Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3782/180T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I.— O art. 929.º do Código de Processo Civil deve ser objecto de uma interpretação declarativa, distinguindo os casos em que comparecem na conferência dois ou mais interessados e os casos em que comparece na conferência um, e só um, dos interessados na divisão de coisa comum.

II. — Quando compareçam na conferência dois ou mais interessados, poderá haver acordo para a adjudicação; quando compareça na conferência um, e só um, dos interessados, não poderá haver acordo — devendo aplicar-se o art. 929.º, n.º 2, segunda parte (“… é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”).

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



AA e BB instauraram ação declarativa, com processo comum, contra CC, que veio a ser julgada procedente. Interposto recurso de apelação em que foi impugnada a matéria de facto, a Relação confirmou a decisão da primeira instância sem ter procedido à apreciação da impugnação da matéria de facto por entender que “o não cumprimento do ónus imposto ao apelante pelos nºs1 e 2 do art.º 640º do CPC implica a rejeição do recurso que incide sobre a matéria de facto e ter-se por assente a factualidade vertida na sentença.”

Contra esta decisão veio interpor o réu Revista que foi negada confirmando-se a decisão recorrida e deixando-se como síntese conclusiva que:

“1 - O recurso sobre a rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação do art. 640 nº2 .al.a) do CPC é uma decisão criada ex novo pelo tribunal recorrido sem paralelo com qualquer decisão proferida na primeira instância e, por isso, não cabe na previsão do art. al. b) do nº 2 do art. 671 do CPC desse diploma porque não incide sobre qualquer decisão interlocutória.

2 – O recurso que cabe da rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação é a revista normal estando aqui em discussão a violação ou errada aplicação da lei de processo e o cometimento de nulidades (v. alíneas b) e c) do art. 674º do CPC.

3 – Não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no art. 640 nº 2 .al.a) do CPC o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos  aquela decisão que considera incorretamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder à alteração da decisão da matéria de facto.”

… …       

O recorrente vem agora arguir a nulidade do acórdão alegando que:

“1. Refere o douto acórdão que o que está em discussão no recurso é a violação ou errada aplicação da lei de processo e o cometimento de nulidades (V. alíneas b) e c) do art. 674º do CPCivil.

2. O Recorrente impugnou a matéria de facto constante nos pontos 9, 10 e 11 dos factos dados como provados na 1ª instância e a matéria de facto contida na alínea e) dos factos não provados.

3. A impugnação não vingou por o douto acórdão ter entendido, ter havido total omissão quanto à indicação das passagens da gravação.

4. Entendemos que a falta da indicação as passagens da gravação não é argumento sustentável e justo para o preenchimento dos requisitos impostos, porquanto só uma audição total permite aferir da prova e não puramente segmentada.

5. Com efeito quando se pretende atingir a verdade material constata-se que o que se decide é pela forma.

6. O Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes que vão para além do que a forma exige, designadamente promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção; (v. artigo 6º do CPC).

7. Sendo assim quer a 2ª Instância quer o Supremo Tribunal de Justiça, têm a possibilidade de ordenar que na falta da indicação das passagens da gravação, o recorrente a apresentasse em prazo certo.

8. O que não foi feito, certamente, por estarem certamente balizados pelas pendências, ou pelo ruído dos críticos da justiça na comunicação social, que com excepção do que se passa nos tribunais administrativos, esses mesmos críticos bem pouco devem saber do trabalho, - porque embora abstracto é trabalho - exercido nos tribunais comuns.

Acresce o seguinte,

9. Se as instâncias superiores tivessem atenção ao teor da sentença da 1ª instância teriam verificado - que quanto aos factos em causa dados como provados, aos quais o recorrente não aceita, - que a sentença não indica qualquer meio de prova, na sua fundamentação para os dar como provados.

10. Isto sim, é que é uma total omissão, imputável de nulidade, por violação ao disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC.

Acrescendo ainda,

11. Nenhuma das instâncias superiores verificou que aos factos dados como provados, designadamente quanto à área de 180,64 m2, constante do ponto 11 está em manifesta contradição com os documentos constantes dos autos e principalmente com a área que consta da escritura de justificação notarial, título invocado pelos Autores na presente acção.

12. Nessa escritura de justificação notarial junta com a petição inicial consta concretamente que a área do logradouro do prédio urbano dos autores é de 128,765 m2 (cento e vinte e oito, virgula setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), que é exactamente a que actualmente possuem e não os mais 180,64 m2 que reclamam do recorrente.

13. O título dos Autores, derivado da invocada usucapião pelos antecessores é o que corresponde à realidade, caso se entenda o contrário, terá de se entender que se está perante um documento eivado de falsidade, dos quais as consequências para a acção serão outras.

14. Com efeito, se os pais do recorrente, antepossuidores do prédio deste, não impugnaram a escritura de justificação notarial, à data da sua publicação, foi porque consideraram que a área do logadouro do prédio dos recorridos nela indicada era de facto a real, sendo de 128,765 m2.

15. A escritura de justificação notarial, é um documento autêntico e como tal só pode ser ilidido com base na falsidade (artigos 371º e 372º do Código Civil).

