Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2424
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PENSÃO
CADUCIDADE
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200302190024244
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1260/01
Data: 01/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I – A Base II da anterior LAT (Lei n.º 2.127 de 3 de Agosto de 1965) e o art.º 3 do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto) assentam, em dois factores preponderantes para caracterizar um acidente como “de trabalho”: um deles, a existência de um contrato de trabalho entre a vítima e a entidade para quem presta a sua actividade; o outro, de menor relevo, assenta no carácter lucrativo da actividade do dador de trabalho.
II – Enquadra-se no art. 3, n.º1, al. b) do RLAT, sendo equiparado a trabalhador que depende economicamente do réu, o sinistrado que desempenhava a sua actividade de prestador de serviços de carpintaria autonomamente, não estando sujeito a regras, mas fazendo-o há pelo menos seis anos quase exclusivamente para o réu, que era um industrial da construção civil da área da carpintaria.
III – Se a filha maior do sinistrado faz prova de que frequenta estabelecimento de ensino na pendência da acção, não tem que o fazer até à data em que é proferida a decisão que põe termo ao processo, pois é à entidade responsável que compete requerer seja declarada a caducidade do direito à pensão, por força do disposto no n.º 1 do art.º 154 do CPT de 1981.
IV – As quantias recebidas pelos serviços prestados pelo sinistrado revestem o carácter de retribuição a que se reporta o n.º 3 da Base XXIII da LAT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:        

 

"AA", por si e em representação dos seus filhos BB e CC, vem, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentar acção especial de acidente de trabalho contra DD, pedindo que este seja condenado a pagar a ela, viúva, e aos filhos do sinistrado EE:

a) a quantia de 2.000$00 de despesas de deslocações ao tribunal, devida  nos termos da base XIV, nº 1 , da Lei 2127, de 03/08/65, e do  art.  40º do Decreto 360/71, de 21/08;

b) a quantia de 274.167$00 de despesas de funeral, devida nos termos da Base IX, b) da Lei 2127:

c) à A. uma pensão anual vitalícia, actualizável de 437.208$00, a ser paga em duodécimos e no seu domicílio, devida a partir de 17/01/98, alterável a partir da idade da reforma, calculada com base numa percentagem de 30%, nos termos da Base XIX, nº 1 e) da Lei 2127, e no art. 50º , nº 2 , do Decreto 360/71, de 21 de Agosto,a que acresce um duodécimo da tal pensão, a ser pago no mês de Dezembro de cada ano, nos termos do art. 3º  do D.L. 304/93, de 1 de Setembro;

d)  aos filhos do sinistrado uma pensão global anual, vitalícia e actualizável de 582.944$00, a ser paga em duodécimos, e no seu domicílio, devida a partir de 17/01/98, calculada com base numa percentagem própria de 40% até aqueles perfazerem a idade de 18, 22, ou 25 anos, conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio superior, nos termos da Base XIX , nº 1 e) da lei 2127 de 03/08/65, e do art. 50º, nº 2 , do Decreto nº 360/71, de 21/08, a que acresce um duodécimo de tal pensão, a ser pago no mês de Dezembro de cada ano, nos termos do art. 3º do D. L. 304/93, de 01/09;

e) juros de mora vencidos  e vincendos, até integral pagamento, sobre todas as prestações e desde o seu vencimento.

O R. apresentou contestação, defendendo-se por excepção-invoca a ilegitimidade dos Autores BB e CC , por se encontrarem representados pela A. sua mãe, quando tinham já atingido a maioridade, na data da propositura da acção - e  impugnação.

Pede a procedência da aludida excepção e a improcedência da acção.

Por despacho de fls.106, considerando-se que a excepção referida não configura ilegitimidade, mas antes incapacidade judiciária, foi ordenada a notificação dos Autores BB e CC «para, em 15 dias, intervirem directamente no processo», ao abrigo dos arts. 508º e 265º do CPC, para efeitos de possível sanação de tal excepção.

Na sequência desta notificação a A. CC veio, através do requerimento de fls.109, «rectificar todo o processo, bem como a petição inicial passando a intervir directamente no processo», alegando que à data do acidente do seu falecido pai sinistrado destes autos era menor, tendo atingido a maioridade em 12/07/98, nessa data estudava e continua a estudar, requerendo por isso, seja admitida como A.

O R. pronunciou-se a fls.118.

Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou partes legítimas a A. AA e CC e se absolveu " o A. BB da instância", fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, tendo havido reclamação do R., a qual foi indeferida, por extemporânea.

Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 160, e veio ser proferida sentença (fls. 163 a 168) que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o R. a pagar ás A.A.:

a)  À A., viúva do sinistrado, a pensão anual, vitalícia e actualizável de 356.121$00, a partir de 17 de Janeiro de 1998, acrescida de uma pensão suplementar igual ao duodécimo a que tiver direito no mês de Dezembro de cada ano.

b)  à A., viúva a quantia de 216.916$00 a título de despesas com o funeral;

c)  À A. viúva a quantia de 2.000$00 a título de despesas em deslocações ao tribunal;

d)  À A. filha do sinistrado, a pensão anual, actualizável e temporária  de 237.414$00, a partir de 17 de Janeiro de 1998, até atingir os 18, 22  ou 25 anos de idade, conforme frequente o ensino médio ou equiparado e superior, acrescida duma prestação igual ao duodécimo a que tiver direito no mês de Dezembro de cada ano;

e) os juros, à taxa legal, desde 17/01/98,  até integral  pagamento, sobre as quantias referidas em a) e d), e desde a citação sobre as quantias referidas em b) e c).

Inconformado com esta sentença dela interpôs recurso, de apelação, o R. , para o T. R. Porto, que, por acórdão de fls. 200 a 2004, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformado com este acórdão dele interpôs recurso o R. o presente recurso de revista. 

Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:

1ª Os A.A. alegaram, mas não provaram, que o sinistrado trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização do recorrente, nunca existindo qualquer contrato de trabalho.

2ª Nunca o sinistrado esteve subordinado, quer jurídica, quer economicamente, ao R.

3ª O sinistrado era empresário em nome individual, visando o lucro.

4ª  Nunca o sinistrado recebeu qualquer remuneração do R.

5ª O douto acórdão não se pronunciou sobre o montante auferido pelo sinistrado para cálculo das pensões.

6ª De acordo com os factos dados como provados e dos documentos juntos aos autos não se pode aplicar nos presentes autos o preceituado no art. 3º, nº 1, a) e b).do Dec. 360/71, bem como o preceituado no nº 2 da Base II da Lei 2127.

7ª O acidente dos autos não poderá ser considerado como acidente de trabalho.

8ª O douto acórdão fez incorrecta interpretação do preceituado no nº 3 da Base XXIII da Lei 2127.

9ª Violou, pois, o douto acórdão o disposto na Base II, nº 1, da Lei 2127, o disposto no art.1º  do D. L. 49.408, e art. 1152º do C.C.

10ª A Autora CC não demonstrou nos autos que frequenta qualquer estabelecimento de ensino no ano de 2000/2001, pelo que o douto acórdão extravasa o peticionado na acção.

Pede seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.

O Ministério Público, que patrocina as AA., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

As instâncias deram como assente a factualidade seguinte:
1. O sinistrado EE faleceu a 16 de Janeiro de 1998, no Hospital de S. João, no Porto, vítima de um acidente ocorrido a 9 desse mesmo mês e ano, na Av. da República, em Paredes, tendo sido sepultado no cemitério de Guilhufe, Penafiel.
2. O R. dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas.
3. O sinistrado exercia a actividade de carpinteiro de limpos.
4. O sinistrado recebeu do R., por serviços que lhe prestou, no âmbito da sua actividade de carpintaria, a 30 de Abril de 1997 - 80.000$00; ou 30 de Julho de 1997- 117.500$00, a 31 de Agosto de 1997 - 115.0000$00, a 30 de Setembro de 1997- 102.500$00, a 30 de Outubro de 1997-117.500$00, a 30 de Novembro de 1997-115.000$00, e a 30 de Dezembro de 1997-115.000$00.
5. O sinistrado prestava serviços de carpinteiro ao R., em regime de quase exclusividade, há pelo menos, 6 anos antes do acidente.

 É com base nesta factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para na alteração, que importa apreciar as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, que, como se sabe, delimitam o objecto de recurso, conforme decorre dos arts.690º, nº 1 e 684º, nº 3, do CPC, "ex  vi"do art. 1º nº 2, a) e do CPT.

E as questões que, no essencial, se colocam são as seguintes: 1ª - se o sinistrado nunca esteve subordinado, quer jurídica, quer economicamente ao R.; 2ª - se o acórdão recorrido extravasa o peticionado na acção, por a A.CC não ter demonstrado nos autos que frequentava qualquer estabelecimento de ensino no ano lectivo 2000/2001; 3ª - se foi violado o nº 3 da Base XIII, da Lei 2127.

1ª Questão

A este respeito, a sentença da 1ª instância assumiu a seguinte posição:

"As partes estão divergentes quanto à qualificação do acidente; enquanto os A.A. afirmam na sua p.i.que o acidente em causa é de trabalho, o R. por seu turno, refere que não se verificam os pressupostos caracterizadores do acidente como de trabalho.

E isto porque o sinistrado não era trabalhador subordinado do R., mas antes empresário em nome individual. É perante esta divergência que teremos de analisar a matéria de facto dado como assente e subsumi-la aos princípios e às normas jurídicas que determinam os critérios caracterizadores do acidente como de trabalho. A Base dois (II) da Lei 2127, de 03/08/65, conjugado com o art. 3º do D.L.360/71, delimita os elementos caracterizadores do acidente de trabalho.

Estes dois normativos assentam em dois factores preponderantes para a caracterização do acidente de trabalho. Um deles, e o de maior relevo, é a relação de subordinação jurídica ou económica do acidentado, ou seja, a existência de um contrato de trabalho entre a vítima e a entidade para quem presta a actividade, consagrado na Base II da Lei 2127.

O outro, de menor relevo, assenta no carácter lucrativo da actividade do dador de trabalho.

É o que resulta da leitura das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 3º, do decreto 360/71.

Os trabalhadores, exercendo a sua actividade autonomamente, terão de o fazer para entidades que exerçam actividades lucrativas, sendo renumeradas pelos serviços prestados.

E, em princípio, são actividades lucrativas todas aquelas que visam a produção de bens ou serviços para consumo exclusivo do agregado familiar da entidade patronal - art. 9 º do Dec. 360/71.

O legislador, neste caso concreto, do art . 3º, do Dec.360/71, abarcou casos de trabalho autónomo, por considerar que se trata , de trabalho que merece a mesma protecção do trabalho subordinado, na medida em que os seus executores estão ao mesmo nível económico dos trabalhadores por conta de outrem.

Traçados estes princípios, assentes em normativos legais, e cotejando a matéria de facto assente, é de concluir que o sinistrado se enquadra no art. 3º nº 1, b) do Dec - 360/71.

E, como tal,terá de ser equiparado a trabalhador que depende economicamente do réu.

Na verdade, trabalhava lá, pelo menos, 6 anos,quase exclusivamente para o Réu, que era um industrial da construção civil, da área da carpintaria.

Daí que, mesmo desempenhando a sua actividade autonomamente, não estando sujeito a regras, e certo é que o fazia quase exclusivamente para o réu, vivendo quase da actividade produzida para com o empresário da construção civil.     

Assim, o acidente terá de ser qualificado como de trabalho, como resultado do exposto, e se funda nas normas já apontados, citando doutrina e jurisprudência em abono da sua tese.

Por sua vez, o acórdão recorrido, parafraseando o acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 25/01/95 (C.J.(STJ, I, 252), citado na sentença da 1ª instância, deixou assinalado que para haver direito à reparação de um acidente, nos termos da lei 2127, de 03/08/65 não é absolutamente necessária a existência de um contrato de trabalho entre o sinistrado e a pessoa para quem presta serviços, pois que a referida  lei se basta com a independência económica do trabalhador acidentado em relação a essa pessoa e que nos termos do art. 3 nº 2, do Dec 360/71, de 21/08, existe uma procuração "Juris tantum" de que o trabalhador acidentado está na dependência económica da pessoa em presente da qual presta serviços, competindo a esta última o ónus da alegação e da prova dos factos inadaptáveis de elidir essa procuração, sendo certo que no caso dos presentes autos se provou que o sinistrado prestava serviços de carpintaria ao R. em regime de quase exclusividade, há pelo menos seis anos antes do acidente.

E acrescenta "é claro, para nós , atento o regime de exclusividade prática em que o serviço era prestado e as renumerações auferidas quando em conjugação com as declarações de rendimentos fls. 134 e segs, que o sinistrado vivia em praticamente em total dependência económica do Réu "e que" ao contrário do que vem declarado pelo recorrente, a menção constante de fls. 137, 140, 142, 146, 147 e 151 ("serviços prestados de carpintaria") apenas inculca que o sinistrado vivia exclusivamente da sua actividade profissional de carpinteiro, nomeadamente da que era prestada ao Réu"(e acrescentamos nós em regime de quase exclusividade").

Dispõe o nº 1 da Base  II , da Lei 2127, de 03/08/65, que têm  direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

Estabelece-se o seu nº 2 que se consideram trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, e também, desde que devam apelidar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestam determinado serviço.

Estipula, por seu turno, o art. 3º, nº 1, do Decreto nº 360/71 (que regulamenta a lei 2127/ que se consideram abrangidos pelo disposto no nº 2 da Base II:

a) os trabalhadores normalmente autónomos, quando prestam serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos;

b) os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida.

E refere-se no seu nº 2 que quando a lei ou este regulamento não dispuserem entendimento diferente, presumir-se-à, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa sem proveito da qual prestam serviços.

É certo que no caso "sub judice" não se provou que o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do recorrente, e, nesta medida, a subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho.

Mas há situações - como a dos autos - previstos na Lei 2127 e no respectivo Regulamento (Decreto 360 (71) em que o direito à reparação de um acidente não depende necessariamente da existência de um contrato de trabalho entre o sinistrado e a pessoa para quem presta serviços, já que, para a lei, é suficiente a dependência económica  do trabalhador acidentado relativamente a essa pessoa, dependência económica que, aliás, como se viu, se presume , e que no caso dos autos, se mostra até provada, em conformidade com o entendido no acórdão recorrido (vide também neste sentido o acórdão deste STJ/4ª sec. de 14/02/96, CJ/STJ ,I, 256).

Tudo mais longe, acentua-se no Ac. do STJ, de 10/05/95, (A.P., nº 407, 1275), que no art. 3º, nº 1, b), do Decreto nº 360/71, de 21/08, tipificam-se os casos de trabalho autónomo emergentes de contrato de prestação de serviços, que o legislador considerou dignos de protecção legal, certamente por se tratar, em regra, de trabalhadores, que não se distinguem do trabalhador subordinado, no tocante ao nível de vida, e até na prática, no modo de prestação de trabalho; nestes casos, o  legislador prescindiu, não só da subordinação jurídica, mas também da dependência económica, intervindo como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de actividades que tenham por objecto exploração lucrativa (" in  casu" o R. dedicava-se à indústria  de construção civil e obras públicas e o sinistrado , quando do acidente, prestava serviços de carpintaria ao R.).

Neste contexto, não poderá ser acolhida a tese do recorrente defendida nas suas conclusões.

2ª Questão

O acórdão recorrido não extravasa o peticionado na acção. Bastará, para tanto, atentar no pedido constante da p. i., que a CC ratificou  através  do requerimento de fls.109.

A pensão que lhe foi atribuída é devida desde 17 de Janeiro de 1998, dia seguinte à morte do sinistrado seu pai.

Era então menor, já que nasceu a  12 de Julho de 1980.

Oportunamente, e quando lhe foi exigido, fez prova nos autos de que frequentava o 12º ano do ensino secundário.

Não tem agora que demonstrar que frequentava qualquer estabelecimento de ensino no ano lectivo de 2000/2001.

É ao recorrente que compete requerer seja declarada a caducidade do direito à pensão, por força do disposto no nº 1 do art.156 do CPT.

Foi que também esta questão não possa proceder.

3ª  Questão          

Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido fez  incorrecta interpretação do disposto nº 3 da Base XXIII, da Lei 2127.

Em abono da sua tese salienta que tal preceito legal se reporta a "retribuição" e que o sinistrado EE, nunca recebeu qualquer retribuição dele R., só recebeu , por serviços prestados, diversas quantias.

É  óbvio, à luz do que anteriormente se deixou dito, que estas quantias recebidas têm necessariamente de reverter o carácter de " retribuição", o que se reporta o citado normativo.

O acórdão recorrido acolheu o cálculo da pensão alcançado na sentença da 1ª  instância, que se socorreu previamente dos critérios legais previstos naquele preceito legal e o recorrente não demonstra que outro devesse ser o adoptado.

Não se mostram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.

Improcedem as suas conclusões.

Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira