Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028535 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150847391 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7071/92 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de firma abrange, hoje, o conceito mais restrito, subjectivista, e o de denominação particular. II - O princípio da novidade ou da exclusividade deve nortear-se pela não confundibilidade pelo comum dos cidadãos. III - Outrossim, a preocupação de não confundibilidade procura proteger o titular da firma pré-existente mas, mais do que isso, tende a garantir a ordem natural dos mercados e, muito especialmente, à luz da boa fé, a proteger terceiros, mormente consumidores. IV - Casuisticamente, deve atender-se, em coerência e designadamente, aos tipos de actividades desenvolvidas e outros factores, ainda que de menor importância num País pequeno, como os locais das sedes. V - Basicamente, o juízo de destinção ou de confundibilidade deve considerar a globalidade das firmas e, no seu âmbito, os elementos impressivos objectivamente. VI - À luz das circunstâncias fácticas que vêm apuradas pelas instâncias, não há confundibilidade razoável entre as firmas: "DHL - Transportes Rápidos Internacionais, LDA" e "DRL - Compra para Revenda de Imóveis, LDA". | ||