16. Assim sendo, a área consignada nesse documento não pode ser diminuída nem aumentada com base nos depoimentos das testemunhas em julgamento, que como se referiu nem indicadas foram nessa fundamentação da sentença quanto a esse facto.

17. Está-se assim perante uma outra nulidade que expressamente se invoca, que é de conhecimento oficioso, sem necessidade de alegação pelo recorrente.

18. No recurso interposto pelo recorrente o mesmo alegou subsidiariamente que tem havido divergência na jurisprudência, designadamente dos Tribunais da relação e do Supremo tribunal de justiça, quanto à questão da apreciação por parte dos Tribunais da relação, da impugnação da decisão da matéria de facto, mormente quanto ao cumprimento do disposto no artigo 685º-B do PCP revisto e actual artigo 640º do CPC.

19. Nessa medida damos por reproduzidas as conclusões do recurso de revista interposto.

20. Verifica-se no caso dos autos oposição de julgados, integrativos das normas constantes da alínea c) do nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 672º do CPC.

21. Porém o douto acórdão não resolveu a questão posta.

22. O que constitui nulidade nos termos do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 615, do CPC.

23. O Recorrente conclui que o Supremo Tribunal de Justiça está e tem condições para apreciar as questões invocadas e consequentemente proceder a uma justa aplicação do direito, pelo que julgando procedente a presente arguição de nulidades, fará justiça.”

Não houve resposta do recorrido.

Cumpre decidir.

… …

As causas de nulidade da sentença/acórdão são taxativamente as que estão previstas no art. 615 nº1 do CPC e que consistem na falta de assinatura; na não especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão; a oposição entre fundamentos e a decisão e ainda a obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível; a omissão de pronúncia e, finalmente, a condenação em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido.

Com este resumo do preceito obtém-se de imediato que o recorrente, enunciando no fim do seu requerimento que a nulidade que invoca se inscreve na al.d) do art. 615do CPC - omissão de pronúncia –, em verdade, o que alega nenhuma referência tem com qualquer das alíneas desse preceito, renovando apenas o seu desacordo com a decisão de revista por protestar um entendimento diferente.

A omissão de pronúncia a que alude o normativo citado normativo,  como causa de nulidade da sentença e por extensão do art. 674 nº 1 al. c) fundamento da revista, consiste apenas no facto de se ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação directa entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia e não se verificando esta se o Juiz deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento produzido pela parte.

Alinha designadamente o recorrente no seu requerimento que, em seu entender, quem impugna a matéria de facto não tem que reportar a impugnação às concretas declarações das testemunhas em que funda a sua impugnação e que basta identificá-las nos seus nomes remetendo sem qualquer outra indicação das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder à alteração da decisão da matéria de facto. E acrescenta até, como justificação, caber no dever de gestão processual do juiz consignado no art. 6º do CPC a obrigação de ouvir toda a prova sem que o impugnante tenha sinalizado a que considerava importante ou, pelo menos, convidar a parte que não tenha cumprido o ónus a vir a apresentar a indicação em falta em prazo certo.

Por este resumo, se conclui que nenhuma arguição de nulidade no quadro do art. 615 do CPC é aqui arguida e, quanto ao fundo da questão, a revista deu-lhe resposta que não tem, nem pode, ser repetida em reclamação, na forma de arguição de nulidade, só porque o recorrente não concorda com ela.

Igualmente, num segundo grupo de alegações, em que caustica a falta de atenção   “das instâncias superiores” ao teor da sentença da 1ª instância por não terem verificado oficiosamente que, para os factos que o recorrente impugnou, a sentença não indicou qualquer meio de prova na sua fundamentação para os dar como provados e em que argumenta as razões pelas quais atendendo à força probatória dos elementos de convicção a prova deveria ter sido alterada, uma vez mais é manifesto que o recorrente labora em protesto de desacordo, mas não em arguição de nulidade que só poderia relevar se reportasse ao art. 615 citado, razão pela qual não tenha este tribunal de se pronunciar quanto às observações que realiza.

Se recordarmos que a impugnação da matéria de facto, em que a recorrente baseava a apelação de uma diferente decisão de direito, foi rejeitada por incumprimento dos ónus que a admitiam, resulta esclarecido que não pode, sob o pretexto de arguição de omissão de pronúncia, pretender-se que este tribunal conheça daquilo que antes decidiu não poder apreciar uma vez que tal dependia de ter sido aceite o que foi rejeitado (a impugnação da matéria de facto).

Por último, o recorrente refere ainda ter alegado divergência na jurisprudência, designadamente dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à questão da apreciação por parte dos Tribunais da Relação, da impugnação da decisão da matéria de facto. Neste particular, para lá de a revista se ter pronunciado e fundamentado o entendimento que perfilhou quanto aos ónus a cumprir pelo impugnante, não tem fundamento, num registo de arguição de nulidades do acórdão, invocar-se o estatuído no art. 672 nº2 al. c) do CPC que tem sede de aplicação na admissão da revista excepcional e em nada se relaciona com a aludida arguição de nulidades da sentença.

… …

 Decisão

Pelo exposto acorda-se em indeferir a arguição das nulidades e em desatender a reclamação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro 2021

… …

Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.

Manuel Capelo (relator)