Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1123
Nº Convencional: JSTJ00034458
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TESTEMUNHAS
IMPEDIMENTO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
PARTE CIVIL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
FUNDAMENTO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199801150011233
Data do Acordão: 01/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 397/97
Data: 06/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui mera irregularidade, só atacável em recurso para a Relação e não para o Supremo (aquando da decisão final) ouvir como testemunha o assistente ou a parte cível; a qualquer deles se podem tomar declarações.
II - Não envolve "insuficiência da matéria de facto provada" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPC) ter-se recusado a feitura de um exame médico ou a inquirição de testemunha: o vício há-de constar do texto da decisão e ela naturalmente não falará de prova que se omitiu; perante a recusa, o caminho teria sido recorrer para a 2. instância.
III - A "exposição dos motivos de facto" imposta pelo n. 2 do artigo 374 contenta-se com a indicação dos factos provados e não provados.