Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032080 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140006023 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAG264. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 202 ARTIGO 204 ARTIGO 212 N1 B N4 ARTIGO 213 N1 ARTIGO 215 N1 N2 N3 N4 N5 ARTIGO 219 ARTIGO 222 N2 C ARTIGO 223 N2 N3 N4 A. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 A ARTIGO 54 N3. DL 451/96 DE 1996/09/03. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. DL 78/87 DE 1987/02/17. L 5/96 DE 1996/09/03. CCIV66 ARTIGO 9 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RC DE 1992/07/15 IN CJ ANOXVII TIV PAG104. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/11 IN CJ ANOXVI TII PAG20. ACÓRDÃO STJ PROC43/91 DE 1992/01/03. ACÓRDÃO STJ PROC14/92 DE 1991/05/27. ACÓRDÃO STJ PROC37/92 DE 1992/11/05. ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOI TIII PAG254. ACÓRDÃO STJ PROC36/92 DE 1992/02/11. ACÓRDÃO STJ PROC37/92 DE 1992/02/11. ACÓRDÃO STJ PROC48697 DE 1997/02/12. | ||
| Sumário : | I- A remissão operada pelo artigo 54 n. 3 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, para o disposto no artigo 215 n. 3 do CP, só pode ter o sentido de transmitir a ideia de que o legislador pretendeu quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, considerá-los de excepcional complexidade, independentemente de declaração específica nesse sentido. II- Inexistindo prazo fixado na lei para a prolação de despacho a qualificar o processo como de especial complexidade, o mesmo pode surgir a qualquer momento do processo, de forma a produzir os efeitos adequados, nomeadamente na validade da prisão preventiva. III- Se o acórdão proferido no STJ confirmou, mesmo que parcialmente, uma decisão condenatória em pena de prisão ou se ele próprio aplicou uma sanção privativa de liberdade, não pode esta considerar-se "preventiva", ainda que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, arguido nos autos pendentes neste Supremo Tribunal (Processo n. 48230, 3. Secção - 2. Subsecção), encontrando-se detido em regime de prisão preventiva à ordem dos mesmos no EP de Vale de Judeus, requere a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos: 1.1. Foi detido em 30 de Março de 1994. 1.2. O douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em Fevereiro de 1996 não transitou em julgado ainda, uma vez que tendo procedido o recurso de constitucionalidade, foi decidido pelo T.C. "julgar inconstitucional o Assento n. 293 na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos da condenação do arguido a pena mais grave, não prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê quanto a ela, oportunidade de defesa". 1.3. Deste modo encontra-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva a que alude o artigo 215, n. 1, alínea d) e ns. 2 e 4 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão actual do arguido (requerente) já ultrapassa os 37 meses. Pede, em consequência, que seja declarada ilegal a sua prisão e a restituição à liberdade, nos termos dos artigos 222, n. 2, alínea c) e 223 do Código de Processo Penal. 2 - O Excelentíssimo Conselheiro-relator, prestou a seguinte informação, nos termos do artigo 223 do referido Código: "No processo 48230, pendente na 2. Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A, solteiro, motorista, nascido em 7 de Setembro de 1960, na Vidigueira, residente na rua ..., Lisboa, e presentemente à ordem destes autos, preso desde 30 de Março de 1994, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, foi condenado, na primeira instância, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 24, alínea a) (a acusação havia sido feita pelo crime de tráfico, do artigo 21, n. 1), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), na pena de 9 anos de prisão, e tal punição foi mantida por acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Fevereiro de 1996. Deste último foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual determinou a reformulação do decidido, reformulação esta que ainda não se mostra feita. O prazo máximo da prisão preventiva, contrariamente, porém, ao que se mostra invocado na petição de habeas corpus, é de 4 anos e 6 meses, e não de 36 meses, em virtude de o crime pelo qual foi acusado e condenado ser de tráfico de estupefacientes, e de os processos em que se procede por tal crime estarem automaticamente qualificados como de excepcional complexidade. Com efeito, segundo o artigo 54, n. 3 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, aos crimes de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa (para tráfico de estupefacientes) é aplicável o disposto no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal e esta remissão só pode ter o sentido de transmitir a ideia do legislador de que se pretendeu, quanto a tais crimes, considerados de excepcional complexidade, independentemente de declaração específica, dado que o mencionado n. 3 do artigo 215 respeitava já à qualificação desses processos como de excepcional complexidade quando o julgador assim o entendesse, e que qualquer outro sentido que se pudesse pretender deve ser dado ao preceito em causa se configuraria sempre como tautológico e violador do princípio de que o legislador quer sempre apontar a solução que se afigura como a mais aperfeiçoada. Nem sequer a interpretação apontada se configura como inconstitucional, porque o esquema legal decorrente dos artigos 209 e 215 daquele Código é o de fixar diferentes escalões de prazos máximos de prisão preventiva em função da natureza e gravidade de determinadas categorias de crimes. Tem sido este, de resto, o entendimento que, desde o início do presente ano de 1997, tem sido adoptado, pelo menos nesta 2. Subsecção, nos processos de habeas-corpus que têm sido distribuídos com fundamento semelhante, e nas contagens dos prazos máximos de prisão preventiva nos processos por tráfico de estupefacientes ou pelos demais crimes previstos no Decreto-Lei 15/93. Desta forma, o prazo máximo da prisão preventiva do requerente não se mostra excedido, pois só será atingido em 30 de Setembro de 1998". 3 - Observado o disposto no artigo 223, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. O pedido vem fundamentado na ilegalidade da prisão por se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial, isto é, na situação contemplada no artigo 222, n. 2, alínea c) daquele Código. Segundo o requerente, encontra-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva a que alude o artigo 215, ns. 1, alínea d) e 2, ainda do referido Código, por a mesma já ter ultrapassado 37 meses. Mas, na douta informação do Excelentíssimo Conselheiro-relator, transcrita em 2, a ilegalidade da prisão não se verifica, em face de adequada interpretação das disposições conjugadas nos artigos 54, n. 3, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e 215, n. 3, do Código de Processo Penal. Aquele Decreto-Lei é posterior ao Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro, que aprovou este Código e determinou a sua entrada em vigor para o dia 1 de Junho de 1987, posteriormente alterada para 1 de Janeiro de 1988, pelo artigo único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho. Pode pensar-se, desde logo, que o legislador do Decreto-Lei n. 15/93 quis instituir um regime especial para a prisão preventiva no caso, entre outros, de imputação de crime de tráfico de droga. A tese do requerente apresenta na consideração de que se encontra em regime de prisão preventiva num processo em que foi julgado pela prática de um crime de tráfico de droga agravado, punível nos termos do artigo 24 alínea a) do citado Decreto-Lei e na pena de 9 anos de prisão, estando ainda por resolver a questão da reformulação do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que confirmou tal pena, por força do decidido pelo Tribunal Constitucional e está preso desde 30 de Março de 1994. Deste aspecto particular (situação de prisão preventiva) cuidaremos mais adiante. A interpretação defendida na informação é plausível. Com efeito, a entender-se que o n. 3 do artigo 54 do Decreto-Lei n. 15/93 não quisesse estabelecer um regime especial de prisão preventiva para crimes de tráfico de droga, seria inútil e redundante, já que o regime geral consta do Código de Processo Penal, que lhe é anterior em data. Mas não pode presumir-se que o legislador do Decreto-Lei n. 15/93 não tenha consagrado a solução mais acertada ou não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9, n. 3). Face à específica danosidade do crime de tráfico de estupefacientes, em particular das suas formas agravadas e à marcada severidade das sanções cominadas no Decreto-Lei n. 15/93 (agora elevadas pela Lei n. 45/96, de 3 de Setembro), é natural que o legislador se preocupe com isso também no plano processual-penal, tentando obstar à possibilidade de libertações apressadas. A propósito, observa Lourenço Martins, na conhecida obra "Droga e Direito", Ed. Aequitas/Editorial Notícias, o seguinte: "Considerando o que já se dispunha nos artigos 202 e 204 do Código de Processo Penal, o que se visou foi incutir a ideia de um maior rigor na apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, de modo a evitar libertações apressadas", acrescentando, muito impressivamente: "Aquele elemento sistemático levará assim a afastar uma interpretação que pretendesse não ser aplicável ao tráfico de droga o n. 2 do artigo 209 neste campo da prisão preventiva. De outra maneira, a finalidade clara de um agravamento da posição destes arguidos ficaria, por absurdo, mais atenuada" (ob. cit., página 264, em comentário ao artigo 54). Sendo estas as razões de política criminal que presida ao regime desse artigo 54, fica patente que se trata, de facto, de um regime especial em confronto com o geral do C.P.P.. Todavia, ainda que assim não devesse entender-se, há outras boas razões a ponderar e que conduzem à inatendibilidade do pedido em apreciação. Com efeito, dispondo o n. 2 do artigo 215 do Código de Processo Penal que os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209 (caso, entre outros, do crime de produção e tráfico ilícitos de droga), logo o seu n. 3 prescreve que tais prazos são elevados respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos naquele artigo 209 e se revelou de excepcional complexidade, devidos nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Enfim, o n. 4 desse artigo 215 dispõe que os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n. 1, bem como os correspondentemente referidos nos ns. 2 e 3, são acrescentados de seis meses, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. A questão dos prazos para a prolação de despacho a qualificar o processo como de excepcional complexidade e bem assim a da sua natureza têm sido objecto de discussão. Quanto ao primeiro aspecto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado no sentido de que, não havendo prazo fixado na lei, o despacho pode surgir em qualquer momento do processo de forma a produzir os efeitos adequados, nomeadamente na validade da prisão preventiva (Cf. Acórdãos de 3 de Janeiro de 1992, no processo n. 43/91 e de 27 de Maio de 1992, no processo n. 14/92). Relativamente ao segundo, disse-se num Acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Julho de 1992, que a elevação dos prazos a que se refere o artigo 215, n. 3, do Código de Processo Penal é feita "ope legis", pelo que o despacho é meramente declarativo (C.J., XVII, 4, 101). Esta teoria parece confortada pelo emprego da forma verbal "são" em vez de "podem". Como quer que seja, o despacho deve ser notificado ao arguido para o poder impugnar, querendo (citado Acórdão de 11 de Abril de 1991), obviamente pela via do recurso ordinário. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1992, processo n. 37/92, observou-se, na parte que interessa, que a circunstância de o despacho que procedeu à qualificação do processo como de especial complexidade, aliás excepcional complexidade, ser posterior à petição de "habeas corpus", não afasta as consequências processuais que, no momento da apreciação da providência, resultam da sua existência, entre as quais se conta a da extensão dos prazos da prisão preventiva para os limites previstos no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal. Mas, no caso vertente, estaremos verdadeiramente perante uma situação de prisão preventiva? A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem-se mostrado significativamente uniforme no sentido de que prisão de um arguido não pode considerar-se "preventiva" ainda que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, se o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça confirmou, mesmo parcialmente, a decisão recorrida ou aplicou sanção privativa da liberdade. E isto no entendimento de que as decisões proferidas no Supremo Tribunal de Justiça, não podendo, em certos aspectos, ser consideradas como transitadas em julgado quando delas tiver sido interposto para o Tribunal Constitucional, este não tem por objecto directo a alteração da punição mas unicamente a compatibilidade constitucional de normas que hajam sido ou não aplicadas (Cf. Acórdão de 16 de Dezembro de 1993, C.J., I, 3,254 e, por último, o de 12 de Fevereiro de 1997, no processo n. 48697). Por conseguinte, sendo um arguido condenado por uma decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça e recorrendo dela para o Tribunal Constitucional, fica em situação equiparada à de cumprimento de pena. Acontece que, no caso vertente, da peticionante, a julgar pelos dados trazidos ao presente processo, a questão decidida pelo Tribunal Constitucional nada tem a ver com a pena aplicada e confirmada neste Supremo Tribunal, mas sim com o aspecto da não previsão da notificação do arguido para lhe dar a oportunidade de defesa em transe de diferente qualificação dos factos. Finalmente, importa considerar que o requerente dispunha (e ainda dispõe) do direito de requerer a sua colocação em liberdade no processo ou a revisão da medida coactiva aplicada, nos termos do artigo 212, n. 4 do Código de Processo Penal, em ordem a provocar despacho judicial e a efectivação do consequente direito a recurso ordinário em caso de indeferimento. Como se tem repetidamente dito na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a providência extraordinária de "habeas corpus" tem carácter excepcional e só pode recorrer-se a ela quando inexista outro meio de reacção, o que significa não poder caracterizar-se como nova instância de recurso (cf., a título de exemplo, o Acórdão de 5 de Novembro de 1992, no processo n. 36/92). Dito de outra maneira, um pedido de concessão de "habeas corpus" só pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça depois de esgotados todos os meios ordinativos à disposição do detido, v.g. os previstos nos artigos 212, n. 1, alínea b), 213, n. 1 e 219 do Código de Processo Penal (Cf. Acórdão de 5 de Novembro de 1992, no processo n. 37/82 e de 11 de Abril de 1991, C.J., Ano XVI, tomo 2, página 20). 4 - Atento o conjunto de razões que ficam expostas, julgam que a providência requerida carece de fundamento e, nos termos do artigo 223, n. 4, alínea a) do Código de Processo Penal, decidem indeferi-la. Custas pelo requerente, com o mínimo de taxa de Justiça. Honorários da defensora oficiosa de 7500 escudos. Lisboa, 14 de Maio de 1997. Lopes Rocha, Augusto Alves, Virgílio Oliveira, Leonardo Dias. (Vencido. Entendo que, por um lado, do artigo 54, n. 3, do Decreto-Lei n. 15/93, não resulta, sempre e automaticamente, quantificado, como de especial complexidade, o crime de tráfico de estupefacientes, e que, por outro, por efeito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o arguido continuou e continua em prisão preventiva. Logo - dado que, da informação do Excelentíssimo Conselheiro Relator, flui que, até ao momento, não foi proferido despacho, qualificando, expressamente, o processo como de especial complexidade - o prazo máximo da prisão preventiva está excedido; diferiria, por isso, a pretensão do requerente). |