Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA TEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTOS REFORMA DE ACÓRDÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, pode ser suscitada pela parte dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, ao abrigo do art. 616, nº 1 do CPC; II – Num processo de valor superior a €275.000,00, sem complexidade, em que estiveram em causa questões processuais, e em que o comportamento processual do recorrente não extravasou a sua defesa legal, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente Haitong Bank, notificado do acórdão deste Tribunal de 08.04.2021, que negou provimento à revista, confirmou o acórdão recorrido e o condenou nas custas, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), apresentar pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Alega no essencial que se encontram preenchidos os requisitos legais, atenta a simplicidade da causa e a conduta processual das partes, que a taxa de justiça já liquidada e prevista para as causas de valor igual a € 275.000,00 é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequadas a fazer face aos custos e despesas dos serviços prestados na presente causa, e que o remanescente da taxa de justiça devido manifestamente é desproporcional, desadequado e injusto, face aos serviços prestados pelo Tribunal e usufruídos pelo Recorrente nos presentes autos. Não foi apresentada resposta. /// Cumpre decidir em conferência (art. 616º do CPC, ex vis do art. 666º/2 e 685º do CPC). Vencido no recurso de revista que interpôs para este Tribunal, o Recorrente foi condenado nas custas, de acordo com a regra da causalidade fixada no art. 527º do CPC. Custas que compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º/1 do CPC e art, 3º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). Sobre a taxa de justiça rege o art. 4º do RCP, que na parte que qui interessa dispõe: 1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 7. Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Como referido por Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª edição, pag. 134, “esta norma visa, excecionalmente, antes do termo da causa, atenuar a obrigação de pagamento fracionado da taxa de justiça nas acções de maior valor.” É entendimento largamente maioritário do Supremo Tribunal de Justiça que a dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento da parte, mas não após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a parte requerente em custas (cf. Acórdãos de 11.10.2018, P. 03/13, de 04.07.2019 P. 314/07, e de 18.02.2021, P. 1213/12). Como consta do sumário do Acórdão do STJ de 22.05.2018, P. 5844/13.0TBBRG.P1.S1: “I - Proferida uma decisão que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça (art. 6º, nº7 do RCP), nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento de decisão, desde que não seja exercitado extemporaneamente (decorrido o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão), sob pena de colisão com a tipicidade processual imposta pelo princípio da legalidade, que obsta a que aquela invocação aguarde pela elaboração da conta. II – Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios de previstos nos arts, 530º, nº7 do CPC e art. 6º, nº7 do RCP, pelo que perante o valor da acção, o grau de complexidade e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final.” Postos estes princípios, entendemos que no caso vertente se verificam os requisitos para ser atendida a pretensão do Requerente: O valor da causa excede os €275.000,00; o pedido foi tempestivo; a matéria em apreciação não revestia especial complexidade (estavam em causa questões processuais, basicamente os efeitos decorrentes da desistência do pedido e da instância), a conduta processual das partes foi a normal e adequada à defesa das respectivas posições no processo. Estão, assim, reunidos os requisitos fixados no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. Sumário: I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, pode ser suscitada pela parte dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, ao abrigo do art. 616, nº 1 do CPC; II – Num processo de valor superior a €275.000,00, sem complexidade, em que estiveram em causa questões processuais, e em que o comportamento processual do recorrente não extravasou a sua defesa legal, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Decisão. Pelo exposto, decide-se, em conferência, deferir o pedido da Requerente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Esta decisão tem a concordância dos Adjuntos, Conselheiros Manuel Capelo e Tibério Silva, que não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência. Lisboa, 02.06.2021. Ferreira Lopes (relator) |