 3º - De igual modo, não se provou a existência de nexo causal entre o facto da destituição e os prejuízos, já que a perda de remuneração é um efeito natural da destituição, e não um dano dela decorrente; 4º - A Relação violou o disposto nos artºs 257º, nº 7, do CSC, 668º e 713º, nº 5, do CPC, e 342º, 483º e 566º do CC. A autora contra alegou, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto cumpre decidir. II. Fundamentos a) Matéria de Facto De entre os factos que a Relação considerou definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, visto o objecto do recurso: 1) A Autora é sócia da Ré , possuindo uma quota de valor nominal de quinhentos e vinte mil escudos correspondente a 2.593,75 € (dois mil quinhentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), que corresponde a 10,4% do capital social, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial do Porto. 2) A Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social consiste na mediação na compra e venda de imóveis. 3) No dia 12.3.07 reuniu na sede social a Assembleia Geral de sócios da sociedade Ré, tendo por ordem de trabalhos a seguinte: Deliberação sobre a destituição de Gerente , a sócia CC. 4) Na identificada Assembleia Geral estiveram presentes a Autora e o sócio BB. 5) O sócio J...P... invocou o não exercício de funções pela Autora há mais de três anos. 6) As más relações entre a Autora e o sócio J...P... estão relacionadas com questões pessoais que culminaram no divórcio litigioso de ambos que se encontra pendente. 7) A Autora, no próprio dia da assembleia dirigiu à sociedade pedido escrito, remetido por carta registada, onde solicitou vários documentos, nomeadamente cópia dos avisos convocatórios da assembleia em crise, comprovativos do respectivo recebimento pelos sócios e cópias de todas as actas da assembleia geral de sócios da sociedade Ré. 8) A Autora deslocou-se à Conservatória do Registo Comercial competente onde solicitou certidão da sociedade Ré com as inscrições em vigor, e constatou que se encontrava registada – apresentação 1/20070314 – a destituição da Autora sendo que tal registo havia sido instruído por uma acta – a acta Nº 25 – assinada unicamente pelo sócio J...P.... 9) Até à presente data não foi a Autora regularmente convocada para apreciação e aprovação das contas do exercício de 2006. 1o) Foi o sócio BB que assumiu a presidência da assembleia e promoveu a realização da mesma, deliberando ele próprio a destituição da mulher e sócia, aqui Autora. 11) O Sócio J...P... ocultou que em Agosto de 2003 proibiu formalmente a Autora de desempenhar funções na sociedade. 12) Retirou-lhe as chaves das instalações e não mais permitiu a sua entrada naquelas. 13) Desde então a Autora nunca mais trabalhou nas questões e afazeres societários. 14) E não mais recebeu quaisquer proventos daí advindos. 15) Apesar de contabilisticamente não se encontrar inscrita qualquer remuneração afecta à Autora, o certo é que a Autora auferia mensalmente um vencimento de 855,00 € liquidado 14 vezes/ano. 16) Vencimento este de que a Autora se vê privada desde Agosto 2003 até à presente data. 17) A Autora exerceu o cargo de gerente e as funções durante 17 anos. 18) Comprometendo ainda a possibilidade de exercício pela Autora de outra actividade remunerada a idêntico nível económico, atentos os seus 61 anos de idade. 19) A Autora manter-se-ia no cargo ainda por mais quatro anos, uma vez que não foi designado qualquer prazo para a sua duração. 20) Sendo que nenhuma acta lhe foi então exibida. 21) A Autora deslocou-se quatro vezes às instalações da Ré solicitando verbalmente à secretaria de serviço que lhe fossem fornecidos os elementos pretendidos. 22) Tendo invariavelmente recebido como resposta que a mesma não tinha instruções para fornecer nada à Autora e que assim nada lhe daria. 23) Com esta actuação o sócio J...P... tem em vista a ocultação à Autora de toda a realidade societária e da real situação em que se encontra a empresa Ré nomeadamente da gestão de que é alvo há muitos anos. 24) A Autora tem solicitado à sociedade Ré informações básicas sobre o estado da sociedade, nomeadamente cópias das actas existentes, balanços, relatórios de gestão e anexos, etc. Fê-lo em 12/3/07 por carta remetida sob registo, recepcionada pela Ré em 26/3/07 e renovou-a por notificação judicial avulsa, que o legal representante da Ré se recusou a receber por duas vezes. b) Matéria de Direito Lendo-se a sentença da 1ª instância verifica-se que quanto ao fundo da causa foram nela apreciadas e decididas duas questões essenciais: em primeiro lugar, depois de se analisar e definir, no quadro do artº 257º do CSC, em que consiste a justa causa e sobre quem recai o ónus de alegação e prova da sua existência, julgou-se que “...em face da factualidade provada...não estamos perante comportamentos levados a cabo pela Autora que permitam integrá-los no conceito de justa causa”; em segundo lugar, decidiu-se que a Autora tinha direito à indemnização arbitrada, calculada em obediência ao disposto no nº 7 daquele preceito, porquanto fez a prova em concreto, legalmente exigida, de que sofreu prejuízos por não ter tido “...a oportunidade de exercer outra actividade, remunerada a idêntico nível económico, social e profissional”. Na apelação interposta a ré impugnou a decisão da primeira instância relativa a vários pontos da matéria de facto e, além disso, censurou ainda o julgamento proferido quanto às duas questões de direito enunciadas. Sucedeu que, na parte referente ao julgamento de facto o acórdão recorrido, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, conforme o artº 712º, nº 2, CPC, rejeitou na totalidade o recurso, mantendo inalterado o elenco factual estabelecido na sentença. Quanto ao fundo da causa, decidiu por remissão, afirmando explicitamente o seguinte (fls 416): “ Nesta parte, que diz respeito ao mérito da acção e do correspondente recurso, só nos resta dizer que a sentença recorrida está correctamente fundamentada, quer