Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034458 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS IMPEDIMENTO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL PARTE CIVIL IRREGULARIDADE PROCESSUAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA FUNDAMENTO DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801150011233 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 397/97 | ||
| Data: | 06/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui mera irregularidade, só atacável em recurso para a Relação e não para o Supremo (aquando da decisão final) ouvir como testemunha o assistente ou a parte cível; a qualquer deles se podem tomar declarações. II - Não envolve "insuficiência da matéria de facto provada" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPC) ter-se recusado a feitura de um exame médico ou a inquirição de testemunha: o vício há-de constar do texto da decisão e ela naturalmente não falará de prova que se omitiu; perante a recusa, o caminho teria sido recorrer para a 2. instância. III - A "exposição dos motivos de facto" imposta pelo n. 2 do artigo 374 contenta-se com a indicação dos factos provados e não provados. | ||