Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084739
Nº Convencional: JSTJ00028535
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
CONFUSÃO
Nº do Documento: SJ199511150847391
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7071/92
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conceito de firma abrange, hoje, o conceito mais restrito, subjectivista, e o de denominação particular.
II - O princípio da novidade ou da exclusividade deve nortear-se pela não confundibilidade pelo comum dos cidadãos.
III - Outrossim, a preocupação de não confundibilidade procura proteger o titular da firma pré-existente mas, mais do que isso, tende a garantir a ordem natural dos mercados e, muito especialmente, à luz da boa fé, a proteger terceiros, mormente consumidores.
IV - Casuisticamente, deve atender-se, em coerência e designadamente, aos tipos de actividades desenvolvidas e outros factores, ainda que de menor importância num País pequeno, como os locais das sedes.
V - Basicamente, o juízo de destinção ou de confundibilidade deve considerar a globalidade das firmas e, no seu âmbito, os elementos impressivos objectivamente.
VI - À luz das circunstâncias fácticas que vêm apuradas pelas instâncias, não há confundibilidade razoável entre as firmas: "DHL - Transportes Rápidos Internacionais, LDA" e "DRL - Compra para Revenda de Imóveis, LDA".