de facto e quer de direito, e daí que a decisão nela proferida tenha o nosso assentimento, dado o seu inegável acerto. Por isso, e ao abrigo do nº 5 do artigo 713º do C.P. Civil, nada mais temos a acrescentar ao que está dito e exposto na sentença recorrida, pois que, se o fizéssemos, isso constituiria uma deselegância e, até uma desonestidade, já que, no fundo, iríamos dizer o mesmo que ali está plasmado, ainda que com recurso a outras palavras ou expressões. Tanto basta, pois, para dizer que a sentença recorrida não nos merece qualquer reserva, reparo ou censura, improcedendo, assim, toda e cada uma das conclusões alinhadas pela recorrente nas suas alegações de fls 276 a 363”. Tanto basta para se poder concluir que não tem fundamento a nulidade assacada pela Ré ao acórdão recorrido. Com efeito, a remissão para os “fundamentos da decisão impugnada” que o nº 5 do artº 713º do CPC consente não pode senão significar praticamente, como resulta sem qualquer dúvida da letra do preceito e também do seu espírito - foi confessado propósito do legislador, lê-se no preâmbulo do DL 329/A/95, de 12 de Dezembro, “simplificar a estrutura formal dos acórdãos...permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade” - que o tribunal de recurso faz seus os fundamentos que presidiram à decisão apelada, incorporando-os na totalidade; consequentemente, quando se verifique que nesta última foram apreciadas e julgadas todas as questões cujo conhecimento o tribunal ad quem alegadamente omitiu - e assim sucedeu no caso presente, como resulta do que se expôs - torna-se evidente que a decisão por remissão não invalida o acórdão. Este é também o entendimento que subjaz ao acórdão do STJ de 17/4/07 (Pº 06A4435), como se vê do respectivo sumário: 1. A utilização pela Relação do disposto no art. 713º, nº 5, do CPC, pressupõe que as questões levantadas no recurso hajam sido já analisadas e decididas na decisão recorrida. 2. Caso as questões levantadas no recurso não tenham sido apreciadas e decididas na decisão recorrida, a utilização do instituto previsto no nº 5 do artº 713º mencionado equivale a omissão de pronúncia sancionada com a nulidade da decisão prevista na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do código citado. E é de igual modo o entendimento expresso por Lopes do Rego no seu livro Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 487: “É evidente que a aplicação deste regime – escreve em anotação ao nº 5 do artigo 713º – pressupõe que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontram resposta cabal na decisão recorrida, sob pena de ocorrer a nulidade por omissão de pronúncia”. Improcede, assim, a 1ª conclusão. De toda a alegação apresentada pela Ré e, em particular, das conclusões da minuta decorre que a decisão convergente das instâncias no sentido de que a destituição de gerente da recorrida ocorreu sem justa causa já transitou em julgado, mostrando-se imodificável (artºs 684º, nº 4, e 690º, nº 1, do CPC). Assim, apenas vem questionada, por um lado, a existência de danos justificativos da indemnização arbitrada, e, por outro, do nexo causal entre a destituição e os prejuízos. Parece evidente, contudo, a falta de razão da recorrente. Efectivamente, constitui entre nós doutrina e jurisprudência que podem dizer-se unânimes a de que o gerente destituído sem justa causa tem direito ao pagamento de indemnização pelos danos sofridos ( cfr. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, III, pág. 118; Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas pág. 705 e segs; João Labareda, A Cessação da Relação de Administração, Direito Societário Português, págs 72 e segs; A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, págs 122/123; Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenação de Menezes Cordeiro, pág. 675; Acórdãos do STJ de 15-2-00, BMJ 494º, 359, de 14/12/04 (Revª 4701/04-6ª), de 11/7/06 (Revª1884/06-6ª) e de 14/12/06 (Revª 063803). A indemnização, porém, não é uma consequência por assim dizer automática da destituição. Na verdade, o nº 7 do artº 257º do CSC não estabelece a indemnização devida na falta de estipulação contratual; apenas fixa um limite máximo para ela ao dizer que se entende que o gerente destituído não se manteria no cargo por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. Por isso se tem julgado que o direito de indemnização implica forçosamente a comprovada existência de danos, exigindo-se a demonstração de factos reveladores de que a situação real do lesado é após a destituição mais gravosa do que aquela em que se encontraria sem ela (artºs 562º e 566º, nº 2, do CC); tem-se julgado quanto à questão em análise, mais precisamente, - cfr. os arestos citados - não bastar à atribuição da indemnização a mera invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência; é preciso, para além disso, demonstrar ainda que o gerente destituído não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional. Ora, como atrás se pôs em evidência, foi precisamente isto o que as instâncias uniformemente decidiram; e decidiram com todo o acerto, tendo em conta que a autora, destituída sem justa causa do cargo de gerente da ré ao fim de dezassete anos de exercício dessas funções, e contando já 61 anos de idade na altura em que tal sucedeu, viu comprometida em razão da destituição a possibilidade de exercer outra actividade remunerada, sendo certo que o seu vencimento era então de 855 € mensais, liquidados catorze vezes ao ano (factos 15 a 19, inclusive). Deste modo, contrariamente ao alegado pela recorrente, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil em que incorreu perante a recorrida, e calculado com inteiro respeito do critério legalmente estabelecido o montante indemnizatório atribuído. Improcedem, pois, as conclusões 2ª, 3ª e 4ª. III. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2010 Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira ______________________________ * Sumário elaborado pelo relator |