Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2589/17.6T8VCT-A.G1-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ADMISSIBILIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 1.
Sumário :
Confirma-se a decisão de não admissão do recurso de revista por o acórdão recorrido ser um acórdão da Relação que confirma o despacho da relatora de indeferimento da reclamação (contra o despacho de Juiz da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação), o qual não tem cabimento no âmbito da revista, tal como definido pelo art. 671º, nº 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça




1. Em resposta a reclamação com fundamento no art. 643º do Código de Processo Civil foi proferida a seguinte decisão:


1. AA interpôs recurso de apelação, que não foi admitido por despacho do Sr. Juiz de 1ª Instância, do qual reclamou para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo a Sra. Juíza Desembargadora relatora indeferido a reclamação. Deste despacho de indeferimento da reclamação, reclamou o apelante para a Conferência, a qual, por acórdão de 25/10/2018, manteve o despacho de indeferimento.

Deste acórdão veio o aqui Reclamante interpor recurso de revista (embora denominando-o de apelação) que não foi admitido por despacho da Sra. Juíza Desembargadora de 29/01/2019, despacho do qual vem agora reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça.


2. O teor da reclamação é praticamente incompreensível e incongruente. Ainda assim, é possível descortinar que o reclamante termina invocando, ainda que sem [dizer] fundamentar as razões porque o faz, as normas dos arts. 629º, nº 2, 643º, nºs 1 e 4, e 652º, nºs 3 e 5, al. b), do Código de Processo Civil, que teriam sido interpretadas em violação do princípio do processo equitativo constitucionalmente consagrado.

            Vejamos.

  As normas do art. 643º, nºs 1 e 4, do CPC, são aquelas ao abrigo das quais a presente reclamação para este Supremo Tribunal foi admitida e está a ser apreciada. Não ocorre, por isso, qualquer violação de tais normas.

   A invocação do art. 629º, nº 2, do CPC é inteiramente inconsequente, uma vez que, nem no recurso nem na presente reclamação, se concretiza qualquer das situações previstas nas diferentes alíneas daquele preceito.

   Quanto à indicação do art. 652º, nºs 3 e 5, al. b) do CPC, ainda que o reclamante não o explicite, poderá entender-se que pretende defender que, do acórdão da Conferência da Relação, que manteve o despacho da relatora de indeferimento da reclamação do despacho do Sr. Juiz de 1ª Instância de não admissão do recurso de apelação, caberia recurso para este Supremo Tribunal “nos termos gerais” (art. 652º, nº 5, al. b), do CPC).

    Como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal (cfr., entre muitas outras, a decisão singular, de 22/06/2016, da presente relatora, proferida no processo nº 769/12.0TBCTB-A.C1-A.S1), a previsão do art. 652º, nº 5, alínea b), do CPC, não confere, por si só, uma faculdade de recorrer. Limita-se a prever tal faculdade nos termos gerais, isto é, nos exactos termos dos arts. 671º e segs.

Ora, segundo o art. 671º, nº 1, do CPC “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª Instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguma dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. 

No caso dos autos, não estamos perante acórdão da Relação que conheça do mérito da causa, nem que ponha termo ao processo por absolvição do pedido ou mediante decisão equivalente. Estamos sim perante um acórdão da Relação que confirma o despacho da relatora de indeferimento da reclamação contra o despacho de Juiz da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação. Não tem tal acórdão cabimento no âmbito da revista, tal como definido pelo art. 671º, nº 1, do CPC.

    Além do mais, sempre se verificaria o obstáculo da dupla conforme entre a decisão da 1ª Instância e a decisão da Relação, o que obsta igualmente à admissão da revista (art. 671º, nº 3, do CPC).


3. Como tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, as restrições legais inerentes ao sistema de recursos não padecem de inconstitucionalidade.


4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


2. Impugna o recorrente/reclamante para a conferência:

- Suscitando questão prévia relativa à cessação da suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados e formulando, em conexão, duas novas pretensões alternativas;

- Invocando a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o mesmo assume a natureza de recurso de apelação porque o recorrente assim o qualificou; pelo que, consequentemente, não serão aplicáveis ao caso as normas que restringem a admissibilidade do recurso de revista.


Cumpre apreciar e decidir.


3. Nem a questão prévia, suscitada pelo recorrente/reclamante em sede de impugnação para a conferência, nem as pretensões alternativas a esse respeito formuladas têm qualquer conexão com o objecto do meio processual previsto no art. 643º do CPC, o qual consiste exclusivamente na reapreciação do despacho do Juiz da Relação de não admissão do recurso para este Supremo Tribunal. Não cabe, pois, tomar posição sobre essa questão nem sobre essas pretensões.


4. Quanto à questão admissibilidade do recurso – única questão que está aqui em causa – limita-se o impugnante a, em termos imprecisos, insistir que o mesmo reveste a natureza de recurso de apelação porque o recorrente assim o qualificou, alegando que, deste modo, não são aplicáveis ao caso as normas que restringem a admissibilidade do recurso de revista.

     Vejamos.

     A qualificação do tipo recursório não depende da vontade do recorrente mas da lei, pelo que não oferece dúvidas que, nos termos dos arts. 671º e segs do CPC, o recurso de acórdão da Relação interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é um recurso de revista, cujos pressupostos de admissibilidade se encontram regulados nas mesmas normas.

   Reponderada, por este colectivo, a questão da verificação de tais pressupostos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso de revista por o acórdão recorrido ser um acórdão da Relação que confirma o despacho da relatora de indeferimento da reclamação contra o despacho de Juiz da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação, o qual não tem cabimento no âmbito da revista, tal como definido pelo art. 671º, nº 1, do CPC.

Acresce que ocorre dupla conforme entre a decisão da 1ª Instância e a decisão da Relação, ambas no sentido da não admissão do recurso de apelação, o que, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, constitui impedimento à admissibilidade do recurso.


5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


Custas pelo recorrente/reclamante


Lisboa, 17 de Dezembro de 2019


Maria da Graça Trigo (Relator)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho